São Paulo - SP contato@francoguimaraes.adv.br
Processo Última Data Teor Mais Recente
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0382208-20.2023.8.26.0500 18/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074337-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/06/2026 15:48
18/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074337-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/06/2026 15:48
20/03/2024 Certidão de Publicação Expedida
19/03/2024 Remetido ao DJE
12/03/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0382208-20.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:22271/2025Data: 05/10/2023 16:46:11Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 1013899-83.2023.8.26.0053/0001 Requerente:Rina Paschoal Corsi Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12/03/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
17/02/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
05/10/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0043715-52.2020.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1449/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dario Leite (OAB 242765/SP)
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1449/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dario Leite (OAB 242765/SP)
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1449/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dario Leite (OAB 242765/SP)
23/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054724-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:40
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054728-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:41
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 Documento Juntado
04/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
04/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de maio de 2026.
04/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1071/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dario Leite (OAB 242765/SP)
23/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
08/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
06/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. Páginas 26/34 e 35/43: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 52/54. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 44/51: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Glaucia Dias de Morais) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Dário Leite - Honorários contratuais) Deságio: 40% Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Dário Leite - Honorários sucumbenciais) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 04 de abril de 2026.
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0822/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014254-63.2019.8.26.0405/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. Páginas 26/34 e 35/43: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 52/54. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 44/51: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Glaucia Dias de Morais) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Dário Leite - Honorários contratuais) Deságio: 40% Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Dário Leite - Honorários sucumbenciais) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 04 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dario Leite (OAB 242765/SP)
23/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/11/2021 Documento Juntado
23/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
22/06/2020 Remetido ao DJE
09/06/2020 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
09/06/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
15/05/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
06/03/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0355461-96.2024.8.26.0500 18/06/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/06/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1343/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
06/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0032360-57.2022.8.26.0053/0014 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 257/262: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188.544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados não foi habilitado no precatório como cessionário. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 03 de junho de 2026.
06/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1343/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0032360-57.2022.8.26.0053/0014 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 257/262: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188.544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados não foi habilitado no precatório como cessionário. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 03 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
29/05/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças Processamento Comunicação Cessão de Crédito
11/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
10/02/2025 Remetido ao DJE
06/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE
06/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
12/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
17/09/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0121146-89.2025.8.26.0500 17/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074133-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 17/06/2026 17:52
17/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074133-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 17/06/2026 17:52
10/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90024190-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/03/2026 12:10
19/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90130359-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/12/2025 18:33
11/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90127546-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/12/2025 14:52
10/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90127220-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 10/12/2025 13:39
12/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90054659-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 12/05/2025 10:29
06/05/2025 Certidão de Publicação Expedida
05/05/2025 Remetido ao DJE
23/04/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
23/04/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
02/04/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0077677-37.2018.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1449/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP)
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1449/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP)
21/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
13/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058908-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 13/05/2026 17:39
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054001-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 12:22
30/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 04/05/2026
29/04/2026 Documento Juntado
29/04/2026 Documento Juntado
29/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
29/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de abril de 2026.
29/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1027/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP)
13/04/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
10/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
01/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80000526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 16:02
30/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
27/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 627/652: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais em relação credor originário Plinio Bastos Arruda, sem alteração do valor total requisitado. Páginas 558/572: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) Perfil Administradora de Bens Ltda no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 655. Páginas 173/468: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 656. Páginas 527/528, 529/542 e 576/626: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Plinio Bastos Arruda. No mais, haja vista que todos os herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 657. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 469/526 e 573/575: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Nivaldo Belizário) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Páginas 543/557 e 653/654: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Perfil Administradora de Bens Ltda (cessionário de Leandro Correa de Moraes Verardino - herdeiro de Luiz Verardino) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Perfil Administradora de Bens Ltda (cessionário de Marcos Correa de Moraes Verardino - herdeiro de Luiz Verardino) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria, e à disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026.
