|
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0190008-59.2018.8.26.0500 |
17/06/2026 |
Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4) |
| 17/06/2026 |
Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4) |
| 16/06/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1322/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0000283-14.2018.8.26.0577/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas96/100: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Páginas 88/92 e 93/95: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 109. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 101/108: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Alessandro Aparecido Chaves) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após,à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à disponibilização dopagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2026. |
| 02/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 02/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1322/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000283-14.2018.8.26.0577/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos. Páginas96/100: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado. Páginas 88/92 e 93/95: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 109. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 101/108: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Alessandro Aparecido Chaves) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após,à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à disponibilização dopagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Renato Augusto de Campos (OAB 146111/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Daniel Girardi Vieira (OAB 213150/SP) |
| 14/11/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 22/10/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/09/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE |
| 16/06/2018 |
Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 16/06/2018 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 07/06/2018 |
Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3 |
| 24/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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+
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0323653-73.2024.8.26.0500 |
16/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073783-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 16/06/2026 18:30 |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073783-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 16/06/2026 18:30 |
| 02/06/2025 |
Requisitório suspenso por regularização de peças Processamento Comunicação Cessão de Crédito |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE |
| 03/02/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE |
| 03/02/2025 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 02/09/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 23/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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0335949-98.2022.8.26.0500 |
05/02/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013569-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/02/2026 23:19 |
| 05/02/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013569-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/02/2026 23:19 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90012839-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 04/02/2026 18:04 |
| 18/12/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE |
| 12/03/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0335949-98.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:26649/2024Data: 08/11/2022 11:03:20Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0001526-55.2022.8.26.0123/0001 Requerente:Moisés Gabriel da Silva Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 12/03/2023 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 08/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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0128000-36.2024.8.26.0500 |
16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0003087-64.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,15 de junho de 2026. |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1407/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003087-64.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,15 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072860-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 12/06/2026 14:48 |
| 10/06/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1182/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 18/05/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0003087-64.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de maio de 2026. |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1182/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003087-64.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 08/05/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0955/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 21/04/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0003087-64.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 25/29 e 30/40: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 48. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 41/45: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda (cessionário de João Benedito da Silva Alves) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Páginas 46/47: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pela Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), em face da homologação do acordo. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 21 de abril de 2026. |
| 21/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 21/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0955/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0003087-64.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 25/29 e 30/40: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 48. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 41/45: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda (cessionário de João Benedito da Silva Alves) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Páginas 46/47: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pela Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), em face da homologação do acordo. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 21 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 21/08/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90096579-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/08/2025 12:24 |
| 18/02/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/12/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE |
| 18/05/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO |
| 18/05/2024 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1 |
| 21/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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0012469-77.2016.8.26.0500 |
11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1372/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1372/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1335/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas616/649: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 21% a título de honorários contratuais do crédito pertencente ao exequente Antonio Carlos Barbosa, sem alteração do valor total requisitado. Páginas594/598, 599/609 e 650/652: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Antonio Carlos Barbosa em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de79%, com reserva à título de honorários contratuais de 21%. Por conseguinte, realizou-sea inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.653. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 610/615: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Antonio Carlos Barbosa) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, àDEPRE 2.1.5 para as providências quanto ao destaque dos honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e disponibilização dopagamento doacordo. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2026. Advogados(s): Anselmo Prieto Alvarez (OAB 111246/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1372/2026 Teor do ato: Relação: 1335/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas616/649: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 21% a título de honorários contratuais do crédito pertencente ao exequente Antonio Carlos Barbosa, sem alteração do valor total requisitado. Páginas594/598, 599/609 e 650/652: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Antonio Carlos Barbosa em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de79%, com reserva à título de honorários contratuais de 21%. Por conseguinte, realizou-sea inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.653. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 610/615: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Antonio Carlos Barbosa) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, àDEPRE 2.1.5 para as providências quanto ao destaque dos honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e disponibilização dopagamento doacordo. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2026. Advogados(s): Anselmo Prieto Alvarez (OAB 111246/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) Advogados(s): Anselmo Prieto Alvarez (OAB 111246/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) |
