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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 7007879-45.2010.8.26.0500 29/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067897-1 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 29/05/2026 13:00
29/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067897-1 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 29/05/2026 13:00
23/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90049520-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/04/2026 17:11
10/02/2026 Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Cart.Dig. Objeto e Pé - DEPRE1
04/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
03/02/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Defiro a expedição da certidão de objeto e pé, requerida pelo(a) Dr(a). Kelly C. Solbes Pires, OAB/SP Nº 178.478, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026.
03/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0203/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Defiro a expedição da certidão de objeto e pé, requerida pelo(a) Dr(a). Kelly C. Solbes Pires, OAB/SP Nº 178.478, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Karina Penna Neves (OAB 235026/SP)
30/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90010824-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 30/01/2026 11:15
23/01/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
15/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
19/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90130154-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 19/12/2025 15:46
08/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126868-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/12/2025 17:28
05/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1806/2025 Data da Publicação: 09/12/2025
04/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1398/1478: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1878. Páginas 1754/1826: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1877. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1535/1539: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) Cláudio Martins, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito, ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 1734/1750: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Thiago Ortega de Oliveira, OAB/SP 259.920, a documentação apresentada não atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, pois veio desacompanhada do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora. Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO com relação aos interessados Carlos Alberto de Oliveira e Demetrius Tadeu de Oliveira, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Páginas 1834/1865: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 1876. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Raimundo Gabriel Lopes, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Cláudio Martins, Carlos Alberto de Oliveira e Demetrius Tadeu de Oliveira e à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2025.
04/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
04/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
04/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1806/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1398/1478: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1878. Páginas 1754/1826: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1877. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1535/1539: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) Cláudio Martins, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito, ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 1734/1750: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Thiago Ortega de Oliveira, OAB/SP 259.920, a documentação apresentada não atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, pois veio desacompanhada do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora. Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO com relação aos interessados Carlos Alberto de Oliveira e Demetrius Tadeu de Oliveira, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Páginas 1834/1865: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 1876. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Raimundo Gabriel Lopes, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Cláudio Martins, Carlos Alberto de Oliveira e Demetrius Tadeu de Oliveira e à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Adriano Tadeu Troli (OAB 163183/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Marcos Canassa Stabile (OAB 306892/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Karina Penna Neves (OAB 235026/SP)
02/12/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
29/09/2025 Documento Juntado
29/09/2025 Documento Juntado
23/09/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90107723-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/09/2025 14:10
02/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
17/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1751/1753: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Natan Chaves Neto, OAB/SP nº 386.718, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor em favor do novo mandatário; ou b) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; c) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Natan Chaves Neto, OAB/SP nº 386.718, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025.
17/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0634/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1751/1753: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Natan Chaves Neto, OAB/SP nº 386.718, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) procuração com firma reconhecida assinada pelo credor em favor do novo mandatário; ou b) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; c) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Natan Chaves Neto, OAB/SP nº 386.718, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
10/04/2025 Documento Juntado
08/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90040261-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/04/2025 16:29
24/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90032452-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/03/2025 15:48
05/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90023456-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/03/2025 14:44
18/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
17/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024.
17/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0799/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
20/11/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
13/11/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90106071-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 13/11/2024 17:18
31/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
30/10/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de outubro de 2024.
30/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0706/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de outubro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
06/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003
05/07/2024 Documento Juntado
05/07/2024 Documento Juntado
05/07/2024 Documento Juntado
05/07/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
05/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,05 de julho de 2024.
05/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0499/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,05 de julho de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
30/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
21/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040934-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/05/2024 14:05
21/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040950-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/05/2024 14:18
21/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040980-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/05/2024 14:41
21/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040988-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/05/2024 14:50
10/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
09/05/2024 Documento Juntado
09/05/2024 Documento Juntado
09/05/2024 Documento Juntado
09/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
09/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024.
09/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0372/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
02/04/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
02/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938
28/03/2024 Remetido ao DJE Relação: 0227/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 14/04/2023 (págs. 1520/1527), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da "de cujus" Abibe Cohn, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, será disponibilizado para o herdeiro que preenche os requisitos constitucionais, conforme relacionado à página 1530. De outra parte, reconheço a preferência para os credores Alexandre Penha do Nascimento, Francisco Paulo Martins Rodrigues e Ana Maria Amancio. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 22 de março de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
27/03/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 14/04/2023 (págs. 1520/1527), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da "de cujus" Abibe Cohn, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, será disponibilizado para o herdeiro que preenche os requisitos constitucionais, conforme relacionado à página 1530. De outra parte, reconheço a preferência para os credores Alexandre Penha do Nascimento, Francisco Paulo Martins Rodrigues e Ana Maria Amancio. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 22 de março de 2024.
18/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90015029-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/03/2024 09:35 Complemento: DEPRE - 1.2
15/01/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/09/2023 Comprovante de Depósito Juntada
16/09/2023 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
16/09/2023 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento - DEPRE 2.4
13/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0394/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 Página: 2
12/07/2023 Remetido ao DJE Relação: 0394/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1292, 1296, 1299, 1302, 1305 e 1310, conforme certidão à página 1342. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 03/09/2022 (págs. 1313/1314), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da "de cujus" Edna Maria da Conceição, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 1343/1344, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado pagamento Reconheço a preferência para os credores Carol Elizabeth Martins Pereira, Marlene dos Anjos da Silva e Pedro Longo Bahia. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de julho de 2023. Advogados(s): SEVERINO ALVES FERREIRA , Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052S/P), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813S/P), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
11/07/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1292, 1296, 1299, 1302, 1305 e 1310, conforme certidão à página 1342. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 03/09/2022 (págs. 1313/1314), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da "de cujus" Edna Maria da Conceição, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 1343/1344, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado pagamento Reconheço a preferência para os credores Carol Elizabeth Martins Pereira, Marlene dos Anjos da Silva e Pedro Longo Bahia. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de julho de 2023.
07/07/2023 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
16/05/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 Página: 220
15/05/2023 Remetido ao DJE Relação: 0259/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de maio de 2023. Advogados(s): SEVERINO ALVES FERREIRA , Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
12/05/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de maio de 2023.
11/05/2023 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
24/04/2023 Documento Juntado
12/04/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90006739-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/04/2023 10:13
29/03/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - DEPRE 5.4
07/03/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 Página: 37
06/03/2023 Remetido ao DJE Relação: 0090/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº7007879-45.2010.8.26.0500, o valor do débito foiparcialmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Publique-se. São Paulo,02 de março de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
03/03/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº7007879-45.2010.8.26.0500, o valor do débito foiparcialmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Publique-se. São Paulo,02 de março de 2023.
02/03/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
05/10/2021 Documento Juntado
27/08/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 3
26/08/2021 Remetido ao DJE Relação: 0551/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Maria da Aparecida Moreira Nascimento. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021. Advogados(s): ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
25/08/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Maria da Aparecida Moreira Nascimento. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
02/07/2021 Documento Juntado
02/07/2021 Documento Juntado
17/06/2021 Documento Juntado
17/06/2021 Documento Juntado
17/06/2021 Documento Juntado
17/06/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
07/05/2021 DEPRE - Decisão Proferida .
04/05/2021 Documento Juntado
03/05/2021 Petição Juntada Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 22/04/2021 00:00 Complemento: Expediente excepcional. Notificação por email ao Depre 1.2 em 23/04/21.
03/05/2021 Documento Juntado
14/04/2021 Documento Juntado
08/03/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 116
05/03/2021 Remetido ao DJE Relação: 0075/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Maria da Conceição da Silva Forte. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021. Advogados(s): ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
04/03/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421219-79.1999.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Maria da Conceição da Silva Forte. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
14/06/2017 Documento Juntado
05/04/2017 Documento Juntado
22/11/2016 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
22/11/2016 Documento Juntado
18/01/2016 Documento Juntado
15/01/2016 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
12/01/2016 Ofício Juntado
12/01/2016 Planilha de Cálculos Juntada
12/01/2016 Documento Juntado
12/01/2016 Documento Juntado
12/01/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
11/01/2016 Processo Digitalizado
01/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
29/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
30/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
29/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
03/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: BARBOSA Volumes: 2
05/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
05/05/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
26/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARCOS Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 2
14/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
04/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: RAILTON Volumes: 2
28/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 4.2 Usuário: FABIANO Volumes: 2
14/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
07/10/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.4 Usuário: MARLI Volumes: 0
29/08/2011 AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
11/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
16/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: JESSICA Volumes: 2
11/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: MARLI Volumes: 0
02/05/2011 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
29/04/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: TAVARES Volumes: 0
20/04/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
19/04/2011 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MARLI Volumes: 0
15/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
03/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
11/08/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
03/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: IARA Volumes: 0
+ 7008258-15.2012.8.26.0500 25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
22/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 5770/5771 e 5772/5779: Não obstante ofício do juízo da execução, o credor originário Andrelino da Silva Leite já teve o pagamento integral, cujo montante foi transferido para a Conta Judicial da Vara de Origem em 04/03/2026, conforme págs. 5022/5040. Assim, em decorrência da quitação, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à anotação da cessão de crédito. Por conseguinte, indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) requerida pelo Dr. Marcio Ari Vendruscolo(OAB 24736/PR), relativo aAlfa Transportes Eireli. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2026.
22/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
22/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
22/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1231/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 5770/5771 e 5772/5779: Não obstante ofício do juízo da execução, o credor originário Andrelino da Silva Leite já teve o pagamento integral, cujo montante foi transferido para a Conta Judicial da Vara de Origem em 04/03/2026, conforme págs. 5022/5040. Assim, em decorrência da quitação, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à anotação da cessão de crédito. Por conseguinte, indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) requerida pelo Dr. Marcio Ari Vendruscolo(OAB 24736/PR), relativo aAlfa Transportes Eireli. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2026. Advogados(s): Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP)
27/04/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90047214-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/04/2026 15:27
20/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0604/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
19/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
19/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,19 de março de 2026.
19/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0604/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,19 de março de 2026. Advogados(s): Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP)
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
09/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026.
09/03/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
09/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026.
09/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
09/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0521/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026. Advogados(s): Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP)
09/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0521/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026. Advogados(s): Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP)
28/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90010107-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/01/2026 22:39
26/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90008300-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 26/01/2026 13:00
21/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90005131-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/01/2026 09:30
21/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90006167-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/01/2026 14:06
21/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90006183-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/01/2026 14:20
21/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90006211-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/01/2026 14:28
19/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90004032-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 19/01/2026 10:20
22/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
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19/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
19/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de dezembro de 2025.
19/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1913/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de dezembro de 2025. Advogados(s): Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP)
19/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
22/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3179/3185: Conheço dos embargos e julgo-os procedentes, uma vez que, de fato, embora não tenha constado requisição em nome de Lindolpho Marques Cavalcante no precatório, a requisição fora expedida diretamente em nome de seus herdeiros. Isto posto, em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 3231. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.5.1 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2025.
22/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
22/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
22/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1732/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3179/3185: Conheço dos embargos e julgo-os procedentes, uma vez que, de fato, embora não tenha constado requisição em nome de Lindolpho Marques Cavalcante no precatório, a requisição fora expedida diretamente em nome de seus herdeiros. Isto posto, em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 3231. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.5.1 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2025. Advogados(s): Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP)
13/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
13/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
27/10/2025 Documento Juntado
27/10/2025 Documento Juntado
14/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90113868-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/10/2025 11:41
07/10/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
06/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
04/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3179/3185: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 3206. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Há notícias de que houve cessão de crédito de cota-parte do valor pertencente originariamente à credora Darcy Vieira, sem que até o momento tenham sido comunicados os respectivos herdeiros. Dessa forma, por precaução, caso seja alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação, proceda-se à disponibilização dos valores ao juízo da execução. No mais, não obstante a informação quanto à habilitação dos herdeiros de Lindolpho Marques Cavalcante e que um deles cedeu seu crédito, descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome do referido credor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2025.
04/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
04/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
04/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1493/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3179/3185: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 3206. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Há notícias de que houve cessão de crédito de cota-parte do valor pertencente originariamente à credora Darcy Vieira, sem que até o momento tenham sido comunicados os respectivos herdeiros. Dessa forma, por precaução, caso seja alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação, proceda-se à disponibilização dos valores ao juízo da execução. No mais, não obstante a informação quanto à habilitação dos herdeiros de Lindolpho Marques Cavalcante e que um deles cedeu seu crédito, descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome do referido credor. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Caroline Domingues (OAB 400882/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Melina de Almeida Colina Fernandes (OAB 314049/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
29/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1447/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
28/09/2025 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou cessão de crédito em 22/08/2022 (págs. 3.179/3.181), em data posterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em 28/12/2023 (págs. 2.224/2.239). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao credor ANTONIO SÉRGIO VIEIRA AVELAR BITTENCOURT. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4, para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora e ao juízo da execução para conhecimento. À DEPRE 1.2.3, à DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 23 de setembro de 2025.
28/09/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
28/09/2025 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - Impugnação - Banco do Brasil - Novo Fluxo DEPRE
28/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1447/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou cessão de crédito em 22/08/2022 (págs. 3.179/3.181), em data posterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em 28/12/2023 (págs. 2.224/2.239). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao credor ANTONIO SÉRGIO VIEIRA AVELAR BITTENCOURT. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4, para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora e ao juízo da execução para conhecimento. À DEPRE 1.2.3, à DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 23 de setembro de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
27/09/2025 Documento Juntado
18/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1366/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
17/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3188/3189: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pelo Dr. Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), tendo em vista que o requerente Alfa Transportes Eireli não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento nº 2753/2024. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2025.
17/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1366/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3188/3189: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pelo Dr. Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR), tendo em vista que o requerente Alfa Transportes Eireli não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento nº 2753/2024. Publique-se. São Paulo, 17 de setembro de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
02/09/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90101381-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/09/2025 16:06
27/08/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90098549-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/08/2025 14:37
26/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1146/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
20/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
20/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025.
20/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
20/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1146/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
16/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 17/07/2025
15/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025.
15/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0856/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
15/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
15/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
08/07/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3)
04/07/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
01/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
30/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas: 2485/2501 e 2717/2739: Não obstante o requerimento formulado, bem como, o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Antonio Augusto de Carvalho Netto. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros, bem como, ao pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Hermê Dixon de Carvalho somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 2577/2716: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Fany Goldsmid Galvão, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 3123. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 3123. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 2796/2930 e 2947/2954: Não obstante os ofícios do juízo da execução, o pagamento para a interessada Dayse Aparecida Santos Julien já lhe foi disponibilizado de forma integral, restando prejudicado o pagamento da preferência. Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Darcy Vieira somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Págs. 3099/3104 e 3109/3118: Não obstante os requerimentos formulados pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Andrelino da Silva Leite somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Página 3105/3108: Não há requisição para José Roberto Vieira neste precatório, impossibilitando a habilitação de seus herdeiros, bem como, o pagamento da preferência para seus sucessores. Entretanto, em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação do número do CPF da interessada Maria Cristina Fonseca Vieira e, tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência de seu crédito, considerando que, neste precatório, consta requisição para a mesma como credora originária e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Fany Goldsmid Galvão, subsequentemente à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
30/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
30/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
30/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0739/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas: 2485/2501 e 2717/2739: Não obstante o requerimento formulado, bem como, o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Antonio Augusto de Carvalho Netto. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros, bem como, ao pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Hermê Dixon de Carvalho somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 2577/2716: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Fany Goldsmid Galvão, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 3123. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 3123. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 2796/2930 e 2947/2954: Não obstante os ofícios do juízo da execução, o pagamento para a interessada Dayse Aparecida Santos Julien já lhe foi disponibilizado de forma integral, restando prejudicado o pagamento da preferência. Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Darcy Vieira somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Págs. 3099/3104 e 3109/3118: Não obstante os requerimentos formulados pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do de cujus Andrelino da Silva Leite somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Página 3105/3108: Não há requisição para José Roberto Vieira neste precatório, impossibilitando a habilitação de seus herdeiros, bem como, o pagamento da preferência para seus sucessores. Entretanto, em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação do número do CPF da interessada Maria Cristina Fonseca Vieira e, tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência de seu crédito, considerando que, neste precatório, consta requisição para a mesma como credora originária e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Fany Goldsmid Galvão, subsequentemente à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
27/06/2025 Documento Juntado
09/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 7008258-15.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Mandado De Segurança - MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA e outros - JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - TRANSPORTES TONIATO LTDA - - JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Silvio Luiz Veiga França - - Darcy Veiga França - - Sonia Lucia França de Resende - - Maria de Lourdes Bastos Alves - - Sandra Regina Galvão Alves - - Cristovam Galvão Alves - - Priscila Bastos Alves - - Ricardo Bastos Alves - - Antonio Sergio Vieira Avelar Bittencourt - - Cristina Maria Vieira Avelar Bittencourt Pereira - - Kátia Maria Vieira Avelar Bittencourt Cipolli e outros - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outro - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,06 de junho de 2025. - ADV: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP), NELSON ALTEMANI (OAB 11046/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
06/06/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,06 de junho de 2025.
06/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0568/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,06 de junho de 2025. Advogados(s): Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), Lucia Maria Moreira de Souza Julien (OAB 148547/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP)
05/06/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
02/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90051447-1 Tipo da Petição: Superpreferência - doença grave - DEPRE Data: 02/05/2025 10:40
02/05/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90051430-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/05/2025 09:58
02/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90051545-1 Tipo da Petição: Superpreferência - doença grave - DEPRE Data: 02/05/2025 15:50
29/04/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90050144-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/04/2025 10:12
26/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191
25/04/2025 Documento Juntado
25/04/2025 Documento Juntado
25/04/2025 Documento Juntado
25/04/2025 Documento Juntado
25/04/2025 Documento Juntado
25/04/2025 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
25/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,25 de abril de 2025.
25/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0412/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,25 de abril de 2025. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
24/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
22/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0396/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de abril de 2025. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
21/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
21/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de abril de 2025.