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
27/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0692/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 627/652: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais em relação credor originário Plinio Bastos Arruda, sem alteração do valor total requisitado. Páginas 558/572: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) Perfil Administradora de Bens Ltda no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 655. Páginas 173/468: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 656. Páginas 527/528, 529/542 e 576/626: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Plinio Bastos Arruda. No mais, haja vista que todos os herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 657. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 469/526 e 573/575: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Nivaldo Belizário) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Páginas 543/557 e 653/654: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Perfil Administradora de Bens Ltda (cessionário de Leandro Correa de Moraes Verardino - herdeiro de Luiz Verardino) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Perfil Administradora de Bens Ltda (cessionário de Marcos Correa de Moraes Verardino - herdeiro de Luiz Verardino) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria, e à disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Thays Ferreira Heil de Aguiar (OAB 94336/SP)
27/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90019637-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/02/2026 11:16
12/02/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/01/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90004863-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 20/01/2026 14:40
11/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90127440-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/12/2025 10:35
19/11/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90070670-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/06/2025 10:17
18/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/08/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0706/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 Página: 24
10/08/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento aos ofícios de 22/09/2021e 07/03/2022, págs. 123/125 e 127/128 do Juízo do feito, foram procedidas as seguintes anotações no Sistema desta Diretoria: - da recessão de crédito efetuada entre o cedente Alfio de Siqueira (CPF nº 057.218.578-20) e a cessionária Class Net Eireli (CNPJ nº 12.991.467/0001-20), correspondente a totalidade de créditos (credor originário: Gerson dos Santos Rezende), reservando 20% a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente José Ricardo Vasques Junior (CPF nº 031.750.138-05) e o cessionário Silvio Rubens Michelman (CPF nº 070.347.258-53), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais; e - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Sebastião Nelson Emídio (CPF nº 220.468.108-30) e a cessionária Marlene Simonelli Ferreira da Silva (CPF nº 254.400.528-95), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais. De outra parte, o DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Gerson dos Santos Rezende, até o limite de 05 OPV's, em 30/10/2019, págs. 88/93. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2022.
10/08/2022 Remetido ao DJE Relação: 0706/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento aos ofícios de 22/09/2021e 07/03/2022, págs. 123/125 e 127/128 do Juízo do feito, foram procedidas as seguintes anotações no Sistema desta Diretoria: - da recessão de crédito efetuada entre o cedente Alfio de Siqueira (CPF nº 057.218.578-20) e a cessionária Class Net Eireli (CNPJ nº 12.991.467/0001-20), correspondente a totalidade de créditos (credor originário: Gerson dos Santos Rezende), reservando 20% a título de honorários contratuais; - da cessão de crédito efetuada entre o cedente José Ricardo Vasques Junior (CPF nº 031.750.138-05) e o cessionário Silvio Rubens Michelman (CPF nº 070.347.258-53), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais; e - da cessão de crédito efetuada entre o cedente Sebastião Nelson Emídio (CPF nº 220.468.108-30) e a cessionária Marlene Simonelli Ferreira da Silva (CPF nº 254.400.528-95), correspondente a 80% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais. De outra parte, o DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Gerson dos Santos Rezende, até o limite de 05 OPV's, em 30/10/2019, págs. 88/93. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga , Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP)
19/07/2022 Documento Juntado
24/05/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
13/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0446/2022 Data da Disponibilização: 13/05/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 Página: 11
12/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofícios Juízo do feito de 22/09/2021 (págs. 94/96, 100/102), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Luiz Verardino no sistema desta Diretoria, bem como quanto ao credor Hélio de Melo Dias, foi procedida a devida retificação no sistema desta Diretoria, para constar como data de nascimento 15/07/1957. De outra parte, reconheço a prioridade do credor Hélio de Melo Dias em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Marcos Correa de Moraes Verardino e Leandro Correa de Moraes Verardino será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de maio de 2022.
12/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0446/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0047313-80.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofícios Juízo do feito de 22/09/2021 (págs. 94/96, 100/102), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Luiz Verardino no sistema desta Diretoria, bem como quanto ao credor Hélio de Melo Dias, foi procedida a devida retificação no sistema desta Diretoria, para constar como data de nascimento 15/07/1957. De outra parte, reconheço a prioridade do credor Hélio de Melo Dias em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Marcos Correa de Moraes Verardino e Leandro Correa de Moraes Verardino será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de maio de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga , Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP)
09/03/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/09/2021 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/09/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/09/2021 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/11/2019 Documento Juntado
27/09/2019 Documento Juntado
27/09/2019 Decisão
27/09/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
19/07/2019 Documento Juntado
22/04/2018 Certidão de Publicação Expedida
20/04/2018 Remetido ao DJE
20/04/2018 Decisão Decisão - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
20/04/2018 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
20/04/2018 Remetido ao DJE
02/04/2018 Documento Juntado
22/03/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0467299-20.2019.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
22/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas439/440:No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE, o que também se aplica para informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor ou outra situação relacionada ao cálculo. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina quetodas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação,sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciaroprotocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada,nostermos doComunicado 01/2022 da DEPRE, a qual éacessívelexclusivamentepelo portale-saj-Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026.
15/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1176/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas439/440:No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE, o que também se aplica para informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor ou outra situação relacionada ao cálculo. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina quetodas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação,sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciaroprotocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada,nostermos doComunicado 01/2022 da DEPRE, a qual éacessívelexclusivamentepelo portale-saj-Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
14/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059249-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/05/2026 15:57
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053739-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:30
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053741-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:31
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053742-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:32
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026.
