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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 0366803-80.2019.8.26.0500 03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070530-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:17
03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070529-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:16
03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070530-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:17
01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1303/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
29/05/2026 Documento Juntado
29/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
29/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0018138-56.2000.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de maio de 2026.
29/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1303/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0018138-56.2000.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB 222025/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
22/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0018138-56.2000.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 333/355, 356/486, 487/698 e 705/712: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros da de cujus Brigida Orabona de Abreu Sampaio e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados à pág. 713. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 705/712: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) dos interessados Luciano Roberto de Abreu Sampaio e Fernando Augusto de Abreu Sampaio, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado ao "de cujus" titular originário da requisição em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, em que pese o entendimento anterior adotado por este Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, sob o fundamento do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que "para cada precatório pode ser paga apenas uma superpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito anovo pagamento superpreferencial, mesmo que sejam pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência". Diante do exposto, considerando-se a natureza administrativa de atuação da DEPRE, a quem compete cumprir as determinações do CNJ, órgão responsável por regulamentar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o saldo remanescente em favor do(a) herdeiro(a) deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais. Páginas 699/704: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário de Luciano Roberto de Abreu Sampaio - herdeiro de Brigida Orabona de Abreu Sampaio) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário de Fernando Augusto de Abreu Sampaio - herdeiro de Brigida Orabona de Abreu Sampaio) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2026.
04/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
04/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
04/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1074/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0018138-56.2000.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 333/355, 356/486, 487/698 e 705/712: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros da de cujus Brigida Orabona de Abreu Sampaio e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados à pág. 713. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 705/712: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) dos interessados Luciano Roberto de Abreu Sampaio e Fernando Augusto de Abreu Sampaio, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado ao "de cujus" titular originário da requisição em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, em que pese o entendimento anterior adotado por este Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, sob o fundamento do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que "para cada precatório pode ser paga apenas uma superpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito anovo pagamento superpreferencial, mesmo que sejam pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência". Diante do exposto, considerando-se a natureza administrativa de atuação da DEPRE, a quem compete cumprir as determinações do CNJ, órgão responsável por regulamentar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o saldo remanescente em favor do(a) herdeiro(a) deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais. Páginas 699/704: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário de Luciano Roberto de Abreu Sampaio - herdeiro de Brigida Orabona de Abreu Sampaio) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário de Fernando Augusto de Abreu Sampaio - herdeiro de Brigida Orabona de Abreu Sampaio) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB 222025/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
10/04/2026 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/07/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90106083-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/11/2024 17:44
31/03/2021 Documento Juntado
05/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
04/07/2019 Remetido ao DJE
04/07/2019 Remetido ao DJE
01/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
01/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
18/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0366124-80.2019.8.26.0500 03/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
03/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de maio de 2026.
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1251/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), MAURA HELENA DA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23045/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
15/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059730-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 15/05/2026 18:46
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1158/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
13/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de maio de 2026.
13/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1158/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), MAURA HELENA DA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23045/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
12/05/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de regularidade de prioridade (herdeiros) - DEPRE2
06/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
22/04/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
16/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 400/420, 421/423 e 432/435: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) da de cujus Mathilde Dalle Luche de Oliveira e, no mais, haja vista a informação de que o herdeiro Iberê Rodrigues de Oliveira cedeu seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ele realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à págs. 436/437. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado à herdeira Iara Rodrigues D'Elttore, que preenche os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 424/431: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Iberê Rodrigues de Oliveira) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório. Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2026.
15/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
15/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
15/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0922/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 400/420, 421/423 e 432/435: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) da de cujus Mathilde Dalle Luche de Oliveira e, no mais, haja vista a informação de que o herdeiro Iberê Rodrigues de Oliveira cedeu seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ele realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à págs. 436/437. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado à herdeira Iara Rodrigues D'Elttore, que preenche os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 424/431: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Iberê Rodrigues de Oliveira) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório. Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), MAURA HELENA DA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23045/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
14/04/2026 Documento Juntado
12/03/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
25/02/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/10/2023 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso conforme Informação 15677/2023
16/10/2023 Documento Juntado
11/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
05/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
04/07/2019 Remetido ao DJE
04/07/2019 Remetido ao DJE
30/06/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
30/06/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
14/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0391814-38.2024.8.26.0500 17/06/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
17/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
17/06/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1343/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
06/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0038704-20.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 47/53: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544, Dr.(a) Luciana Santos Pereira, OAB/SP 174.898, Dr. Tiago De Oliveira, OAB/SP 324.823, solicitam seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se,porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria,para a finalidade específica de regularização da representação processual,providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se queparacomunicação de dados bancáriosdeverá serutilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2026.
06/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1343/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0038704-20.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 47/53: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544, Dr.(a) Luciana Santos Pereira, OAB/SP 174.898, Dr. Tiago De Oliveira, OAB/SP 324.823, solicitam seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se,porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria,para a finalidade específica de regularização da representação processual,providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se queparacomunicação de dados bancáriosdeverá serutilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Danilo Alves Galindo (OAB 195511/SP)
14/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059252-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 14/05/2026 16:08
11/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
10/02/2025 Remetido ao DJE
09/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
08/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
16/10/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0028108-04.2017.8.26.0500 15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0000924-56.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. I. Retificação Páginas 155/163 e 164/172: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais pertencente ao patrono da causa, sem alteração do valor total requisitado. II. Cessão de Crédito Páginas 27/148: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Claudinei Pedro Dean em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de 70%, com reserva à título de honorários contratuais de 30%. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 176. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. III. Acordo Páginas 149/154 e 173/175: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Claudinei Pedro Dean) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2026.
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1392/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000924-56.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. I. Retificação Páginas 155/163 e 164/172: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais pertencente ao patrono da causa, sem alteração do valor total requisitado. II. Cessão de Crédito Páginas 27/148: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Claudinei Pedro Dean em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de 70%, com reserva à título de honorários contratuais de 30%. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 176. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. III. Acordo Páginas 149/154 e 173/175: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Claudinei Pedro Dean) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), José Antonio Queiroz (OAB 249042SP)
11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072408-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 14:19
10/03/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/12/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90094058-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 13/08/2025 14:42
03/10/2018 Documento Juntado
21/06/2017 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE 1.3
14/06/2017 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
14/06/2017 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
18/04/2017 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0366162-92.2019.8.26.0500 17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0011 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 536/541: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Maria Angela Leme Guell) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026.
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
16/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1424/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0011 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 536/541: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Maria Angela Leme Guell) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MAURA HELENA DA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23045/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
14/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
12/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0011 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 406/525: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 527. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1612/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0011 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 406/525: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 527. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MAURA HELENA DA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23045/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
23/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
15/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90114170-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 15/10/2025 10:52
08/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 09/10/2025
07/10/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
07/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0011 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 394/400: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação do CPF da interessada Maria Angela Leme Guell. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu crédito. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 401. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2025.
07/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1507/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0030544-41.2002.8.26.0053/0011 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 394/400: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação do CPF da interessada Maria Angela Leme Guell. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu crédito. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 401. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MAURA HELENA DA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23045/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP)
09/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90040727-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/04/2025 13:58
05/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
04/07/2019 Remetido ao DJE
04/07/2019 Remetido ao DJE
01/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
01/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
14/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0010163-72.2015.8.26.0500 16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1401/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1401/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
15/06/2026 Documento Juntado
15/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
15/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de junho de 2026.
15/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1401/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de junho de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 Documento Juntado
12/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
12/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de junho de 2026.
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1386/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de junho de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
10/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90071971-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/06/2026 14:11
05/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070616-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/06/2026 11:44
05/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070699-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/06/2026 17:46
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1289/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80005094-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 12:20
28/05/2026 Documento Juntado
28/05/2026 Documento Juntado
28/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
28/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de maio de 2026.
28/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1289/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de maio de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
27/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1247/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de maio de 2026.
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1247/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de maio de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1145/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
13/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,13 de maio de 2026.
13/05/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
13/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1150/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,13 de maio de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
12/05/2026 Documento Juntado
12/05/2026 Documento Juntado
12/05/2026 Documento Juntado
12/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8907/8950: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Roberson Fernando Calderan (herdeiro de Jaime Acacio Calderan) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Roberson Fernando Calderan. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 8951/8994: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Anderson Ricardo Calderan (herdeiro de Jaime Acacio Calderan) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Anderson Ricardo Calderan. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. No mais,para a finalidade específica de regularização da representação processual,procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a).Raquel Tavares Alves de Andrade Capura de Araújo(OAB 314420/SP), subscritor(a) dos acordos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 9393/9398: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Naples Securitizadora S.A (cessionário de Raquel Cristina dos Santos Marco - herdeira de Miguel Vieira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Naples Securitizadora S.A (cessionário de Antoine Alves de Oliveira - herdeiro de José Paulo de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Páginas 9399/9406: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Benedito Zerbinatti Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Benedito Zerbinatti. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9407/9424: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jair de Carvalho Leite Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Jair de Carvalho Leite. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9425/9458: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Elaine Bozolan (herdeira de Ari Bozolan) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Elaine Bozolan. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9895/9948: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Janaina Viviane Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Janaina Viviane Fernandes Lopes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9949/10002: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Simone Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 20%, considerado deságio conforme Decreto Estadual nº 69.325, de 22/01/2025: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Simone Fernandes Lopes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 10003/10056: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Patrícia Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Patrícia Fernandes Lopes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 10057/10110: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Ana Paula Fernandes Lopes Primo (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Ana Paula Fernandes Lopes Primo. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial de Simone Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes), nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Havendo saldo remanescente, encaminhe-se à DEPRE 2.1.5, para pagamento do respectivo acordo. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2026.
12/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
12/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
12/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1145/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8907/8950: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Roberson Fernando Calderan (herdeiro de Jaime Acacio Calderan) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Roberson Fernando Calderan. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 8951/8994: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Anderson Ricardo Calderan (herdeiro de Jaime Acacio Calderan) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Anderson Ricardo Calderan. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. No mais,para a finalidade específica de regularização da representação processual,procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a).Raquel Tavares Alves de Andrade Capura de Araújo(OAB 314420/SP), subscritor(a) dos acordos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 9393/9398: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Naples Securitizadora S.A (cessionário de Raquel Cristina dos Santos Marco - herdeira de Miguel Vieira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Naples Securitizadora S.A (cessionário de Antoine Alves de Oliveira - herdeiro de José Paulo de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Páginas 9399/9406: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Benedito Zerbinatti Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Benedito Zerbinatti. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9407/9424: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jair de Carvalho Leite Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Jair de Carvalho Leite. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9425/9458: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Elaine Bozolan (herdeira de Ari Bozolan) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Elaine Bozolan. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9895/9948: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Janaina Viviane Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Janaina Viviane Fernandes Lopes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9949/10002: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução CNJ nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Simone Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 20%, considerado deságio conforme Decreto Estadual nº 69.325, de 22/01/2025: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Simone Fernandes Lopes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 10003/10056: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Patrícia Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Patrícia Fernandes Lopes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 10057/10110: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Ana Paula Fernandes Lopes Primo (herdeira de João Fernandes Lopes) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Ana Paula Fernandes Lopes Primo. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.4, para as providências de disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial de Simone Fernandes Lopes (herdeira de João Fernandes Lopes), nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Havendo saldo remanescente, encaminhe-se à DEPRE 2.1.5, para pagamento do respectivo acordo. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
12/05/2026 Impugnação de Cálculos Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058366-0 Tipo da Petição: Impugnação de Cálculos do Pagamento - DEPRE Data: 12/05/2026 20:33
11/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90057457-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/05/2026 16:13
08/05/2026 Documento Juntado
08/05/2026 Documento Juntado
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1045/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
04/05/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3)
04/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80003500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 20:45
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026.
30/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1045/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
30/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0988/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
29/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80003232-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 18:47
28/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
27/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80002924-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:54
24/04/2026 Documento Juntado
24/04/2026 Documento Juntado
24/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
24/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de abril de 2026.
24/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0988/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de abril de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
23/04/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3)
22/04/2026 Reativação de Requisitório Suspenso Reversão da SUSPENSÃO em face da r. decisão de pág. 10561.
16/04/2026 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso conforme decisão
14/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80001861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:11
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0867/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0865/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
10/04/2026 Documento Juntado
10/04/2026 Documento Juntado
10/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
10/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,10 de abril de 2026.
10/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0865/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,10 de abril de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
10/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 9354/9388: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr. Bruno da Silva Adelino, OAB/SP nº 467.616, da Dra. Mylenna Araujo Almeida, OAB/SP nº 491.944 e da Dra. Tarcilana Laysla Rodrigues Alves, OAB/BA nº 52.610, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório, bem como da cessão de crédito realizada entre os sucessores e a cessionária Moriá Capital Consultoria LTDA. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) José Benedito Damasceno, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2026.
