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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 0129675-34.2024.8.26.0500 29/05/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
29/05/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1243/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
25/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de maio de 2026.
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1243/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de maio de 2026. Advogados(s): Paulo Antonio Coradi (OAB 132923/SP)
14/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
23/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0966/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
22/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
22/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de abril de 2026.
22/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0966/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de abril de 2026. Advogados(s): Paulo Antonio Coradi (OAB 132923/SP)
09/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
08/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 100/243: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Caroline Domingues, OAB/SP 400.882, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do(a) de cujus Eduardo Sangalli somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o(s) atual(is) beneficiário(s) do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO), para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2025.
08/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
08/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
08/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1822/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 100/243: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Caroline Domingues, OAB/SP 400.882, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do(a) de cujus Eduardo Sangalli somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o(s) atual(is) beneficiário(s) do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO), para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2025. Advogados(s): Paulo Antonio Coradi (OAB 132923/SP)
26/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90109484-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 26/09/2025 15:28
26/09/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90096147-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/08/2025 16:48
20/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
17/05/2024 Remetido ao DJE
16/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
16/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
22/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0093835-65.2021.8.26.0500 18/07/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
18/07/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
12/07/2023 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
10/07/2023 Documento Juntado
15/06/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
10/05/2021 Remetido ao DJE
10/05/2021 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 2.2
10/05/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 2.2
25/03/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
16/03/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0087740-82.2022.8.26.0500 05/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126446-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/12/2025 12:55
05/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126446-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/12/2025 12:55
08/04/2025 Documento Juntado
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
25/03/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2025.
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
09/12/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90111392-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/12/2024 12:12
06/12/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
06/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,06 de dezembro de 2024.
06/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0776/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,06 de dezembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
06/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108
26/07/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90072473-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 26/07/2024 11:53
11/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
11/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
08/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0500/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de julho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
07/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de julho de 2024.
06/07/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80026721-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2024 17:22
05/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90062165-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/07/2024 12:59
05/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
04/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0495/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em razão da devolução pelo banco, por inconsistência dos dados bancários que constam dos autos, do depósitoparcialdisponibilizado pela DEPRE, o referido valor foi transferido para conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. O beneficiário deverá apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancárias-DEPRE. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declarações quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
03/07/2024 DEPRE - Pagamento Parcial com Rejeição
03/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em razão da devolução pelo banco, por inconsistência dos dados bancários que constam dos autos, do depósitoparcialdisponibilizado pela DEPRE, o referido valor foi transferido para conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. O beneficiário deverá apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancárias-DEPRE. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declarações quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2024.
24/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
22/05/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 18 de maio de 2024.
22/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0409/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 18 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP)
10/02/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
23/01/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80002464-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 16:03
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892
19/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0017/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP)
15/01/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
15/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de janeiro de 2024.
12/01/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/12/2023 DEPRE - Decisão de Autorização
26/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
25/04/2022 Remetido ao DJE
14/04/2022 Decisão DECISÃO 0087740-82.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:38313/2023Data: 01/04/2022 13:16:11Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0038492-72.2018.8.26.0053/0016 Requerente:Antonio Ricardo de Lima Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14/04/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
01/04/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0084677-15.2023.8.26.0500 11/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/06/2024 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
21/11/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
16/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0718/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 Página: 143
14/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0718/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0031997-12.2018.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 929/930), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Ana Cristina de Moura (OAB 134361/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
13/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0031997-12.2018.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 929/930), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2023.
11/11/2023 Requisitório suspenso pelo juízo do feito SUSPENSO decisão de 11/11/23 - Em face do ofício do Juízo do feito, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE.
22/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
18/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
17/05/2023 Remetido ao DJE
13/05/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0084677-15.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:6835/2024Data: 21/03/2023 19:31:15Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0031997-12.2018.8.26.0053/0004 Requerente:Elaiana Aparecida Campos Martins dos Santos Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
13/05/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
20/04/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
21/03/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0074573-32.2021.8.26.0500 18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
15/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0011025-94.2005.8.26.0079/0018 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026.
15/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1171/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0011025-94.2005.8.26.0079/0018 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Sabrina Delaqua Pena Moraes (OAB 198579/SP)
28/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042417-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:02
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
05/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
05/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0011025-94.2005.8.26.0079/0018 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,05 de abril de 2026.
05/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0011025-94.2005.8.26.0079/0018 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,05 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Sabrina Delaqua Pena Moraes (OAB 198579/SP)
25/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
13/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0011025-94.2005.8.26.0079/0018 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 125/129, 130/257 e 266/398: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Marco Antonio Pereira da Cunha em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de 80%, com reserva à título de honorários contratuais de 20%. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 399. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 258/265: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Marco Antonio Pereira da Cunha) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2026.