30/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1047/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
10/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
31/03/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
30/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
27/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 177/206 e 207/327: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do de cujus José Vassoler e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados às págs. 388/389. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 328/372, 378/383 e 384/387: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Maria de Lourdes Petazzoni Vassoler - herdeira de José Vassoler) Deságio: 35% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Marlene Aparecida Vassoler Rossetto - herdeira de José Vassoler) Deságio: 35% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Vlademir Vassoler - herdeiro de José Vassoler) Deságio: 35% Acordos abrangerão somente 80% da totalidade dos créditos dos beneficiários, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculados aos herdeiros Maria de Lourdes Petazzoni Vassoler, Marlene Aparecida Vassoler Rossetto e Vlademir Vassoler. Indefiro os pedidos de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constaram destacados quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório, e subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026.
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
27/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0692/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 177/206 e 207/327: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do de cujus José Vassoler e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados às págs. 388/389. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 328/372, 378/383 e 384/387: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Maria de Lourdes Petazzoni Vassoler - herdeira de José Vassoler) Deságio: 35% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Marlene Aparecida Vassoler Rossetto - herdeira de José Vassoler) Deságio: 35% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Vlademir Vassoler - herdeiro de José Vassoler) Deságio: 35% Acordos abrangerão somente 80% da totalidade dos créditos dos beneficiários, permanecendo 20% pendente de pagamento, vinculados aos herdeiros Maria de Lourdes Petazzoni Vassoler, Marlene Aparecida Vassoler Rossetto e Vlademir Vassoler. Indefiro os pedidos de reserva de honorários contratuais, uma vez que não constaram destacados quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório, e subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
03/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70009738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 11:26
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
29/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116710-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 29/10/2025 18:13
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 328/372: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, tendo em vista ausência de assinatura do proponente, não só no termo de acordo de pagamento págs. 329/330, como também na procuração pág. 332. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1604/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0097 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 328/372: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, tendo em vista ausência de assinatura do proponente, não só no termo de acordo de pagamento págs. 329/330, como também na procuração pág. 332. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
19/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70007823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:57
26/07/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/07/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/07/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
05/07/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Aguardando regularizacao da cessao de credito.
25/06/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/11/2020 Documento Juntado
15/05/2020 Certidão de Publicação Expedida
14/05/2020 Remetido ao DJE
13/05/2020 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
13/05/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
15/10/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
06/09/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0502327-49.2019.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniele Bezerra de Souza (OAB 280528/SP)
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniele Bezerra de Souza (OAB 280528/SP)
23/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054703-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:24
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
04/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de maio de 2026.
04/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1075/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniele Bezerra de Souza (OAB 280528/SP)
24/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/04/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
08/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0823/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
06/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Vistos. Páginas 69/74: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024 define que compete ao juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais. Destarte, a teor do referido dispositivo, somente após a comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução, acerca de eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Páginas 55/60: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 76. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 61/68: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Shabrin Eduarda Gaiotte) Deságio: 35% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2026.
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0823/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003074-78.2019.8.26.0428/0004 2ª Vara Foro de Paulínia Vistos. Páginas 69/74: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024 define que compete ao juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais. Destarte, a teor do referido dispositivo, somente após a comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução, acerca de eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Páginas 55/60: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 76. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 61/68: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Shabrin Eduarda Gaiotte) Deságio: 35% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 02 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniele Bezerra de Souza (OAB 280528/SP)
28/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90098757-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 27/08/2025 23:50
29/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/09/2023 Documento Juntado
28/09/2023 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspensao de acordo com o comunicado 128/2023
24/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
27/05/2020 Certidão de Publicação Expedida
26/05/2020 Remetido ao DJE
20/05/2020 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
20/05/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
18/10/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0507328-15.2019.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Amanda Nascimento Cavezam (OAB 350043/SP), Gisele Pinn Gil (OAB 366876/SP), Pedro Correa dos Santos (OAB 94714/SP)
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Amanda Nascimento Cavezam (OAB 350043/SP), Gisele Pinn Gil (OAB 366876/SP), Pedro Correa dos Santos (OAB 94714/SP)
27/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
27/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90066761-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/05/2026 12:03
21/05/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de regularidade de prioridade (herdeiros) - DEPRE2
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054649-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 08:43
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054654-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 08:50
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054669-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:04
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054684-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:13
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054713-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:33
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054732-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:46
06/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053752-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:48
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053753-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:49
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1054/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026.
30/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1054/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Amanda Nascimento Cavezam (OAB 350043/SP), Gisele Pinn Gil (OAB 366876/SP), Pedro Correa dos Santos (OAB 94714/SP)
23/04/2026 Reativação do Processo
17/04/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
16/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 47/102, 111/192 e 199/213: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros do de cujus Humberto Campolim Vasconcelos e, no mais, haja vista a informação de que alguns dos herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e da cessionária Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 218/220. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na pág. 218, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. No mais, em face do documento ora encaminhado, pág. 75, procedeu-se à retificação da data de nascimento do(a) interessado(a) Humberto Campolim Vasconcelos. Páginas 193/198: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Terezinha de Jesus Aguiar Martins - herdeira de Humberto Campolim Vasconcelos) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 25% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Cibele Martins Vasconcelos - herdeira de Humberto Campolim Vasconcelos) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para o pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2026.