10/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
10/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
10/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0867/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 9354/9388: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr. Bruno da Silva Adelino, OAB/SP nº 467.616, da Dra. Mylenna Araujo Almeida, OAB/SP nº 491.944 e da Dra. Tarcilana Laysla Rodrigues Alves, OAB/BA nº 52.610, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório, bem como da cessão de crédito realizada entre os sucessores e a cessionária Moriá Capital Consultoria LTDA. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) José Benedito Damasceno, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
08/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90040480-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 08/04/2026 16:15
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0780/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
06/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80000761-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 13:51
06/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80000836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 16:51
02/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
02/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de abril de 2026.
02/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0780/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de abril de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
23/03/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3)
20/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
12/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90025766-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/03/2026 16:05
12/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90025771-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/03/2026 16:11
12/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90025777-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/03/2026 16:16
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0517/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
09/03/2026 Documento Juntado
09/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
09/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026.
09/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0517/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
07/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 10368/10373: Em face do ofício do juízo da execução, para finalidade específica de regularização processual, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 10388. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, Com relação ao pedido para reserva de honorários contratuais, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2026.
07/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0513/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 10368/10373: Em face do ofício do juízo da execução, para finalidade específica de regularização processual, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 10388. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, Com relação ao pedido para reserva de honorários contratuais, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
06/03/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
26/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 Documento Juntado
25/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
25/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026.
25/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0404/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
25/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90018594-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 25/02/2026 12:14
24/02/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 9883/9888 e 9889/9894: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Vanusa Araújo de Souza , OAB/SP nº 466.995, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos (comprovante de leitura/entrega do e-mail). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Vanusa Araújo de Souza, OAB/SP nº 466.995, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026.
24/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0398/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 9883/9888 e 9889/9894: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Vanusa Araújo de Souza , OAB/SP nº 466.995, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos (comprovante de leitura/entrega do e-mail). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Vanusa Araújo de Souza, OAB/SP nº 466.995, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
20/02/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3)
07/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
04/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90012858-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 04/02/2026 18:33
19/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90004369-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/01/2026 16:15
19/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90004416-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/01/2026 16:36
07/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90001079-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 07/01/2026 17:42
19/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1900/2025 Data da Publicação: 21/01/2026
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
18/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025.
18/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1900/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
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19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
18/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90121060-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 18/11/2025 09:09
29/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116676-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/10/2025 16:58
23/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115616-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/10/2025 15:44
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1567/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
22/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115301-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/10/2025 12:43
22/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115368-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/10/2025 15:48
22/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115374-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/10/2025 15:56
22/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115390-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/10/2025 16:13
21/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
21/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 9088/9125: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Vanusa Araujo de Souza, OAB/SP nº 466.995, solicita(m) seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos (confirmação de recebimento de e-mail). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Vanusa Araujo de Souza, OAB/SP nº 466.995, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 09 de outubro de 2025.
21/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1567/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 9088/9125: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Vanusa Araujo de Souza, OAB/SP nº 466.995, solicita(m) seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou da sociedade de advogados destituídos (confirmação de recebimento de e-mail). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Vanusa Araujo de Souza, OAB/SP nº 466.995, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Publique-se. São Paulo, 09 de outubro de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
14/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90113891-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 14/10/2025 13:12
14/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90114036-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/10/2025 17:28
14/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90114046-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/10/2025 17:43
07/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90112425-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 07/10/2025 16:09
03/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
03/10/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90111743-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/10/2025 19:10
02/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8818/8820: Retifico em parte a decisão de 25/08/2025, para deixar de homologar o acordo (protocolo 20250009538) tão somente em relação à Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionária de Francisco de Oliveira e Santino Machado), tendo em vista que já havia sido homologado em 22/06/2025, à pág. 6937, o acordo da mesma proponente (protocolo 20240011524) de págs. 6304/6383. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2025.
02/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
02/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
02/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1475/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8818/8820: Retifico em parte a decisão de 25/08/2025, para deixar de homologar o acordo (protocolo 20250009538) tão somente em relação à Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionária de Francisco de Oliveira e Santino Machado), tendo em vista que já havia sido homologado em 22/06/2025, à pág. 6937, o acordo da mesma proponente (protocolo 20240011524) de págs. 6304/6383. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
01/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 Documento Juntado
30/09/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de setembro de 2025.
30/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1466/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de setembro de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
25/09/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
17/09/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90105252-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/09/2025 15:20
16/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 17/09/2025
15/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8846/8859: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Erick Bocalon Guimarães (herdeiro de João Hermano Guimarães) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Erick Bocalon Guimarães. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 8899/8906: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Claudio de Oliveira Rocco Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Claudio de Oliveira Rocco. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 8996/9012: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Levino Antunes Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Levino Antunes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9013/9030: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: João Salustiano Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor João Salustiano. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9031/9048: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Nelson Daniele Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Nelson Daniele. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9049/9065: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Arestides da Silva Andrade Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Arestides da Silva Andrade. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 15 de setembro de 2025.
15/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
15/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
15/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1344/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8846/8859: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Erick Bocalon Guimarães (herdeiro de João Hermano Guimarães) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Erick Bocalon Guimarães. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 8899/8906: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Claudio de Oliveira Rocco Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Claudio de Oliveira Rocco. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 8996/9012: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Levino Antunes Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Levino Antunes. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9013/9030: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: João Salustiano Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor João Salustiano. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9031/9048: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Nelson Daniele Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Nelson Daniele. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 9049/9065: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Arestides da Silva Andrade Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Arestides da Silva Andrade. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 15 de setembro de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
12/09/2025 Documento Juntado
12/09/2025 Documento Juntado
12/09/2025 Documento Juntado
12/09/2025 Documento Juntado
12/09/2025 Documento Juntado
10/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
09/09/2025 Documento Juntado
09/09/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
09/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de setembro de 2025.
09/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1297/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de setembro de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
09/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90103349-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 09/09/2025 15:47
05/09/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
29/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 01/09/2025
28/08/2025 Documento Juntado
28/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
28/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de agosto de 2025.
28/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1215/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
26/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 27/08/2025
26/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90098006-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/08/2025 09:58
25/08/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 7804/7820: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luiz Paulo Rodrigues Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Luiz Paulo Rodrigues. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7900/7911: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luciane Guimarães Ferreira (herdeira de João Ermano Guimarães) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Luciane Guimarães Ferreira. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7912/7923: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Marcelo Bocalon Guimarães (herdeiro de João Ermano Guimarães) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Marcelo Bocalon Guimarães. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7924/7928: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Manoel Carlos Abissi Nogueira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Pedro Correa de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Francisco de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Santino Machado) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025.
25/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
25/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
25/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1189/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 7804/7820: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luiz Paulo Rodrigues Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Luiz Paulo Rodrigues. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7900/7911: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luciane Guimarães Ferreira (herdeira de João Ermano Guimarães) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado à herdeira Luciane Guimarães Ferreira. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7912/7923: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Marcelo Bocalon Guimarães (herdeiro de João Ermano Guimarães) Deságio: 25% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao herdeiro Marcelo Bocalon Guimarães. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7924/7928: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Manoel Carlos Abissi Nogueira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Pedro Correa de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Francisco de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Santino Machado) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
22/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
22/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
20/08/2025 Documento Juntado
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20/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
20/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025.
20/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
20/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025.
20/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
20/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1140/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
20/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1140/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
18/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 19/08/2025
17/08/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 22/06/2025 (págs. 6928/6938), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2025.
17/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1119/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 22/06/2025 (págs. 6928/6938), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
11/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
11/08/2025 Planilha de Cálculos Juntada
11/08/2025 Planilha de Cálculos Juntada
11/08/2025 Planilha de Cálculos Juntada
10/08/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 22/06/2025 (págs. 6928/6938), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, nos termos especificados às págs. 7804/7805, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2025.
10/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1065/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 22/06/2025 (págs. 6928/6938), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, nos termos especificados às págs. 7804/7805, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
07/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
07/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
07/08/2025 Planilha de Cálculos Juntada
07/08/2025 Planilha de Cálculos Juntada
07/08/2025 Planilha de Cálculos Juntada
06/08/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 22/06/2025 (págs. 6928/6938), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, nos termos especificados às págs. 7722/7723, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2025.
06/08/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 6975/6993: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Osvaldo Carvalho Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Osvaldo Carvalho. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 6994/7012: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Antonio Roberto dos Santos Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Antonio Roberto dos Santos. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7013/7031: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Martinho de Freitas Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Martinho de Freitas. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025.
06/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1037/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 22/06/2025 (págs. 6928/6938), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, nos termos especificados às págs. 7722/7723, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
06/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1037/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 6975/6993: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Osvaldo Carvalho Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Osvaldo Carvalho. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 6994/7012: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Antonio Roberto dos Santos Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Antonio Roberto dos Santos. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Páginas 7013/7031: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Martinho de Freitas Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 70% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 30% pendente de pagamento, vinculado ao credor Martinho de Freitas. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
01/08/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90091016-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 01/08/2025 17:08
31/07/2025 Planilha de Cálculos Juntada
31/07/2025 Planilha de Cálculos Juntada
31/07/2025 Planilha de Cálculos Juntada
31/07/2025 Planilha de Cálculos Juntada
31/07/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90090171-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 31/07/2025 10:16
28/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 29/07/2025
28/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
25/07/2025 Documento Juntado
25/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de julho de 2025.
25/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0950/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de julho de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
23/07/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90087602-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/07/2025 21:20
23/07/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90087604-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/07/2025 21:36
23/07/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90087606-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/07/2025 21:47
16/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 17/07/2025
15/07/2025 Documento Juntado
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15/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025.