13/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
13/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
13/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0547/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0011025-94.2005.8.26.0079/0018 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 125/129, 130/257 e 266/398: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Marco Antonio Pereira da Cunha em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de 80%, com reserva à título de honorários contratuais de 20%. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 399. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 258/265: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Marco Antonio Pereira da Cunha) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Sabrina Delaqua Pena Moraes (OAB 198579/SP)
14/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018146-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 10:08
23/01/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/05/2023 Documento Juntado
28/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
27/05/2021 Remetido ao DJE
07/05/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
07/05/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
09/04/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/03/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0079984-51.2024.8.26.0500 16/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0024472-76.2018.8.26.0053/0012 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 147/271: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 272. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025.
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1716/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0024472-76.2018.8.26.0053/0012 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 147/271: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 272. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), David Michael Alves do Nascimento (OAB 379408/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
19/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90106139-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 19/09/2025 16:07
03/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
02/05/2024 Remetido ao DJE
24/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
24/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
17/04/2024 Documento Juntado
25/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
22/02/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0074062-68.2020.8.26.0500 18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
15/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026.
15/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1171/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
28/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042533-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:50
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
05/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
05/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,05 de abril de 2026.
05/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,05 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
30/03/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.3)
25/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0558/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
14/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 196/197 e 202/204: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Sebastiana Maria de Jesus. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 207. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 109/113: Em atenção ao ofício do juízo da execução que noticia a restituição do valor de R$119.066,10, verifica-se tratar-se de devolução do valor que havia sido disponibilizado em 30/08/2023, a título de complemento da superpreferência à titular Sebastiana Maria de Jesus, que cedeu o crédito do qual era a detentora. Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme extrato juntado às págs. 199 e 205/206 . Páginas 114/201: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Roberta de Cassia Ribeiro da Silva - herdeira de Sebastiana Maria de Jesus) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as devidas anotações da devolução do pagamento no sistema desta Diretoria, à DEPRE 2.3.1 para conciliação da conta judicial. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2026.
14/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
14/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
14/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0558/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 196/197 e 202/204: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Sebastiana Maria de Jesus. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 207. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 109/113: Em atenção ao ofício do juízo da execução que noticia a restituição do valor de R$119.066,10, verifica-se tratar-se de devolução do valor que havia sido disponibilizado em 30/08/2023, a título de complemento da superpreferência à titular Sebastiana Maria de Jesus, que cedeu o crédito do qual era a detentora. Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme extrato juntado às págs. 199 e 205/206 . Páginas 114/201: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Roberta de Cassia Ribeiro da Silva - herdeira de Sebastiana Maria de Jesus) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as devidas anotações da devolução do pagamento no sistema desta Diretoria, à DEPRE 2.3.1 para conciliação da conta judicial. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
10/03/2026 Documento Juntado
10/03/2026 Documento Juntado
06/09/2024 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90054984-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/06/2024 12:43
12/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985
11/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0447/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
10/06/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024.
13/03/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/09/2023 Documento Juntado
06/05/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/12/2021 Documento Juntado
23/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
22/06/2020 Remetido ao DJE
16/06/2020 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
16/06/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
01/06/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
08/04/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7003489-66.2009.8.26.0500 22/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
22/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
21/05/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
21/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de maio de 2026.
21/05/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
21/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1221/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de maio de 2026. Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
15/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059702-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 15/05/2026 17:22
09/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
16/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
15/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de abril de 2026.
15/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0922/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de abril de 2026. Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
20/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
19/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Páginas 237/241: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral do Estado, que questiona os termos da decisão de pág. 235, por intermédio da qual determinou-se o complemento percentual excedente ao deságio de 40% nos termos do acordo entabulado entre as partes. É, em resumo, o relatório. Consigno que à época dos fatos a elaboração dos cálculos de pagamento dos acordos recaía sobre a PGE, cabendo à DEPRE apenas verificar a conformidade dos valores e realizar os procedimentos necessários à disponibilização dos pagamentos. Ocorre que embora o edital de chamamento estabelecesse o deságio fixo de 40%, não se constatou, por ocasião do processamento do pagamento do acordo, que o percentual aplicado sobre a base de cálculo no cálculo da PGE alcançava o deságio de 42,5345%, superando o teto previsto no instrumento convocatório. Posto isso, conheço dos embargos apenas para aclarar os fundamentos da determinação, mas julgo-os improcedentes, ficando mantidos os termos da decisão de pág. 235. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2026.