21/04/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
21/03/2025 Documento Juntado
11/03/2025 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - Impugnação - Banco do Brasil - Novo Fluxo DEPRE
13/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144
12/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0106/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio das petições de págs. 2419 e 2423/2425, há impugnação aos cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE. À pág. 2419, o impugnante afirma que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, o advogado não tem acesso aos autos. Desta forma, requer a habilitação do patrono. De outra parte, às págs. 2423/2425, o impugnante afirma que: (a) A credoraSraSônia Lúcia FrançaRezende firmou cessão de crédito, fato que impede o levantamento; (b) O credorSrAntônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt também firmou cessão de crédito, fato que impede o levantamento; (c) Deve incidir reserva de honorários contratuais sobre o crédito das herdeirasCristina MariaVieira Avelar Bittencourt Pereira e Kátia Maria Vieira Avelar BittencourtCipolli, considerando contrato de honorários firmado pelo credor originárioPaulo Avelar Bittencourt. É o relatório. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de pág. 2419, tendo em vista que o subscritor já se encontra no rol de procuradores deste processo. Passo à análise da impugnação de págs. 2423/2425. No que tange à credoraSONIA LUCIA FRANÇA DE RESENDE, DETERMINO O CANCELAMENTO do pagamento de págs. 2399/2414, datado de 28/12/2023, tendo em vista que foi realizada cessão de crédito em 26/09/2023, nos termos do ofício de homologação de págs. 2577/2579 De outra parte, no que tange ao credorANTONIO SÉRGIO VIEIRA AVELAR BITTENCOURT, cálculo de pagamento às págs. 2224/2239, DETERMINO A SUSPENSÃO do levantamento, diante da notícia de cessão de crédito, tendo em vista que, até o presente momento, não chegou, a estes autos, ofício de homologação da mencionada cessão. Por fim,em relação às credorasCRISTINA MARIA VIEIRA AVELAR BITTENCOURT PEREIRA eKÁTIA MARIA VIEIRA AVELAR BITTENCOURT CIPOLLI, cálculos de pagamento às págs. 2256/2271 e 2319/2334, diante do pedido de destaque de honorários, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS VALORES AO JUÍZO DE ORIGEM, o qual possui competência para decidir sobre a matéria, nos termos do art. 8º, §1º do Provimento CSM n. 2.753/2024. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, encaminhe-se ao setor responsável para proceder à suspensão do levantamento do depósito de págs. 2224/2239, bem como ao encaminhamento dos depósitos de págs. 2256/2271 e 2319/2334 à varadeorigem. De outra parte, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4, e, após, à DEPRE 2.1.5 para cancelamento do depósito de págs. 2399/2414, e demais providências cabíveis. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, DETERMINO O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NÃO IMPUGNADOS. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2025. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
11/02/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
11/02/2025 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio das petições de págs. 2419 e 2423/2425, há impugnação aos cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE. À pág. 2419, o impugnante afirma que foi intimado para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, o advogado não tem acesso aos autos. Desta forma, requer a habilitação do patrono. De outra parte, às págs. 2423/2425, o impugnante afirma que: (a) A credoraSraSônia Lúcia FrançaRezende firmou cessão de crédito, fato que impede o levantamento; (b) O credorSrAntônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt também firmou cessão de crédito, fato que impede o levantamento; (c) Deve incidir reserva de honorários contratuais sobre o crédito das herdeirasCristina MariaVieira Avelar Bittencourt Pereira e Kátia Maria Vieira Avelar BittencourtCipolli, considerando contrato de honorários firmado pelo credor originárioPaulo Avelar Bittencourt. É o relatório. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de pág. 2419, tendo em vista que o subscritor já se encontra no rol de procuradores deste processo. Passo à análise da impugnação de págs. 2423/2425. No que tange à credoraSONIA LUCIA FRANÇA DE RESENDE, DETERMINO O CANCELAMENTO do pagamento de págs. 2399/2414, datado de 28/12/2023, tendo em vista que foi realizada cessão de crédito em 26/09/2023, nos termos do ofício de homologação de págs. 2577/2579 De outra parte, no que tange ao credorANTONIO SÉRGIO VIEIRA AVELAR BITTENCOURT, cálculo de pagamento às págs. 2224/2239, DETERMINO A SUSPENSÃO do levantamento, diante da notícia de cessão de crédito, tendo em vista que, até o presente momento, não chegou, a estes autos, ofício de homologação da mencionada cessão. Por fim,em relação às credorasCRISTINA MARIA VIEIRA AVELAR BITTENCOURT PEREIRA eKÁTIA MARIA VIEIRA AVELAR BITTENCOURT CIPOLLI, cálculos de pagamento às págs. 2256/2271 e 2319/2334, diante do pedido de destaque de honorários, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS VALORES AO JUÍZO DE ORIGEM, o qual possui competência para decidir sobre a matéria, nos termos do art. 8º, §1º do Provimento CSM n. 2.753/2024. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, encaminhe-se ao setor responsável para proceder à suspensão do levantamento do depósito de págs. 2224/2239, bem como ao encaminhamento dos depósitos de págs. 2256/2271 e 2319/2334 à varadeorigem. De outra parte, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4, e, após, à DEPRE 2.1.5 para cancelamento do depósito de págs. 2399/2414, e demais providências cabíveis. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, DETERMINO O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NÃO IMPUGNADOS. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2025.
14/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0011/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2791/2795: O(A) subscritor(a) do expediente já se encontra no rol de procuradores deste processo. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de cadastramento formulado. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
14/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123
13/01/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2791/2795: O(A) subscritor(a) do expediente já se encontra no rol de procuradores deste processo. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de cadastramento formulado. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025.
14/11/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
21/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0691/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,19 de outubro de 2024. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
19/10/2024 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
19/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,19 de outubro de 2024.
13/08/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90072080-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 25/07/2024 13:26
05/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
04/07/2024 Documento Juntado
04/07/2024 Documento Juntado
04/07/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
04/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2024.
04/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0497/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2024. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
24/05/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/05/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
02/05/2024 Documento Juntado
02/05/2024 Documento Juntado
02/05/2024 Documento Juntado
30/04/2024 Documento Juntado
30/04/2024 Documento Juntado
30/04/2024 Documento Juntado
13/04/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
02/04/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90020997-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2024 22:41 Complemento: DEPRE 3.6
27/03/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90020877-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/03/2024 16:12
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892
19/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0019/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de janeiro de 2024. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 Documento Juntado
15/01/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
15/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de janeiro de 2024.
08/12/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
23/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0758/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 Página: 322
22/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0758/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício de 18/10/2022 (págs. 2018/2024) e da decisão de 03/10/2022 (págs. 2025/2030), ambos do Juízo do feito, bem como da documentação encaminhada e juntada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Luiz de Oliveira França, Antonio Cristovam Galvão Alves e Paulo Avelar Bitencourt no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 2196/2199, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, em cumprimento à determinação do Juízo da Execução, através do ofício supramencionado, providencie a DEPRE a disponibilização da complementação do pagamento aos credores Marcio Rangel de Mello, Rosimeire Cardoso Vieira e Aliete Vieira Bento, bem como aos herdeiros Carlos César Silva Marins, Fernando Augusto Silva Marins, José Joaquim Silva Marins e Luiz Antonio Silva Marins. Ademais, informamos quedescabem providências quanto a solicitação do pagamento de prioridade para Eliana Lúcia Goldsmid Galvão Marcondes de Araújo, tendo em vista a ausência de cálculo em seu nome. No mais, as disponibilizações dos pagamentos de preferência para as coautoras Maria Imaculada Julein, na sua totalidade, e Rosimeire Cardoso Vieira Ayres, no limite de 5 OPV's, ocorreram em 30/03/2022 e 30/11/2020, respectivamente. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, através dos ofícios de 17/01/2023, de 31/07/2023 e de 31/07/2023 (págs. 2031/2035, 2042/2044 e 2048/2050, respectivamente), foram procedidas as anotações das cessões de crédito neles contidas no sistema desta Diretoria. 1 - Cedente Originário: Geralda Alves de Araújo Cessionário Final: Transportes Toniato Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 2 - Cedente Originário: Maria Apparecida de Siqueira Cessionário Final: Transportes Toniato Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 3 - Cedente Originário: herdeiros cedentes Silvio Luiz Veiga França e Darcy Veiga França, herdeiros do coautor originária Luiz de Oliveira França Cessionário Final: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Percentual Cedido: 53,333% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 4 - Cedente Originário: Alexandre Farias Cavalcante Cessionário Final: Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 5 - Cedente Originário: Pedro Paulo Miranda de Carvalho Cessionário Final: R.A. Produtos Hidráulicos Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 6 - Cedente Originário: Zuleick Alves de Macedo Soares Cessionário Final: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% Ademais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para os credores GERALDA ALVES DE ARAÚJO , MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA , LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA, PEDRO PAULO M. DE CARVALHO e ZULEICK ALVES DE MACEDO SOARES até o limite de 3 OPV's, ocorrida em 28/11/2014, págs. 284/285. Por fim, somente após o encaminhamento da data de óbito do coexequente falecido Gustavo Ircio Filipo Fernandes, bem como número do CPF,data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do referido "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos dispostos nos artigos supracitados, é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito, se for o caso. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2023. Advogados(s): Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Nelson Altemani (OAB 11046/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN (OAB 148547/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 263652/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP)
17/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício de 18/10/2022 (págs. 2018/2024) e da decisão de 03/10/2022 (págs. 2025/2030), ambos do Juízo do feito, bem como da documentação encaminhada e juntada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Luiz de Oliveira França, Antonio Cristovam Galvão Alves e Paulo Avelar Bitencourt no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 2196/2199, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, em cumprimento à determinação do Juízo da Execução, através do ofício supramencionado, providencie a DEPRE a disponibilização da complementação do pagamento aos credores Marcio Rangel de Mello, Rosimeire Cardoso Vieira e Aliete Vieira Bento, bem como aos herdeiros Carlos César Silva Marins, Fernando Augusto Silva Marins, José Joaquim Silva Marins e Luiz Antonio Silva Marins. Ademais, informamos quedescabem providências quanto a solicitação do pagamento de prioridade para Eliana Lúcia Goldsmid Galvão Marcondes de Araújo, tendo em vista a ausência de cálculo em seu nome. No mais, as disponibilizações dos pagamentos de preferência para as coautoras Maria Imaculada Julein, na sua totalidade, e Rosimeire Cardoso Vieira Ayres, no limite de 5 OPV's, ocorreram em 30/03/2022 e 30/11/2020, respectivamente. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, através dos ofícios de 17/01/2023, de 31/07/2023 e de 31/07/2023 (págs. 2031/2035, 2042/2044 e 2048/2050, respectivamente), foram procedidas as anotações das cessões de crédito neles contidas no sistema desta Diretoria. 1 - Cedente Originário: Geralda Alves de Araújo Cessionário Final: Transportes Toniato Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 2 - Cedente Originário: Maria Apparecida de Siqueira Cessionário Final: Transportes Toniato Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 3 - Cedente Originário: herdeiros cedentes Silvio Luiz Veiga França e Darcy Veiga França, herdeiros do coautor originária Luiz de Oliveira França Cessionário Final: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Percentual Cedido: 53,333% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 4 - Cedente Originário: Alexandre Farias Cavalcante Cessionário Final: Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 5 - Cedente Originário: Pedro Paulo Miranda de Carvalho Cessionário Final: R.A. Produtos Hidráulicos Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 6 - Cedente Originário: Zuleick Alves de Macedo Soares Cessionário Final: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% Ademais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para os credores GERALDA ALVES DE ARAÚJO , MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA , LUIZ DE OLIVEIRA FRANÇA, PEDRO PAULO M. DE CARVALHO e ZULEICK ALVES DE MACEDO SOARES até o limite de 3 OPV's, ocorrida em 28/11/2014, págs. 284/285. Por fim, somente após o encaminhamento da data de óbito do coexequente falecido Gustavo Ircio Filipo Fernandes, bem como número do CPF,data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do referido "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos dispostos nos artigos supracitados, é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito, se for o caso. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2023.
31/10/2023 Documento Juntado
31/10/2023 Documento Juntado
31/10/2023 Documento Juntado
04/10/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
30/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
18/08/2023 Documento Juntado
17/08/2023 Documento Juntado
17/08/2023 Documento Juntado
17/08/2023 Documento Juntado
17/08/2023 Documento Juntado
17/08/2023 Documento Juntado
31/07/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
31/07/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/01/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/10/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0412/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 Página: 7
04/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0412/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios nos 1625 e 1801 de 30/06/2021 e de 14/07/2021 (págs. 532/535 e 539/540, respectivamente), ambos do Juízo do feito, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Dario Miranda de Carvalho no sistema desta Diretoria. De outra parte, a cessão de crédito efetuada entre os herdeiros do credor "de cujus" supracitado e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 já foi apreciada no despacho proferido em 02/04/2022 (pág. 1995). Outrossim, informo que resta prejudicada a preferência para os herdeiros do coautor falecido supramencionado, tendo em vista a cessão de crédito supracitada, uma vez que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária, conforme dispostono artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, o ofício nº 517 do Juízo do feito de 28/01/2020 (págs. 541/542) não atende ao despacho proferido em 08/01/2021 (págs. 467/468), quanto a credora "de cujus" Jeannette Marcondes Sigaud. No mais, para a disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da coautora falecida Jeannette Marcondes Sigaud, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados. De outra parte, a habilitação dos herdeiros do credor "de cujus" José Aguiar Marins já foi apreciada no despacho proferido em 08/01/2021 (págs. 467/468), bem como a disponibilização do pagamento de prioridade para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreu em 30/03/2021 no limite de 5 OPV's, conforme planilhas às págs. 473/516. Por fim, a DEPRE disponibilizou o pagamento do acordo celebrado entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 (credor original: Dario Miranda de Carvalho), em 30/10/2020, conforme planilhas às págs. 398/401, bem como os pagamentos de preferência para os coautores falecidos Dario Miranda de Carvalho e Jeannette Marcondes Sigaud em 28/11/2014 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 284/285. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 25 de abril de 2022. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO , LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN , NELSON ALTEMANI , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
03/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios nos 1625 e 1801 de 30/06/2021 e de 14/07/2021 (págs. 532/535 e 539/540, respectivamente), ambos do Juízo do feito, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Dario Miranda de Carvalho no sistema desta Diretoria. De outra parte, a cessão de crédito efetuada entre os herdeiros do credor "de cujus" supracitado e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 já foi apreciada no despacho proferido em 02/04/2022 (pág. 1995). Outrossim, informo que resta prejudicada a preferência para os herdeiros do coautor falecido supramencionado, tendo em vista a cessão de crédito supracitada, uma vez que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária, conforme dispostono artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, o ofício nº 517 do Juízo do feito de 28/01/2020 (págs. 541/542) não atende ao despacho proferido em 08/01/2021 (págs. 467/468), quanto a credora "de cujus" Jeannette Marcondes Sigaud. No mais, para a disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da coautora falecida Jeannette Marcondes Sigaud, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados. De outra parte, a habilitação dos herdeiros do credor "de cujus" José Aguiar Marins já foi apreciada no despacho proferido em 08/01/2021 (págs. 467/468), bem como a disponibilização do pagamento de prioridade para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreu em 30/03/2021 no limite de 5 OPV's, conforme planilhas às págs. 473/516. Por fim, a DEPRE disponibilizou o pagamento do acordo celebrado entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 (credor original: Dario Miranda de Carvalho), em 30/10/2020, conforme planilhas às págs. 398/401, bem como os pagamentos de preferência para os coautores falecidos Dario Miranda de Carvalho e Jeannette Marcondes Sigaud em 28/11/2014 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 284/285. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 25 de abril de 2022.
11/04/2022 Documento Juntado
08/04/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0364/2022 Data da Disponibilização: 08/04/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 Página: 391
07/04/2022 Remetido ao DJE Relação: 0364/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento aos ofícios nº 1624 e nº 1800, de 30/06/2021 e 14/07/2021, págs. 528/531 e 536/538, respectivamente, do Juízo do feito, foram procedidas as seguintes anotações no Sistema desta Diretoria: - da cessão de crédito efetuada entre a cedente Benedita Tereza Antunes de Oliveira (CPF nº 081.037.418-84), e o cessionário Leono Capital Securitizadora S.A. (CNPJ nº 30.870.056/0001-68), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais; e - da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Pedro Luiz Correa de Carvalho (CPF nº 009.925.388-74), Rogerio Benedito Correa de Carvalho (CPF nº 054.654.388-00) e José Armando Correa de Carvalho (CPF Nº 019.260.968-86), herdeiros de Dario Miranda de Carvalho e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 (CNPJ Nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais. De outra parte, o DEPRE disponibilizou os pagamentos dos acordos celebrados entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e os cessionários Leono Capital Securitizadora S.A. (credora original: Benedita Tereza Antunes de Oliveira) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 (credor original: Dario Miranda de Carvalho), em 31/07/2020 e 30/10/2020, págs. 367/371 e 398/402, respectivamente. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 02 de abril de 2022. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO , LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN , NELSON ALTEMANI , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
06/04/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento aos ofícios nº 1624 e nº 1800, de 30/06/2021 e 14/07/2021, págs. 528/531 e 536/538, respectivamente, do Juízo do feito, foram procedidas as seguintes anotações no Sistema desta Diretoria: - da cessão de crédito efetuada entre a cedente Benedita Tereza Antunes de Oliveira (CPF nº 081.037.418-84), e o cessionário Leono Capital Securitizadora S.A. (CNPJ nº 30.870.056/0001-68), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais; e - da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Pedro Luiz Correa de Carvalho (CPF nº 009.925.388-74), Rogerio Benedito Correa de Carvalho (CPF nº 054.654.388-00) e José Armando Correa de Carvalho (CPF Nº 019.260.968-86), herdeiros de Dario Miranda de Carvalho e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 (CNPJ Nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais. De outra parte, o DEPRE disponibilizou os pagamentos dos acordos celebrados entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e os cessionários Leono Capital Securitizadora S.A. (credora original: Benedita Tereza Antunes de Oliveira) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 (credor original: Dario Miranda de Carvalho), em 31/07/2020 e 30/10/2020, págs. 367/371 e 398/402, respectivamente. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 02 de abril de 2022.
09/02/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
26/08/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/07/2021 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/07/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/07/2021 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/07/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/04/2021 Documento Juntado
02/03/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
17/02/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
22/01/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 308
21/01/2021 Remetido ao DJE Relação: 0006/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício nº 517 do Juízo do feito de 28/01/2020 (págs. 418/419), e da documentação encaminhada. foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Jeannette Marcondes Sigaud e José Aguiar Marins no sistema desta Diretoria.De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora "de cujus" Jeannette Marcondes Sigaud ocorreu em 28/11/2014 no limite de 3 OPV's, conforme planilha às págs. 456/461.Outrossim, para a disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da coautora falecida Jeannette Marcondes Sigaud, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros José Joaquim Silva Marins, Fernando Augusto Silva Marins, Luiz Antonio Silva Marins e Carlos César Silva Marins em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 08 de janeiro de 2021. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO , LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN , NELSON ALTEMANI , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
13/01/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício nº 517 do Juízo do feito de 28/01/2020 (págs. 418/419), e da documentação encaminhada. foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Jeannette Marcondes Sigaud e José Aguiar Marins no sistema desta Diretoria.De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora "de cujus" Jeannette Marcondes Sigaud ocorreu em 28/11/2014 no limite de 3 OPV's, conforme planilha às págs. 456/461.Outrossim, para a disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da coautora falecida Jeannette Marcondes Sigaud, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros José Joaquim Silva Marins, Fernando Augusto Silva Marins, Luiz Antonio Silva Marins e Carlos César Silva Marins em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 08 de janeiro de 2021.
08/01/2021 Petição Juntada Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 10/09/2020 00:00 Complemento: Expediente excepcional. Notificação por email ao Depre 3.6 em 11/09/20.
08/01/2021 Documento Juntado
09/12/2020 Documento Juntado
17/11/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
05/11/2020 Documento Juntado
05/11/2020 Documento Juntado
04/08/2020 Documento Juntado
09/07/2020 Planilha de Cálculos Juntada
15/04/2020 Documento Juntado
26/02/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
08/01/2020 Documento Juntado
26/11/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
18/12/2018 Documento Juntado
18/12/2018 Documento Juntado
18/12/2018 Documento Juntado
18/12/2018 Documento Juntado
18/12/2018 Documento Juntado
18/12/2018 Documento Juntado
06/11/2018 Documento Juntado
23/07/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP EM 22/06/2017 FOI PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO QUANTO AOS SUCESSORES DE ANIBAL NOGUEIRA DE MELLO, EXCLUINDO-SE RENATA DE MELLO REIS LOBO, RODRIGO DE MELLO REIS LOBO E CARLOS HENRIQUE DE MELLO REIS LOBO, CUJO VALORES FORAM TRANSFERIDOS PARA A HERDEIRA MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, CONFORME DECISÃO FL 1032 DE 08/06/2017.