15/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0855/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
01/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90079779-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/07/2025 17:26
30/06/2025 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão
30/06/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
24/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 25/06/2025
24/06/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3)
23/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Preliminarmente, verifica-se que este precatório vem sendo mantido suspenso em razão do protocolo do ofício de comunicação do protocolo da cessão de crédito nos autos da ação originária, conforme páginas 5.000 e 5142/5146, uma vez que, à época, o ofício veio desacompanhado de documento necessário para identificar o cedente. Todavia, para fins de regularização processual, verificou-se em consulta aos autos da execução que o pedido de homologação de cessão de crédito protocolado na referida data (21/09/23) é referente ao credor Francisco de Oliveira, cuja cessão de crédito foi posteriormente homologada pelo juízo da execução. Dessa forma, determino a reversão da suspensão atribuída ao precatório, que deverá constar como pendente de pagamento e suspenso apenas com relação a credores específicos, mencionados a seguir. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. I. Superpreferências deferidas. Páginas 5216/5220; 5299/5332; 5820/6068; 6069/6075; 6076/6170; 6171/6205; 6259/6303: Em face do requerimento formulado e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito dos credores (i) Paulo Eduardo Berti, (ii) Elaine Aparecida Líceras de Oliveira Silva e (iii) José Carlos Antunes da Costa, e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Por seu turno, conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito dos interessados (i) Antônio Carlos Cavalheiro, herdeiro de Benedito Januário Ferreira, (ii) Nanci de Souza Abrahão, herdeira de Gilberto Abrahão, (iii) Priscila Aparecida do Nascimento Carneiro, herdeira de Perciliano do Nascimento, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. De outra parte, conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito dos interessados (i) Silvio César Montanher, (ii) Sandra Renata Montanher Furegatti, herdeiros de Miguel Montanher, já habilitados conforme págs. 1623/1624; 1639/1640, e (iii) Ana Paula Vedovatto Bozolan, herdeira de Ari Bozolan, nos termos do art. 11, III, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização dos pagamentos. Publique-se. II. Superpreferências indeferidas. Páginas 5386/5597; 6069/6075: Não obstante requerimento formulado por Débora Aparecida Rodrigues de Campos, herdeira de David Correa de Campos, já habilitada conforme págs. 1195/1197, e por Célio Martins, o pagamento da superpreferência fundado em alegação de moléstia grave deve ser instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, a teor do disposto no artigo 8°, § 3° do Provimento CSM n° 2.753/2024. Ademais, o art. 11, inc. II da Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina que se considera portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada. Assim, para oportuna reapreciação do pedido, caberá à patrona da interessada, se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o enquadramento da moléstia nos termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de isenção do imposto de renda por motivo de doença grave. Diante do exposto, por ora, deixo de reconhecer a preferência do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. III.Herdeiros habilitados. Páginas 5181/5199; 5221/5240; 5260/5292; 5386/5597; 5598/5819; 5820/6068; 6849/6887: Em face da documentação encaminhada, que regulariza os dados faltantes apontados na decisão de págs. 4986/4987 com relação aos de cujus (i) José Maria Moreno Moia, (ii) Plínio Luiz Pereira e (iii) Hercules Americo Rodrigues de Vasconcelos, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s), os quais estão relacionados às págs. 6888/6889, 6890/6891, e 6892/6893, respectivamente. No mais, em face da documentação encaminhada com relação aos de cujos (iv) José Tornich, (v) João Fernandes Lopes, (vi) Antonio Ribeiro, (vii) Ayr Ribeiro de Carvalho, (viii) Caetano Del Cioppo, (ix) Jair de Souza Lino, (x) João Aparecido Ribeiro da Silva, (xi) João Gonçalves Cardoso, (xii) Perciliano do Nascimento, (xiii) Sérgio Marcos Montanher, (xiv) Wilson Prado Palma, (xv) José Carlos do Prado, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s), os quais estão relacionados às págs. 6894, 6895/6896; 6897/6898; 6899/6900; 6903/6904; 6905; 6906/6908; 6909; 6910/6911; 6912; 6913/6914; 6924/6925. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também relacionados às págs. 6888/6900; 6903/6914; 6924/6925. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Em face da decisão do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono originário, com relação à verba pertencente ao de cujus José Tornich (pág. 5239). Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização dos pagamentos superpreferenciais e para as providências quanto à reserva de honorários contratuais em favor de Raimundo Alves de Andrade com relação à verba de José Tornich e seus herdeiros no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. IV.Herdeiros habilitados e cedentes. Páginas 5386/5597; 6427/6421: Em face do ofício da decisão do juízo execução e da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) doS de cujus (i) Ariovaldo Trevelini e (ii) Gumercindo Francisco de Oliveira e, no mais, haja vista a informação de que alguns dos/todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada, nos termos especificados a seguir. Páginas 6901/6902: cessão dos direitos creditórios dos herdeiros de Ariovaldo Trevelini para a Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda.; Páginas 6922/6923: cessão dos direitos creditórios dos herdeiros de Gumercindo Francisco de Oliveira para a AMGM Investimentos Ltda. e desta para a Expresso Salomé Ltda. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 6901/6902 e 6922/6923. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. V.Herdeiros não habilitados. Páginas 5598/5819: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, referente ao de cujus Edson Alves de Araújo, já houve a disponibilização do pagamento integral do valor requisitado em seu favor, o que ensejou a quitação do seu crédito neste precatório. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de seus herdeiros. VI.Cessões de crédito anotadas. Páginas 5147/5156; 5158/5168; 5169/5180; 6226/6254; 6255/6258; 6330/6334; 6589/6728 e 6729/6835: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados a seguir. Página 6915: cessão dos direitos creditórios de Raquel Cristina dos Santos Marco, herdeira de Miguel Vieira, para a Naples Securitizadora S.A.; Página 6916: cessão dos direitos creditórios de Pedro Correa de Oliveira para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Página 6917: cessão dos direitos creditórios de Antoine Alves de Oliveira, herdeiro de José Paulo de Oliveira, para a Naples Securitizadora S.A.; Página 6918: cessão dos direitos creditórios de Francisco de Oliveira para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Página 6919: cessão dos direitos creditórios de Santino Machado para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Página 6920: cessão dos direitos creditórios de Alcyr Renato de Oliveira Cruz para a Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli, e desta para a Expresso Salomé Ltda.; Página 6921: cessão dos direitos creditórios de Manoel Carlos Abissi Nogueira para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 6915; 6916; 6917; 6918; 6919; 6920 e 6921. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. VII.Cessões de crédito não anotadas. Páginas; 6206/6209: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a cessão de crédito apresentada foi firmada por instrumento particular antes da vigência do Provimento CSM n° 2.753/2024 e, portanto, deve ser homologada pelo juízo da execução, a quem incumbirá a comunicação da DEPRE para eventuais modificações dos polos no processo, nos termos art. 11, § 2º do referido Provimento. Nessa esteira, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos credores (i) Marcos Coelho e (ii) José Severino Lima, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos credores mencionados e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. VIII. Acordos de compensação. a) Páginas 5333/5385: Trata-se de acordo de compensação realizado entre Don Comércio Varejista de Artigos Opticos Ltda e a Procuradoria Geral do Estado PGE. Inicialmente, no que tange à análise formal do acordo, constata-se mediante análise à documentação encaminhada que o interessado Don Comércio Varejista de Artigos Opticos Ltda é recessionária de crédito originariamente pertencente ao credor Sinesio Marcos dos Santos, sem que constem dos presentes autos as decisões de homologação do juízo da execução quanto às cessões de crédito celebradas. Destarte, somente após a apresentação da documentação comprobatória quanto à homologação das cessões de crédito pelo patrono do credor/cessionário ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. De outra parte, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe, além da pendência apontada quanto à ausência de comunicação das homologações das cessões de crédito, o acordo noticiado não poderia surtir efeito, uma vez que sequer havia a certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Diante do exposto, considerando-se as irregularidades verificadas, caberá ao interessado, primeiramente, regularizar sua situação processual nos autos deste precatório, na qualidade de cessionário do crédito, e, após, requerer a expedição da CVLD, a fim de dar início ao procedimento de compensação tributária perante a PGE-SP. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. b) Páginas 6384/6509: Trata-se de acordo de compensação realizado entre Expresso Salomé Ltda. (cessionária do crédito originariamente pertencente a Gumercindo Francisco de Oliveira) e a Procuradoria Geral do Estado PGE. Assim como já disposto, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe, o acordo noticiado não pode surtir efeito, uma vez que sequer há certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Diante do exposto, recebo o requerimento formulado pelo interessado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. À DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD em favor da Expresso Salomé Ltda. (cessionária do crédito originariamente pertencente a Gumercindo Francisco de Oliveira, cedido por seus herdeiros). Publique-se. IX. Acordo. Páginas 6304/6383: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos. Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados (credores originários: (i) Santino Machado e (ii) Francisco de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. X. Páginas 6510/6588: Descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que se trata de petição endereçada à 3ª Vara da Fazenda Pública. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após: - À DEPRE 1.1.3 para cumprimento da determinação constante dos parágrafos iniciais (antes do item I) e do item VIII; - À DEPRE 2.1.4 para cumprimento das determinações constantes dos itens I e II; À DEPRE 2.1.5 para cumprimento das providências determinadas nos itens IV, VI, VIII.b e IX, e para conhecimento das determinações constantes nos itens VII e VIII.a. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2025.
23/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
23/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
23/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Preliminarmente, verifica-se que este precatório vem sendo mantido suspenso em razão do protocolo do ofício de comunicação do protocolo da cessão de crédito nos autos da ação originária, conforme páginas 5.000 e 5142/5146, uma vez que, à época, o ofício veio desacompanhado de documento necessário para identificar o cedente. Todavia, para fins de regularização processual, verificou-se em consulta aos autos da execução que o pedido de homologação de cessão de crédito protocolado na referida data (21/09/23) é referente ao credor Francisco de Oliveira, cuja cessão de crédito foi posteriormente homologada pelo juízo da execução. Dessa forma, determino a reversão da suspensão atribuída ao precatório, que deverá constar como pendente de pagamento e suspenso apenas com relação a credores específicos, mencionados a seguir. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. I. Superpreferências deferidas. Páginas 5216/5220; 5299/5332; 5820/6068; 6069/6075; 6076/6170; 6171/6205; 6259/6303: Em face do requerimento formulado e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito dos credores (i) Paulo Eduardo Berti, (ii) Elaine Aparecida Líceras de Oliveira Silva e (iii) José Carlos Antunes da Costa, e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Por seu turno, conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito dos interessados (i) Antônio Carlos Cavalheiro, herdeiro de Benedito Januário Ferreira, (ii) Nanci de Souza Abrahão, herdeira de Gilberto Abrahão, (iii) Priscila Aparecida do Nascimento Carneiro, herdeira de Perciliano do Nascimento, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. De outra parte, conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito dos interessados (i) Silvio César Montanher, (ii) Sandra Renata Montanher Furegatti, herdeiros de Miguel Montanher, já habilitados conforme págs. 1623/1624; 1639/1640, e (iii) Ana Paula Vedovatto Bozolan, herdeira de Ari Bozolan, nos termos do art. 11, III, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização dos pagamentos. Publique-se. II. Superpreferências indeferidas. Páginas 5386/5597; 6069/6075: Não obstante requerimento formulado por Débora Aparecida Rodrigues de Campos, herdeira de David Correa de Campos, já habilitada conforme págs. 1195/1197, e por Célio Martins, o pagamento da superpreferência fundado em alegação de moléstia grave deve ser instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição, a teor do disposto no artigo 8°, § 3° do Provimento CSM n° 2.753/2024. Ademais, o art. 11, inc. II da Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina que se considera portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada. Assim, para oportuna reapreciação do pedido, caberá à patrona da interessada, se for o caso, providenciar o protocolo de nova petição acompanhada de laudo médico com o enquadramento da moléstia nos termos das normas citadas; ou de laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene; ou de comprovante de isenção do imposto de renda por motivo de doença grave. Diante do exposto, por ora, deixo de reconhecer a preferência do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. III.Herdeiros habilitados. Páginas 5181/5199; 5221/5240; 5260/5292; 5386/5597; 5598/5819; 5820/6068; 6849/6887: Em face da documentação encaminhada, que regulariza os dados faltantes apontados na decisão de págs. 4986/4987 com relação aos de cujus (i) José Maria Moreno Moia, (ii) Plínio Luiz Pereira e (iii) Hercules Americo Rodrigues de Vasconcelos, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s), os quais estão relacionados às págs. 6888/6889, 6890/6891, e 6892/6893, respectivamente. No mais, em face da documentação encaminhada com relação aos de cujos (iv) José Tornich, (v) João Fernandes Lopes, (vi) Antonio Ribeiro, (vii) Ayr Ribeiro de Carvalho, (viii) Caetano Del Cioppo, (ix) Jair de Souza Lino, (x) João Aparecido Ribeiro da Silva, (xi) João Gonçalves Cardoso, (xii) Perciliano do Nascimento, (xiii) Sérgio Marcos Montanher, (xiv) Wilson Prado Palma, (xv) José Carlos do Prado, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s), os quais estão relacionados às págs. 6894, 6895/6896; 6897/6898; 6899/6900; 6903/6904; 6905; 6906/6908; 6909; 6910/6911; 6912; 6913/6914; 6924/6925. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também relacionados às págs. 6888/6900; 6903/6914; 6924/6925. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Em face da decisão do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais em favor do patrono originário, com relação à verba pertencente ao de cujus José Tornich (pág. 5239). Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização dos pagamentos superpreferenciais e para as providências quanto à reserva de honorários contratuais em favor de Raimundo Alves de Andrade com relação à verba de José Tornich e seus herdeiros no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. IV.Herdeiros habilitados e cedentes. Páginas 5386/5597; 6427/6421: Em face do ofício da decisão do juízo execução e da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) doS de cujus (i) Ariovaldo Trevelini e (ii) Gumercindo Francisco de Oliveira e, no mais, haja vista a informação de que alguns dos/todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada, nos termos especificados a seguir. Páginas 6901/6902: cessão dos direitos creditórios dos herdeiros de Ariovaldo Trevelini para a Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda.; Páginas 6922/6923: cessão dos direitos creditórios dos herdeiros de Gumercindo Francisco de Oliveira para a AMGM Investimentos Ltda. e desta para a Expresso Salomé Ltda. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 6901/6902 e 6922/6923. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. V.Herdeiros não habilitados. Páginas 5598/5819: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, referente ao de cujus Edson Alves de Araújo, já houve a disponibilização do pagamento integral do valor requisitado em seu favor, o que ensejou a quitação do seu crédito neste precatório. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de seus herdeiros. VI.Cessões de crédito anotadas. Páginas 5147/5156; 5158/5168; 5169/5180; 6226/6254; 6255/6258; 6330/6334; 6589/6728 e 6729/6835: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados a seguir. Página 6915: cessão dos direitos creditórios de Raquel Cristina dos Santos Marco, herdeira de Miguel Vieira, para a Naples Securitizadora S.A.; Página 6916: cessão dos direitos creditórios de Pedro Correa de Oliveira para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Página 6917: cessão dos direitos creditórios de Antoine Alves de Oliveira, herdeiro de José Paulo de Oliveira, para a Naples Securitizadora S.A.; Página 6918: cessão dos direitos creditórios de Francisco de Oliveira para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Página 6919: cessão dos direitos creditórios de Santino Machado para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Página 6920: cessão dos direitos creditórios de Alcyr Renato de Oliveira Cruz para a Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli, e desta para a Expresso Salomé Ltda.; Página 6921: cessão dos direitos creditórios de Manoel Carlos Abissi Nogueira para a Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 6915; 6916; 6917; 6918; 6919; 6920 e 6921. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. VII.Cessões de crédito não anotadas. Páginas; 6206/6209: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a cessão de crédito apresentada foi firmada por instrumento particular antes da vigência do Provimento CSM n° 2.753/2024 e, portanto, deve ser homologada pelo juízo da execução, a quem incumbirá a comunicação da DEPRE para eventuais modificações dos polos no processo, nos termos art. 11, § 2º do referido Provimento. Nessa esteira, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos credores (i) Marcos Coelho e (ii) José Severino Lima, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos credores mencionados e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. VIII. Acordos de compensação. a) Páginas 5333/5385: Trata-se de acordo de compensação realizado entre Don Comércio Varejista de Artigos Opticos Ltda e a Procuradoria Geral do Estado PGE. Inicialmente, no que tange à análise formal do acordo, constata-se mediante análise à documentação encaminhada que o interessado Don Comércio Varejista de Artigos Opticos Ltda é recessionária de crédito originariamente pertencente ao credor Sinesio Marcos dos Santos, sem que constem dos presentes autos as decisões de homologação do juízo da execução quanto às cessões de crédito celebradas. Destarte, somente após a apresentação da documentação comprobatória quanto à homologação das cessões de crédito pelo patrono do credor/cessionário ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. De outra parte, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe, além da pendência apontada quanto à ausência de comunicação das homologações das cessões de crédito, o acordo noticiado não poderia surtir efeito, uma vez que sequer havia a certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Diante do exposto, considerando-se as irregularidades verificadas, caberá ao interessado, primeiramente, regularizar sua situação processual nos autos deste precatório, na qualidade de cessionário do crédito, e, após, requerer a expedição da CVLD, a fim de dar início ao procedimento de compensação tributária perante a PGE-SP. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. b) Páginas 6384/6509: Trata-se de acordo de compensação realizado entre Expresso Salomé Ltda. (cessionária do crédito originariamente pertencente a Gumercindo Francisco de Oliveira) e a Procuradoria Geral do Estado PGE. Assim como já disposto, consigne-se que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor. A competência para tanto é do Presidente do Tribunal, conforme expressamente disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Por consequência, no precatório em epígrafe, o acordo noticiado não pode surtir efeito, uma vez que sequer há certidão de valor líquido disponível a indicar o valor passível de compensação. Daí porque não se lhe admite como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, o iter correto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Diante do exposto, recebo o requerimento formulado pelo interessado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. À DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD em favor da Expresso Salomé Ltda. (cessionária do crédito originariamente pertencente a Gumercindo Francisco de Oliveira, cedido por seus herdeiros). Publique-se. IX. Acordo. Páginas 6304/6383: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos. Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Não Padronizados (credores originários: (i) Santino Machado e (ii) Francisco de Oliveira) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. X. Páginas 6510/6588: Descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que se trata de petição endereçada à 3ª Vara da Fazenda Pública. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após: - À DEPRE 1.1.3 para cumprimento da determinação constante dos parágrafos iniciais (antes do item I) e do item VIII; - À DEPRE 2.1.4 para cumprimento das determinações constantes dos itens I e II; À DEPRE 2.1.5 para cumprimento das providências determinadas nos itens IV, VI, VIII.b e IX, e para conhecimento das determinações constantes nos itens VII e VIII.a. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2025. Advogados(s): Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
22/06/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
16/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90071037-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/06/2025 14:13
08/05/2025 Decisão Digitalizada
09/04/2025 Decisão Digitalizada
28/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90034896-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/03/2025 09:04
25/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90032976-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 25/03/2025 13:24
18/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90030039-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 18/03/2025 15:27
05/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90010549-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/02/2025 15:03
04/02/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
03/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90008391-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 03/02/2025 09:32
08/01/2025 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
08/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,08 de janeiro de 2025.