19/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
19/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
19/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0608/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Páginas 237/241: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral do Estado, que questiona os termos da decisão de pág. 235, por intermédio da qual determinou-se o complemento percentual excedente ao deságio de 40% nos termos do acordo entabulado entre as partes. É, em resumo, o relatório. Consigno que à época dos fatos a elaboração dos cálculos de pagamento dos acordos recaía sobre a PGE, cabendo à DEPRE apenas verificar a conformidade dos valores e realizar os procedimentos necessários à disponibilização dos pagamentos. Ocorre que embora o edital de chamamento estabelecesse o deságio fixo de 40%, não se constatou, por ocasião do processamento do pagamento do acordo, que o percentual aplicado sobre a base de cálculo no cálculo da PGE alcançava o deságio de 42,5345%, superando o teto previsto no instrumento convocatório. Posto isso, conheço dos embargos apenas para aclarar os fundamentos da determinação, mas julgo-os improcedentes, ficando mantidos os termos da decisão de pág. 235. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2026. Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP)
29/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
28/07/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 0623/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
28/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0962/2025 Teor do ato: Relação: 0623/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP) Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
23/06/2025 Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.25.80011410-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2025 19:19
16/06/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025.
16/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0623/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
09/02/2024 Comprovante de Depósito Juntada
09/02/2024 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
09/02/2024 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
01/08/2022 Documento Juntado
19/07/2022 Planilha de Cálculos Juntada
24/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0497/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 Página: 16
23/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0497/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Em cumprimento à r. decisão de 11/03/2021, págs. 154/158, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Maria Cecília Andreucci Pereira Gomes, Lilian Noemia Andreucci da Silva e Antonio Lemos da Silva Neto e o cessionário BLP PCJ VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 72,8% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais, permanecendo retida a diferença de 7,2%, quando do pagamento do saldo em Juízo. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
20/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Em cumprimento à r. decisão de 11/03/2021, págs. 154/158, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Maria Cecília Andreucci Pereira Gomes, Lilian Noemia Andreucci da Silva e Antonio Lemos da Silva Neto e o cessionário BLP PCJ VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 72,8% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais, permanecendo retida a diferença de 7,2%, quando do pagamento do saldo em Juízo. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 10 de maio de 2022.
19/10/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0917/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 03
19/10/2020 Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - DEPRE 1.3.2
16/10/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0000053-12.1992.8.26.0244 -2ª Vara - Foro de Iguape Vistos.Defiro a expedição da certidão de objeto e pé requerida pela Dra. Vanessa M. E. de Mendonça OAB/SP nº 274.889, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório.Publique-se.São Paulo, 15 de outubro de 2020.
16/10/2020 Remetido ao DJE Relação: 0917/2020 Teor do ato: Processo de Origem:0000053-12.1992.8.26.0244 -2ª Vara - Foro de Iguape Vistos.Defiro a expedição da certidão de objeto e pé requerida pela Dra. Vanessa M. E. de Mendonça OAB/SP nº 274.889, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório.Publique-se.São Paulo, 15 de outubro de 2020. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO , TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
15/10/2020 Documento Juntado
15/10/2020 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00002454-0 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 29/09/2020 16:53 Complemento: Notificação por e-mail à Depre 1.3 (Obj. Pé) em 08/10/2020.
29/08/2019 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
19/07/2019 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito a Vossa Excelência as providencias necessárias no sentido de enviar as informações sobre o pagamento do requisitório, nos termos da r. decisão de seguinte teor: "Vistos. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o precatório 03489/09, protocolo 016631, ordem cronológica 250/2010, ainda não liquidado até o momento. Int.". Apresento a Vossa Excelência os protestos de alta consideração e estima.
14/08/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
03/08/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.2
25/07/2017 Ofício Juntado
25/07/2017 Planilha de Cálculos Juntada
25/07/2017 Documento Juntado
25/07/2017 Documento Juntado
25/07/2017 Expedição de documento Certidão-Digital
01/07/2017 Processo Digitalizado
03/04/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
02/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 1.4 Usuário: SALOMAO Volumes: 1
08/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.5 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
08/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.5 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
23/06/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 6.0 Destinatário: 0.9 Usuário: WAGNER Volumes: 1
22/03/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 6.0 Usuário: WAGNER Volumes: 1
17/09/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.1 Usuário: LUCIANY Volumes: 0
28/07/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: AMELIA Volumes: 0
27/07/2009 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROC. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 237 Order 2: 263 Ano-ordem: 10 Natureza: Outras Espécies Remessa: 1189/9
24/07/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: VITOR Volumes: 0
06/05/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0