02/07/2018 Planilha de Cálculos Juntada
01/03/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 45
28/02/2018 Remetido ao DJE Relação: 0131/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 27/04/2017 (pág. 253), quanto aos herdeiros da coautora "de cujus" Maria Stella de Lima.Outrossim, reconheço a prioridade das herdeiras Nancy Stella de Lima Possobom e Sílvia Stella de Lima, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017, de 14/12/2017.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se.São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. Advogados(s): DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO , LUCIA MARIA MOREIRA DE SOUZA JULIEN , NELSON ALTEMANI , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
27/02/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413215-29.1994.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 27/04/2017 (pág. 253), quanto aos herdeiros da coautora "de cujus" Maria Stella de Lima.Outrossim, reconheço a prioridade das herdeiras Nancy Stella de Lima Possobom e Sílvia Stella de Lima, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017, de 14/12/2017.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se.São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
24/01/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00014433-4 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/12/2017 16:57 Complemento: PG digitalizado e encaminhado ao DEPRE 3.6 em 09/01/18
28/06/2017 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
21/06/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Retificação de Precatório - DEPRE 3.5
04/05/2017 Documento Juntado
04/05/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.6
05/04/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00002246-9 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 20/02/2017 11:08 Complemento: Expedinte digitalizado e encaminhado ao Depre 3.6, aos 22.02.17
24/01/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00020313-1 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 09/12/2016 14:10 Complemento: PG encaminhado ao DEPRE 3.6 em 14/12/16
09/01/2017 Documento Juntado
17/11/2016 Documento Juntado
16/11/2016 Certidão de Objeto e Pé Expedida
10/11/2016 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00018046-9 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 01/11/2016 14:57 Complemento: PG 18046-9 digitalizado e enviado ao DEPRE 1.3.2 em 07/11/16.
09/11/2016 Certidão de Objeto e Pé Expedida
31/10/2016 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00016675-4 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 30/09/2016 15:16 Complemento: PG encaminhado ao DEPRE 1.3.2 em 06/10/16
01/06/2016 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6
16/05/2016 Ofício Juntado
16/05/2016 Documento Juntado
16/05/2016 Ofício Juntado
16/05/2016 Documento Juntado
16/05/2016 Documento Juntado
16/05/2016 Despacho Digitalizado
16/05/2016 Planilha de Cálculos Juntada
16/05/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
14/05/2016 Processo Digitalizado
25/08/2015 Remetidos os autos da Contadoria Tipo de local de destino: DEPRE 3 Especificação do local de destino: DEPRE 3.4
25/08/2015 Recebidos os Autos pela Contadoria
28/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 3.2 Usuário: LEONARDO Volumes: 5
21/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.5 Usuário: TONINHA Volumes: 5
16/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: VINICIUS Volumes: 5
02/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 5
30/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 5
30/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 5
28/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.6 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 5
27/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.2 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 5
23/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ROGERIO Volumes: 2
21/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.3 Usuário: VERONICA Volumes: 0
08/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ANTONIO Volumes: 2
03/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.3 Usuário: VERONICA Volumes: 0
21/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.2 Usuário: CAMARGO Volumes: 2
31/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.4 Usuário: THAMIRISA Volumes: 3
01/08/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
31/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 2
23/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: JONNATHAN Volumes: 3
18/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
03/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.1 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
22/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.4 Usuário: MARQUES Volumes: 2
22/01/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: RAUCCI Volumes: 2
18/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: JOSE Volumes: 0
18/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.1 Usuário: SUPINO Volumes: 1
14/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 1
09/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: MAURA
+ 0364150-66.2023.8.26.0500 18/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1432/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
18/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1432/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
17/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1079334-72.2021.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 337/342: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados(cessionário de Karla Regina Farah Mastrorosa Amato) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 22% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2026.
17/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
17/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
17/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1432/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1079334-72.2021.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 337/342: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados(cessionário de Karla Regina Farah Mastrorosa Amato) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 22% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Roselane Araújo Munhoz (OAB 191463/SP)
02/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
01/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
19/11/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90121485-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 19/11/2025 13:34
10/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
09/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1665/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1079334-72.2021.8.26.0053/0003 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 202/324: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, nos termos especificados à pág. 325. Se houver discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Roselane Araújo Munhoz (OAB 191463/SP)
08/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1079334-72.2021.8.26.0053/0003 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 202/324: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, nos termos especificados à pág. 325. Se houver discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2025.
08/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
08/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
28/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90099259-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/08/2025 16:38
20/03/2024 Certidão de Publicação Expedida
19/03/2024 Remetido ao DJE
05/03/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0364150-66.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:20438/2025Data: 25/09/2023 18:31:50Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 1079334-72.2021.8.26.0053/0003 Requerente:Karla Regina Farah Mastrorosa Amato Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
05/03/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
25/09/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0413729-40.1998.8.26.0053 29/11/2022 Baixa Definitiva
29/11/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1065/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 Página: 11
29/11/2022 Baixa Definitiva
28/11/2022 Remetido ao DJE Relação: 1065/2022 Teor do ato: Processo de Origem:0413729-40.1998.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 04 de outubro de 2022. Advogados(s): Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB 108331/SP), Walter Delgallo (OAB 63202/SP), CÉLIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO , WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS , Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP)
06/10/2022 DEPRE - Extinção de Precatório Processo de Origem:0413729-40.1998.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 04 de outubro de 2022.
12/01/2021 Documento Juntado
10/06/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 07
09/06/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413729-40.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Para a anotação no Sistema desta Diretoria da recessão de crédito comunicada através do ofício nº 6712, de 25/09/2019, pág. 60, do Juízo do feito, efetuada entre a cedente Baby Roger do Brasil Ltda, CNPJ nº 69.179.042/0001-38 e a cessionária Nunes e Nunes Serviços Eireli EPP, CNPJ nº 26.123.046/0001-91, esclareçam as partes a qual coautor pertencia o crédito originário.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 01 de junho de 2020.
09/06/2020 Remetido ao DJE Relação: 0312/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0413729-40.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Para a anotação no Sistema desta Diretoria da recessão de crédito comunicada através do ofício nº 6712, de 25/09/2019, pág. 60, do Juízo do feito, efetuada entre a cedente Baby Roger do Brasil Ltda, CNPJ nº 69.179.042/0001-38 e a cessionária Nunes e Nunes Serviços Eireli EPP, CNPJ nº 26.123.046/0001-91, esclareçam as partes a qual coautor pertencia o crédito originário.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 01 de junho de 2020. Advogados(s): Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB 108331/SP), Walter Delgallo (OAB 63202/SP), CÉLIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO , WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS , Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP)
02/12/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0804/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 06
29/11/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0413729-40.1998.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Quanto à petição de págs. 61/63, protocolada em 07/11/2019, nada a providenciar, tendo em vista que os advogados mencionados à pág. 61 já constam do rol de procuradores do precatório.Em relação ao requerimento de cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7005246-42.2002.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Publique-se.São Paulo, 22 de novembro de 2019.
29/11/2019 Remetido ao DJE Relação: 0804/2019 Teor do ato: Processo de Origem:0413729-40.1998.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Quanto à petição de págs. 61/63, protocolada em 07/11/2019, nada a providenciar, tendo em vista que os advogados mencionados à pág. 61 já constam do rol de procuradores do precatório.Em relação ao requerimento de cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7005246-42.2002.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Publique-se.São Paulo, 22 de novembro de 2019. Advogados(s): Pedro Paulo Fernandes Scalante (OAB 108331/SP), Walter Delgallo (OAB 63202/SP), CÉLIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO , WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS , Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP)
07/10/2019 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/08/2018 Planilha de Cálculos Juntada
30/08/2018 Documento Juntado
30/08/2018 Documento Juntado
27/07/2018 Documento Juntado
25/07/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0487/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 08
24/07/2018 Remetido ao DJE Relação: 0487/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0413729-40.1998.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Consta do precatório expediente comunicando a cessão de crédito relativa à coautora Marta Maria Braga Santos (fls. 174/176 do EP); desta forma, nos termos do Comunicado DEPRE nº 60/2012 da Presidência, o requerimento de prioridade ficará pendente de atendimento até comunicação por ofício do Juízo do feito referente à cessão de crédito noticiada no precatório, visto que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017. Cientifique-se.São Paulo, 18 de julho de 2018. Advogados(s): CÉLIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO , DANIEL PEDRAZ DELGALLO , PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE , WALTER DELGALLO , WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS
23/07/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413729-40.1998.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Consta do precatório expediente comunicando a cessão de crédito relativa à coautora Marta Maria Braga Santos (fls. 174/176 do EP); desta forma, nos termos do Comunicado DEPRE nº 60/2012 da Presidência, o requerimento de prioridade ficará pendente de atendimento até comunicação por ofício do Juízo do feito referente à cessão de crédito noticiada no precatório, visto que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017. Cientifique-se.São Paulo, 18 de julho de 2018.
14/05/2018 Ofício Juntado
14/05/2018 Planilha de Cálculos Juntada
14/05/2018 Documento Juntado
14/05/2018 Documento Juntado
14/05/2018 Expedição de documento Certidão-Digital
18/04/2018 Processo Digitalizado
12/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
12/08/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 2
02/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
20/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
20/03/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
14/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
10/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: MICHELLE Volumes: 1
12/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: PENSAL Volumes: 2
05/06/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.4 Destinatário: 0.9 Usuário: GISLENE Volumes: 2
30/05/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.4 Usuário: GISLENE Volumes: 2
09/04/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: EDGAR Volumes: 2
02/04/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 2
09/02/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: SOCORRO Volumes: 2
16/12/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: EDGAR Volumes: 2
03/10/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: SOCORRO Volumes: 2
22/09/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: SUPINO Volumes: 2
17/08/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: EDGAR Volumes: 2
23/07/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 2
03/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.3 Usuário: SOCORRO Volumes: 0
26/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.2 Usuário: WILLIE Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
02/03/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.1 Usuário: LUCIANY Volumes: 0
18/08/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.2 Usuário: DEBORAH Tipo de Remessa: Transferência de processos Volumes: 1
15/08/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.3 Usuário: MARCOS Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
13/02/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.1 Usuário: NETO Volumes: 0
04/09/2007 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.3 Usuário: JARBAS Tipo de Remessa: Processos que acompanham avulsos do dia 04/09/2007 Volumes: 0
26/04/2004 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Destinatário: 4.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
09/02/2004 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.2 EM Destinatário: 1.2 Usuário: ANTONIETA Tipo de Remessa: Pedido de processo Volumes: 0
28/02/2003 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Destinatário: 4.1 Usuário: TAKASHIMA Volumes: 1
11/02/2003 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.2 EM Destinatário: 1.2 Usuário: MARQUES Volumes: 1
20/01/2003 Remessa Remessa efetuada para IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA DO PROC.EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 1 Order 2: 17 Ano-ordem: 4 Natureza: Alimentar Remessa: 88/3
17/01/2003 ENCAMINHADO EM DEPRE 4.2.2 EM Destinatário: 4.2 Usuário: WALDENIR Volumes: 0
06/08/2002 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Destinatário: 1.1 Usuário: ADILSON Volumes: 0
31/07/2002 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
+ 7005436-92.2008.8.26.0500 10/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
02/06/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/06/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0945/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
17/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1195/1300, 1304/1330, 1362/1364: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório em relação aos interessados Ana Maria Man Marinho Japp e Nelson Alexandre Valentim. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1650/1651. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO com relação aos interessados Ana Maria Man Marinho Japp e Nelson Alexandre Valentim que havia sido anteriormente determinada, com relação aos interessados. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1304/1330, 1331/1357, 1362/1364: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus João Gomes. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 1653/1654. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Se for o caso, o pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT e conforme decidido pelo CNJ nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, podendo ser paga apenas uma superpreferência por precatório, cabendo a cada herdeiro o valor proporcional ao seu quinhão até o limite máximo de valor correspondente a uma superpreferência. Páginas 1365/1368, 1372/1373, 1374/1409, 1410/1411, 1435/1437, 1603/1604, 1607/1608, 1609/1615, 1648/1649: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1652. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada, especificamente em relação à credora Elenice Rodrigues Nunes. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1369/1371: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Natalia Oliveira Leitao, OAB/SP nº 519.945, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: - Declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; - Prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Natália Oliveira Leitão - Oab/Sp Nº 519.945 à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 1358/1361, 1410/1437, 1592/1594, 1616/1624, 1625/1636, 1637/1647: Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Laerte Silvio Traldi. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido de habilitação de herdeiros e de cessão de crédito. Páginas 1410/1437, 1577/1591, 1625/1633, 1616/1624, 1637/1647, 1625/1633, 1637/1647: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) dos de cujus Pedro Joaquim Da Cunha e Milton Alves Da Cunha, no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Páginas 1467/1476, 1577/1591: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório Ana Maria Man Marinho Japp e Nelson Alexandre Valentim e Elenice Rodrigues Nunes, subsequentemente, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos, subsequentemente, encaminhe-se para o cadastro dos herdeiros no sistema de pagamentos e, por fim, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e à reserva de honorários contratuais. Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2026.
17/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
17/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0945/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1195/1300, 1304/1330, 1362/1364: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório em relação aos interessados Ana Maria Man Marinho Japp e Nelson Alexandre Valentim. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1650/1651. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO com relação aos interessados Ana Maria Man Marinho Japp e Nelson Alexandre Valentim que havia sido anteriormente determinada, com relação aos interessados. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1304/1330, 1331/1357, 1362/1364: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus João Gomes. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 1653/1654. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Se for o caso, o pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT e conforme decidido pelo CNJ nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, podendo ser paga apenas uma superpreferência por precatório, cabendo a cada herdeiro o valor proporcional ao seu quinhão até o limite máximo de valor correspondente a uma superpreferência. Páginas 1365/1368, 1372/1373, 1374/1409, 1410/1411, 1435/1437, 1603/1604, 1607/1608, 1609/1615, 1648/1649: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1652. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada, especificamente em relação à credora Elenice Rodrigues Nunes. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1369/1371: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Natalia Oliveira Leitao, OAB/SP nº 519.945, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: - Declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; - Prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Natália Oliveira Leitão - Oab/Sp Nº 519.945 à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 1358/1361, 1410/1437, 1592/1594, 1616/1624, 1625/1636, 1637/1647: Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Laerte Silvio Traldi. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido de habilitação de herdeiros e de cessão de crédito. Páginas 1410/1437, 1577/1591, 1625/1633, 1616/1624, 1637/1647, 1625/1633, 1637/1647: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) dos de cujus Pedro Joaquim Da Cunha e Milton Alves Da Cunha, no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Páginas 1467/1476, 1577/1591: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório Ana Maria Man Marinho Japp e Nelson Alexandre Valentim e Elenice Rodrigues Nunes, subsequentemente, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos, subsequentemente, encaminhe-se para o cadastro dos herdeiros no sistema de pagamentos e, por fim, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e à reserva de honorários contratuais. Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2026. Advogados(s): Ani Caprara (OAB 107028/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
16/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90047270-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 16/04/2026 16:02
09/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90041089-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/04/2026 10:16
07/04/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/02/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/01/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90004782-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 20/01/2026 12:22
16/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90003604-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/01/2026 10:02
29/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
29/10/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
27/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116108-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/10/2025 15:02
23/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
22/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1579/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1448/1455, 1459/1466: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, e Dr. Fábio Koga Morimoto, OAB/SP 267.428, solicitam seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário da condição de representante do credor, incluindo-o como favorecido, em razão de sua titularidade com relação à verba honorária. De outra parte, nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Luciana Ruiz de Lima (OAB/SP 313.645), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB/SP 398.933), Beatriz dos Santos de Lima (OAB/SP 465.159), Rafaela Bueno Ferreira (OAB/SP 486.241) e Beatriz Sousa de Oliveira (OAB/SP 512.044), solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 08 de outubro de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP)
21/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1448/1455, 1459/1466: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, e Dr. Fábio Koga Morimoto, OAB/SP 267.428, solicitam seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário da condição de representante do credor, incluindo-o como favorecido, em razão de sua titularidade com relação à verba honorária. De outra parte, nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Luciana Ruiz de Lima (OAB/SP 313.645), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB/SP 398.933), Beatriz dos Santos de Lima (OAB/SP 465.159), Rafaela Bueno Ferreira (OAB/SP 486.241) e Beatriz Sousa de Oliveira (OAB/SP 512.044), solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 08 de outubro de 2025.
26/09/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90109312-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/09/2025 11:16
25/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1419/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
25/09/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/09/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1411/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1438/1447: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos (AR de recebimento). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024.. Páginas 1448/1455: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Luciana Ruiz de Lima (OAB/SP 313.645), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB/SP 398.933), Beatriz dos Santos de Lima (OAB/SP 465.159), Rafaela Bueno Ferreira (OAB/SP 486.241) e Beatriz Sousa de Oliveira (OAB/SP 512.044), solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para reserva, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP)
24/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90108365-2 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 24/09/2025 15:05
24/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1419/2025 Teor do ato: Relação: 1411/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1438/1447: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos (AR de recebimento). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024.. Páginas 1448/1455: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Luciana Ruiz de Lima (OAB/SP 313.645), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB/SP 398.933), Beatriz dos Santos de Lima (OAB/SP 465.159), Rafaela Bueno Ferreira (OAB/SP 486.241) e Beatriz Sousa de Oliveira (OAB/SP 512.044), solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para reserva, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP) Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP)
23/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1438/1447: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos (AR de recebimento). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024.. Páginas 1448/1455: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Luciana Ruiz de Lima (OAB/SP 313.645), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB/SP 398.933), Beatriz dos Santos de Lima (OAB/SP 465.159), Rafaela Bueno Ferreira (OAB/SP 486.241) e Beatriz Sousa de Oliveira (OAB/SP 512.044), solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para reserva, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025.
23/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1411/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1438/1447: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos (AR de recebimento). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do Dr. Guilherme Palanch Mekaru, OAB/SP nº 196.261, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024.. Páginas 1448/1455: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Luciana Ruiz de Lima (OAB/SP 313.645), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB/SP 398.933), Beatriz dos Santos de Lima (OAB/SP 465.159), Rafaela Bueno Ferreira (OAB/SP 486.241) e Beatriz Sousa de Oliveira (OAB/SP 512.044), solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para reserva, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP)
19/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90095389-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/08/2025 11:54
13/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90094166-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 13/08/2025 17:34
24/07/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90087379-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 23/07/2025 15:33
17/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90085445-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/07/2025 17:25
16/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90084442-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/07/2025 10:06
16/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90084683-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/07/2025 14:33
16/09/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
18/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90026222-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2023 10:42 Complemento: DEPRE 1.2
11/01/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/01/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/12/2023 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0656/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 Página: 7
20/10/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito datado de 08/12/2022 (págs. 1062/1063), bem como, das decisões proferidas pelo Juízo do feito em 25/08/2015 e 13/09/2017 (págs. 162 e 1128, respectivamente), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Anna Maria Trevisan Pacchioni e José Araújo, no Sistema desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 16/05/2019 (pág. 198), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1186, bem como, ao credor Valnei Santa Cruz, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para Yolanda Reimberg Barbosa de Oliveira ocorreu em 28/02/2018. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023.