15/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
15/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
15/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0922/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0522135-73.1989.8.26.0053/0055 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 47/102, 111/192 e 199/213: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros do de cujus Humberto Campolim Vasconcelos e, no mais, haja vista a informação de que alguns dos herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e da cessionária Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 218/220. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado na pág. 218, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. No mais, em face do documento ora encaminhado, pág. 75, procedeu-se à retificação da data de nascimento do(a) interessado(a) Humberto Campolim Vasconcelos. Páginas 193/198: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Terezinha de Jesus Aguiar Martins - herdeira de Humberto Campolim Vasconcelos) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 25% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Cibele Martins Vasconcelos - herdeira de Humberto Campolim Vasconcelos) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para o pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Amanda Nascimento Cavezam (OAB 350043/SP), Gisele Pinn Gil (OAB 366876/SP), Pedro Correa dos Santos (OAB 94714/SP)
14/04/2026 Documento Juntado
25/08/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/03/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/07/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
05/07/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Aguardando regularizacao da cessao de credito.
05/06/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/03/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/08/2020 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Retificação de Precatório - DEPRE 3.5
02/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
01/06/2020 Remetido ao DJE
20/05/2020 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
20/05/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
03/04/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
28/01/2020 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/10/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0094211-80.2023.8.26.0500 18/06/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
18/06/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 Documento Juntado
16/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 276/381, 388/392, 393/396 e 399: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Sonia Maria Dias Bueno e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 400. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 186/272 e 397/398: Em face da regularização, reconsidero a decisão de pág. 382, e homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025 protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Ana Luiza Dias Bueno (herdeira de Sonia Maria Dias Bueno)) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se, à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026.
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
16/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1424/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 276/381, 388/392, 393/396 e 399: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Sonia Maria Dias Bueno e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 400. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 186/272 e 397/398: Em face da regularização, reconsidero a decisão de pág. 382, e homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025 protocolado às págs. 4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Ana Luiza Dias Bueno (herdeira de Sonia Maria Dias Bueno)) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se, à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório. Após, à DEPRE 2.1.3, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Maria de Lourdes Moreira de Oliveira (OAB 228077/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), José Márcio do Valle Garcia (OAB 32168/SP)
11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072534-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 16:12
09/06/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/05/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1745/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
24/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 186/272: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dra. Maria Fernanda Franco Guimaraes (OAB 188544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados não foi habilitado no precatório como cessionário nos termos da decisão de pág. 273. Páginas 276/381: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que o assunto em questão já foi apreciado por esta Diretoria, conforme decisão de pág. 273. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2025.
24/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
24/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
24/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1745/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 186/272: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dra. Maria Fernanda Franco Guimaraes (OAB 188544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados não foi habilitado no precatório como cessionário nos termos da decisão de pág. 273. Páginas 276/381: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências a serem adotadas, tendo em vista que o assunto em questão já foi apreciado por esta Diretoria, conforme decisão de pág. 273. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de novembro de 2025. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), José Márcio do Valle Garcia (OAB 32168/SP)
03/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
21/08/2025 DEPRE Decisão Não Publicável Decisão - Cart.Dig. Oficie-se a Decisão - DEPRE1
21/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
21/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
26/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
25/04/2024 Requisitório suspenso - motivo: outros excluídos De acordo com r. Decisão pág. 78
25/04/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
18/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0294/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 73/76), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao Juízo do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), José Márcio do Valle Garcia (OAB 32168/SP)
18/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950
17/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 73/76), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao Juízo do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024.
15/12/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
26/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
25/05/2023 Remetido ao DJE
16/05/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0094211-80.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:9459/2024Data: 25/03/2023 06:08:41Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 1045850-32.2022.8.26.0053/0229 Requerente:Sonia Maria Dias Bueno Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
16/05/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
10/05/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
25/03/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0024013-47.2025.8.26.0500 18/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
09/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 10/06/2026
08/06/2026 DEPRE Decisão Publicável 0013450-13.2024.8.26.0602/0001Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaForo de Sorocaba Vistos. Páginas 31/36: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Tiago de Oliveira, OAB/SP nº 324.823, Dra. Luciana Santos Pereira, OAB/SP 174.898 e Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544, solicita(m) seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, para a finalidade específica de regularização da representação processual, providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026.