08/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,08 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
08/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119
16/12/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90114023-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/12/2024 17:21
28/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90108785-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/11/2024 15:20
06/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90103679-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/11/2024 11:44
22/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90099744-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/10/2024 21:35
09/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90095825-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/10/2024 17:54
09/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90095836-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/10/2024 18:21
09/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90095839-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/10/2024 18:34
10/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90048906-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/06/2024 13:09
03/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
30/04/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90033607-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 30/04/2024 14:03
22/04/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90025511-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2024 08:38 Complemento: DEPRE - 3.6
12/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
11/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0269/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
10/04/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/04/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de abril de 2024.
09/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.4
15/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90013486-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2024 14:24 Complemento: 3.6
18/10/2023 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso conforme Informação 15677/2023
11/10/2023 Documento Juntado
06/10/2023 Comprovante de Depósito Juntada
06/10/2023 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
06/10/2023 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento - DEPRE 2.4
21/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/09/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
30/08/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
21/08/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0485/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 Página: 69
18/08/2023 Remetido ao DJE Relação: 0485/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 08/09/2022 (págs. 4734/4748), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Cícero Ferreira Couto, Gildenor Franklin Tavares, Reinaldo Antonio Gonsalves, Benedito Januário Ferreira, Luiz Gonzaga Ferreira e Alcides Sandrini, bem como, foi procedida a anotação dos herdeiros dos de cujus Sérgio Marcos Montanher, José Benedito Damasceno e Hércules Américo Rodrigues no sistema desta Diretoria. De outra parte, a referida decisão atende ao despacho proferido em 30/07/2021 (págs. 1639/1640), quanto a redistribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do coautor falecido Carlos Plácido Galvão e a cópia da certidão de óbito do "de cujus" Oswaldo Delgado, porém, não atende ao despacho de 21/06/2022 (págs. 3993/3994) referente aos falecidos José Maria Moreno Moía e Plínio Luiz Pereira, cujos quinhões relacionados a pág. 4541 não são cópias originárias dos autos de execução. Outrossim, somente após o encaminhamento dos quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus" Hércules Américo Rodrigues e Sérgio Marcos Montanher, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito dos herdeiros no Sistema dessa Diretoria. Ademais, tendo em vista a informação de falecimento à página 4921 da herdeira Rosemari Aparecida Damaceno, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" José Benedito Damasceno, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos referidos artigos. No mais, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos nos artigos supracitados, conforme relacionado às páginas 4954, 4958/4961, 4963/4964, 4967/4970, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Por fim, reconheço a prioridade do credor Osvaldo Pereira Baptista em virtude de ser portador de doença grave conforme laudo médico à pág. 4938. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP), RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB 66665/SP)
17/08/2023 Planilha de Cálculos Juntada
17/08/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 08/09/2022 (págs. 4734/4748), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Cícero Ferreira Couto, Gildenor Franklin Tavares, Reinaldo Antonio Gonsalves, Benedito Januário Ferreira, Luiz Gonzaga Ferreira e Alcides Sandrini, bem como, foi procedida a anotação dos herdeiros dos de cujus Sérgio Marcos Montanher, José Benedito Damasceno e Hércules Américo Rodrigues no sistema desta Diretoria. De outra parte, a referida decisão atende ao despacho proferido em 30/07/2021 (págs. 1639/1640), quanto a redistribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do coautor falecido Carlos Plácido Galvão e a cópia da certidão de óbito do "de cujus" Oswaldo Delgado, porém, não atende ao despacho de 21/06/2022 (págs. 3993/3994) referente aos falecidos José Maria Moreno Moía e Plínio Luiz Pereira, cujos quinhões relacionados a pág. 4541 não são cópias originárias dos autos de execução. Outrossim, somente após o encaminhamento dos quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus" Hércules Américo Rodrigues e Sérgio Marcos Montanher, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito dos herdeiros no Sistema dessa Diretoria. Ademais, tendo em vista a informação de falecimento à página 4921 da herdeira Rosemari Aparecida Damaceno, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" José Benedito Damasceno, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos referidos artigos. No mais, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos nos artigos supracitados, conforme relacionado às páginas 4954, 4958/4961, 4963/4964, 4967/4970, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Por fim, reconheço a prioridade do credor Osvaldo Pereira Baptista em virtude de ser portador de doença grave conforme laudo médico à pág. 4938. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2023.
15/08/2023 Documento Juntado
29/06/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
21/06/2023 Documento Juntado
21/06/2023 Documento Juntado
21/06/2023 Documento Juntado
20/06/2023 Documento Juntado
20/06/2023 Documento Juntado
16/06/2023 Documento Juntado
10/05/2023 Documento Juntado
03/05/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
27/03/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
08/03/2023 Documento Juntado
07/02/2023 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
07/02/2023 Decisão Digitalizada
06/02/2023 Documento Juntado
03/02/2023 Documento Juntado
03/02/2023 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
30/01/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
08/12/2022 Documento Juntado
08/12/2022 Documento Juntado
21/11/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
25/10/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
05/08/2022 Documento Juntado
05/08/2022 Documento Juntado
05/08/2022 Documento Juntado
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05/08/2022 Documento Juntado
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05/08/2022 Documento Juntado
05/08/2022 Documento Juntado
05/08/2022 Documento Juntado
28/06/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
27/06/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0581/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 Página: 175
24/06/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O ofício do Juízo do feito de 12/08/2020 (págs. 1780/1784) e decisão de 08/06/2020 (págs. 2004/2011), já foram apreciados na decisão proferida em 30/07/2021 (págs. 1639/1640). De outra parte, em face do ofício do Juízo do feito de 29/03/2021 (págs. 2012/2016), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Jair Antonio Ribeiro, José Maria Moreno Moía, Plínio Luiz Pereira e Fausto Diniz Gonçalves no sistema desta Diretoria. Outrossim, ante a informação de falecimento da herdeira Jandyra Dias Ribeiro, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 3964), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do credor "de cujus" Jair Antonio Ribeiro, bem como a cópia do documento relativo ao RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF da herdeira Marcia Ribeiro Simões, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Assim sendo, para disponilização do pagamento de prioridade aos herdeiros dos "de cujus" José Maria Moreno Moía e Plínio Luiz Pereira deverá o procurador encaminhar o quinhão devido a todos os herdeiros, independente da idade, bem como a cópia da certidão de óbito dos falecidos e do documento relativo ao RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF de todos os herdeiros, e o quinhão devido a todos os herdeiros do credor falecido Fausto Diniz Gonçalves, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos. De outra parte, em face da decisão do Juízo do feito de 22/02/2022 (págs. 3451/3465), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Cláudio di Sessa, Gilberto Abrahão, Jorge Marinho e Júlio Antonio de Paula no sistema desta Diretoria. Outrossim, a decisão supracitada e documentos encaminhados atendem à decisão proferida em 30/07/2021 (págs. 1639/1640), quanto à documentação e quinhões dos herdeiros dos coautores "de cujus" Valdemar Pereira, Moacyr Pereira da Costa, Jaime Acácio Calderan, José Paulo de Oliveira, João Ermano Guimarães, Clair Ribeiro da Rocha, Washington Thetsu Uchibaba, Vanyr Coelho da Silva, Luiz Osni Prestes, Miguel Montanher, Wilson José João e Joaquim das Neves, e atende parcialmente quanto ao credor falecido Oswaldo Delgado, permanecendo pendente o encaminhamento da certidão de óbito. Ademais, reconheço a prioridade do coautor João Paulo Ladário e da herdeira Edilaine Aparecida Calderan por serem portadores de doença grave, do herdeiro Wagner Marinho em virtude de ser interdito, e dos herdeiros Ana Regina Chagas da Costa, Moacyr Pereira da Costa Júnior, Mary Neusa Abrahão, Vera Lúcia Marinho, Nadir de Jesus de Paula, Maria Madalena Bocalon Guimarães, Tercilia Aparecida Silva da Rocha, Ivonete Pereira Uchibaba, Cleide Coelho da Silva, Ivonilda Lazara de Paula Prestes, Diná Pereira Montanher, Elza Banin João e Anita Pereira das Neves em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. Outrossim, o pagamento para os demais herdeiros será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais. No mais, a disponibilização do pagamento da preferência para os falecidos José Maria Moreno Moía, Plínio Luiz Pereira, Cláudio di Sessa, Gilberto Abrahão, Jorge Marinho e Júlio Antonio de Paula ocorreu no limite de 3 OPV's em 28/07/2017 (págs. 1030/1033), para os credores Luiz Carlos Severino e Gentil Malone Ortega ocorreu em 30/08/2021 no limite de 5 OPV's (págs. 1758/1767 e 1769/1778), e para os credores Sérgio de Araujo Carvalho e Ulisses Tavares da Silva ocorreu na sua totalidade em 25/02/2022 e 30/03/2022 (págs. 3392/3402 e 3405/3415). Por fim, em cumprimento à determinação do Juízo da Execução, através da decisão de 22/02/2022 (págs. 3451/3465), providencie a DEPRE a disponibilização da complementação do pagamento aos credores Marcos Antonio Gomes Manoel, David Antonio de Godoy, Gilmar Torres Peres, José Carlos Arantes, Juraci Flauzino da Silva, Admilson José Diniz, Marcos Renato Vieira, Jolan Eduardo Berquo Filho, Gentil Malone Ortega e Luiz Carlos Severino, bem como para as herdeiras Hortência Mantoan Liceras, Ivone Vedovatto Bozolan, Marta dos Santos Sinhá, Olinda Ferreira da Costa e Terezinha de Jesus Rodrigues Silva. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