20/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0656/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito datado de 08/12/2022 (págs. 1062/1063), bem como, das decisões proferidas pelo Juízo do feito em 25/08/2015 e 13/09/2017 (págs. 162 e 1128, respectivamente), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Anna Maria Trevisan Pacchioni e José Araújo, no Sistema desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 16/05/2019 (pág. 198), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1186, bem como, ao credor Valnei Santa Cruz, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para Yolanda Reimberg Barbosa de Oliveira ocorreu em 28/02/2018. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP), Vanessa Andreoli (OAB 197983/SP), Nelson Seiji Matsuzawa (OAB 209809/SP)
02/10/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/12/2022 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/09/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0865/2022 Data da Disponibilização: 16/09/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 Página: 53
15/09/2022 Remetido ao DJE Relação: 0865/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 24/08/2021 (págs. 1054/1056), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Natanael Oliveira de Melo, no Sistema desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 16/05/2019 (pág. 198), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para a credora Edelvita Valentim de Jesus, herdeira do coexequente falecido Natanael Oliveira de Melo, bem como, para a credora Ana Maria Man Marinho Japp, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. De outra parte, para os demais herdeiros habilitados, o pagamento da preferência será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2022. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
14/09/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 24/08/2021 (págs. 1054/1056), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Natanael Oliveira de Melo, no Sistema desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 16/05/2019 (pág. 198), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para a credora Edelvita Valentim de Jesus, herdeira do coexequente falecido Natanael Oliveira de Melo, bem como, para a credora Ana Maria Man Marinho Japp, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. De outra parte, para os demais herdeiros habilitados, o pagamento da preferência será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2022.
16/11/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0729/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 11
12/11/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo nº 1930/2021, datado de 16/07/2021 (págs. 209/210), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Nelson Ochiai, no Sistema desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 16/05/2019 (pág. 198), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento da preferência para a credora Ayako Hirose Ochiai, herdeira do coexequente falecido Nelson Ochiai, bem como, para o credor Dulcimar Branco Laurito, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. De outra parte, em face da suspensão do precatório, o pagamento da preferência para os herdeiros Eduardo Makoto Ochiai, Marcelo Eidi Ochiai e Marlice Akemi Ochiai Franco, será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2021.
12/11/2021 Remetido ao DJE Relação: 0729/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo nº 1930/2021, datado de 16/07/2021 (págs. 209/210), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Nelson Ochiai, no Sistema desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 16/05/2019 (pág. 198), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento da preferência para a credora Ayako Hirose Ochiai, herdeira do coexequente falecido Nelson Ochiai, bem como, para o credor Dulcimar Branco Laurito, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. De outra parte, em face da suspensão do precatório, o pagamento da preferência para os herdeiros Eduardo Makoto Ochiai, Marcelo Eidi Ochiai e Marlice Akemi Ochiai Franco, será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2021. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
10/11/2021 Documento Juntado
09/11/2021 Documento Juntado
06/08/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/08/2021 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/10/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0710/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 15
16/10/2019 Remetido ao DJE Relação: 0710/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos do despacho proferido em 16/05/2019 (pág. 198), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para a credora Fátima de Freitas Ruvieri, nos termos artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, em face da suspensão supracitada, o pagamento da preferência para o credor Dulcimar Branco Laurito, será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencher os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Cientifique-se.São Paulo, 09 de outubro de 2019. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA
15/10/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos do despacho proferido em 16/05/2019 (pág. 198), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para a credora Fátima de Freitas Ruvieri, nos termos artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, em face da suspensão supracitada, o pagamento da preferência para o credor Dulcimar Branco Laurito, será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencher os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Cientifique-se.São Paulo, 09 de outubro de 2019.
03/06/2019 Documento Juntado
21/05/2019 Requisitório suspenso - motivo: outros R. decisão de 16/05/19 - página 198
20/05/2019 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
09/02/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 39
08/02/2018 Remetido ao DJE Relação: 0083/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Doravante as intimações também serão feitas em nome da advogada constante das procurações às páginas 170, 175 e 182.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 13/09/17 (pág. 162), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Amadeu Marques de Oliveira, nos Sistemas desta Diretoria.Os requerimentos de prioridade relativo aos herdeiros do "de cujus" José Araujo deverão observar, com ressalvas decorrentes da EC 99/17, a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. De 08/04/2016.Somente após a comunicação por ofício do juízo do feito ou decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador dos interessados, instruído com os documentos mencionados nos itens 1 e 2 da Ordem de Serviço supra citada, devendo toda a documentação ser originaria dos autos da execução, é que serão tomadas as providencias para cálculo e disponibilização do pagamento da preferência, aos herdeiros do coexequente falecido José Araújo, se for o caso.O pagamento da preferência para a credora Yolanda Reimberg Barbosa de Oliveira, herdeira do coexequente falecido Amadeu Marques de Oliveira, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Kátia Aparecida Barbosa de Oliveira Dias de Souza e Renato Barbosa de Oliveira somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 02 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), ANI CAPRARA , NELSON SEIJI MATSUZAWA , VANESSA ANDREOLI , SEVERINO ALVES FERREIRA
07/02/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0421218-94.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Doravante as intimações também serão feitas em nome da advogada constante das procurações às páginas 170, 175 e 182.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 13/09/17 (pág. 162), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Amadeu Marques de Oliveira, nos Sistemas desta Diretoria.Os requerimentos de prioridade relativo aos herdeiros do "de cujus" José Araujo deverão observar, com ressalvas decorrentes da EC 99/17, a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. De 08/04/2016.Somente após a comunicação por ofício do juízo do feito ou decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador dos interessados, instruído com os documentos mencionados nos itens 1 e 2 da Ordem de Serviço supra citada, devendo toda a documentação ser originaria dos autos da execução, é que serão tomadas as providencias para cálculo e disponibilização do pagamento da preferência, aos herdeiros do coexequente falecido José Araújo, se for o caso.O pagamento da preferência para a credora Yolanda Reimberg Barbosa de Oliveira, herdeira do coexequente falecido Amadeu Marques de Oliveira, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Kátia Aparecida Barbosa de Oliveira Dias de Souza e Renato Barbosa de Oliveira somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 02 de fevereiro de 2018.
23/01/2018 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogado pelo SAJ - DEPRE
18/12/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00011834-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 29/09/2017 10:51
30/11/2016 Documento Juntado
19/08/2016 Ofício Juntado
19/08/2016 Planilha de Cálculos Juntada
19/08/2016 Documento Juntado
19/08/2016 Documento Juntado
19/08/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
30/07/2016 Processo Digitalizado
14/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 3
10/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
30/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: VINICIUS Volumes: 3
16/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
16/03/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 3
28/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: JUNIA Volumes: 2
20/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 2
19/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 2
27/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: FONTANA Volumes: 2
11/07/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
10/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
24/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
20/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
10/04/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
09/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 2
26/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
05/12/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
03/12/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
13/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: GESSE Volumes: 2
07/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
24/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: OSMAR Volumes: 2
23/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: NONATO Volumes: 2
04/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: THAIS Volumes: 2
14/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.6 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 2
31/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
25/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 2
25/08/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: PENSAL Volumes: 2
10/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: PENSAL Volumes: 2
25/06/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.6 Destinatário: 0.9 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
04/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
06/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.3 Usuário: HENRIQUE Volumes: 1
20/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 1.3 Usuário: RIBEIRO Volumes: 0
09/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.3 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
15/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: WILLIE Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 2
21/05/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.1 Usuário: JUNIA Volumes: 2
05/03/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MARCOS Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 2
26/09/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.1 Usuário: EDUSANTOS Volumes: 2
24/09/2008 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 300 Order 2: 442 Ano-ordem: 9 Natureza: Alimentar Remessa: 1589/8
22/09/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: CLARICE Volumes: 0
09/09/2008 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
30/07/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
24/07/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0
10/07/2008 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
24/06/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0
+ 0430923-64.2021.8.26.0500 18/04/2023 Documento Juntado
18/04/2023 Documento Juntado
02/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
25/02/2022 Remetido ao DJE
24/02/2022 Decisão DECISÃO 0430923-64.2021.8.26.0500 Nº de Ordem:1776/2023Data: 08/11/2021 15:47:17Natureza: Alimentar - Benefícios previdenciários e indenizações, por morte ou invalidez Processo Origem nº: 0038832-16.2018.8.26.0053/0089 Requerente:Elcio Gonçalves de Souza Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
24/02/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
18/01/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
15/12/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
08/11/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7010094-28.2009.8.26.0500 20/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1194/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
20/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1194/2026 Data da Publicação: 21/05/2026
19/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas1790/1793, 1939/1941 e 2248/2255: Em face do ofíciodojuízocompetentee da documentação encaminhada, procedeu-se àhabilitaçãodo(s)herdeiro(s)do(a)de cujusFrancisco Batista de Almeida.Por conseguinte, realizaram-se as respectivasinclusõesno(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s)representa(m),conforme dispostoàs págs.2256/2258. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto aoacesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017 Se for o caso, opagamento da parcelasuperpreferencialserá disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais,nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCTe conforme decidido pelo CNJ nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, podendo ser paga apenas umasuperpreferênciapor precatório, cabendo a cada herdeiro o valor proporcional ao seu quinhão até o limite máximo de valor correspondente a umasuperpreferência. Quanto à retificação da habilitação dos herdeiros do coautor Efigênio Todio Ferreira, descabem providências, tendo em vista queo assunto em questãojá foi apreciado por esta Diretoria, conforme decisão de pág.1837. Páginas1843/1848, 1987/2058, 2059/2076 e 2108/2114: Em face dos ofíciosdo juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se àanotação dos(as) herdeiros(as) do(a)de cujusWalter Lopese, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada.Por conseguinte, realizaram-seasinclusõesdos(as)herdeiros(as) e cessionários(as)no sistema processualdesta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) queosrepresenta(m),nos termos especificados à pág.2259/2260. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas2084/2088: Conforme documentação apresentada,reconheço asuperpreferênciado crédito do(a)interessado(a)Rosangela Maria Franco de Moraes, herdeira habilitada do coautor falecido José Dentello Franco,nos termos do art. 11, II,daResolução CNJ nº 303/2019.Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcelasuperpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para o cadastro dos herdeiros e cessão de crédito no sistema de pagamentose, subsequentemente,à DEPRE 2.1.3para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcelasuperpreferencial. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2026.
19/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
19/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
19/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1194/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas1790/1793, 1939/1941 e 2248/2255: Em face do ofíciodojuízocompetentee da documentação encaminhada, procedeu-se àhabilitaçãodo(s)herdeiro(s)do(a)de cujusFrancisco Batista de Almeida.Por conseguinte, realizaram-se as respectivasinclusõesno(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s)representa(m),conforme dispostoàs págs.2256/2258. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto aoacesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017 Se for o caso, opagamento da parcelasuperpreferencialserá disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais,nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCTe conforme decidido pelo CNJ nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, podendo ser paga apenas umasuperpreferênciapor precatório, cabendo a cada herdeiro o valor proporcional ao seu quinhão até o limite máximo de valor correspondente a umasuperpreferência. Quanto à retificação da habilitação dos herdeiros do coautor Efigênio Todio Ferreira, descabem providências, tendo em vista queo assunto em questãojá foi apreciado por esta Diretoria, conforme decisão de pág.1837. Páginas1843/1848, 1987/2058, 2059/2076 e 2108/2114: Em face dos ofíciosdo juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se àanotação dos(as) herdeiros(as) do(a)de cujusWalter Lopese, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada.Por conseguinte, realizaram-seasinclusõesdos(as)herdeiros(as) e cessionários(as)no sistema processualdesta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) queosrepresenta(m),nos termos especificados à pág.2259/2260. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas2084/2088: Conforme documentação apresentada,reconheço asuperpreferênciado crédito do(a)interessado(a)Rosangela Maria Franco de Moraes, herdeira habilitada do coautor falecido José Dentello Franco,nos termos do art. 11, II,daResolução CNJ nº 303/2019.Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcelasuperpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para o cadastro dos herdeiros e cessão de crédito no sistema de pagamentose, subsequentemente,à DEPRE 2.1.3para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcelasuperpreferencial. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2026. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Scolari, Garcia & Oliveira Filho Sociedade de Advogados (OAB 11275/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Rogerio Carlos de Camargo (OAB 182654/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS (OAB 210187/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP)
18/05/2026 Documento Juntado
09/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90041167-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/04/2026 10:46
05/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
05/03/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
16/02/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2089/2107: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Felippo Scolari Neto, OAB/SP nº 75.667, Fabio Scolari Vieira, OAB/SP nº 287.475 e Scolari Neto & Oliveira Filho Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 11.275, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para retificação da vinculação dos honorários, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026.
16/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0330/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2089/2107: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Felippo Scolari Neto, OAB/SP nº 75.667, Fabio Scolari Vieira, OAB/SP nº 287.475 e Scolari Neto & Oliveira Filho Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 11.275, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para retificação da vinculação dos honorários, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS (OAB 210187/SP)
11/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/01/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90008502-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 26/01/2026 15:25
19/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90004423-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/01/2026 16:40
25/08/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
28/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
28/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de março de 2025.
28/03/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
13/02/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
05/02/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90010440-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/02/2025 14:21
27/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0045/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de janeiro de 2025. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS (OAB 210187/SP)
27/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
25/01/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de janeiro de 2025.
16/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90001428-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/01/2025 10:40
29/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
28/11/2024 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
28/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de novembro de 2024.
28/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0750/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de novembro de 2024. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS (OAB 210187/SP)
13/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092
12/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0727/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Foi publicado o cálculo de intenção de pagamento, relativo à credora Sueli Aparecida Perine Strazzi, herdeira do coexistente falecido Anezio Perine, e está aguardando para ser transferido. Cientifique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS (OAB 210187/SP)
11/11/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Foi publicado o cálculo de intenção de pagamento, relativo à credora Sueli Aparecida Perine Strazzi, herdeira do coexistente falecido Anezio Perine, e está aguardando para ser transferido. Cientifique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
01/11/2024 Documento Juntado
16/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
14/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90096603-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/10/2024 12:45
28/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
27/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
27/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de setembro de 2024.
27/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0646/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de setembro de 2024. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS (OAB 210187/SP)
17/09/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90089314-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/09/2024 10:55
08/08/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/06/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
10/06/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90049172-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/06/2024 16:53
29/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
27/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0417/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2024. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS
24/05/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
24/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2024.
20/05/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
02/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959
01/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0347/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito datada de 14/03/2023 (págs. 1814/1815), foi procedida a redistribuição dos quinhões relativos ao credor original Efigenio Todio Ferreira, nos Sistemas desta Diretoria. A disponibilização do pagamento da preferência para o credor Oscar Luiz Ferreira, herdeiro do coexequente falecido Efigenio Todio Ferreira ocorreu em 28/02/2018. Outrossim, para o herdeiro do coexequente falecido Efigenio Todio Ferreira, consta proposta de acordo. Ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Após, ao DEPRE 1.3, para o que couber quanto à proposta de acordo de páginas 1795/1809. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. Advogados(s): Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS
30/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito datada de 14/03/2023 (págs. 1814/1815), foi procedida a redistribuição dos quinhões relativos ao credor original Efigenio Todio Ferreira, nos Sistemas desta Diretoria. A disponibilização do pagamento da preferência para o credor Oscar Luiz Ferreira, herdeiro do coexequente falecido Efigenio Todio Ferreira ocorreu em 28/02/2018. Outrossim, para o herdeiro do coexequente falecido Efigenio Todio Ferreira, consta proposta de acordo. Ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Após, ao DEPRE 1.3, para o que couber quanto à proposta de acordo de páginas 1795/1809. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024.
11/04/2024 Comprovante de Depósito Juntada
11/04/2024 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
11/04/2024 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
03/07/2023 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/04/2023 Documento Juntado
01/03/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0078/2023 Data da Disponibilização: 01/03/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 Página: 73
28/02/2023 Remetido ao DJE Relação: 0078/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Descabem providências quanto à habilitação dos herdeiros de Eduardo Vannuchi, tendo em vista que o pagamento foi disponibilizado em 30/09/2021, com base no acordo firmado entre as partes. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 15/09/2021 (págs. 1758/1762), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Francisco de Araujo, Anezio Perine e Manoel Laurindo de Barros, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência para os herdeiros habilitados dos coexequentes falecidos Francisco de Araujo, Anezio Perine e Manoel Laurindo de Barros, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira , Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
27/02/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Descabem providências quanto à habilitação dos herdeiros de Eduardo Vannuchi, tendo em vista que o pagamento foi disponibilizado em 30/09/2021, com base no acordo firmado entre as partes. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 15/09/2021 (págs. 1758/1762), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Francisco de Araujo, Anezio Perine e Manoel Laurindo de Barros, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência para os herdeiros habilitados dos coexequentes falecidos Francisco de Araujo, Anezio Perine e Manoel Laurindo de Barros, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
17/02/2023 Documento Juntado
28/04/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0401/2022 Data da Disponibilização: 28/04/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 Página: 4
27/04/2022 Remetido ao DJE Relação: 0401/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1713, 1717 e 1720. Descabem providências quanto à habilitação de herdeiros do coexequente falecido Eduardo Vannuchi, tendo em vista que o pagamento para o credor foi disponibilizado em 30/09/2021, com base no acordo firmado entre as partes. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor Francisco de Figueiredo Barretto Neto ocorreu em 30/08/2021. Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7010094-28.2009.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Oficie-se ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 20 de abril de 2022. Advogados(s): ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184.018/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS , FELIPPO SCOLARI NETO E OUTROS , Fabio Scolari Vieira , Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO , Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP)
26/04/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409865-62.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1713, 1717 e 1720. Descabem providências quanto à habilitação de herdeiros do coexequente falecido Eduardo Vannuchi, tendo em vista que o pagamento para o credor foi disponibilizado em 30/09/2021, com base no acordo firmado entre as partes. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor Francisco de Figueiredo Barretto Neto ocorreu em 30/08/2021. Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7010094-28.2009.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Oficie-se ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 20 de abril de 2022.
20/04/2022 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
02/03/2022 Documento Juntado
01/10/2021 Documento Juntado
01/09/2021 Documento Juntado
06/08/2021 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/08/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
21/07/2021 Documento Juntado
25/03/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 29
22/03/2019 Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Processo de origem: 0409865-62.1996.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento para Antonio Carlos da Cruz ocorreu em 30/01/2019.Cientifique-se.São Paulo, 20 de março de 2019. Advogados(s): ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018), FABIANA BUZZINI ROBERTI E OUTROS , FELIPPO SCOLARI NETO E OUTROS , Fabio Scolari Vieira , MAKARIUS SEPETAUSKAS , FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO
21/03/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de origem: 0409865-62.1996.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento para Antonio Carlos da Cruz ocorreu em 30/01/2019.Cientifique-se.São Paulo, 20 de março de 2019.
11/01/2019 Documento Juntado
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP Consta óbito da herdeira Neuza Alves Ferreira no site da Secretaria da Receita Federal (pesquisa em 16.02.2018). Não será disponibilizado pagamento de preferência a credora Carmelita Rocha de Almeida, em função de informação de óbito constante no site da Receita Federal do Brasil (fl.682). Herdeiros do credor Linézio de Almeida: Carmelita Rocha de Almeida, Laura Rocha de Almeida e Rutineia Alvares de Almeida Mora. Herdeiro do credor Juvenal Soares dos Santos: Rogério Rosseti dos Santos. Herdeiros do credor Francisco Batista de Almeida: Floripes de Belinazi de Almeida, Maria Aparecida Batista Dias, Eufelia Batista Valois, Isabel Batista de Almeida, Raquel Batista de Almeida, Miriam Almeida Ortolan, Ana Paula de Almeida Pires e Daniel Araújo de Almeida. Herdeiros do credor Dario Ferreira da Silva: Rozaria de Jesus Constantino Silva, Monica Ferreira Souza de Oliveira e karin Cristina Ferreira Silva. Herdeiros do credor Carlos Mendes: Maria das Graças Silva Mendes, Rodrigo Silva mendes e Fernanda Silva mendes Cardyn. Herdeiros do credor Adão Antônio Martins: Jose Martins, Gabriel Antônio Martins, Ademar Antônio Martins, Benedito Antônio Martins e Leonor Martins. Herdeiros do credor Efigênio Todio Ferreira: Neuza Alves Ferreira (viúva). Faleceu em 2017 - Comprovante da Receita de 16/02/2018. Oscar Luiz Ferreira (filho = 50%) pago em 28/02/2018.