08/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1353/2026 Teor do ato: 0013450-13.2024.8.26.0602/0001Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaForo de Sorocaba Vistos. Páginas 31/36: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dr. Tiago de Oliveira, OAB/SP nº 324.823, Dra. Luciana Santos Pereira, OAB/SP 174.898 e Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544, solicita(m) seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, para a finalidade específica de regularização da representação processual, providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carolina Candido Pereira (OAB 417704/SP)
04/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053677-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 04/05/2026 17:55
28/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
27/03/2025 Remetido ao DJE
25/03/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
24/03/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
24/01/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0013516-23.2015.8.26.0500 18/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074329-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/06/2026 15:27
18/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074329-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/06/2026 15:27
30/06/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 09
29/06/2017 Remetido ao DJE Relação: 0213/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0025427-35.2003.8.26.0053/0005Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado às págs. 43/81, atende ao despacho proferido em 07/11/2016 (pág. 41), quanto aos herdeiros da coautora "de cujus" Rina Paschoal Corsi.De outra parte, em face da decisão de 19/04/2017 (pág. 44), do Juízo do feito e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida nos Sistemas desta Diretoria.Outrossim, reconheço a prioridade do herdeiro Antonio Carlos Corsi em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16.Ademais, o pagamento para as herdeiras Leda Maria Corsi Ramos e Carla Paschoal Corsi Ribeiro será disponibilizado quando as mesmas preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Claudia Regina Vilares
28/06/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0025427-35.2003.8.26.0053/0005Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado às págs. 43/81, atende ao despacho proferido em 07/11/2016 (pág. 41), quanto aos herdeiros da coautora "de cujus" Rina Paschoal Corsi.De outra parte, em face da decisão de 19/04/2017 (pág. 44), do Juízo do feito e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida nos Sistemas desta Diretoria.Outrossim, reconheço a prioridade do herdeiro Antonio Carlos Corsi em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/16.Ademais, o pagamento para as herdeiras Leda Maria Corsi Ramos e Carla Paschoal Corsi Ribeiro será disponibilizado quando as mesmas preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.
17/06/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00007460-1 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 05/06/2017 16:10 Complemento: PG ENC. AO DEPRE 3.6 EM 07/06/17
11/11/2016 Despacho Digitalizado
17/10/2016 Documento Juntado
08/09/2015 Documento Juntado
08/09/2015 Documento Juntado
30/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: GISLENE
01/07/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0507297-92.2019.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1453/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
22/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas373/374:No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE, o que também se aplica para informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor ou outra situação relacionada ao cálculo. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina quetodas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação,sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciaroprotocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada,nostermos doComunicado 01/2022 da DEPRE, a qual éacessívelexclusivamentepelo portale-saj-Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026.
15/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1176/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas373/374:No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE, o que também se aplica para informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor ou outra situação relacionada ao cálculo. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina quetodas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação,sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciaroprotocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada,nostermos doComunicado 01/2022 da DEPRE, a qual éacessívelexclusivamentepelo portale-saj-Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
14/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059255-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/05/2026 16:15
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053745-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:39
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053746-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:41
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026.
30/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1047/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
10/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
30/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
27/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 176/188 e 189/270: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do de cujus José Roberto Primon e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados às págs. 328/329. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 272/312, 318/323 e 324/327: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário de Sandra Regina Rossi Primon - herdeira de José Roberto Primon) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário de Matheus Rossi Primon - herdeiro de José Roberto Primon) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026.
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
27/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0692/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 176/188 e 189/270: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do de cujus José Roberto Primon e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados às págs. 328/329. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 272/312, 318/323 e 324/327: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário de Sandra Regina Rossi Primon - herdeira de José Roberto Primon) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (cessionário de Matheus Rossi Primon - herdeiro de José Roberto Primon) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
03/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70009735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 11:13
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
29/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116705-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 29/10/2025 17:57
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 272/312: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tendo em vista ausência de assinatura do proponente, não só no termo de acordo de pagamento págs. 273/274, como também na procuração pág. 278. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1604/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0420363-62.1992.8.26.0053/0168 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 272/312: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tendo em vista ausência de assinatura do proponente, não só no termo de acordo de pagamento págs. 273/274, como também na procuração pág. 278. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Jose Francisco Martins (OAB 147489/SP)
19/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70007821-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:44
02/07/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/07/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
03/05/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
02/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
01/06/2020 Remetido ao DJE
29/05/2020 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
29/05/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
14/02/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
24/10/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0241307-70.2021.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1451/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1451/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
25/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80004814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 14:18
23/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054712-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:33
06/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90054715-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/05/2026 09:35
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
05/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80003764-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 18:34
04/05/2026 Documento Juntado
04/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
04/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de maio de 2026.
04/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1071/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,04 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
23/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/04/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
10/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80001454-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 13:43
08/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
06/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 324/327, 352/369, 371/372 e 373/380: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros da de cujus Maria Antonia Coelho Ferreira e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 370. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 328/351: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Agnaldo Aparecido de Oliveira - herdeiro de Maria Antonia Coelho Ferreira) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Patricia de Jesus Orestes Ferreira - herdeira de Maria Antonia Coelho Ferreira) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2026.