24/06/2022 Remetido ao DJE Relação: 0581/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O ofício do Juízo do feito de 12/08/2020 (págs. 1780/1784) e decisão de 08/06/2020 (págs. 2004/2011), já foram apreciados na decisão proferida em 30/07/2021 (págs. 1639/1640). De outra parte, em face do ofício do Juízo do feito de 29/03/2021 (págs. 2012/2016), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Jair Antonio Ribeiro, José Maria Moreno Moía, Plínio Luiz Pereira e Fausto Diniz Gonçalves no sistema desta Diretoria. Outrossim, ante a informação de falecimento da herdeira Jandyra Dias Ribeiro, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 3964), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do credor "de cujus" Jair Antonio Ribeiro, bem como a cópia do documento relativo ao RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF da herdeira Marcia Ribeiro Simões, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Assim sendo, para disponilização do pagamento de prioridade aos herdeiros dos "de cujus" José Maria Moreno Moía e Plínio Luiz Pereira deverá o procurador encaminhar o quinhão devido a todos os herdeiros, independente da idade, bem como a cópia da certidão de óbito dos falecidos e do documento relativo ao RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF de todos os herdeiros, e o quinhão devido a todos os herdeiros do credor falecido Fausto Diniz Gonçalves, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos. De outra parte, em face da decisão do Juízo do feito de 22/02/2022 (págs. 3451/3465), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Cláudio di Sessa, Gilberto Abrahão, Jorge Marinho e Júlio Antonio de Paula no sistema desta Diretoria. Outrossim, a decisão supracitada e documentos encaminhados atendem à decisão proferida em 30/07/2021 (págs. 1639/1640), quanto à documentação e quinhões dos herdeiros dos coautores "de cujus" Valdemar Pereira, Moacyr Pereira da Costa, Jaime Acácio Calderan, José Paulo de Oliveira, João Ermano Guimarães, Clair Ribeiro da Rocha, Washington Thetsu Uchibaba, Vanyr Coelho da Silva, Luiz Osni Prestes, Miguel Montanher, Wilson José João e Joaquim das Neves, e atende parcialmente quanto ao credor falecido Oswaldo Delgado, permanecendo pendente o encaminhamento da certidão de óbito. Ademais, reconheço a prioridade do coautor João Paulo Ladário e da herdeira Edilaine Aparecida Calderan por serem portadores de doença grave, do herdeiro Wagner Marinho em virtude de ser interdito, e dos herdeiros Ana Regina Chagas da Costa, Moacyr Pereira da Costa Júnior, Mary Neusa Abrahão, Vera Lúcia Marinho, Nadir de Jesus de Paula, Maria Madalena Bocalon Guimarães, Tercilia Aparecida Silva da Rocha, Ivonete Pereira Uchibaba, Cleide Coelho da Silva, Ivonilda Lazara de Paula Prestes, Diná Pereira Montanher, Elza Banin João e Anita Pereira das Neves em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. Outrossim, o pagamento para os demais herdeiros será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais. No mais, a disponibilização do pagamento da preferência para os falecidos José Maria Moreno Moía, Plínio Luiz Pereira, Cláudio di Sessa, Gilberto Abrahão, Jorge Marinho e Júlio Antonio de Paula ocorreu no limite de 3 OPV's em 28/07/2017 (págs. 1030/1033), para os credores Luiz Carlos Severino e Gentil Malone Ortega ocorreu em 30/08/2021 no limite de 5 OPV's (págs. 1758/1767 e 1769/1778), e para os credores Sérgio de Araujo Carvalho e Ulisses Tavares da Silva ocorreu na sua totalidade em 25/02/2022 e 30/03/2022 (págs. 3392/3402 e 3405/3415). Por fim, em cumprimento à determinação do Juízo da Execução, através da decisão de 22/02/2022 (págs. 3451/3465), providencie a DEPRE a disponibilização da complementação do pagamento aos credores Marcos Antonio Gomes Manoel, David Antonio de Godoy, Gilmar Torres Peres, José Carlos Arantes, Juraci Flauzino da Silva, Admilson José Diniz, Marcos Renato Vieira, Jolan Eduardo Berquo Filho, Gentil Malone Ortega e Luiz Carlos Severino, bem como para as herdeiras Hortência Mantoan Liceras, Ivone Vedovatto Bozolan, Marta dos Santos Sinhá, Olinda Ferreira da Costa e Terezinha de Jesus Rodrigues Silva. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
21/06/2022 Documento Juntado
06/06/2022 Documento Juntado
26/04/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
18/04/2022 Documento Juntado
03/03/2022 Documento Juntado
03/03/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
14/12/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
14/09/2021 Documento Juntado
14/09/2021 Decisão Digitalizada
14/09/2021 Decisão Digitalizada
14/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
03/09/2021 Documento Juntado
05/08/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
04/08/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0512/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 3
03/08/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado às págs. 1424/1487 e 1516/1602, bem como a documentação juntada, atendem ao despacho proferido em 09/05/2017 (pág. 943), quanto ao coautor falecido Oswaldo Ribeiro Martins. De outra parte, o expediente e documentação supracitados atendem parcialmente ao despacho proferido em 17/02/2020 (pág. 1278), quanto aos herdeiros dos credores "de cujus" João Ermano Guimarães, Valdemar Pereira, Clair Ribeiro da Rocha, Washington Thetsu Uchibaba e Vanyr Coelho da Silva, permanecendo pendente quanto a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros. Outrossim, em face das decisões do Juízo do feito de 22/11/2011 (págs. 1488/1489), de 11/05/2016 (págs. 1490/1491), 17/11/2016 (pág. 1492), 26/04/2018 (págs. 1493/1495), 22/01/2019 (págs. 1496/1507) e 08/06/2020 (págs. 1508/1515), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos supracitados, bem como os herdeiros habilitados dos "de cujus" Manoel de Alencar Costa, Antônio Liceras, José Primitivo da Silva, Luis Osni Prestes, Miguel Montanher, Oswaldo Delgado, Sidney Aparecido Sinhá, Wilson José João, Moacyr Pereira da Costa, Joaquim das Neves, Miguel Vieira, Ozorio Ferreira da Costa Filho, Ari Bozolan, Carlos Placido Galvão, Jaime Acácio Calderan, Arno Zagni e José Paulo de Oliveira no sistema desta Diretoria. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Alice Terezinha Biancardi Costa, Marcos Gil Martins Costa, Murilo Antonio Martins Costa, Hortência Mantoan Liceras, Terezinha de Jesus Rodrigues Silva, Marta dos Santos Sinhá, Josefa Monteiro, Olinda Ferreira da Costa, Ivone Vedovatto Bozolan e Marli Maria Fanganielo Zagni em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. No mais, o pagamento da preferência para os demais herdeiros somente será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. De outra parte, ante as informações de falecimento dos herdeiros Maria Aparecida Valerio Pereira, Dirce Chagas da Costa, Carlos Alexandre Dias Galvão, Claudete Neves Calderan, Irene Alves de Oliveira e Leonilda Soriano Martins, constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 1603/1608), deverão os procuradores encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros dos coautores falecidos Valdemar Pereira, Moacyr Pereira da Costa, Carlos Placido Galvão, Jaime Acácio Calderan, José Paulo de Oliveira e Oswaldo Ribeiro Martins, bem como cópia da certidão de óbito de Moacyr Pereira da Costa e cópia do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF do herdeiro Antoine Alves de Oliveira, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados. Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos de cujus Luiz Osni Prestes, Miguel Montanher, Oswaldo Delgado, Wilson José João e Joaquim das Neves, deverão ser encaminhadas as cópias das certidões de óbito ou informadas as datas de falecimento dos referidos "de cujus", bem como a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros. Ademais, resta prejudicado o pedido de prioridade em nome de Alfredo Vital Oliveira, em virtude da ausência de cálculo em seu nome. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para os coautores falecidos Clair Ribeiro da Rocha, Luiz Osni Prestes, Wilson José João, Moacyr Pereira da Costa, Joaquim das Neves, Miguel Vieira, Ozorio Ferreira da Costa Filho, Carlos Placido Galvão, Arno Zagni e José Paulo de Oliveira ocorreu em 28/07/2017 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1030/1033. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de julho de 2021.
03/08/2021 Remetido ao DJE Relação: 0512/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado às págs. 1424/1487 e 1516/1602, bem como a documentação juntada, atendem ao despacho proferido em 09/05/2017 (pág. 943), quanto ao coautor falecido Oswaldo Ribeiro Martins. De outra parte, o expediente e documentação supracitados atendem parcialmente ao despacho proferido em 17/02/2020 (pág. 1278), quanto aos herdeiros dos credores "de cujus" João Ermano Guimarães, Valdemar Pereira, Clair Ribeiro da Rocha, Washington Thetsu Uchibaba e Vanyr Coelho da Silva, permanecendo pendente quanto a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros. Outrossim, em face das decisões do Juízo do feito de 22/11/2011 (págs. 1488/1489), de 11/05/2016 (págs. 1490/1491), 17/11/2016 (pág. 1492), 26/04/2018 (págs. 1493/1495), 22/01/2019 (págs. 1496/1507) e 08/06/2020 (págs. 1508/1515), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos supracitados, bem como os herdeiros habilitados dos "de cujus" Manoel de Alencar Costa, Antônio Liceras, José Primitivo da Silva, Luis Osni Prestes, Miguel Montanher, Oswaldo Delgado, Sidney Aparecido Sinhá, Wilson José João, Moacyr Pereira da Costa, Joaquim das Neves, Miguel Vieira, Ozorio Ferreira da Costa Filho, Ari Bozolan, Carlos Placido Galvão, Jaime Acácio Calderan, Arno Zagni e José Paulo de Oliveira no sistema desta Diretoria. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Alice Terezinha Biancardi Costa, Marcos Gil Martins Costa, Murilo Antonio Martins Costa, Hortência Mantoan Liceras, Terezinha de Jesus Rodrigues Silva, Marta dos Santos Sinhá, Josefa Monteiro, Olinda Ferreira da Costa, Ivone Vedovatto Bozolan e Marli Maria Fanganielo Zagni em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. No mais, o pagamento da preferência para os demais herdeiros somente será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. De outra parte, ante as informações de falecimento dos herdeiros Maria Aparecida Valerio Pereira, Dirce Chagas da Costa, Carlos Alexandre Dias Galvão, Claudete Neves Calderan, Irene Alves de Oliveira e Leonilda Soriano Martins, constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 1603/1608), deverão os procuradores encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros dos coautores falecidos Valdemar Pereira, Moacyr Pereira da Costa, Carlos Placido Galvão, Jaime Acácio Calderan, José Paulo de Oliveira e Oswaldo Ribeiro Martins, bem como cópia da certidão de óbito de Moacyr Pereira da Costa e cópia do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF do herdeiro Antoine Alves de Oliveira, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados. Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos de cujus Luiz Osni Prestes, Miguel Montanher, Oswaldo Delgado, Wilson José João e Joaquim das Neves, deverão ser encaminhadas as cópias das certidões de óbito ou informadas as datas de falecimento dos referidos "de cujus", bem como a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros. Ademais, resta prejudicado o pedido de prioridade em nome de Alfredo Vital Oliveira, em virtude da ausência de cálculo em seu nome. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para os coautores falecidos Clair Ribeiro da Rocha, Luiz Osni Prestes, Wilson José João, Moacyr Pereira da Costa, Joaquim das Neves, Miguel Vieira, Ozorio Ferreira da Costa Filho, Carlos Placido Galvão, Arno Zagni e José Paulo de Oliveira ocorreu em 28/07/2017 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1030/1033. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de julho de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
22/07/2021 Documento Juntado
22/07/2021 Documento Juntado
22/07/2021 Documento Juntado
22/07/2021 Documento Juntado
21/07/2021 Documento Juntado
21/07/2021 Documento Juntado
16/07/2021 DEPRE - Informação de Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro
15/07/2021 Petição Juntada Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 18/03/2021 00:00 Complemento: Expediente excepcional. Notificação por email ao Depre 3.6 em 19/03/21.