14/12/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0581/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 21
13/12/2017 Expedição de documento Ofício - Envio Documento Eletrônico
13/12/2017 Remetido ao DJE Relação: 0581/2017 Teor do ato: Processo de origem: 0409865-62.1996.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 331 e 347/348.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 12/07/2017 (pág. 387), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Efigenio Todio Ferreira, Jose Dentello Franco e José Pereira da Paixão, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para os credores Oscar Luiz Ferreira e Neuza Alves Ferreira, herdeiros do coexequente falecido Efigenio Todio Ferreira; Neuza Lima Franco, herdeira do coexequente falecido Jose Dentello Franco; e Iodete Justiniano dos Santos da Paixão, herdeira do coexequente falecido José Pereira da Paixão, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Jose Carlos Franco, Celia Regina Franco da Silva, Cecília Aparecida Franco Fernandes, Rosangela Maria Franco de Moraes e Virgínia Justiniano da Paixão, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Processo DEPRE nº:7010094-28.2009.8.26.0500Assunto:Habilitação de herdeirosPágina(s):325/387Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 11 de dezembro de 2017. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS , FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO
12/12/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de origem: 0409865-62.1996.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 331 e 347/348.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 12/07/2017 (pág. 387), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Efigenio Todio Ferreira, Jose Dentello Franco e José Pereira da Paixão, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para os credores Oscar Luiz Ferreira e Neuza Alves Ferreira, herdeiros do coexequente falecido Efigenio Todio Ferreira; Neuza Lima Franco, herdeira do coexequente falecido Jose Dentello Franco; e Iodete Justiniano dos Santos da Paixão, herdeira do coexequente falecido José Pereira da Paixão, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Jose Carlos Franco, Celia Regina Franco da Silva, Cecília Aparecida Franco Fernandes, Rosangela Maria Franco de Moraes e Virgínia Justiniano da Paixão, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Processo DEPRE nº:7010094-28.2009.8.26.0500Assunto:Habilitação de herdeirosPágina(s):325/387Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
09/11/2017 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
07/11/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00010135-4 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/08/2017 15:33 Complemento: PG digitalizado e encaminhado ao DEPRE 4.2 em 16/08/17.
15/02/2017 Documento Juntado
09/02/2017 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogado por Despacho
08/02/2017 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
08/02/2017 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
12/12/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00017052-1 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 07/10/2016 15:05
12/12/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00017053-9 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 07/10/2016 15:05
07/12/2016 Ofício Juntado
07/12/2016 Planilha de Cálculos Juntada
07/12/2016 Documento Juntado
07/12/2016 Documento Juntado
07/12/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
01/12/2016 Processo Digitalizado
21/07/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 3
17/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 3
10/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: FONTANA Volumes: 3
03/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 3
16/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: FONTANA Volumes: 3
28/03/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
27/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
27/05/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
03/05/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
22/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
21/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
12/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: ABRAAO Volumes: 2
07/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
05/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.6 Destinatário: 1.3 Usuário: RIBEIRO Volumes: 0
01/03/2013 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.0 Usuário: FABIANO Volumes: 2
19/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: CIBELE Volumes: 2
15/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FORTUNA Volumes: 2
06/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 4.2 Usuário: FABIANO Volumes: 2
23/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: UECHI Volumes: 2
14/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: NONATO Volumes: 2
13/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.6 Usuário: SAMANTA Volumes: 1
09/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.6 Destinatário: 1.3 Usuário: RIBEIRO Volumes: 0
07/11/2012 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.0 Usuário: OSMAR Volumes: 0
24/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
26/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: RIBEIRO Volumes: 2
04/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
23/08/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 2.4 Usuário: RIBEIRO Volumes: 0
19/11/2010 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKI Volumes: 0
27/04/2010 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 50 Order 2: 109 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 392/10
27/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 0
22/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
13/04/2010 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: DANIELLE Volumes: 0
19/03/2010 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
16/11/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 2.1 Usuário: CLAUDIA Volumes: 0
27/10/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.3 Usuário: MARLI Volumes: 0
23/10/2009 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
16/10/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: RAQUEL Volumes: 0
+ 0004215-52.2015.8.26.0500 21/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
21/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
09/10/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
06/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1495/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
04/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 113/250: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 251. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2025.
04/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
04/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
04/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1495/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 113/250: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 251. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMÕES (OAB 12659/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Cristina de Freitas Cirenza (OAB 92110SP), Karim Sayegh Neto (OAB 250056/SP), Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB 109941/SP)
19/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017968-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/02/2025 17:49
20/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
11/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0723/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,08 de novembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMÕES (OAB 12659/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Cristina de Freitas Cirenza (OAB 92110SP), Karim Sayegh Neto (OAB 250056/SP), Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB 109941/SP)
08/11/2024 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
08/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,08 de novembro de 2024.
25/06/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
05/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980
05/06/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80021134-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 19:01
04/06/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
04/06/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de junho de 2024.
04/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0431/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de junho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMÕES (OAB 12659/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Cristina de Freitas Cirenza (OAB 92110SP), Karim Sayegh Neto (OAB 250056/SP), Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB 109941/SP)
01/05/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
26/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955
25/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a prioridade do patrono Dr. Paulo Philomeno Blanc Simões (honorários de sucumbência) em virtude de ser maior de 60 anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Após ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024.
25/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0325/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0018278-51.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a prioridade do patrono Dr. Paulo Philomeno Blanc Simões (honorários de sucumbência) em virtude de ser maior de 60 anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Após ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMÕES (OAB 12659/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Cristina de Freitas Cirenza (OAB 92110SP), Karim Sayegh Neto (OAB 250056/SP), Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB 109941/SP)
05/09/2019 Documento Juntado
05/08/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
18/03/2016 Documento Juntado
25/09/2015 Documento Juntado
25/09/2015 Documento Juntado
28/08/2015 Planilha de Cálculos Juntada
18/03/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0419826-38.2019.8.26.0500 11/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/05/2021 Documento Juntado
24/03/2021 Documento Juntado
14/10/2020 Documento Juntado
15/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
12/07/2019 Remetido ao DJE
11/07/2019 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
11/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
26/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
26/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
+ 7004001-78.2011.8.26.0500 11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072603-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 17:45
11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072603-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 17:45
27/04/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
26/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0409/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
25/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
25/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026.
25/02/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
25/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0409/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
24/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
24/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de fevereiro de 2026.
24/02/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
24/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0391/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
05/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025.
15/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1870/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
23/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115553-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/10/2025 13:35
14/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90114032-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/10/2025 17:19
15/09/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
04/09/2025 Reativação do Processo Reversão da suspensão conforme decisão DEPRE pg.1233/1234/1235.
01/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
29/08/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1210/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 837/923: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, constata-se que o somatório dos quinhões atribuídos aos herdeiros do titular falecido Benedito Bernardino, no ofício datado 27/06/2023, às páginas 794/796, perfaz o percentual de 149,93 % (cento e quarenta e nove vírgula noventa e três por cento) do crédito, e está divergente da petição datada de 12/04/2024, às páginas 837/840. Nessa esteira, esclareça a divergência existente entre os quinhões indicados no ofício datado de 27/06/2023, e os informados na petição datada de 12/04/2024, bem como, se for o caso, providencie a nova distribuição dos quinhões adjudicando 100% do crédito, devidamente aprovada pelo juízo da execução. Assim, a habilitação dos herdeiros do "de cujus" Benedito Bernardino somente poderá ser realizada após o esclarecimento da divergência apontada, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 924/1003: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos "de cujus" Hamilton Arantes Bernardino, Paulo Cardoso de Souza, Neuza Vitorio Machado dos Reis, os quais estão relacionados às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também disposto às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas supramencionadas, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1004/1014: Não obstante o ofício do juízo da execução para o pagamento da parcela superpreferencial aos herdeiros do "de cujus" Efigenio Ferreira de Oliveira, é necessária, primeiramente, a alteração da titularidade do crédito deste precatório pelos interessados. Destarte, somente após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou da ordem emanada do juízo da execução (instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024) é que poderão ser adotadas as providências para habilitação dos herdeiros e disponibilização do pagamento da superpreferência àqueles que cumpram os requisitos constitucionais. Páginas 1030/1169: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do valor requisitado no processo em epígrafe, o qual foi reduzido à importância de R$ 5.732.265,39, atualizada para a data de 01/11/2009. Outrossim, determino a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída a este precatório. No mais, aguarde-se o pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1186/1188 e 1192/1196: em face da documentação apresentada, procedeu-se à retificação do nome e a inclusão da data de nascimento da interessada Nidia Ide Kuroiwa. Reconheço a preferência do crédito das interessadas Ana Maria de Jesus Oliveira e Nidia Ide Kuroiwa, tendo em vista tratar-se de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1015/1022, 1023/1029, 1170/1185, 1189/1191 e 1200/1218: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados a seguir: Páginas 1023/1029 e 1189/1191: cessão dos direitos creditórios de Rita Helena Bueno Pinheiro para Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Páginas 1023/1029: cessão dos direitos creditórios de Sivaldo José Martins, para Guilherme Gonzalez Cronemberger Paerente, e deste para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; Páginas 1170/1185: cessão dos direitos creditórios de Regiane Franze, para SC Créditos I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1015/1022 e 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Creusa Alves dos Anjos, para a Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Odete Ferreira Gomes, para a Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 6915; 6916; 6917; 6918; 6919; 6920 e 6921. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), EVÉLCOR FORTES SALZANO , Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP)
29/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1235/2025 Teor do ato: Relação: 1210/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 837/923: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, constata-se que o somatório dos quinhões atribuídos aos herdeiros do titular falecido Benedito Bernardino, no ofício datado 27/06/2023, às páginas 794/796, perfaz o percentual de 149,93 % (cento e quarenta e nove vírgula noventa e três por cento) do crédito, e está divergente da petição datada de 12/04/2024, às páginas 837/840. Nessa esteira, esclareça a divergência existente entre os quinhões indicados no ofício datado de 27/06/2023, e os informados na petição datada de 12/04/2024, bem como, se for o caso, providencie a nova distribuição dos quinhões adjudicando 100% do crédito, devidamente aprovada pelo juízo da execução. Assim, a habilitação dos herdeiros do "de cujus" Benedito Bernardino somente poderá ser realizada após o esclarecimento da divergência apontada, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 924/1003: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos "de cujus" Hamilton Arantes Bernardino, Paulo Cardoso de Souza, Neuza Vitorio Machado dos Reis, os quais estão relacionados às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também disposto às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas supramencionadas, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1004/1014: Não obstante o ofício do juízo da execução para o pagamento da parcela superpreferencial aos herdeiros do "de cujus" Efigenio Ferreira de Oliveira, é necessária, primeiramente, a alteração da titularidade do crédito deste precatório pelos interessados. Destarte, somente após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou da ordem emanada do juízo da execução (instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024) é que poderão ser adotadas as providências para habilitação dos herdeiros e disponibilização do pagamento da superpreferência àqueles que cumpram os requisitos constitucionais. Páginas 1030/1169: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do valor requisitado no processo em epígrafe, o qual foi reduzido à importância de R$ 5.732.265,39, atualizada para a data de 01/11/2009. Outrossim, determino a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída a este precatório. No mais, aguarde-se o pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1186/1188 e 1192/1196: em face da documentação apresentada, procedeu-se à retificação do nome e a inclusão da data de nascimento da interessada Nidia Ide Kuroiwa. Reconheço a preferência do crédito das interessadas Ana Maria de Jesus Oliveira e Nidia Ide Kuroiwa, tendo em vista tratar-se de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1015/1022, 1023/1029, 1170/1185, 1189/1191 e 1200/1218: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados a seguir: Páginas 1023/1029 e 1189/1191: cessão dos direitos creditórios de Rita Helena Bueno Pinheiro para Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Páginas 1023/1029: cessão dos direitos creditórios de Sivaldo José Martins, para Guilherme Gonzalez Cronemberger Paerente, e deste para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; Páginas 1170/1185: cessão dos direitos creditórios de Regiane Franze, para SC Créditos I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1015/1022 e 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Creusa Alves dos Anjos, para a Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Odete Ferreira Gomes, para a Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 6915; 6916; 6917; 6918; 6919; 6920 e 6921. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), EVÉLCOR FORTES SALZANO , Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP) Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
27/08/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 837/923: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, constata-se que o somatório dos quinhões atribuídos aos herdeiros do titular falecido Benedito Bernardino, no ofício datado 27/06/2023, às páginas 794/796, perfaz o percentual de 149,93 % (cento e quarenta e nove vírgula noventa e três por cento) do crédito, e está divergente da petição datada de 12/04/2024, às páginas 837/840. Nessa esteira, esclareça a divergência existente entre os quinhões indicados no ofício datado de 27/06/2023, e os informados na petição datada de 12/04/2024, bem como, se for o caso, providencie a nova distribuição dos quinhões adjudicando 100% do crédito, devidamente aprovada pelo juízo da execução. Assim, a habilitação dos herdeiros do "de cujus" Benedito Bernardino somente poderá ser realizada após o esclarecimento da divergência apontada, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 924/1003: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos "de cujus" Hamilton Arantes Bernardino, Paulo Cardoso de Souza, Neuza Vitorio Machado dos Reis, os quais estão relacionados às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também disposto às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas supramencionadas, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1004/1014: Não obstante o ofício do juízo da execução para o pagamento da parcela superpreferencial aos herdeiros do "de cujus" Efigenio Ferreira de Oliveira, é necessária, primeiramente, a alteração da titularidade do crédito deste precatório pelos interessados. Destarte, somente após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou da ordem emanada do juízo da execução (instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024) é que poderão ser adotadas as providências para habilitação dos herdeiros e disponibilização do pagamento da superpreferência àqueles que cumpram os requisitos constitucionais. Páginas 1030/1169: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do valor requisitado no processo em epígrafe, o qual foi reduzido à importância de R$ 5.732.265,39, atualizada para a data de 01/11/2009. Outrossim, determino a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída a este precatório. No mais, aguarde-se o pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1186/1188 e 1192/1196: em face da documentação apresentada, procedeu-se à retificação do nome e a inclusão da data de nascimento da interessada Nidia Ide Kuroiwa. Reconheço a preferência do crédito das interessadas Ana Maria de Jesus Oliveira e Nidia Ide Kuroiwa, tendo em vista tratar-se de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1015/1022, 1023/1029, 1170/1185, 1189/1191 e 1200/1218: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados a seguir: Páginas 1023/1029 e 1189/1191: cessão dos direitos creditórios de Rita Helena Bueno Pinheiro para Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Páginas 1023/1029: cessão dos direitos creditórios de Sivaldo José Martins, para Guilherme Gonzalez Cronemberger Paerente, e deste para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; Páginas 1170/1185: cessão dos direitos creditórios de Regiane Franze, para SC Créditos I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1015/1022 e 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Creusa Alves dos Anjos, para a Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Odete Ferreira Gomes, para a Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 6915; 6916; 6917; 6918; 6919; 6920 e 6921. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025.
27/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
27/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
27/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1210/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 837/923: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, constata-se que o somatório dos quinhões atribuídos aos herdeiros do titular falecido Benedito Bernardino, no ofício datado 27/06/2023, às páginas 794/796, perfaz o percentual de 149,93 % (cento e quarenta e nove vírgula noventa e três por cento) do crédito, e está divergente da petição datada de 12/04/2024, às páginas 837/840. Nessa esteira, esclareça a divergência existente entre os quinhões indicados no ofício datado de 27/06/2023, e os informados na petição datada de 12/04/2024, bem como, se for o caso, providencie a nova distribuição dos quinhões adjudicando 100% do crédito, devidamente aprovada pelo juízo da execução. Assim, a habilitação dos herdeiros do "de cujus" Benedito Bernardino somente poderá ser realizada após o esclarecimento da divergência apontada, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Páginas 924/1003: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos "de cujus" Hamilton Arantes Bernardino, Paulo Cardoso de Souza, Neuza Vitorio Machado dos Reis, os quais estão relacionados às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também disposto às págs. 1219, 1220/1222 e 1223/1224. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas supramencionadas, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1004/1014: Não obstante o ofício do juízo da execução para o pagamento da parcela superpreferencial aos herdeiros do "de cujus" Efigenio Ferreira de Oliveira, é necessária, primeiramente, a alteração da titularidade do crédito deste precatório pelos interessados. Destarte, somente após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou da ordem emanada do juízo da execução (instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024) é que poderão ser adotadas as providências para habilitação dos herdeiros e disponibilização do pagamento da superpreferência àqueles que cumpram os requisitos constitucionais. Páginas 1030/1169: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do valor requisitado no processo em epígrafe, o qual foi reduzido à importância de R$ 5.732.265,39, atualizada para a data de 01/11/2009. Outrossim, determino a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída a este precatório. No mais, aguarde-se o pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1186/1188 e 1192/1196: em face da documentação apresentada, procedeu-se à retificação do nome e a inclusão da data de nascimento da interessada Nidia Ide Kuroiwa. Reconheço a preferência do crédito das interessadas Ana Maria de Jesus Oliveira e Nidia Ide Kuroiwa, tendo em vista tratar-se de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1015/1022, 1023/1029, 1170/1185, 1189/1191 e 1200/1218: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados a seguir: Páginas 1023/1029 e 1189/1191: cessão dos direitos creditórios de Rita Helena Bueno Pinheiro para Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Páginas 1023/1029: cessão dos direitos creditórios de Sivaldo José Martins, para Guilherme Gonzalez Cronemberger Paerente, e deste para Erga Omnes II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; Páginas 1170/1185: cessão dos direitos creditórios de Regiane Franze, para SC Créditos I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1015/1022 e 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Creusa Alves dos Anjos, para a Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; Páginas 1200/1218: cessão dos direitos creditórios de Odete Ferreira Gomes, para a Terravista Capital Ltda., e desta para Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 6915; 6916; 6917; 6918; 6919; 6920 e 6921. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), EVÉLCOR FORTES SALZANO , Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP)
24/08/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
20/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017755-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/02/2025 15:16
17/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90016428-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/02/2025 10:37
16/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90001438-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/01/2025 10:53
06/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90000245-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/01/2025 15:10
22/11/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/11/2024 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/06/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/06/2024 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/04/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90024988-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 10:15 Complemento: DEPRE 1.2
16/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928
15/03/2024 Remetido ao DJE Relação: 0183/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Providencie a data de óbito do credor original Benedito Bernardino, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões, correspondentes a cada herdeiro, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito. Quanto ao credor Hamilton Arantes Bernardino, providencie a data de óbito do "de cujus", e número do CPF, data de nascimento e grau de parentesco relativos aos herdeiros, para fins de inclusão nos sistemas desta Diretoria. Outrossim, o precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 20/09/2019 (pág. 121), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para os credores Elisa Maria Ferreira de Carvalho Dela Libera e Alfredo Aparecido Pereira, se for o caso. Oficie-se ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 09 de março de 2024. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), EVÉLCOR FORTES SALZANO , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP)
14/03/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Providencie a data de óbito do credor original Benedito Bernardino, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões, correspondentes a cada herdeiro, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito. Quanto ao credor Hamilton Arantes Bernardino, providencie a data de óbito do "de cujus", e número do CPF, data de nascimento e grau de parentesco relativos aos herdeiros, para fins de inclusão nos sistemas desta Diretoria. Outrossim, o precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 20/09/2019 (pág. 121), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para os credores Elisa Maria Ferreira de Carvalho Dela Libera e Alfredo Aparecido Pereira, se for o caso. Oficie-se ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 09 de março de 2024.