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0822/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0032401-92.2020.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 324/327, 352/369, 371/372 e 373/380: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros da de cujus Maria Antonia Coelho Ferreira e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 370. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 328/351: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Agnaldo Aparecido de Oliveira - herdeiro de Maria Antonia Coelho Ferreira) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Patricia de Jesus Orestes Ferreira - herdeira de Maria Antonia Coelho Ferreira) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
04/04/2026 Documento Juntado
04/04/2026 Documento Juntado
31/03/2026 Documento Juntado
13/01/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/07/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
19/07/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Aguardando regularizacao da cessao de credito.
11/07/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
16/07/2021 Remetido ao DJE
07/07/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
07/07/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
24/06/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ NOVA ATUALIZAÇÃO 0370169-88.2023.8.26.0500 18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1451/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 Documento Juntado
18/06/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026.
18/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1451/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2026. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
22/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053754-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:55
05/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90053756-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/05/2026 08:56
04/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1046/2026 Data da Publicação: 05/05/2026
30/04/2026 Documento Juntado
30/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026.
30/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 1046/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
10/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
30/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
27/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 329/331 e 407/425: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do de cujus José Roberto Primon e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionário final Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados às págs. 426/427. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 333/390, 397/402, 403/406 e 407/425: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Sandra Regina Rossi Primon - herdeira de José Roberto Primon) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Matheus Rossi Primon - herdeiro de José Roberto Primon) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026.
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
27/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
27/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0692/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 329/331 e 407/425: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do de cujus José Roberto Primon e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionário final Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados às págs. 426/427. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 333/390, 397/402, 403/406 e 407/425: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Sandra Regina Rossi Primon - herdeira de José Roberto Primon) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Matheus Rossi Primon - herdeiro de José Roberto Primon) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 26 de março de 2026. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
25/03/2026 Documento Juntado
03/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70009737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 11:22
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
29/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116693-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 29/10/2025 17:36
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 333/390: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, tendo em vista ausência de assinatura do proponente, não só no termo de acordo de pagamento págs. 334/335, como também na procuração pág. 339. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1604/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 333/390: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, tendo em vista ausência de assinatura do proponente, não só no termo de acordo de pagamento págs. 334/335, como também na procuração pág. 339. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
19/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.70007822-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:50
02/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
01/08/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
22/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0523/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. Advogados(s): Anis Andrade Khouri (OAB 123408/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
22/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012
07/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/05/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
08/04/2024 Remetido ao DJE
11/03/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0370169-88.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:212/2025Data: 28/09/2023 15:16:45Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0002615-42.2016.8.26.0053/0030 Requerente:Jose Roberto Prinon Ent. Devedora:UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO)
11/03/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
19/01/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
28/09/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0053750-37.2021.8.26.0500 01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1298/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1298/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
29/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003020-58.2020.8.26.0079/0002 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 275/279: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Cambaúva e Contador Sociedade de Advogados - honorários sucumbenciais) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 29 de maio de 2026.
29/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
29/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
29/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1298/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003020-58.2020.8.26.0079/0002 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 275/279: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Cambaúva e Contador Sociedade de Advogados - honorários sucumbenciais) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 29 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Gustavo de Lima Cambauva (OAB 231383/SP)
17/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
14/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1606/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003020-58.2020.8.26.0079/0002 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 23/145 e 146/274: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 280. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1606/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0003020-58.2020.8.26.0079/0002 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 23/145 e 146/274: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 280. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Washington Luiz Janis Junior (OAB 228263/SP), Gustavo de Lima Cambauva (OAB 231383/SP)
10/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90090883-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 01/08/2025 15:20
17/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
14/05/2021 Remetido ao DJE
05/05/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
05/05/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
08/04/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
19/02/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7003489-66.2009.8.26.0500 22/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
22/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1221/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
21/05/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
21/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de maio de 2026.
21/05/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
21/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1221/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de maio de 2026. Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
15/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059702-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 15/05/2026 17:22
09/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
16/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
15/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de abril de 2026.
15/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0922/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de abril de 2026. Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
20/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
19/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Páginas 237/241: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral do Estado, que questiona os termos da decisão de pág. 235, por intermédio da qual determinou-se o complemento percentual excedente ao deságio de 40% nos termos do acordo entabulado entre as partes. É, em resumo, o relatório. Consigno que à época dos fatos a elaboração dos cálculos de pagamento dos acordos recaía sobre a PGE, cabendo à DEPRE apenas verificar a conformidade dos valores e realizar os procedimentos necessários à disponibilização dos pagamentos. Ocorre que embora o edital de chamamento estabelecesse o deságio fixo de 40%, não se constatou, por ocasião do processamento do pagamento do acordo, que o percentual aplicado sobre a base de cálculo no cálculo da PGE alcançava o deságio de 42,5345%, superando o teto previsto no instrumento convocatório. Posto isso, conheço dos embargos apenas para aclarar os fundamentos da determinação, mas julgo-os improcedentes, ficando mantidos os termos da decisão de pág. 235. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2026.