15/07/2021 Documento Juntado
15/07/2021 Documento Juntado
15/07/2021 Documento Juntado
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15/07/2021 Documento Juntado
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06/04/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 54
05/04/2021 Remetido ao DJE Relação: 0173/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício de 13/08/2020, do Juízo do feito, págs. 1389/1393, foram procedidas as seguintes anotações no Sistema desta Diretoria: - da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Maria Lúcia Martins de Oliveira e outros, sucessores de Gumercindo Franciso de Oliveira e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e a cessionária Expresso Salomé Ltda (CNPJ nº 59.965.152/0001-71), correspondente a 70% do crédito (credores originários: Maria Lúcia Martins de Oliveira e outros, sucessores de Gumercindo Franciso de Oliveira), reservando 30% a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Newton de Paula Campos (CPF nº 080.498.668-15) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e a cessionária Expresso Salomé Ltda (CNPJ nº 59.965.152/0001-71), correspondente a 70% do crédito (credor originário: Newton de Paula Campos), reservando 30 % a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Sinesio Marcos dos Santos (CPF nº 239.594.368-15) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente José Augusto Marinho (CPF nº 039.368.018-51) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e o cessionário Banco Paulista S/A (CNPJ nº 30.656.957/0001-51), correspondente a 70% do crédito (credor originário: José Augusto Marinho), reservando 30 % a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Jeferson Martins Pereira (CPF nº 260.770.948-20) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; e - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e o cessionário Banco Paulista S/A (CNPJ nº 30.636.957/0001-51), correspondente a 70% do crédito (credor originário: Jeferson Martins Pereira), reservando 30 % a título de honorários contratuais. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para os credores Jeferson Martins Pereira, Newton de Paula Campos e Sinesio Marcos dos Santos, até o limite de 03 OPV's, ocorreu em 28/07/2017, conforme demonstrativo de cálculo, às págs. 1030/1033. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de março de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
01/04/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício de 13/08/2020, do Juízo do feito, págs. 1389/1393, foram procedidas as seguintes anotações no Sistema desta Diretoria: - da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Maria Lúcia Martins de Oliveira e outros, sucessores de Gumercindo Franciso de Oliveira e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e a cessionária Expresso Salomé Ltda (CNPJ nº 59.965.152/0001-71), correspondente a 70% do crédito (credores originários: Maria Lúcia Martins de Oliveira e outros, sucessores de Gumercindo Franciso de Oliveira), reservando 30% a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Newton de Paula Campos (CPF nº 080.498.668-15) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e a cessionária Expresso Salomé Ltda (CNPJ nº 59.965.152/0001-71), correspondente a 70% do crédito (credor originário: Newton de Paula Campos), reservando 30 % a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Sinesio Marcos dos Santos (CPF nº 239.594.368-15) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente José Augusto Marinho (CPF nº 039.368.018-51) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e o cessionário Banco Paulista S/A (CNPJ nº 30.656.957/0001-51), correspondente a 70% do crédito (credor originário: José Augusto Marinho), reservando 30 % a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Jeferson Martins Pereira (CPF nº 260.770.948-20) e a cessionária AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; e - da recessão de crédito efetuada entre a cedente AMGM Investimentos Ltda (CNPJ nº 61.820.817/0001-09) e o cessionário Banco Paulista S/A (CNPJ nº 30.636.957/0001-51), correspondente a 70% do crédito (credor originário: Jeferson Martins Pereira), reservando 30 % a título de honorários contratuais. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para os credores Jeferson Martins Pereira, Newton de Paula Campos e Sinesio Marcos dos Santos, até o limite de 03 OPV's, ocorreu em 28/07/2017, conforme demonstrativo de cálculo, às págs. 1030/1033. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de março de 2021.
26/03/2021 Documento Juntado
26/03/2021 Decisão Digitalizada
13/01/2021 Documento Juntado
02/12/2020 Documento Juntado
02/12/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
17/11/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
04/11/2020 Documento Juntado
27/10/2020 Planilha de Cálculos Juntada
02/09/2020 Documento Juntado
05/08/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
11/06/2020 Documento Juntado
12/05/2020 Documento Juntado
12/05/2020 Documento Juntado
12/05/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
31/03/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
09/03/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 06
06/03/2020 Remetido ao DJE Relação: 0092/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Reconheço a prioridade do credor Marcos Antonio Gomes Manoel em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. De outra parte, com relação ao "de cujus" David Correa de Campos, mantenho o despacho de pág. 1197, ou seja, o pagamento da preferência aos herdeiros menores de sessenta anos somente será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos coautores "de cujus" João Ermano Guimarães, Valdemar Pereira, Clair Ribeiro da Rocha, Washington Thetsu Uchibaba, Vanyr Coelho da Silva, Gumercindo Francisco de Oliveira e Fausto Diniz Gonçalves, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como do quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes dos referidos artigos.Após, ao DEPRE 3.3 para providencias cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 17 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
05/03/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Reconheço a prioridade do credor Marcos Antonio Gomes Manoel em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. De outra parte, com relação ao "de cujus" David Correa de Campos, mantenho o despacho de pág. 1197, ou seja, o pagamento da preferência aos herdeiros menores de sessenta anos somente será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos coautores "de cujus" João Ermano Guimarães, Valdemar Pereira, Clair Ribeiro da Rocha, Washington Thetsu Uchibaba, Vanyr Coelho da Silva, Gumercindo Francisco de Oliveira e Fausto Diniz Gonçalves, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, bem como do quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes dos referidos artigos.Após, ao DEPRE 3.3 para providencias cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 17 de fevereiro de 2020.
24/10/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00005497-2 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 03/09/2019 16:35 Complemento: notificação enviada por email em 06/09/19
24/10/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00005498-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 03/09/2019 16:36 Complemento: notificação enviada por email em 06/09/19
09/10/2019 Documento Juntado
28/08/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
21/08/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 03
20/08/2019 Remetido ao DJE Relação: 0565/2019 Teor do ato: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 22/01/2019 (págs. 1183/1186), foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" David Correa de Campos, no Sistema desta Diretoria.Outrossim, reconheço a preferência para os credores Marcos Tadeu Luchini, Djalma Viera Lima, Eliel Prudêncio de Almeida Brito e Sandro Afonso do Rego, e para a herdeira Vera Lúcia Rodrigues de Campos, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do ADCT. De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Débora Aparecida Rodrigues de Campos, Wagner Rodrigues de Campos, Daniela Cristina Rodrigues de Campos, Dorotea Gisela Rodrigues de Campos, Samuel Rodrigues de Campos, Deise Regina Rodrigues de Campos e Jonatas Rodrigues de Campos, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3, para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 23 de julho de 2019. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
19/08/2019 DEPRE Decisão Proferida 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 22/01/2019 (págs. 1183/1186), foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" David Correa de Campos, no Sistema desta Diretoria.Outrossim, reconheço a preferência para os credores Marcos Tadeu Luchini, Djalma Viera Lima, Eliel Prudêncio de Almeida Brito e Sandro Afonso do Rego, e para a herdeira Vera Lúcia Rodrigues de Campos, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do ADCT. De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Débora Aparecida Rodrigues de Campos, Wagner Rodrigues de Campos, Daniela Cristina Rodrigues de Campos, Dorotea Gisela Rodrigues de Campos, Samuel Rodrigues de Campos, Deise Regina Rodrigues de Campos e Jonatas Rodrigues de Campos, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3, para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 23 de julho de 2019.
15/06/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00002883-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/05/2019 14:18 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.5 em 15/05/19.
06/05/2019 Documento Juntado
05/04/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
02/04/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 148
01/04/2019 Remetido ao DJE Relação: 0188/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Reconheço a prioridade do credor Antonio Carlos dos Santos, em virtude de ser maior de sessenta anos.Outrossim, em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.Após, ao DEPRE 3.3 para as providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 22 de março de 2019. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
30/03/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Reconheço a prioridade do credor Antonio Carlos dos Santos, em virtude de ser maior de sessenta anos.Outrossim, em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.Após, ao DEPRE 3.3 para as providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 22 de março de 2019.
19/03/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 14
18/03/2019 Remetido ao DJE Relação: 0145/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de ofício ou a requerimento do interessado.De outra parte, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 1156), para disponibilização da prioridade aos herdeiros do "de cujus" Jorge Marinho, deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso. Cientifique-se.São Paulo, 12 de março de 2019. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
17/03/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de ofício ou a requerimento do interessado.De outra parte, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 1156), para disponibilização da prioridade aos herdeiros do "de cujus" Jorge Marinho, deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso. Cientifique-se.São Paulo, 12 de março de 2019.
18/02/2019 Documento Juntado
05/12/2018 Documento Juntado
17/10/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
03/07/2018 Documento Juntado
18/05/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.5
04/12/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.5
05/10/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.5
28/09/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.5
20/09/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 13
19/09/2017 Remetido ao DJE Relação: 0372/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto.A disponibilização do pagamento da preferência para os credores Lourival José dos Santos e João Sidney de Almeida, ocorreu em 28/07/2017, conforme fls. 963/965 do EP. No mais, reconheço a prioridade do credor Pedro Lopes de Lima, em virtude de ser maior de sessenta anos e de Antonio Jorge Vieira Pagan, por ser portador de doença grave.Após, ao DEPRE 3.3 para as providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 15 de setembro de 2017. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Raquel Tavares Alves de A. Capura de Araujo (OAB 314420/SP)
18/09/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0726537-82.1990.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto.A disponibilização do pagamento da preferência para os credores Lourival José dos Santos e João Sidney de Almeida, ocorreu em 28/07/2017, conforme fls. 963/965 do EP. No mais, reconheço a prioridade do credor Pedro Lopes de Lima, em virtude de ser maior de sessenta anos e de Antonio Jorge Vieira Pagan, por ser portador de doença grave.Após, ao DEPRE 3.3 para as providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 15 de setembro de 2017.
01/09/2017 Documento Juntado
18/08/2017 Documento Juntado
13/07/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.3
09/06/2017 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.5
23/05/2017 Decisão Digitalizada
23/05/2017 Certidão Juntada
25/04/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00004526-1 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 12/04/2017 14:03 Complemento: Expediente digitalizado e encaminhado ao Depre 3.5 , aos 18.04.2017
17/03/2017 Documento Juntado
26/01/2017 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.5
24/01/2017 Documento Juntado
07/12/2016 Documento Juntado
07/11/2016 Despacho Digitalizado
07/11/2016 Certidão Juntada
27/04/2016 Decisão Digitalizada
27/04/2016 Documento Juntado
11/12/2015 Ofício Expedido à vara de origem. Rel. EP-385 de 11/12/2015.
09/12/2015 Disponibilizado no DJE
26/11/2015 Proferido Despacho
25/11/2015 Certidão Juntada
06/11/2015 Petição Juntada Alteração de Procurador/inclusão/exclusão - credor
04/09/2015 Documento Juntado
04/09/2015 Documento Juntado
30/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: VINICIUS Volumes: 4
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: CAMARGO
22/06/2015 Certidão Juntada
18/06/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
18/06/2015 Documento Juntado
+ 0006036-91.2015.8.26.0500 15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0006587-93.2011.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 67/120: Em face do ofício[da decisão]do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-sea inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 127. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas121/126: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria, e, subsequentemente, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se São Paulo, 12 de junho de 2026.
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1392/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0006587-93.2011.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 67/120: Em face do ofício[da decisão]do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-sea inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 127. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas121/126: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria, e, subsequentemente, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se São Paulo, 12 de junho de 2026. Advogados(s): Hilda Sabino Siemons (OAB 101107/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
24/03/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90080400-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 02/07/2025 15:46
22/03/2016 Documento Juntado
19/10/2015 Documento Juntado
19/10/2015 Documento Juntado
31/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: VERONICA Volumes: 0
14/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
06/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
30/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI
15/04/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0430333-19.2023.8.26.0500 30/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1777/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0008481-36.2023.8.26.0554/0002 6ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. Em face da comunicação expedida pelo Juízo da execução, JULGO EXTINTO o precatório nº 0430333-19.2023.8.26.0500. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB 65284/SP)
30/11/2025 DEPRE - Extinção de Precatório Processo de Origem: 0008481-36.2023.8.26.0554/0002 6ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. Em face da comunicação expedida pelo Juízo da execução, JULGO EXTINTO o precatório nº 0430333-19.2023.8.26.0500. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2025.
30/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1777/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0008481-36.2023.8.26.0554/0002 6ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. Em face da comunicação expedida pelo Juízo da execução, JULGO EXTINTO o precatório nº 0430333-19.2023.8.26.0500. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB 65284/SP)
19/08/2025 Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/08/2025 Comprovante de Depósito Juntada
08/08/2025 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE2
08/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
23/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 17/06/2025
13/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0008481-36.2023.8.26.0554/0002 6ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. Páginas 72/75: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 195. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 195. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. São Paulo, 12 de junho de 2025.
13/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
13/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
13/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0617/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0008481-36.2023.8.26.0554/0002 6ª Vara Cível Foro de Santo André Vistos. Páginas 72/75: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 195. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 195. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB 65284/SP)
30/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90064183-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 29/05/2025 11:11
12/03/2024 Certidão de Publicação Expedida
11/03/2024 Remetido ao DJE
04/03/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0430333-19.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:4920/2025Data: 06/11/2023 12:25:33 NaturezaAlimentar - Benefícios acidentários decorrentes de acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8213/91) Processo Origem nº: 0008481-36.2023.8.26.0554/0002 Requerente:Elaine Cristina de Souza Ent. Devedora:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
04/03/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento INSS - DEPRE 4.1
22/02/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4
19/02/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4
06/11/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0004348-94.2015.8.26.0500 30/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0691/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0691/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
27/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
27/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de março de 2026.
27/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0691/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de março de 2026. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
06/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
25/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 13/02/2026
12/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90015426-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/02/2026 12:45
11/02/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
11/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de fevereiro de 2026.
11/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0277/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de fevereiro de 2026. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
03/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1569/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
21/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1958/1970: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luis Antonio da Silva Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 80% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB 114849/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
21/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
21/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
21/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1569/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1958/1970: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Luis Antonio da Silva Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 80% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB 114849/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de outubro de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
11/10/2025 Documento Juntado
18/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1359/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
17/09/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
17/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de setembro de 2025.
17/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1359/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de setembro de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
03/09/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
25/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1166/2025 Data da Publicação: 26/08/2025
22/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 25/08/2025
22/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de agosto de 2025.
22/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1166/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de agosto de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
21/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
21/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de agosto de 2025.
21/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1154/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de agosto de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
14/08/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90094288-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/08/2025 11:45
14/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1094/2025 Data da Publicação: 15/08/2025
13/08/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
13/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de agosto de 2025.