26/02/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
26/02/2024 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
23/02/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/02/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
19/02/2024 Documento Juntado
28/07/2023 Documento Juntado
28/07/2023 Documento Juntado
28/07/2023 Documento Juntado
28/07/2023 Documento Juntado
28/07/2023 Documento Juntado
27/06/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/06/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0337/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 Página: 21
16/06/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 20/09/2019 (pág. 121), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para o credor José Pedro da Silva Filho, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado, se for o caso. Cientifique-se. São Paulo, 14 de junho de 2023.
16/06/2023 Remetido ao DJE Relação: 0337/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 20/09/2019 (pág. 121), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para o credor José Pedro da Silva Filho, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado, se for o caso. Cientifique-se. São Paulo, 14 de junho de 2023. Advogados(s): Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), CLEITON BARBOSA FÉLIX , Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892S/P)
07/07/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0604/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 3542 Página: 9
06/07/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio do ofício suprarreferido o Juízo do feito solicitou a retificação do precatório em questão (pág. 130). Todavia, resta prejudicada, no momento, providências a respeito uma vez que o mencionado ofício encontra-se desacompanhado da conta de liquidação, homologada nos autos, nos parâmetros daquela inicialmente requisitada, que contemple os juros de 6% a.a, objeto da referida retificação. Aguarde-se ulteriores deliberações daquele Juízo. De outra parte, em face do requerido pelos credores (págs. 132/133, 773/774 e 775/777) esclarece-se que, tendo em vista que o precatório em questão permanecerá suspenso, somente após a comunicação, por ofício, quanto à regularidade da requisição, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento da preferência para os(as) credores(as) Nilda Aparecida dos Santos Oliveira, Antonio Carlos de Carvalho e Teresinha Aparecida Teixeira Ferreira, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.
06/07/2022 Remetido ao DJE Relação: 0604/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio do ofício suprarreferido o Juízo do feito solicitou a retificação do precatório em questão (pág. 130). Todavia, resta prejudicada, no momento, providências a respeito uma vez que o mencionado ofício encontra-se desacompanhado da conta de liquidação, homologada nos autos, nos parâmetros daquela inicialmente requisitada, que contemple os juros de 6% a.a, objeto da referida retificação. Aguarde-se ulteriores deliberações daquele Juízo. De outra parte, em face do requerido pelos credores (págs. 132/133, 773/774 e 775/777) esclarece-se que, tendo em vista que o precatório em questão permanecerá suspenso, somente após a comunicação, por ofício, quanto à regularidade da requisição, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento da preferência para os(as) credores(as) Nilda Aparecida dos Santos Oliveira, Antonio Carlos de Carvalho e Teresinha Aparecida Teixeira Ferreira, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Oficie-se ao Juízo da execução, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. Advogados(s): FERNANDA MAIA SALZANO , EVÉLCOR FORTES SALZANO , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Giordana Gironi Castagna , CLEITON BARBOSA FÉLIX , ADRIANE MIRANDA SARAIVA - JUD 21
14/09/2020 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.20.70002650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 11:17
15/01/2020 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/10/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0728/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 08
29/10/2019 Remetido ao DJE Relação: 0728/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme despacho exarado em 20/09/2019 (pág. 121), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para as credoras Ana Cândida de Toledo Machado e Edna Fonseca Donadio, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Cientifique-se.São Paulo, 18 de outubro de 2019. Advogados(s): FERNANDA MAIA SALZANO , EVÉLCOR FORTES SALZANO , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Giordana Gironi Castagna , CLEITON BARBOSA FÉLIX , ADRIANE MIRANDA SARAIVA - JUD 21
25/10/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422109-18.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme despacho exarado em 20/09/2019 (pág. 121), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para as credoras Ana Cândida de Toledo Machado e Edna Fonseca Donadio, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Cientifique-se.São Paulo, 18 de outubro de 2019.
09/10/2019 Requisitório suspenso - motivo: outros incluídos r.decisão de página 121.
09/10/2019 Documento Juntado
08/10/2019 Requisitório suspenso - motivo: outros R. decisão de 20/09/19 - página 121
30/09/2019 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP D. Juízo da execução deferiu a habilitação dos herdeiros do coexequente NELSON RIBEIRO DA SILVA, conforme expedientes de fls. 377/339 e 341/370, a saber: Noemia Domingos da Silva (cônjuge sobrevivente), Marcelo Domingos da Silva, Fábio Domingos da Silva, Cláudia Domingos Silva dos Santos e Ana Lucia Biana Bispo Costa da Silva (filhos), conforme r. despacho de 09/08/16 (fl. 371).
27/07/2017 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
27/07/2017 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
30/06/2017 Documento Juntado
02/05/2017 Documento Juntado
30/03/2017 Conclusos para Decisão
24/10/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00017072-4 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 10/10/2016 11:45
24/08/2016 Documento Juntado
24/08/2016 Documento Juntado
15/08/2016 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Alteração Processual
12/04/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.15.00006632-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 23/11/2015 14:26 Complemento: PG ENCAMINHADO AO DEPRE2.6 EM 11/04/2016
11/04/2016 Ofício Juntado
11/04/2016 Planilha de Cálculos Juntada
11/04/2016 Documento Juntado
11/04/2016 Documento Juntado
11/04/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
08/04/2016 Processo Digitalizado
11/03/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
10/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
13/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
14/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: ROSANE Volumes: 2
18/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
03/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
07/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
05/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
26/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
23/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
19/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
15/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
09/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
18/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
22/05/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
20/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
02/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: ELIZANDRA Volumes: 1
09/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 1
21/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: RAILTON Volumes: 1
19/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.2 Destinatário: 4.2 Usuário: MARCOS Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
14/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.2 Usuário: UECHI Volumes: 0
22/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 1
08/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 4.2 Usuário: FABIANO Volumes: 0
27/06/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 2.6 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 1
14/03/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: MARCIO Volumes: 0
30/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: JESSICA Volumes: 1
25/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
17/08/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
12/08/2011 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
28/07/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
27/07/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
20/06/2011 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 1.2 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
07/06/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 0461497-65.2024.8.26.0500 17/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120897-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 17/11/2025 14:15
17/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120897-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 17/11/2025 14:15
19/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
18/03/2025 Remetido ao DJE
07/03/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
07/03/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
12/12/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0429989-67.2025.8.26.0500 09/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90041593-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/04/2026 14:52
09/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90041593-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/04/2026 14:52
01/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90034633-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 01/04/2026 17:13
12/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0531/2026 Data da Publicação: 13/03/2026
11/03/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0008239-62.2022.8.26.0053/0012 15ª Vara da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0429989-67.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 24361/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, publique-se.
11/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0531/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0008239-62.2022.8.26.0053/0012 15ª Vara da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0429989-67.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 24361/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Camila Dona Perin Theodoro (OAB 448100/SP)
12/02/2026 DEPRE – Publicação do número de ordem
19/01/2026 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
19/01/2026 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
06/11/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7006092-49.2008.8.26.0500 28/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0986/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
28/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0986/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
24/04/2026 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação às págs. 1230/1231, em face do cálculoelaborado pela DEPRE às págs. 1192/1206 e 1207/1221. O impugnante afirma que os beneficiários dosreferidos cálculos cederam 80% do seu crédito, não fazendo jus, portanto, aopagamento da preferência ora disponibilizado. Requer o cancelamentodo referido pagamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que consta nos autos documentação referenteà cessão de crédito dos herdeiros de Geraldo Venancio, ainda pendente de apreciação (págs. 1080/1081, 1096/1098, 1109/1176 e 1255/1256). Portanto,mostra-se prudente a suspensão do levantamento, a fim de prevenir riscode pagamento indevido. Ante o exposto,DETERMINO A SUSPENSÃOdolevantamento do crédito apurado às págs.1192/1206 e 1207/1221até que seja apreciada a cessãode crédito noticiada. Por ocasião de sua análise, deverá ser deliberado acerca deeventual cancelamento do pagamento de págs.1192/1206 e 1207/1221. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se noprazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo depetição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, nãohá necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para asprovidências cabíveis. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2026.
24/04/2026 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
24/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0986/2026 Teor do ato: Processo de origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação às págs. 1230/1231, em face do cálculoelaborado pela DEPRE às págs. 1192/1206 e 1207/1221. O impugnante afirma que os beneficiários dosreferidos cálculos cederam 80% do seu crédito, não fazendo jus, portanto, aopagamento da preferência ora disponibilizado. Requer o cancelamentodo referido pagamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que consta nos autos documentação referenteà cessão de crédito dos herdeiros de Geraldo Venancio, ainda pendente de apreciação (págs. 1080/1081, 1096/1098, 1109/1176 e 1255/1256). Portanto,mostra-se prudente a suspensão do levantamento, a fim de prevenir riscode pagamento indevido. Ante o exposto,DETERMINO A SUSPENSÃOdolevantamento do crédito apurado às págs.1192/1206 e 1207/1221até que seja apreciada a cessãode crédito noticiada. Por ocasião de sua análise, deverá ser deliberado acerca deeventual cancelamento do pagamento de págs.1192/1206 e 1207/1221. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se noprazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo depetição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, nãohá necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para asprovidências cabíveis. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Bianca Rodrigues de Oliveira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Roberto Mielotti, Carla Damas de Paula Ribeiro, Amanda Ferreira dos Santos
17/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
11/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90040510-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/04/2026 16:25
30/03/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90032050-3 Tipo da Petição: Superpreferência - deficiência - DEPRE Data: 30/03/2026 14:22
27/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 30/03/2026
27/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90031148-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/03/2026 19:19
26/03/2026 Documento Juntado
26/03/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
26/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de março de 2026.
26/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0688/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de março de 2026. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Bianca Rodrigues de Oliveira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Roberto Mielotti, Carla Damas de Paula Ribeiro, Amanda Ferreira dos Santos
10/02/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/12/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118308-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/11/2025 19:20
28/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116278-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/10/2025 12:25
23/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
22/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1579/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1006/1027: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Lucas Matias de Amorim - OAB/SP: 450.483, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Páginas 1066/1026: Em face do ofício do juízo competente, da escritura pública de inventário e sobrepartilha e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Geraldo Vanancio. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 1057. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. De outra parte, não obstante o ofício do juízo da execução (págs. 1028/1030), bem como, a escritura pública de inventário e sobrepartilha (pág. 1049) que noticiaram a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente Alcides Venâncio, herdeiro do coexequente falecido Geraldo Vanancio, e o cessionário Isaque Alves Leite, a comunicação veio desacompanhada de dados necessários para a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: (a) Nome e OAB do(s) advogado(s) que representa(m) o cessionário. Destarte, somente após a apresentação dos dados necessários pelo(a) patrono(a) do(a) cessionário(a) ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) Alcides Venâncio, herdeiro do coexequente falecido Geraldo Vanancio, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Alcides Venâncio, herdeiro do coexequente falecido Geraldo Vanancio, e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Bianca Rodrigues de Oliveira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Roberto Mielotti, Carla Damas de Paula Ribeiro, Amanda Ferreira dos Santos
21/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1006/1027: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Lucas Matias de Amorim - OAB/SP: 450.483, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Páginas 1066/1026: Em face do ofício do juízo competente, da escritura pública de inventário e sobrepartilha e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Geraldo Vanancio. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 1057. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. De outra parte, não obstante o ofício do juízo da execução (págs. 1028/1030), bem como, a escritura pública de inventário e sobrepartilha (pág. 1049) que noticiaram a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente Alcides Venâncio, herdeiro do coexequente falecido Geraldo Vanancio, e o cessionário Isaque Alves Leite, a comunicação veio desacompanhada de dados necessários para a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: (a) Nome e OAB do(s) advogado(s) que representa(m) o cessionário. Destarte, somente após a apresentação dos dados necessários pelo(a) patrono(a) do(a) cessionário(a) ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) Alcides Venâncio, herdeiro do coexequente falecido Geraldo Vanancio, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Alcides Venâncio, herdeiro do coexequente falecido Geraldo Vanancio, e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025.
21/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
21/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
20/10/2025 Documento Juntado
17/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/08/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
11/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90093511-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 11/08/2025 16:01
07/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
06/08/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 629/661, 720/747, 854/903, 904/915 e 994/995: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos "de cujus" Fernando Souza de Oliveira, Narciso Rodrigues de Souza e Flaviano Monteiro da Silva, os quais estão relacionados às págs. 918, 919 e 920/921. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como, dos advogados que os representam, conforme certidão à página 922. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do herdeiro Edimilson Monteiro da Silva,regularize a situação referente à habilitação dos sucessores. Páginas662/695:Não obstante o requerimento formuladopelo patrono do "de cujus" Paulo Rodrigues de Santana, já houve a disponibilizaçãodo pagamento do crédito requisitado em seu favor,o que ensejou aquitaçãodo seu crédito neste precatório. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros. Páginas 748/853: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão dos advogados dos cessionários. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Luiz Antônio da Silva, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão dos advogados do cessionário neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas 748/853: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 996. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 996. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório com relação ao interessado Luiz Antônio da Silva e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria, bem como, para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025.
06/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
06/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
06/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1036/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 629/661, 720/747, 854/903, 904/915 e 994/995: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos "de cujus" Fernando Souza de Oliveira, Narciso Rodrigues de Souza e Flaviano Monteiro da Silva, os quais estão relacionados às págs. 918, 919 e 920/921. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como, dos advogados que os representam, conforme certidão à página 922. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do herdeiro Edimilson Monteiro da Silva,regularize a situação referente à habilitação dos sucessores. Páginas662/695:Não obstante o requerimento formuladopelo patrono do "de cujus" Paulo Rodrigues de Santana, já houve a disponibilizaçãodo pagamento do crédito requisitado em seu favor,o que ensejou aquitaçãodo seu crédito neste precatório. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros. Páginas 748/853: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão dos advogados dos cessionários. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Luiz Antônio da Silva, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão dos advogados do cessionário neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas 748/853: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 996. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 996. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório com relação ao interessado Luiz Antônio da Silva e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria, bem como, para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Roberto Mielotti, Carla Damas de Paula Ribeiro, Amanda Ferreira dos Santos
27/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90077935-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/06/2025 10:13
25/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 26/06/2025
24/06/2025 Documento Juntado
24/06/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
24/06/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025.
24/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0685/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Roberto Mielotti (OAB 312081/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
13/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
10/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0588/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Roberto Mielotti (OAB 312081/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
05/06/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
20/05/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90058395-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 20/05/2025 13:39
19/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: 4204
16/05/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
16/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025.
16/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0491/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Roberto Mielotti (OAB 312081/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
17/01/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
06/11/2024 Documento Juntado
05/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90103434-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/11/2024 15:43
23/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90081306-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/08/2024 13:47
13/08/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/08/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984
10/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0446/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,08 de junho de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
08/06/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
08/06/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,08 de junho de 2024.
06/04/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
21/03/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90018703-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/03/2024 12:44
15/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927
14/03/2024 Remetido ao DJE Relação: 0180/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
13/03/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
13/03/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2024.
26/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/05/2023 Documento Juntado
14/03/2023 Documento Juntado
06/10/2021 Documento Juntado
09/08/2021 Documento Juntado
15/01/2021 Documento Juntado
17/11/2020 Documento Juntado
11/06/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 34
10/06/2019 Remetido ao DJE Relação: 0391/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para o credor Anderson Cássio Olivo ocorreu em 30/05/2019.Cientifique-se.São Paulo, 05 de junho de 2019. Advogados(s): ANI CAPRARA , SEVERINO ALVES FERREIRA
07/06/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0405504-31.1998.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para o credor Anderson Cássio Olivo ocorreu em 30/05/2019.Cientifique-se.São Paulo, 05 de junho de 2019.
01/06/2019 Documento Juntado
29/04/2019 Documento Juntado
01/12/2018 Documento Juntado
22/08/2018 Ofício Juntado
22/08/2018 Planilha de Cálculos Juntada
22/08/2018 Documento Juntado
22/08/2018 Documento Juntado
22/08/2018 Expedição de documento Certidão-Digital
10/08/2018 Processo Digitalizado
13/08/2015 Remetidos os autos da Contadoria Tipo de local de destino: DEPRE 2 Especificação do local de destino: DEPRE 2.4
13/08/2015 Recebidos os Autos pela Contadoria
22/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
08/04/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
07/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIANO Volumes: 2
27/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
05/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: NATALIA Volumes: 2
15/01/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
09/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
04/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: THAIS Volumes: 0
06/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.6 Usuário: JUNIA Volumes: 0
23/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ABRAAO Volumes: 1
23/08/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
05/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.6 Usuário: SAMANTA Volumes: 1
03/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ABRAAO Volumes: 1
01/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
18/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.3 Usuário: WILLIE Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
26/09/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.1 Usuário: EDUSANTOS Volumes: 0
24/09/2008 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 300 Order 2: 442 Ano-ordem: 9 Natureza: Alimentar Remessa: 1589/8
22/09/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
10/09/2008 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: GIGECK Volumes: 0
01/08/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0
30/07/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: GIGECK Volumes: 1
16/07/2008 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
27/06/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: RAQUEL Volumes: 0
+ 7003742-20.2010.8.26.0500 25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1238/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
23/05/2026 DEPRE - Extinção de Precatório Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2026.
23/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1238/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2026. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP)
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 4774/4775: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pela Dra. Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133.551/SP), relativo a Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda (cessionário de Walter Exner), tendo em vista a disponibilização do pagamento em 12/05/2025, quitando o saldo do proponente neste precatório, págs. 3710/3725. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025.
30/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1628/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 4774/4775: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pela Dra. Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133.551/SP), relativo a Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda (cessionário de Walter Exner), tendo em vista a disponibilização do pagamento em 12/05/2025, quitando o saldo do proponente neste precatório, págs. 3710/3725. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP)
06/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90112012-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/10/2025 15:13
20/08/2025 Documento Juntado
20/08/2025 Documento Juntado
20/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
20/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025.
20/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1146/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP)
02/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
02/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 03/06/2025
30/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0519/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,29 de maio de 2025. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP)
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 30/05/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 30/05/2025
29/05/2025 Documento Juntado
29/05/2025 Documento Juntado
29/05/2025 Documento Juntado
29/05/2025 DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
29/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,29 de maio de 2025.
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
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20/05/2025 Documento Juntado
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20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 Documento Juntado
20/05/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
20/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de maio de 2025.
20/05/2025 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
20/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de maio de 2025.
20/05/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
20/05/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
20/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de maio de 2025.
20/05/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
08/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0469/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,03 de maio de 2025. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP)
08/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90053784-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/05/2025 09:47
03/05/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
03/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,03 de maio de 2025.
03/05/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
10/04/2025 Documento Juntado
08/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90040105-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/04/2025 14:31
03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
29/03/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Pelos motivos que seguem envie-se os pagamentos dos respectivos beneficiários à vara de origem para levantamento: Por falecimento - João Funari Neto, Luiz Washington Minervino Ortiz, Maria da Penha Franco Carvalho, Roberto Pinheiro Dória, Sérgio Muniz de Souza e Marina Marigo Cardoso de Oliveira. Por ausência de procuração válida - Zeneida Junqueira Lima Nico, Idel Bacal e Cláudio Bacal. Por divergência sobre qual procurador é legítimo para levantamento - Natalie Setton Weintraub e Leonardo Cavalcante Barbosa, Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2025.