19/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
19/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
19/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0608/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Páginas 237/241: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral do Estado, que questiona os termos da decisão de pág. 235, por intermédio da qual determinou-se o complemento percentual excedente ao deságio de 40% nos termos do acordo entabulado entre as partes. É, em resumo, o relatório. Consigno que à época dos fatos a elaboração dos cálculos de pagamento dos acordos recaía sobre a PGE, cabendo à DEPRE apenas verificar a conformidade dos valores e realizar os procedimentos necessários à disponibilização dos pagamentos. Ocorre que embora o edital de chamamento estabelecesse o deságio fixo de 40%, não se constatou, por ocasião do processamento do pagamento do acordo, que o percentual aplicado sobre a base de cálculo no cálculo da PGE alcançava o deságio de 42,5345%, superando o teto previsto no instrumento convocatório. Posto isso, conheço dos embargos apenas para aclarar os fundamentos da determinação, mas julgo-os improcedentes, ficando mantidos os termos da decisão de pág. 235. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2026. Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP)
29/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 30/07/2025
28/07/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 0623/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
28/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0962/2025 Teor do ato: Relação: 0623/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP) Advogados(s): Tatiana Capochin Paes Leme (OAB 170880/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
23/06/2025 Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.25.80011410-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2025 19:19
16/06/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025.
16/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0623/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Defiro. Proceda-se o complemento no percentual excedente ao deságio de 40%, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO (OAB 170880), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
09/02/2024 Comprovante de Depósito Juntada
09/02/2024 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
09/02/2024 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
01/08/2022 Documento Juntado
19/07/2022 Planilha de Cálculos Juntada
24/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0497/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 Página: 16
23/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0497/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Em cumprimento à r. decisão de 11/03/2021, págs. 154/158, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Maria Cecília Andreucci Pereira Gomes, Lilian Noemia Andreucci da Silva e Antonio Lemos da Silva Neto e o cessionário BLP PCJ VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 72,8% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais, permanecendo retida a diferença de 7,2%, quando do pagamento do saldo em Juízo. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO (OAB 29234/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
20/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0000053-12.1992.8.26.0244 2ª Vara Foro de Iguape Vistos. Em cumprimento à r. decisão de 11/03/2021, págs. 154/158, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da cessão de crédito efetuada entre os cedentes Maria Cecília Andreucci Pereira Gomes, Lilian Noemia Andreucci da Silva e Antonio Lemos da Silva Neto e o cessionário BLP PCJ VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 32.274.571/0001-00), correspondente a 72,8% do crédito, reservando 20% a título de honorários contratuais, permanecendo retida a diferença de 7,2%, quando do pagamento do saldo em Juízo. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 10 de maio de 2022.
19/10/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0917/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 03
19/10/2020 Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - DEPRE 1.3.2
16/10/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0000053-12.1992.8.26.0244 -2ª Vara - Foro de Iguape Vistos.Defiro a expedição da certidão de objeto e pé requerida pela Dra. Vanessa M. E. de Mendonça OAB/SP nº 274.889, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório.Publique-se.São Paulo, 15 de outubro de 2020.
16/10/2020 Remetido ao DJE Relação: 0917/2020 Teor do ato: Processo de Origem:0000053-12.1992.8.26.0244 -2ª Vara - Foro de Iguape Vistos.Defiro a expedição da certidão de objeto e pé requerida pela Dra. Vanessa M. E. de Mendonça OAB/SP nº 274.889, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório.Publique-se.São Paulo, 15 de outubro de 2020. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), SILVESTRE DE LIMA NETO , TATIANA CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
15/10/2020 Documento Juntado
15/10/2020 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00002454-0 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 29/09/2020 16:53 Complemento: Notificação por e-mail à Depre 1.3 (Obj. Pé) em 08/10/2020.
29/08/2019 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
19/07/2019 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicito a Vossa Excelência as providencias necessárias no sentido de enviar as informações sobre o pagamento do requisitório, nos termos da r. decisão de seguinte teor: "Vistos. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o precatório 03489/09, protocolo 016631, ordem cronológica 250/2010, ainda não liquidado até o momento. Int.". Apresento a Vossa Excelência os protestos de alta consideração e estima.