13/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1094/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de agosto de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
15/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90084035-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 15/07/2025 14:08
23/06/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3)
13/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90070199-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/06/2025 17:10
10/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004348-94.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - PAGAMENTO ATRASADO/CORREÇÃO MONETÁRIA - RELMO OSMAR AGUSTINHO - - ANTONIO DOS SANTOS STANE - - JAIR ANTUNES DE CARVALHO - - SERGIO AKIO KOUCHI - - DARCI CARDOSO DE MIRANDE - - JORGE LUIS MARTINS - - LUIS ANTONIO DA SILVA - - EDMUR SEBASTIÃO FERRAZ - - LAERTE JOSE VIOTTO - - UBIRAJARA PEREIRA DE MEDEIROS - - VIVIANE CAMPOS - - SAMUEL CHRITONI - - SERGIO ZORZETTI - - AFONSO EVARISTO DE RAMOS SIQUEIRA - - CELSO APARECIDO ROSA - - NELSON LINO GONÇALVES - - SALVADOR ROCHA ANDRADE - - CLAUDEMIR NOGUEIRA - - ANTONIO CARLOS MANGINI - - Rudyard Robert da Silva - - JOSE DUTRA DA SILVA - - AIRTON DE OLIVEIRA - - CARLOS ALENCAR FURQUIM - - DINIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - - Mario Sobral e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1834/1848: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Elaine Aparecida Chimure Theodoro e Valmir Aparecido Jacomassi Sociedade de Advogados (honorários contratuais relativos ao credor Mário Sobral) Deságio: 25% Beneficiário: Elaine Aparecida Chimure Theodoro e Valmir Aparecido Jacomassi Sociedade de Advogados (honorários contratuais relativos ao credor Relmo Osmar Agustinho) Deságio: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP)
10/06/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90068392-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/06/2025 14:37
09/06/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
09/06/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de junho de 2025.
09/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0575/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de junho de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
09/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004348-94.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - PAGAMENTO ATRASADO/CORREÇÃO MONETÁRIA - RELMO OSMAR AGUSTINHO - - ANTONIO DOS SANTOS STANE - - JAIR ANTUNES DE CARVALHO - - SERGIO AKIO KOUCHI - - DARCI CARDOSO DE MIRANDE - - JORGE LUIS MARTINS - - LUIS ANTONIO DA SILVA - - EDMUR SEBASTIÃO FERRAZ - - LAERTE JOSE VIOTTO - - UBIRAJARA PEREIRA DE MEDEIROS - - VIVIANE CAMPOS - - SAMUEL CHRITONI - - SERGIO ZORZETTI - - AFONSO EVARISTO DE RAMOS SIQUEIRA - - CELSO APARECIDO ROSA - - NELSON LINO GONÇALVES - - SALVADOR ROCHA ANDRADE - - CLAUDEMIR NOGUEIRA - - ANTONIO CARLOS MANGINI - - Rudyard Robert da Silva - - JOSE DUTRA DA SILVA - - AIRTON DE OLIVEIRA - - CARLOS ALENCAR FURQUIM - - DINIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - - Mario Sobral e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de junho de 2025. - ADV: VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP)
08/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1834/1848: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Elaine Aparecida Chimure Theodoro e Valmir Aparecido Jacomassi Sociedade de Advogados (honorários contratuais relativos ao credor Mário Sobral) Deságio: 25% Beneficiário: Elaine Aparecida Chimure Theodoro e Valmir Aparecido Jacomassi Sociedade de Advogados (honorários contratuais relativos ao credor Relmo Osmar Agustinho) Deságio: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2025.
08/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
08/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
08/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0571/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1834/1848: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Elaine Aparecida Chimure Theodoro e Valmir Aparecido Jacomassi Sociedade de Advogados (honorários contratuais relativos ao credor Mário Sobral) Deságio: 25% Beneficiário: Elaine Aparecida Chimure Theodoro e Valmir Aparecido Jacomassi Sociedade de Advogados (honorários contratuais relativos ao credor Relmo Osmar Agustinho) Deságio: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 55255/SP)
02/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90065245-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/06/2025 15:44
13/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200
12/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0475/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1718/1828: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Afonso Evaristo de Ramos Siqueira Deságio: 20%, considerado deságio conforme Decreto Estadual nº 69.325, de 22/01/2025 Acordo abrangerá somente 80% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 09 de maio de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
09/05/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1718/1828: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Afonso Evaristo de Ramos Siqueira Deságio: 20%, considerado deságio conforme Decreto Estadual nº 69.325, de 22/01/2025 Acordo abrangerá somente 80% da totalidade do crédito do beneficiário, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 09 de maio de 2025.
09/05/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
09/05/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
17/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90016645-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/02/2025 14:55
17/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90016887-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/02/2025 19:29
05/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0079/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,04 de fevereiro de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
05/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
04/02/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
04/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,04 de fevereiro de 2025.
23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
22/01/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025.
22/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0032/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
16/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073
15/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0679/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção ao expediente encaminhado (págs. 1023/1025), informo que foi publicado o cálculo de intenção de pagamento para o coautor CARLOS ALENCAR FURQUIM, e está aguardando para ser transferido. Cientifique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2024. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
14/10/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção ao expediente encaminhado (págs. 1023/1025), informo que foi publicado o cálculo de intenção de pagamento para o coautor CARLOS ALENCAR FURQUIM, e está aguardando para ser transferido. Cientifique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2024.
04/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
16/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051
13/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
13/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de setembro de 2024.
13/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0621/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de setembro de 2024. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
05/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042
02/09/2024 Documento Juntado
02/09/2024 Documento Juntado
02/09/2024 Documento Juntado
02/09/2024 Documento Juntado
02/09/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
02/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,02 de setembro de 2024.
02/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0599/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,02 de setembro de 2024. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
15/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90079104-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 15/08/2024 11:38
14/08/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
14/08/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
12/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90036419-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/05/2024 11:56
10/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0375/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
10/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965
09/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90035709-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 09/05/2024 14:17
09/05/2024 Documento Juntado
09/05/2024 Documento Juntado
09/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
09/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024.
08/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90035493-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 08/05/2024 17:18
18/03/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
03/06/2022 Documento Juntado
23/05/2022 Documento Juntado
23/05/2022 Documento Juntado
19/05/2022 Planilha de Cálculos Juntada
29/03/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
12/11/2021 Documento Juntado
27/09/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
19/05/2021 Documento Juntado
12/03/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
08/03/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 123
05/03/2021 Remetido ao DJE Relação: 0074/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O ofício do Juízo do feito de 19/06/2020 (págs. 463/466) e a documentação encaminhada atendem ao despacho proferido em 23/01/2020 (pág. 459), quanto ao encaminhamento dos quinhões dos herdeiros do coautor falecido Airton de Oliveira.De outra parte, reconheço a prioridade da herdeira Helena Szklarska em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, o pagamento para os herdeiros Diogo Szklarska de Oliveira, Renata Szklarska de Oliveira, Charles Szklarska de Oliveira e Glaucio Szklarska de Oliveira será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 12 de fevereiro de 2021. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
18/02/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O ofício do Juízo do feito de 19/06/2020 (págs. 463/466) e a documentação encaminhada atendem ao despacho proferido em 23/01/2020 (pág. 459), quanto ao encaminhamento dos quinhões dos herdeiros do coautor falecido Airton de Oliveira.De outra parte, reconheço a prioridade da herdeira Helena Szklarska em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, o pagamento para os herdeiros Diogo Szklarska de Oliveira, Renata Szklarska de Oliveira, Charles Szklarska de Oliveira e Glaucio Szklarska de Oliveira será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 12 de fevereiro de 2021.
12/02/2021 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00003040-8 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 03/12/2020 16:57 Complemento: Notificação por e-mail à Depre 3.6 em 14/12/2020.
30/01/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000095-2 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 30/01/2021 21:58
30/01/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000095-2 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 30/01/2021 21:58
31/08/2020 Documento Juntado
10/08/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
27/07/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0476/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 02
23/07/2020 Remetido ao DJE Relação: 0476/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Deixo de homologar o acordo celebrado entre a Fazenda do Estado de São Paulo e Relmo Osmar Agustinho, em razão das irregularidades apontadas pela DEPRE à pág. 162.Oficie-se. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2020. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626SP)
22/07/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Deixo de homologar o acordo celebrado entre a Fazenda do Estado de São Paulo e Relmo Osmar Agustinho, em razão das irregularidades apontadas pela DEPRE à pág. 162.Oficie-se. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2020.
22/06/2020 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/02/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 08
07/02/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 13/08/2019 (págs. 449/450), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Airton de Oliveira no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus", deverá o patrono encaminhar a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros do "de cujus", independente da idade, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 23 de janeiro de 2020.
07/02/2020 Remetido ao DJE Relação: 0057/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 13/08/2019 (págs. 449/450), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Airton de Oliveira no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus", deverá o patrono encaminhar a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros do "de cujus", independente da idade, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 23 de janeiro de 2020. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626SP)
14/01/2019 Documento Juntado
04/12/2018 Documento Juntado
08/11/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
06/11/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0730/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 40
05/11/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado (págs. 378/421) e o ofício do Juízo do feito de 20/09/2018 (págs. 422/423) atendem ao despacho proferido em 13/06/2017 (pág. 256).De outra parte, em face do ofício do Juízo do feito supramencionado, e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Darci Cardoso de Miranda no sistema desta Diretoria.Ademais, reconheço a prioridade da herdeira Maria das Graças Barros Pires de Miranda em virtude de ser portadora de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Outrossim, o pagamento para os herdeiros Luciano Pires de Miranda, Lucilene Miranda Marques e Lilian Miranda Costa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na referida Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 29 de outubro de 2018.
05/11/2018 Remetido ao DJE Relação: 0730/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado (págs. 378/421) e o ofício do Juízo do feito de 20/09/2018 (págs. 422/423) atendem ao despacho proferido em 13/06/2017 (pág. 256).De outra parte, em face do ofício do Juízo do feito supramencionado, e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Darci Cardoso de Miranda no sistema desta Diretoria.Ademais, reconheço a prioridade da herdeira Maria das Graças Barros Pires de Miranda em virtude de ser portadora de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Outrossim, o pagamento para os herdeiros Luciano Pires de Miranda, Lucilene Miranda Marques e Lilian Miranda Costa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na referida Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 29 de outubro de 2018. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626SP)
29/09/2018 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/09/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00006865-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 29/08/2018 15:44
26/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 28
25/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0292/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.Ademais, resta prejudicado o pedido em relação ao interessado José Maria dos Santos em virtude de ausência de cálculo em seu nome. Cientifique-se.São Paulo, 18 de abril de 2018. Advogados(s): Valmir Aparecido Jacomassi (OAB 111768/SP), Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
24/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.Ademais, resta prejudicado o pedido em relação ao interessado José Maria dos Santos em virtude de ausência de cálculo em seu nome. Cientifique-se.São Paulo, 18 de abril de 2018.
09/02/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 43
08/02/2018 Remetido ao DJE Relação: 0084/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto.Os depósitos relativos aos pagamentos de prioridade do Precatório EP 2684/15 foram disponibilizados em 30/08/16, 30/03/17, 30/05/17, 29/09/17, 30/11/17 e 28/12/17, no Banco do Brasil, Agência 5905-6 - XV de Novembro, transmitidos eletronicamente ao Juízo do feito.De outra parte, o saldo remanescente do precatório será disponibilizado de acordo com a ordem cronológica nº 1199/2016, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, encontrando-se o precatório na posição nº 6009, em 30/11/2017, conforme lista dos precatórios pendentes publicada no site deste Tribunal de Justiça.Outrossim, os requerentes deverão dirigir sua pretensão ao Juízo do feito, a quem compete apreciar o pedido de reserva dos honorários advocatícios por ocasião do levantamento do depósito. Cientifique-se.São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Advogados(s): Valmir Aparecido Jacomassi (OAB 111768/SP), Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
07/02/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto.Os depósitos relativos aos pagamentos de prioridade do Precatório EP 2684/15 foram disponibilizados em 30/08/16, 30/03/17, 30/05/17, 29/09/17, 30/11/17 e 28/12/17, no Banco do Brasil, Agência 5905-6 - XV de Novembro, transmitidos eletronicamente ao Juízo do feito.De outra parte, o saldo remanescente do precatório será disponibilizado de acordo com a ordem cronológica nº 1199/2016, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, encontrando-se o precatório na posição nº 6009, em 30/11/2017, conforme lista dos precatórios pendentes publicada no site deste Tribunal de Justiça.Outrossim, os requerentes deverão dirigir sua pretensão ao Juízo do feito, a quem compete apreciar o pedido de reserva dos honorários advocatícios por ocasião do levantamento do depósito. Cientifique-se.São Paulo, 16 de janeiro de 2018.