29/03/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
13/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
06/03/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90023847-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/03/2025 11:13
28/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155
27/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90021455-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/02/2025 19:41
27/02/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 3199/3205: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 3246. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
27/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0157/2025 Teor do ato: Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 3199/3205: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 3246. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP)
11/02/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
31/01/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/01/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/12/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90112144-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/12/2024 17:55
01/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90102620-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/11/2024 13:49
10/10/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90094390-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 04/10/2024 12:07
02/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90093623-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/10/2024 12:10
01/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90093226-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/10/2024 15:33
29/08/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90082729-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/08/2024 14:24
27/08/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90082128-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/08/2024 17:08
27/08/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90082143-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/08/2024 17:27
22/08/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
20/08/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080244-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 20/08/2024 13:29
13/08/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90078352-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 13/08/2024 13:45
06/08/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80029250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:04
02/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0548/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de agosto de 2024. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel, Silvia Helena Favero Toledo, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO, Leandro Moreira Alves, Marcia Cecilia Munis, Beatriz Rodrigues Bezerra, Jaime Leandro Ximenes Rodrigues, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, Thays Ferreira Heil, Débora Cristina do Prado Maida, Marcelo Monzani
02/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021
01/08/2024 Documento Juntado
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01/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
01/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de agosto de 2024.
17/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008
16/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros dos de cujus Miecio Cintra Carneiro, José Carlos Rodrigues Alves, Mario Carneiro e Miriam Ptachcovski Bacal no sistema desta Diretoria. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, através das decisões de 29/06/2023 (págs. 1442/1451) e de 31/01/2017 (págs. 1760/1761), foram procedidas as anotações das cessões de crédito no sistema desta Diretoria: 1 - Cedente Originário: Walter Exner Cessionário Final: BRASILINO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA Percentual Cedido: 4,604672% Cessionário Final: FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Percentual Cedido: 46,355424% Cessionário Final: BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Percentual Cedido: 10,166927% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 2 - Cedente Originário: Herdeiros de Mário Carneiro Cessionário Final:NATALIE SETTON WEINTRAUB Percentual Cedido: 40% Cessionário Final: LEONARDO CAVALCANTE BARBOSA Percentual Cedido: 40% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 3 - Cedente Originário: Herdeiros de MIRIAM PTACHCOVSKI CARNEIRO Cessionário Final:BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% No mais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para os credores WALTER EXNER e MIRIAN PTACHCOVSKI BACAL, até o limite de 3 OPV's, ocorrida em 30/11/2012 e 30/10/2015, págs. 278/279. De outra parte, para a anotação da cessão de crédito noticiada através da petição de 02/10/2023, págs. 1452/1454, entre a cedente ORIGINAL PRECATÓRIOS E DIREITO CREDITÓRIOS LTDA (credor originário Walter Exner) e a cessionária B7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PRECATÓRIOS E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, deverá ser encaminhada sua homologação pelo Juízo do feito e somente após serão tomadas as providências por parte desta Diretoria, se for o caso. Por fim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) herdeiros(s) e do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024.
16/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0512/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros dos de cujus Miecio Cintra Carneiro, José Carlos Rodrigues Alves, Mario Carneiro e Miriam Ptachcovski Bacal no sistema desta Diretoria. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, através das decisões de 29/06/2023 (págs. 1442/1451) e de 31/01/2017 (págs. 1760/1761), foram procedidas as anotações das cessões de crédito no sistema desta Diretoria: 1 - Cedente Originário: Walter Exner Cessionário Final: BRASILINO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA Percentual Cedido: 4,604672% Cessionário Final: FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Percentual Cedido: 46,355424% Cessionário Final: BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Percentual Cedido: 10,166927% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 2 - Cedente Originário: Herdeiros de Mário Carneiro Cessionário Final:NATALIE SETTON WEINTRAUB Percentual Cedido: 40% Cessionário Final: LEONARDO CAVALCANTE BARBOSA Percentual Cedido: 40% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% 3 - Cedente Originário: Herdeiros de MIRIAM PTACHCOVSKI CARNEIRO Cessionário Final:BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% No mais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para os credores WALTER EXNER e MIRIAN PTACHCOVSKI BACAL, até o limite de 3 OPV's, ocorrida em 30/11/2012 e 30/10/2015, págs. 278/279. De outra parte, para a anotação da cessão de crédito noticiada através da petição de 02/10/2023, págs. 1452/1454, entre a cedente ORIGINAL PRECATÓRIOS E DIREITO CREDITÓRIOS LTDA (credor originário Walter Exner) e a cessionária B7 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PRECATÓRIOS E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, deverá ser encaminhada sua homologação pelo Juízo do feito e somente após serão tomadas as providências por parte desta Diretoria, se for o caso. Por fim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) herdeiros(s) e do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de julho de 2024. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel, Silvia Helena Favero Toledo, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO, Leandro Moreira Alves, Marcia Cecilia Munis, Beatriz Rodrigues Bezerra, Jaime Leandro Ximenes Rodrigues, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, Thays Ferreira Heil, Débora Cristina do Prado Maida, Marcelo Monzani
15/07/2024 Documento Juntado
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15/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967
14/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0383/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP)
13/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0381/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s):
10/05/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
10/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de maio de 2024.
15/02/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024.
15/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0097/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO (OAB 33.018/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP)
15/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907
01/02/2024 Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.24.80006991-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2024 16:53
30/01/2024 Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.24.80004937-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2024 21:27
24/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0054/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP)
24/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895
12/01/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
14/12/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
24/11/2023 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.80005936-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 18:38
23/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0752/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 Página: 1
22/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0752/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de novembro de 2023. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Silvia Helena Favero Toledo (OAB 33018/SP)
18/11/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
18/11/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de novembro de 2023.
06/10/2023 Planilha de Cálculos Juntada
21/07/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
03/07/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/04/2023 Documento Juntado
19/04/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
17/03/2023 Planilha de Cálculos Juntada
17/03/2023 Planilha de Cálculos Juntada
15/10/2021 Documento Juntado
25/08/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
19/10/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0917/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 03
16/10/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do coautor "de cujus" Rubens Camargo, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT.São Paulo, 08 de outubro de 2020.Cientifique-se.
16/10/2020 Remetido ao DJE Relação: 0917/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do coautor "de cujus" Rubens Camargo, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT.São Paulo, 08 de outubro de 2020.Cientifique-se. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
08/10/2020 Planilha de Cálculos Juntada
04/04/2019 Documento Juntado
21/02/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
14/02/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 11
13/02/2019 Remetido ao DJE Relação: 0081/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face do ofício nº 5380 do Juízo do feito, de 05/10/2018 (págs. 372/373), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Honório de Syllos no sistema desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Lina Rodrigues de Sylos e Cecília Helena de Syllos Lima em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 05 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99.935-SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
12/02/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face do ofício nº 5380 do Juízo do feito, de 05/10/2018 (págs. 372/373), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Honório de Syllos no sistema desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Lina Rodrigues de Sylos e Cecília Helena de Syllos Lima em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 05 de fevereiro de 2019.
07/12/2018 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/11/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0772/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 32
26/11/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. A disponibilização do pagamento da preferência para Rita de Cássia Vieira Ferro Martins Cruz, herdeira do coautor "de cujus" Osmar Martins Cruz, ocorreu em 29/03/2018, conforme planilha à pág. 280, para a coautora Lais Collin Ferreira, ocorreu em 30/11/2012, conforme planilha à pág. 278, bem como para Maria Helena Cardoso de Oliveira e Maria Luisa Cardoso de Oliveira, herdeiras da "de cujus" Marina Marigo Cardoso de Oliveira, para Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, herdeiro do "de cujus" Pedro Luiz Velloso Chaves e para Antonio Luiz Trabulsi Cortazzo, herdeiro da "de cujus" Aurea Trabulsi Cortazo, ocorreu em 30/10/2018, conforme planilhas às págs. 282/339.De outra parte, o pedido de prioridade para os herdeiros do coautor "de cujus" Fausto Bittar já foi apreciado no despacho proferido em 22/05/2018, pág. 274, e a disponibilização do pagamento da preferência para os herdeiros Salua Aidar Bittar, Marcia Helena Bittar Teixeira Leite e Sonia de Lourdes Bittar, ocorreu em 30/10/2018, conforme planilhas às págs. 282/339.Outrossim, a tramitação do precatório é procedimento administrativo estabelecido pela Constituição Federal e a Lei nº 10.173/01, modificada pela Lei nº 12.008/09, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso ou portadores de doença grave e dá outras providências, está sujeita à Ordem Constitucional, que deve prevalecer.Por fim,as providências relativas ao levantamento do valor depositado e a expedição do Mandado de Levantamento em nome do Dra. Márcia Cecília Munis competem exclusivamente ao Juízo do feito.Cientifique-se.São Paulo, 22 de novembro de 2018.
26/11/2018 Remetido ao DJE Relação: 0772/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. A disponibilização do pagamento da preferência para Rita de Cássia Vieira Ferro Martins Cruz, herdeira do coautor "de cujus" Osmar Martins Cruz, ocorreu em 29/03/2018, conforme planilha à pág. 280, para a coautora Lais Collin Ferreira, ocorreu em 30/11/2012, conforme planilha à pág. 278, bem como para Maria Helena Cardoso de Oliveira e Maria Luisa Cardoso de Oliveira, herdeiras da "de cujus" Marina Marigo Cardoso de Oliveira, para Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, herdeiro do "de cujus" Pedro Luiz Velloso Chaves e para Antonio Luiz Trabulsi Cortazzo, herdeiro da "de cujus" Aurea Trabulsi Cortazo, ocorreu em 30/10/2018, conforme planilhas às págs. 282/339.De outra parte, o pedido de prioridade para os herdeiros do coautor "de cujus" Fausto Bittar já foi apreciado no despacho proferido em 22/05/2018, pág. 274, e a disponibilização do pagamento da preferência para os herdeiros Salua Aidar Bittar, Marcia Helena Bittar Teixeira Leite e Sonia de Lourdes Bittar, ocorreu em 30/10/2018, conforme planilhas às págs. 282/339.Outrossim, a tramitação do precatório é procedimento administrativo estabelecido pela Constituição Federal e a Lei nº 10.173/01, modificada pela Lei nº 12.008/09, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso ou portadores de doença grave e dá outras providências, está sujeita à Ordem Constitucional, que deve prevalecer.Por fim,as providências relativas ao levantamento do valor depositado e a expedição do Mandado de Levantamento em nome do Dra. Márcia Cecília Munis competem exclusivamente ao Juízo do feito.Cientifique-se.São Paulo, 22 de novembro de 2018. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99.935-SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
09/11/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00005888-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 17/07/2018 13:49 Complemento: PG transferido do EP 13563/1997, atendendo solicitação de Amanda (DEPRE 3.5)
03/11/2018 Documento Juntado
13/10/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
03/07/2018 Documento Juntado
29/05/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 77
28/05/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face da decisão do Juízo do feito de 21/11/2017 (pág. 170/171), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Pedro Luiz Velloso Chaves, Fausto Bittar, Marina Marigo Cardoso de Oliveira e Aurea Trabulsi Cortazzo nos sistemas desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, Salua Aidar Bittar, Marcia Helena Bittar Teixeira Leite, Sonia de Lourdes Bittar, Antonio Luiz Trabulsi Cortazzo e Maria Luísa Cardoso de Oliveira em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como da herdeira Maria Helena Cardoso de Oliveira em virtude de ser portadora de doença grave conforme laudo à pág.236. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99 de 14/12/2017. Ademais, o pagamento para os herdeiros Fausto Bittar Filho e Paulo Roberto Cardoso de Oliveira será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na referida Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de maio de 2018.
28/05/2018 Remetido ao DJE Relação: 0373/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face da decisão do Juízo do feito de 21/11/2017 (pág. 170/171), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Pedro Luiz Velloso Chaves, Fausto Bittar, Marina Marigo Cardoso de Oliveira e Aurea Trabulsi Cortazzo nos sistemas desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, Salua Aidar Bittar, Marcia Helena Bittar Teixeira Leite, Sonia de Lourdes Bittar, Antonio Luiz Trabulsi Cortazzo e Maria Luísa Cardoso de Oliveira em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como da herdeira Maria Helena Cardoso de Oliveira em virtude de ser portadora de doença grave conforme laudo à pág.236. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99 de 14/12/2017. Ademais, o pagamento para os herdeiros Fausto Bittar Filho e Paulo Roberto Cardoso de Oliveira será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na referida Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de maio de 2018. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Antonia Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB 99935/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
24/04/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00002172-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 06/03/2018 15:00 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 09/03/18.
24/04/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00002173-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 06/03/2018 15:01 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 09/03/18.
24/04/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00002174-8 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 06/03/2018 15:01 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 09/03/18.
24/04/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00002175-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 06/03/2018 15:02 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 09/03/18.
19/02/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 17
16/02/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face da decisão do Juízo do feito de 21/11/2017 (págs. 159/160), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Osmar Martins Cruz nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Olga Moraes do Val Martins Cruz, Osmar Martins Cruz Junior, Olga do Val Martins Cruz Sabetta e Rita de Cássia Vieira Ferro Martins Cruz em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017, de 14/12/2017.Outrossim, determino que doravante as intimações também sejam feitas em nome da Dra. Márcia Cecília Munis conforme procurações às págs. 142/144 (fls. 2120/2122 dos autos).Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de fevereiro de 2018.
16/02/2018 Remetido ao DJE Relação: 0107/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face da decisão do Juízo do feito de 21/11/2017 (págs. 159/160), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Osmar Martins Cruz nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Olga Moraes do Val Martins Cruz, Osmar Martins Cruz Junior, Olga do Val Martins Cruz Sabetta e Rita de Cássia Vieira Ferro Martins Cruz em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017, de 14/12/2017.Outrossim, determino que doravante as intimações também sejam feitas em nome da Dra. Márcia Cecília Munis conforme procurações às págs. 142/144 (fls. 2120/2122 dos autos).Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Marcia Cecilia Munis (OAB 117902/SP), Antonia Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB 99935/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
19/01/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00014486-8 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 15/12/2017 15:14 Complemento: PG ENC. AO DEPRE 3.6 EM 18/12/17
04/07/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 15
03/07/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em face da decisão do Juízo do feito datada de 02/05/2017 (págs. 85/86), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Aloysio Gonzaga Romeiro e Luiz Leme de Campos nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Orminda Romeiro Bove, Maria Sonia Alves de Carvalho Campos, Regina Lobo de Campos, Marco Antonio Lobo de Campos e Gilberto Lobo de Campos em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16.Ademais, o pagamento para a herdeira Maria Cristina Lobo de Campos Vianna será disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.
03/07/2017 Remetido ao DJE Relação: 0220/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0301559-82.1985.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em face da decisão do Juízo do feito datada de 02/05/2017 (págs. 85/86), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Aloysio Gonzaga Romeiro e Luiz Leme de Campos nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Orminda Romeiro Bove, Maria Sonia Alves de Carvalho Campos, Regina Lobo de Campos, Marco Antonio Lobo de Campos e Gilberto Lobo de Campos em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16.Ademais, o pagamento para a herdeira Maria Cristina Lobo de Campos Vianna será disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se. Advogados(s): Antonia Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB 99935/SP), SILVIA HELENA FAVERO TOLEDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
24/06/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00007874-9 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/06/2017 11:43 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 19/06/17.
24/06/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00007875-6 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/06/2017 11:43 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 19/06/17.
05/07/2016 Despacho Digitalizado
13/06/2016 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6
27/05/2016 Ofício Juntado
27/05/2016 Planilha de Cálculos Juntada
27/05/2016 Documento Juntado
27/05/2016 Documento Juntado
27/05/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
26/05/2016 Processo Digitalizado
26/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: JUNIA Volumes: 3
06/11/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
05/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 3
04/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: FONTANA Volumes: 3
22/10/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
21/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 3
15/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 3
08/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.6 Usuário: JUSTINO Volumes: 2
29/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: FONTANA Volumes: 2
19/02/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
18/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: ALEX Volumes: 2
06/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
25/11/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
19/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
12/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
06/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: NEWTON Volumes: 2
22/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
16/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: NEWTON Volumes: 2
09/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
26/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: WILLIAM Volumes: 2
16/04/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 2
10/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 2
28/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
26/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: MICHELLE Volumes: 1
29/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
17/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
17/01/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 2
18/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
13/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
10/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SAMANTA Volumes: 2
08/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 0
21/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.6 Usuário: GISLENE Volumes: 1
08/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 2
02/04/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: EDGAR Volumes: 0
18/11/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: SOCORRO Volumes: 0
03/11/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: EDGAR Volumes: 0
28/09/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 0.9 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
15/04/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
12/04/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 0.9 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
03/02/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
17/01/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 0
09/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.3 Usuário: VERONICA Volumes: 0
21/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: MARQUES Volumes: 0
11/08/2010 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP P/PAGTº Assunto 2: - Order 1: 929 Order 2: 1200 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 1013/10
07/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: OSMAR Volumes: 0
05/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: DEVORAES Volumes: 0
+ 7003864-33.2010.8.26.0500 28/05/2026 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
28/05/2026 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
13/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1142/2026 Data da Publicação: 14/05/2026
12/05/2026 Documento Juntado
12/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
12/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de maio de 2026.
12/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1142/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de maio de 2026. Advogados(s): Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP)
06/05/2026 Documento Juntado
06/05/2026 Documento Juntado
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1068/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 Documento Juntado
04/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
04/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,04 de maio de 2026.
04/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1068/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,04 de maio de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1044/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
01/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1023/2026 Data da Publicação: 30/04/2026
30/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1044/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,29 de abril de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
29/04/2026 Documento Juntado
29/04/2026 Documento Juntado
29/04/2026 Documento Juntado
29/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
29/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,29 de abril de 2026.
28/04/2026 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 2680, o credorimpugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE às págs. 2367/2381. Afirmaque foi realizada cessão da integralidade do seu crédito, contudo a referida cessão não foi considerada quando da publicação dopagamento preferencial ora impugnado. Assim, requer-se o cancelamento do pagamentode págs. 2367/2381. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico queconsta ofício homologatórioda cessão de crédito encaminhado pelo Juízo da execução às págs. 1781/1784. Nomais, constata-se que a referida cessão foi celebrada antes da disponibilização dopagamento preferencial de págs. 2367/2381. Cumpre destacar que o próprio credorreconhece ter cedido a integralidade de seu crédito. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO do cálculo préviode págs. 2367/2381. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se noprazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo depetição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, nãohá necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 paraprocessamento do ofício homologatório de págs. 1781/1784 e à DEPRE 2.1.3 paraprovidências de cancelamento do cálculo prévio nos termos supra. Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora paraconhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2026.
28/04/2026 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
28/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1023/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 2680, o credorimpugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE às págs. 2367/2381. Afirmaque foi realizada cessão da integralidade do seu crédito, contudo a referida cessão não foi considerada quando da publicação dopagamento preferencial ora impugnado. Assim, requer-se o cancelamento do pagamentode págs. 2367/2381. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico queconsta ofício homologatórioda cessão de crédito encaminhado pelo Juízo da execução às págs. 1781/1784. Nomais, constata-se que a referida cessão foi celebrada antes da disponibilização dopagamento preferencial de págs. 2367/2381. Cumpre destacar que o próprio credorreconhece ter cedido a integralidade de seu crédito. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO do cálculo préviode págs. 2367/2381. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se noprazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo depetição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, nãohá necessidade de manifestação. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 paraprocessamento do ofício homologatório de págs. 1781/1784 e à DEPRE 2.1.3 paraprovidências de cancelamento do cálculo prévio nos termos supra. Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora paraconhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
08/04/2026 Impugnação de Cálculos Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90040075-2 Tipo da Petição: Impugnação de Cálculos do Pagamento - DEPRE Data: 08/04/2026 13:16
08/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90040094-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 08/04/2026 13:26
06/04/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90036905-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/04/2026 14:41
06/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90036925-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/04/2026 14:46
27/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 30/03/2026
26/03/2026 Documento Juntado
26/03/2026 Documento Juntado
26/03/2026 Documento Juntado
26/03/2026 Documento Juntado
26/03/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
26/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de março de 2026.