14/08/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
03/08/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.2
25/07/2017 Ofício Juntado
25/07/2017 Planilha de Cálculos Juntada
25/07/2017 Documento Juntado
25/07/2017 Documento Juntado
25/07/2017 Expedição de documento Certidão-Digital
01/07/2017 Processo Digitalizado
03/04/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
02/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 1.4 Usuário: SALOMAO Volumes: 1
08/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.5 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
08/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.5 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
23/06/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 6.0 Destinatário: 0.9 Usuário: WAGNER Volumes: 1
22/03/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 6.0 Usuário: WAGNER Volumes: 1
17/09/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.1 Usuário: LUCIANY Volumes: 0
28/07/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: AMELIA Volumes: 0
27/07/2009 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROC. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 237 Order 2: 263 Ano-ordem: 10 Natureza: Outras Espécies Remessa: 1189/9
24/07/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: VITOR Volumes: 0
06/05/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
+ 0129675-34.2024.8.26.0500 29/05/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
29/05/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1243/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
25/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de maio de 2026.
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1243/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de maio de 2026. Advogados(s): Paulo Antonio Coradi (OAB 132923/SP)
14/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
23/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0966/2026 Data da Publicação: 24/04/2026
22/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
22/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de abril de 2026.
22/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0966/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de abril de 2026. Advogados(s): Paulo Antonio Coradi (OAB 132923/SP)
09/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
08/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 100/243: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Caroline Domingues, OAB/SP 400.882, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do(a) de cujus Eduardo Sangalli somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o(s) atual(is) beneficiário(s) do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO), para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2025.
08/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
08/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
08/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1822/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0003346-81.2021.8.26.0079/0003 2ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 100/243: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Caroline Domingues, OAB/SP 400.882, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros do(a) de cujus Eduardo Sangalli somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o(s) atual(is) beneficiário(s) do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA (JÚLIO DE MESQUITA FILHO), para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2025. Advogados(s): Paulo Antonio Coradi (OAB 132923/SP)
26/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90109484-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 26/09/2025 15:28
26/09/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90096147-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/08/2025 16:48
20/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
17/05/2024 Remetido ao DJE
16/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
16/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
22/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0074062-68.2020.8.26.0500 18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
15/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026.
15/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1171/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
28/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042533-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:50
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
05/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
05/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,05 de abril de 2026.
05/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0813/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,05 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
30/03/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.3)
25/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0558/2026 Data da Publicação: 17/03/2026
14/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 196/197 e 202/204: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Sebastiana Maria de Jesus. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 207. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 109/113: Em atenção ao ofício do juízo da execução que noticia a restituição do valor de R$119.066,10, verifica-se tratar-se de devolução do valor que havia sido disponibilizado em 30/08/2023, a título de complemento da superpreferência à titular Sebastiana Maria de Jesus, que cedeu o crédito do qual era a detentora. Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme extrato juntado às págs. 199 e 205/206 . Páginas 114/201: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Roberta de Cassia Ribeiro da Silva - herdeira de Sebastiana Maria de Jesus) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as devidas anotações da devolução do pagamento no sistema desta Diretoria, à DEPRE 2.3.1 para conciliação da conta judicial. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2026.
14/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
14/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
14/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0558/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 196/197 e 202/204: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Sebastiana Maria de Jesus. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 207. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 109/113: Em atenção ao ofício do juízo da execução que noticia a restituição do valor de R$119.066,10, verifica-se tratar-se de devolução do valor que havia sido disponibilizado em 30/08/2023, a título de complemento da superpreferência à titular Sebastiana Maria de Jesus, que cedeu o crédito do qual era a detentora. Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme extrato juntado às págs. 199 e 205/206 . Páginas 114/201: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Roberta de Cassia Ribeiro da Silva - herdeira de Sebastiana Maria de Jesus) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as devidas anotações da devolução do pagamento no sistema desta Diretoria, à DEPRE 2.3.1 para conciliação da conta judicial. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 13 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
10/03/2026 Documento Juntado
10/03/2026 Documento Juntado
06/09/2024 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90054984-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/06/2024 12:43
12/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985
11/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0447/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carolina Fussi (OAB 238966/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP)
10/06/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0007627-66.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024.
13/03/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/09/2023 Documento Juntado
06/05/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/12/2021 Documento Juntado
23/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
22/06/2020 Remetido ao DJE
16/06/2020 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
16/06/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
01/06/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
08/04/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0079984-51.2024.8.26.0500 16/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0024472-76.2018.8.26.0053/0012 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 147/271: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 272. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025.
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1716/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0024472-76.2018.8.26.0053/0012 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 147/271: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 272. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), David Michael Alves do Nascimento (OAB 379408/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
19/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90106139-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 19/09/2025 16:07
03/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
02/05/2024 Remetido ao DJE
24/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
24/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
17/04/2024 Documento Juntado
25/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
22/02/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0098037-80.2024.8.26.0500 16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
09/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
14/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 17/11/2025
13/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1691/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1018219-94.2014.8.26.0053/0014 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 109/234: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 235. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jakson Clayton de Almeida (OAB 199005/SP)
12/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1018219-94.2014.8.26.0053/0014 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 109/234: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 235. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2025.
12/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
12/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
16/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104915-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 16/09/2025 17:10
13/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
10/05/2024 Remetido ao DJE
30/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
30/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
16/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)