18/08/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 09
17/08/2017 Remetido ao DJE Relação: 0310/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado atende parcialmente o despacho de 13/06/2017 (pág. 256), em relação ao encaminhamento do laudo médico da herdeira Maria das Graças Barros Pires de Miranda por sua via original.De outra parte, para disponibilização do pagamento aos herdeiros do coautor "de cujus" Darci Cardoso de Miranda deverá ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016.Ademais, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Cientifique-se. Advogados(s): Valmir Aparecido Jacomassi (OAB 111768/SP), Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB 114849/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
16/08/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0002Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado atende parcialmente o despacho de 13/06/2017 (pág. 256), em relação ao encaminhamento do laudo médico da herdeira Maria das Graças Barros Pires de Miranda por sua via original.De outra parte, para disponibilização do pagamento aos herdeiros do coautor "de cujus" Darci Cardoso de Miranda deverá ser encaminhado o quinhão devido a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no DJE de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016.Ademais, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Cientifique-se.
21/07/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00008896-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 10/07/2017 16:07
24/06/2017 Despacho Digitalizado
05/06/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00005023-7 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 26/04/2017 16:15 Complemento: Expediente digitalizado e encaminhado ao Depre 3.6 aos 02.05.2017
12/04/2017 Realizada Informação da Contadoria
29/07/2016 Despacho Digitalizado
29/07/2016 Ofício Juntado
29/06/2016 Documento Juntado
14/03/2016 Documento Juntado
14/03/2016 Despacho Digitalizado
04/03/2016 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6
23/02/2016 Documento Juntado
05/10/2015 Documento Juntado
05/10/2015 Documento Juntado
31/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: VERONICA Volumes: 0
22/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
19/06/2015 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 1072 Order 2: 1227 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 193/15
19/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
06/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI
18/03/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0244866-35.2021.8.26.0500 15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0005462-17.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 82/135: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 139. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 136/138::Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se àretificação do precatório em epígrafe, com o destaque de38mesesa título de rendimentosrecebidosacumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de Junho de 2026.
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1392/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0005462-17.2016.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 82/135: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 139. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 136/138::Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se àretificação do precatório em epígrafe, com o destaque de38mesesa título de rendimentosrecebidosacumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de Junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP), Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB 327444/SP)
13/11/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90080382-1 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 02/07/2025 15:33
19/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
16/07/2021 Remetido ao DJE
14/07/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
14/07/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
26/06/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0359132-64.2023.8.26.0500 15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1386/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0019306-29.2019.8.26.0053/0008 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 515/520: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Ademar Rodrigues) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2026.
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1386/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0019306-29.2019.8.26.0053/0008 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 515/520: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Ademar Rodrigues) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
01/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
28/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
07/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2025 Data da Publicação: 10/11/2025
06/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0019306-29.2019.8.26.0053/0008 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 386/507: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 508. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 06 de novembro de 2025.
06/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
06/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
06/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1653/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0019306-29.2019.8.26.0053/0008 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 386/507: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 508. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 06 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
25/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90097797-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 25/08/2025 16:45
01/08/2025 Documento Juntado
20/03/2024 Certidão de Publicação Expedida
19/03/2024 Remetido ao DJE
04/03/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0359132-64.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:20174/2025Data: 21/09/2023 20:32:25Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0019306-29.2019.8.26.0053/0008 Requerente:Ademar Rodrigues Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
04/03/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
21/09/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0094955-41.2024.8.26.0500 16/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073471-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 16/06/2026 08:48
16/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073471-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 16/06/2026 08:48
13/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
10/05/2024 Remetido ao DJE
30/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
30/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
01/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0045239-11.2025.8.26.0500 17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0030114-59.2020.8.26.0053/0010 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas23/144, 152/155 e 162/169: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Porconseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.170. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026.
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
16/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1424/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0030114-59.2020.8.26.0053/0010 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas23/144, 152/155 e 162/169: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Porconseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.170. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Eduardo França Ortiz (OAB 201207/SP)
21/01/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/10/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
07/04/2025 Certidão de Publicação Expedida
04/04/2025 Remetido ao DJE
03/04/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
03/04/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
02/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90037291-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/04/2025 14:30
09/02/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7005912-28.2011.8.26.0500 02/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90012011-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/02/2026 17:53
02/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90012011-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/02/2026 17:53
13/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120318-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/11/2025 10:54
13/11/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120460-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/11/2025 17:50
21/07/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/06/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90070207-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 13/06/2025 17:18
08/08/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
07/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 Página: 81
06/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0689/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0408654-88.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 17/04/2023 (pág. 111), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para o credor Roberto Angelini Filho, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado, se for o caso. Cientifique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. Advogados(s): Maria Penha da Rosa (OAB 55667/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
05/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0408654-88.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição, conforme decisão proferida em 17/04/2023 (pág. 111), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência para o credor Roberto Angelini Filho, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado, se for o caso. Cientifique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
19/06/2023 Documento Juntado
19/06/2023 Documento Juntado
19/06/2023 Documento Juntado
12/05/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
31/10/2019 Documento Juntado
30/10/2019 Requisitório suspenso com reserva de valores R. decisão de 16/10/19 - página 111
23/10/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0721/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 04
22/10/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0408654-88.1996.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Por intermédio do ofício suprarreferido o Juízo do feito solicitou a retificação do precatório em questão. Contudo o mencionado ofício veio desacompanhado das peças necessárias e até o momento o e-mail enviado em 05/04/19 (SPI - Comunicado Conjunto nº 350/18) não foi atendido.Razão pela qual DETERMINO a SUSPENSÃO COM RESERVA DE VALORES do Processo DEPRE em referência.Assim, somente após o encaminhamento, pelo Juízo do feito, das referidas peças é que serão tomadas as providências por parte desta Diretoria.Oficie-se ao Juízo da execução, disponibilizando a página 110, e à Devedora, para conhecimento.Publique-se.Após, ao DEPRE 2.4 para o que couber.São Paulo, 16 de outubro de 2019.
22/10/2019 Remetido ao DJE Relação: 0721/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0408654-88.1996.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Por intermédio do ofício suprarreferido o Juízo do feito solicitou a retificação do precatório em questão. Contudo o mencionado ofício veio desacompanhado das peças necessárias e até o momento o e-mail enviado em 05/04/19 (SPI - Comunicado Conjunto nº 350/18) não foi atendido.Razão pela qual DETERMINO a SUSPENSÃO COM RESERVA DE VALORES do Processo DEPRE em referência.Assim, somente após o encaminhamento, pelo Juízo do feito, das referidas peças é que serão tomadas as providências por parte desta Diretoria.Oficie-se ao Juízo da execução, disponibilizando a página 110, e à Devedora, para conhecimento.Publique-se.Após, ao DEPRE 2.4 para o que couber.São Paulo, 16 de outubro de 2019. Advogados(s): MARIA PENHA DA ROSA , SEVERINO ALVES FERREIRA
16/10/2019 Documento Juntado
17/01/2019 Ofício Juntado
17/01/2019 Planilha de Cálculos Juntada
17/01/2019 Documento Juntado
17/01/2019 Documento Juntado
17/01/2019 Expedição de documento Certidão-Digital
16/01/2019 Processo Digitalizado
10/01/2019 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 2
13/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIANO Volumes: 2
29/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
24/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
23/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
05/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: JUNIA Volumes: 0
12/12/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: RIBEIRO Volumes: 0
12/12/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
28/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
03/09/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
02/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: JUSTINO Volumes: 0
29/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
15/03/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: MARCIO Volumes: 0
31/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
26/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
18/08/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ERICA Volumes: 0
15/08/2011 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ERICA Volumes: 0
01/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: UGLIARA Volumes: 0
28/07/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ERICA Volumes: 0
20/07/2011 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
01/07/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
+ 0205051-36.2018.8.26.0500 15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003372-02.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas21/74: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Porconseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.75. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2026.
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1392/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003372-02.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas21/74: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Porconseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.75. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2026. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Angelo Andrade Depizol (OAB 185163/SP)
02/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90080350-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 02/07/2025 15:13
03/12/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.2
21/06/2018 Remetido ao DJE
21/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
18/06/2018 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
18/06/2018 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
12/06/2018 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/06/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0111245-34.2024.8.26.0500 14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
13/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0053 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,13 de abril de 2026.
13/04/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
13/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0893/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0053 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,13 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
02/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
12/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0053 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,12 de março de 2026.
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0540/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0053 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,12 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
02/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
19/01/2026 Reativação do Processo Reversão conforme decisão DEPRE
14/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
12/01/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0053 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 60/62 e 169/176: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 177. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Quanto à ordem de penhora determinada, págs. 169/176, há de consignar que tendo em vista o fato de que a credora cedeu 70% do seu crédito e o saldo remanescente de 30% foi destacado a título de honorários contratuais, não restaram valores pendentes de pagamento em favor de Maria Regina Carneiro. Todavia, considerando-se a ordem de penhora determinada, por ocasião do pagamento do precatório, proceda-se à disponibilização dos valores ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento, observar a titularidade do crédito. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 63/168: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário de Maria Regina Carneiro) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto à disponibilização do pagamento do acordo ao juízo da execução. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2026.
12/01/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
12/01/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
12/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0030/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0053 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 60/62 e 169/176: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 177. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Quanto à ordem de penhora determinada, págs. 169/176, há de consignar que tendo em vista o fato de que a credora cedeu 70% do seu crédito e o saldo remanescente de 30% foi destacado a título de honorários contratuais, não restaram valores pendentes de pagamento em favor de Maria Regina Carneiro. Todavia, considerando-se a ordem de penhora determinada, por ocasião do pagamento do precatório, proceda-se à disponibilização dos valores ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento, observar a titularidade do crédito. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 63/168: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados (cessionário de Maria Regina Carneiro) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto à disponibilização do pagamento do acordo ao juízo da execução. Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
25/06/2025 Ofício Requisitório - Penhora - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Deferimento da Penhora - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/01/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
08/01/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças
06/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
17/05/2024 Remetido ao DJE
08/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
08/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
08/04/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
12/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0131189-61.2020.8.26.0500 13/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144
13/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144
12/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0106/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Vistos. Descabem providências, uma vez que o acordo foi homologado e pago pela DEPRE em 15/01/2015, págs. 184/189. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
11/02/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Vistos. Descabem providências, uma vez que o acordo foi homologado e pago pela DEPRE em 15/01/2015, págs. 184/189. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
22/01/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025.
22/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0033/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
28/11/2024 Ofício Requisitório - Comunicação de Acordo - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Acordo - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
24/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90091119-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 24/09/2024 16:03
18/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
16/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0623/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
13/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
13/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de setembro de 2024.
23/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
11/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0501/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004
08/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de julho de 2024.
08/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0501/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0003678-02.2019.8.26.0408/0002 3ª Vara Cível Foro de Ourinhos Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de julho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
17/09/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/07/2020 Certidão de Publicação Expedida
09/07/2020 Remetido ao DJE
02/07/2020 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
02/07/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
17/06/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
08/06/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0111202-97.2024.8.26.0500 17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0567/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0567/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
16/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
16/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
16/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,16 de março de 2026.
16/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
16/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0567/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,16 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
12/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial com Rejeição
12/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,12 de março de 2026.
12/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90025631-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/03/2026 11:15
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0536/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,12 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
10/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
22/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90007213-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/01/2026 16:27
21/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
20/01/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
20/01/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,20 de janeiro de 2026.
20/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0097/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,20 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
11/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
03/10/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
01/10/2025 Reativação do Processo Reversão de suspensão corforme decisão DEPRE
29/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
26/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 59/61: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 168. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 62/167: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Rita Aparecida Carneiro) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025.
26/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
26/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
26/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1442/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0020235-62.2019.8.26.0053/0054 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 59/61: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 168. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 62/167: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Rita Aparecida Carneiro) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 26 de setembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
17/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
16/01/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
14/01/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças
28/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
17/05/2024 Remetido ao DJE
08/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
08/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
12/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0103489-08.2023.8.26.0500 07/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90038385-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 07/04/2026 12:56
07/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90038385-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 07/04/2026 12:56
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
25/03/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2025.
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Julião (OAB 18842/SP)
29/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082
28/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0703/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,25 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Julião (OAB 18842/SP)
25/10/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
25/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,25 de outubro de 2024.
02/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90083825-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/09/2024 15:16
27/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
15/07/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80028522-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 12:14
05/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
04/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0495/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,03 de julho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), Darcy Rosa Cortese Julião (OAB 18842/SP)
03/07/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
03/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,03 de julho de 2024.
27/04/2023 Certidão de Publicação Expedida
26/04/2023 Remetido ao DJE
22/04/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0103489-08.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:51315/2024Data: 29/03/2023 22:43:39Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0034224-72.2018.8.26.0053/0083 Requerente:Geraldo da Silva Norberto Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
22/04/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
29/03/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0098037-80.2024.8.26.0500 16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
09/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
14/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 17/11/2025
13/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1691/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1018219-94.2014.8.26.0053/0014 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 109/234: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 235. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jakson Clayton de Almeida (OAB 199005/SP)
12/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1018219-94.2014.8.26.0053/0014 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 109/234: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 235. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2025.
12/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
12/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
16/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104915-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 16/09/2025 17:10
13/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
10/05/2024 Remetido ao DJE
30/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
30/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
16/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)