26/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0688/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
06/03/2026 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
05/03/2026 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
02/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
02/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
02/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 Documento Juntado
20/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
20/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026.
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0362/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
19/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
18/02/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1227/1398: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025, protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatorios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados (cessionário de Maria Luiza Ribeiro (de Medeiros)) Deságio: 25% RRA: 182 meses Páginas 1399/1562: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025, protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatorios I - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Imaculada Maria de Jesus) Deságio: 25% RRA: 182 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2026.
18/02/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
18/02/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
18/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0342/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1227/1398: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025, protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatorios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados (cessionário de Maria Luiza Ribeiro (de Medeiros)) Deságio: 25% RRA: 182 meses Páginas 1399/1562: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025, protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatorios I - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados (cessionário de Imaculada Maria de Jesus) Deságio: 25% RRA: 182 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
12/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0284/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
11/02/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1410/1415: Em face da decisão do juízo da execução, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 2045. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1731/1733: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, em face da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, às páginas 1601/1616, foi reconhecida a cessão de crédito do precatório em questão, relativo à herdeira Ana Clara dos Santos Braga ao Cessionário Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, nos Sistemas desta Diretoria, nos termos da decisão datada de 10/12/2025, às págs. 1962/1964. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026.
11/02/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
11/02/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
11/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0284/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1410/1415: Em face da decisão do juízo da execução, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 2045. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1731/1733: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, em face da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, às páginas 1601/1616, foi reconhecida a cessão de crédito do precatório em questão, relativo à herdeira Ana Clara dos Santos Braga ao Cessionário Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, nos Sistemas desta Diretoria, nos termos da decisão datada de 10/12/2025, às págs. 1962/1964. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
09/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
06/02/2026 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs.2015/2016, a credora Neide Marques Agapito impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE págs.1988/2002. Afirma que foi realizadacessão da integralidade do seu crédito, conforme págs.2017/2018,contudo a referida cessão não foi considerada quando da publicação do pagamento preferencial ora impugnado. Assim, requer o cancelamentodo referido pagamento. É a síntese do necessário.Passo adecidir. Compulsando os autos, verifico que consta ofício homologatório da cessão de crédito encaminhado pelo Juízo da execução às págs. 1781/1784, já analisado por esta Diretoria às págs. 1962/1964. No mais,constata-se que a referida cessão foi celebrada antes da disponibilização do pagamento preferencial. Cumpre destacar, também, que a própria credora reconhece ter cedido a integralidade de seu crédito. Ademais, verifica-se que, nos documentos anexados à impugnação, especialmente na comunicação de cessão de crédito de págs. 2017/2018 e no documento de identidade de pág. 2024, a cedente está qualificada como Neide Souza Marques. Este é o mesmo nome indicado no ofício homologatório de págs. 1781/1784. Por sua vez, na petição de impugnação de págs. 2015/2016, a impugnante está qualificada como "Neide Marques Agapito", mesmo nome contido no pagamento de págs. 1988/2002, bem como à pág. 221 da petição inicial onde consta também os mesmos números de CPF e RG. Assim, em que pese a divergência de nomes, os documentos anexados à impugnação indicam se tratar da mesma pessoa. Ante o exposto,DETERMINO OCANCELAMENTOdocálculo prévio de págs.1988/2022. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.3para providências de cancelamentonos termos supra. Oficie-se à vara de origem para conhecimento eprovidências cabíveise à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2026.
06/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0239/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs.2015/2016, a credora Neide Marques Agapito impugna os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE págs.1988/2002. Afirma que foi realizadacessão da integralidade do seu crédito, conforme págs.2017/2018,contudo a referida cessão não foi considerada quando da publicação do pagamento preferencial ora impugnado. Assim, requer o cancelamentodo referido pagamento. É a síntese do necessário.Passo adecidir. Compulsando os autos, verifico que consta ofício homologatório da cessão de crédito encaminhado pelo Juízo da execução às págs. 1781/1784, já analisado por esta Diretoria às págs. 1962/1964. No mais,constata-se que a referida cessão foi celebrada antes da disponibilização do pagamento preferencial. Cumpre destacar, também, que a própria credora reconhece ter cedido a integralidade de seu crédito. Ademais, verifica-se que, nos documentos anexados à impugnação, especialmente na comunicação de cessão de crédito de págs. 2017/2018 e no documento de identidade de pág. 2024, a cedente está qualificada como Neide Souza Marques. Este é o mesmo nome indicado no ofício homologatório de págs. 1781/1784. Por sua vez, na petição de impugnação de págs. 2015/2016, a impugnante está qualificada como "Neide Marques Agapito", mesmo nome contido no pagamento de págs. 1988/2002, bem como à pág. 221 da petição inicial onde consta também os mesmos números de CPF e RG. Assim, em que pese a divergência de nomes, os documentos anexados à impugnação indicam se tratar da mesma pessoa. Ante o exposto,DETERMINO OCANCELAMENTOdocálculo prévio de págs.1988/2022. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.3para providências de cancelamentonos termos supra. Oficie-se à vara de origem para conhecimento eprovidências cabíveise à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
22/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90007262-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/01/2026 16:53
22/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90007280-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/01/2026 17:08
16/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025.
15/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1870/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
11/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1841/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
10/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 960/962 e 992/997: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20,00% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Páginas 886/887, 992/997, 1216/1226 e 1781/1790: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, nos termos especificados às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1002/1150: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos de cujus Rosa Maria Resende da Silva, Dorival Gonçalves da Silva e Etelvino Gercino Ferreira. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme disposto às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1206/1214: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, não foi encaminhada a esta DEPRE a comprovação do depósito do referido valor devidamente atualizado efetivado na conta judicial vinculada ao Município de São Paulo (extrato/guia do Banco do Brasil), desta forma, descabem providências por parte desta diretoria quanto ao solicitado. Páginas 1002/1150 e 1594/1674: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos herdeiros da de cujus Ana Maria Cristina Ferreira dos Santos. No mais, haja vista que uma herdeira cedeu seu crédito e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ela realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1791/1792, 1793/1814, 1815/1819, 1820/194 e 1945/1951: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão das herdeiras do de cujus João Vicente de Abreu Filho. No mais, haja vista que todas as herdeiras cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por elas realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões das herdeiras e cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências quanto à reserva de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2025.
10/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
10/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
10/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1841/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 960/962 e 992/997: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20,00% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Páginas 886/887, 992/997, 1216/1226 e 1781/1790: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, nos termos especificados às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1002/1150: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos de cujus Rosa Maria Resende da Silva, Dorival Gonçalves da Silva e Etelvino Gercino Ferreira. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme disposto às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1206/1214: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, não foi encaminhada a esta DEPRE a comprovação do depósito do referido valor devidamente atualizado efetivado na conta judicial vinculada ao Município de São Paulo (extrato/guia do Banco do Brasil), desta forma, descabem providências por parte desta diretoria quanto ao solicitado. Páginas 1002/1150 e 1594/1674: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos herdeiros da de cujus Ana Maria Cristina Ferreira dos Santos. No mais, haja vista que uma herdeira cedeu seu crédito e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ela realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1791/1792, 1793/1814, 1815/1819, 1820/194 e 1945/1951: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão das herdeiras do de cujus João Vicente de Abreu Filho. No mais, haja vista que todas as herdeiras cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por elas realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões das herdeiras e cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 1952/1961. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências quanto à reserva de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Vinicius Fidelis Pereira (OAB 360784/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), David Rodrigues dos Santos (OAB 449249/SP), Braian Guilherme Candido dos Santos (OAB 515999/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
06/11/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/09/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104500-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 15/09/2025 15:33
09/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90103241-1 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 09/09/2025 12:57
05/09/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90102494-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/09/2025 14:24
19/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 30/06/2025
26/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0709/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de junho de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Laraine Seabra Munhoz, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Beatriz Rodrigues Bezerra, Miguel da Rocha Marques Neto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos, Maria Fernanda Franco Guimarães
25/06/2025 Documento Juntado
25/06/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
25/06/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de junho de 2025.
13/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
10/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0588/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Laraine Seabra Munhoz, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Beatriz Rodrigues Bezerra, Miguel da Rocha Marques Neto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos, Maria Fernanda Franco Guimarães
05/06/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
04/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90066527-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/06/2025 16:12
04/06/2025 Documento Juntado
22/05/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90060511-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/05/2025 14:39
19/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0491/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: 4204
16/05/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
16/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025.
16/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0491/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de maio de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Laraine Seabra Munhoz, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Beatriz Rodrigues Bezerra, Miguel da Rocha Marques Neto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos, Maria Fernanda Franco Guimarães
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
02/04/2025 Documento Juntado
02/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025.
02/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0336/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Laraine Seabra Munhoz, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Beatriz Rodrigues Bezerra, Miguel da Rocha Marques Neto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos, Maria Fernanda Franco Guimarães
26/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90034070-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/03/2025 18:09
13/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
06/03/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90024354-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/03/2025 17:12
28/02/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
19/02/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
19/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0130/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Laraine Seabra Munhoz, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Beatriz Rodrigues Bezerra, Miguel da Rocha Marques Neto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos, Maria Fernanda Franco Guimarães
17/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0119/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Mediante petição de páginas 1206/1214, foi informado nos autos que o Exequente DAVI DA SILVA realizou cessão de crédito. É o relatório. Diante da informação de cessão de crédito, determino o cancelamento do cálculo prévio de páginas 1185/1198, relativo à preferência. À DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Laraine Seabra Munhoz, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Beatriz Rodrigues Bezerra, Miguel da Rocha Marques Neto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos, Maria Fernanda Franco Guimarães
17/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147
15/02/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Mediante petição de páginas 1206/1214, foi informado nos autos que o Exequente DAVI DA SILVA realizou cessão de crédito. É o relatório. Diante da informação de cessão de crédito, determino o cancelamento do cálculo prévio de páginas 1185/1198, relativo à preferência. À DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025.
21/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/11/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
06/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90103901-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/11/2024 17:47
31/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083
30/10/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de outubro de 2024.
30/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0706/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de outubro de 2024. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos
22/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
21/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0691/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,19 de outubro de 2024. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos
19/10/2024 Documento Juntado
19/10/2024 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
19/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,19 de outubro de 2024.
28/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
27/09/2024 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
27/09/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta dos autos notícia de que as herdeiras Simone Aparecida da Silva Andrade Carvalho e Sara Cristina da Silva Andrade Batista constituíram novo procurador (páginas 985/991 e 998/1001) e o anterior requereu a reserva de honorários. Em razão da existência de controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2024.
27/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0645/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta dos autos notícia de que as herdeiras Simone Aparecida da Silva Andrade Carvalho e Sara Cristina da Silva Andrade Batista constituíram novo procurador (páginas 985/991 e 998/1001) e o anterior requereu a reserva de honorários. Em razão da existência de controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, encaminhe-se o valor para o Juízo da Execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Comunique-se ao juízo da execução e à devedora para conhecimento. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2024. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Andrea dos Santos Oliveira, SEVERINO ALVES FERREIRA, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Elisangela Vilela Circelli, Carla Damas de Paula Ribeiro, Ligia Maria Correia Faviere, Edison Argel Camargo dos Santos
21/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080610-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/08/2024 16:10
05/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90062509-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/07/2024 21:04
08/05/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892
19/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0034/2024 Teor do ato: Processo de Origem:0422343-97.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores das credoras Sara Cristina da Silva Andrade Batista e Simone Aparecida da Silva Andrade Carvalho (sucessoras de Amara Francisca da Silva) foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 983. Em relação à exclusão de advogados do processo de precatório, bem como à exclusividade nas intimações e notificações, o requerimento deverá ser submetido ao Juízo de origem, o qual, no caso de deferimento, informará a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. Advogados(s): Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Andrea dos Santos Oliveira (OAB 225392/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Edison Argel Camargo dos Santos (OAB 213391/SP)
11/01/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0422343-97.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores das credoras Sara Cristina da Silva Andrade Batista e Simone Aparecida da Silva Andrade Carvalho (sucessoras de Amara Francisca da Silva) foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 983. Em relação à exclusão de advogados do processo de precatório, bem como à exclusividade nas intimações e notificações, o requerimento deverá ser submetido ao Juízo de origem, o qual, no caso de deferimento, informará a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024.
11/01/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90000591-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/01/2024 16:23
10/01/2024 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.2 - Genérica
05/12/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
14/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0711/2023 Data da Disponibilização: 14/11/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 Página: 176
13/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0711/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de novembro de 2023. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Ligia Maria Correia Faviere (OAB 244527/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Elisangela Vilela Circelli (OAB 330992/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
10/11/2023 Documento Juntado
10/11/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/11/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0422343-97.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de novembro de 2023.
09/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/07/2023 Reativação do Processo
10/07/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
10/07/2023 Extinção do Requisitórios Ao Depre 2.4 conforme r. decisão págs. 880/881
10/07/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
23/06/2023 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
12/06/2023 Documento Juntado
18/04/2023 Documento Juntado
11/04/2023 Documento Juntado
17/02/2023 Documento Juntado
06/12/2022 Documento Juntado
01/12/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/11/2022 Documento Juntado
15/09/2022 Documento Juntado
03/12/2021 Documento Juntado
13/10/2021 Documento Juntado
02/09/2021 DEPRE - Decisão Proferida .
26/08/2021 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
18/08/2021 Petição Juntada Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 18/06/2021 00:00 Complemento: Expediente excepcional. Notificação por email ao Depre 1.2 em 21/06/21.
18/08/2021 Documento Juntado
02/07/2021 Documento Juntado
02/07/2021 Documento Juntado
16/06/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
10/11/2020 Documento Juntado
24/09/2020 Documento Juntado
28/09/2016 Documento Juntado
05/07/2016 Ofício Juntado
05/07/2016 Planilha de Cálculos Juntada
05/07/2016 Documento Juntado
05/07/2016 Documento Juntado
05/07/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
27/06/2016 Processo Digitalizado
14/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
25/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
29/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSANE Volumes: 2
29/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
09/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 2
21/05/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
19/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
21/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: ELIZANDRA Volumes: 2
20/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
05/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 4.2 Usuário: RIBEIRO Volumes: 2
05/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FORTUNA Volumes: 2
23/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: UECHI Volumes: 2
07/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: MAZZA Volumes: 2
30/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 0
30/03/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIANO Volumes: 0
19/11/2010 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.3 Destinatário: 0.9 Usuário: FABIANO Volumes: 0
06/11/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.3 Usuário: YUKI Volumes: 0
25/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: HENRIQUE Volumes: 1
15/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.3 Usuário: YUKI Volumes: 0
26/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: HENRIQUE Volumes: 1
25/08/2010 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 283 Order 2: 326 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 1084/10
23/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
28/07/2010 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
26/07/2010 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
20/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0
19/07/2010 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
14/06/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
31/05/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: DANIELLE Volumes: 0
06/05/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
08/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 0527996-07.2019.8.26.0500 09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
06/03/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,05 de março de 2026.
06/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0507/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,05 de março de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
13/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
28/01/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90009782-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 28/01/2026 14:00
26/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
23/01/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
23/01/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de janeiro de 2026.
23/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0119/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de janeiro de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 284/310 e 311/314: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionária de Jacimar Fatima Ferreira Rezende) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1604/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 284/310 e 311/314: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionária de Jacimar Fatima Ferreira Rezende) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
16/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70008158-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 15:10
19/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70007819-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:32
23/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
17/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008
16/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de julho de 2024.
16/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0512/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0172 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
12/07/2024 Reativação do Processo
27/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/06/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
20/06/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Cessao de credito - aguardando regularizacao.
26/04/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
28/05/2021 Documento Juntado
02/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
01/06/2020 Remetido ao DJE
29/05/2020 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
29/05/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
29/04/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
10/12/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0580748-87.2018.8.26.0500 04/07/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
04/07/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
16/06/2023 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
10/03/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/01/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/04/2019 Remetido ao DJE
23/04/2019 Certidão de Publicação Expedida
22/04/2019 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
22/04/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
02/04/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
02/04/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
18/12/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0364732-08.2019.8.26.0500 09/01/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
09/01/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
08/01/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças
13/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
07/06/2021 Documento Juntado
07/06/2021 Documento Juntado
19/04/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000600-4 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 19/04/2021 21:12
30/03/2021 Documento Juntado
05/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
04/07/2019 Remetido ao DJE
04/07/2019 Remetido ao DJE
30/06/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
30/06/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
14/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
03/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7002983-17.2014.8.26.0500 30/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90052840-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 30/04/2026 17:16
30/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90052840-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 30/04/2026 17:16
25/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90107801-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 25/11/2024 14:20
28/09/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Ofício Apreciado Eletronicamente - DEPRE 3.2
27/09/2017 Documento Juntado
26/06/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
15/06/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.2
26/04/2017 Processo Digitalizado
26/04/2017 Expedição de documento Certidão-Digital
26/04/2017 Planilha de Cálculos Juntada
26/04/2017 Planilha de Cálculos Juntada
26/04/2017 Documento Juntado
26/04/2017 Documento Juntado
02/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 0
30/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 1
21/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
03/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
08/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
30/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
20/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: IARA
+ 7008977-31.2011.8.26.0500 02/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
02/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
01/09/2025 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
01/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409386-64.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de setembro de 2025.
01/09/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
01/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1246/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0409386-64.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de setembro de 2025. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , HELAINE CRISTINA DA ROCHA (OAB 158.015-SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
20/08/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
31/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 01/08/2025
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 Documento Juntado
30/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
30/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409386-64.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de julho de 2025.
30/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0979/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0409386-64.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de julho de 2025. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , HELAINE CRISTINA DA ROCHA (OAB 158.015-SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
20/07/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90058253-1 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 20/05/2025 10:50
19/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90057867-4 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 19/05/2025 14:43
03/06/2022 Documento Juntado
19/05/2022 Planilha de Cálculos Juntada
13/12/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0801/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 Página: 12
10/12/2021 Remetido ao DJE Relação: 0801/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0409386-64.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício de 16/07/2021, pág. 37, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre a cedente Elza Apolonia da Silva Martins (CPF nº 964.685.998-49) e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 (CNPJ nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais. De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para a credora Elza Apolonia da Silva Martins, em 30/06/2014, no limite de 5 OPV's, conforme se verifica à pág. 168. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2021. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), HELAINE CRISTINA DA ROCHA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
09/12/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409386-64.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício de 16/07/2021, pág. 37, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre a cedente Elza Apolonia da Silva Martins (CPF nº 964.685.998-49) e o cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 (CNPJ nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais. De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para a credora Elza Apolonia da Silva Martins, em 30/06/2014, no limite de 5 OPV's, conforme se verifica à pág. 168. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2021.
26/11/2021 Planilha de Cálculos Juntada
29/07/2021 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/05/2021 Documento Juntado
03/03/2021 Ofício Juntado
03/03/2021 Planilha de Cálculos Juntada
03/03/2021 Documento Juntado
03/03/2021 Documento Juntado
03/03/2021 Expedição de documento Certidão-Digital
27/02/2021 Processo Digitalizado
28/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
23/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 1
09/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
03/09/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 0
02/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 0
24/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
20/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: FONTANA Volumes: 0
14/02/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 1
12/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: AVERSA Volumes: 0
04/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
26/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 1
26/11/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 0
19/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
19/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
18/04/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
15/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 0
21/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: PENSAL Volumes: 0
17/08/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
27/03/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
21/03/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
08/11/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0