| 03/06/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas616/649: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 21% a título de honorários contratuais do crédito pertencente ao exequente Antonio Carlos Barbosa, sem alteração do valor total requisitado. Páginas594/598, 599/609 e 650/652: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Antonio Carlos Barbosa em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de79%, com reserva à título de honorários contratuais de 21%. Por conseguinte, realizou-sea inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.653. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 610/615: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Antonio Carlos Barbosa) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, àDEPRE 2.1.5 para as providências quanto ao destaque dos honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e disponibilização dopagamento doacordo. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2026. |
| 03/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 03/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1335/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas616/649: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 21% a título de honorários contratuais do crédito pertencente ao exequente Antonio Carlos Barbosa, sem alteração do valor total requisitado. Páginas594/598, 599/609 e 650/652: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Antonio Carlos Barbosa em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de79%, com reserva à título de honorários contratuais de 21%. Por conseguinte, realizou-sea inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág.653. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 610/615: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Antonio Carlos Barbosa) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, àDEPRE 2.1.5 para as providências quanto ao destaque dos honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e disponibilização dopagamento doacordo. Publique-se. São Paulo, 02 de junho de 2026. Advogados(s): Anselmo Prieto Alvarez (OAB 111246/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP) |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado |
| 14/12/2025 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 18/07/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90085810-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 18/07/2025 14:23 |
| 09/10/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 18/07/2022 |
Documento Juntado |
| 24/05/2022 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0426/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 Página: 6 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE Relação: 0426/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado às págs. 570/575 atende ao despacho proferido em 16/01/2018 (pág. 489), quanto a coautora Suzete de Carvalho. De outra parte, reconheço a prioridade da credora supracitada em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, as disponibilizações dos pagamentos de preferência para o credor Aparecido Pereira de Oliveira, no limite de 5 OPV's, e para a coautora Antonia Benedita Pedro, na sua totalidade, ocorreram em 30/06/2021, conforme planilhas às págs. 522/532 e 546/556, respectivamente. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 04 de maio de 2022. Advogados(s): Anselmo Prieto Alvarez (OAB 111246/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), FELIPPO SCOLARI NETO E OUTROS , Fabio Scolari Vieira |
| 06/05/2022 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado às págs. 570/575 atende ao despacho proferido em 16/01/2018 (pág. 489), quanto a coautora Suzete de Carvalho. De outra parte, reconheço a prioridade da credora supracitada em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, as disponibilizações dos pagamentos de preferência para o credor Aparecido Pereira de Oliveira, no limite de 5 OPV's, e para a coautora Antonia Benedita Pedro, na sua totalidade, ocorreram em 30/06/2021, conforme planilhas às págs. 522/532 e 546/556, respectivamente. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 04 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado |
| 16/07/2021 |
Documento Juntado |
| 16/07/2021 |
Documento Juntado |
| 16/07/2021 |
Documento Juntado |
| 16/07/2021 |
Documento Juntado |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado |
| 28/05/2021 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 16/12/2018 |
DEPRE - Observações SCP *Cadastro Conferido no SAJ. |
| 05/12/2018 |
Documento Juntado |
| 14/11/2018 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3 |
| 16/05/2018 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3 |
| 08/03/2018 |
Documento Juntado |
| 16/02/2018 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 20 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE Relação: 0048/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Ante as informações de falecimento constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 481 e 487), o pagamento da preferência para os credores Ernesto Batista de Oliveira e Vilma Aparecida Sarilho Bueno não será disponibilizado.De outra parte, para disponibilização da prioridade aos herdeiros dos "de cujus" deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99/17, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso. Ademais, em face das divergências constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 476 e 483/485), deverá ser comprovada a data de nascimento de Antonia Benedita Pedro, Getulio Porto Cesar, Maria Elena da Silva e Maria Inez Gomes, mediante o encaminhamento pelo SAJ, da documentação relativa ao RG e CPF, para fins de disponibilização do pagamento de preferência, se for o caso.Por fim, esclareça o patrono, as divergências dos nomes das credoras Aparecida Pereira de Oliveira, Donata da Costa Prudente e Suzete Tosin (anexo II págs. 308, 299 e 304), e os constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, às págs. 477, 479 e 486, para fins de disponibilização do pagamento da preferência, se for o caso. Cientifique-se.São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Advogados(s): Anselmo Prieto Alvarez (OAB 111246/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP) |
| 16/01/2018 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013345-74.2000.8.26.0053/0002Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Ante as informações de falecimento constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 481 e 487), o pagamento da preferência para os credores Ernesto Batista de Oliveira e Vilma Aparecida Sarilho Bueno não será disponibilizado.De outra parte, para disponibilização da prioridade aos herdeiros dos "de cujus" deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99/17, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso. Ademais, em face das divergências constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 476 e 483/485), deverá ser comprovada a data de nascimento de Antonia Benedita Pedro, Getulio Porto Cesar, Maria Elena da Silva e Maria Inez Gomes, mediante o encaminhamento pelo SAJ, da documentação relativa ao RG e CPF, para fins de disponibilização do pagamento de preferência, se for o caso.Por fim, esclareça o patrono, as divergências dos nomes das credoras Aparecida Pereira de Oliveira, Donata da Costa Prudente e Suzete Tosin (anexo II págs. 308, 299 e 304), e os constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, às págs. 477, 479 e 486, para fins de disponibilização do pagamento da preferência, se for o caso. Cientifique-se.São Paulo, 16 de janeiro de 2018. |
| 28/11/2017 |
Documento Juntado |
| 28/11/2017 |
Documento Juntado |
| 28/11/2017 |
Documento Juntado |
| 28/11/2017 |
Documento Juntado |
| 28/11/2017 |
Documento Juntado |
| 28/11/2017 |
Documento Juntado |
| 23/11/2017 |
Documento Juntado |
| 18/09/2017 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3 |
| 16/07/2016 |
DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE |
| 21/06/2016 |
Decisão Decisão - Providência Depósito Requisição - DEPRE 3.1 |
| 21/06/2016 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1 |
| 21/05/2016 |
Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3 |
| 23/02/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
| 23/02/2016 |
Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3 |
|
|
+
|
0201793-08.2024.8.26.0500 |
25/02/2026 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/02/2026 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 15/12/2024 |
Requisitório suspenso por regularização de peças Conforme decisão expedida no processamento |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE |
| 30/11/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE |
| 30/11/2024 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 26/09/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 13/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0204326-03.2025.8.26.0500 |
11/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072405-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 14:15 |
| 11/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072405-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 14:15 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0364/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0032746-87.2022.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0204326-03.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 5395/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se. |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0364/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0032746-87.2022.8.26.0053/0001 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0204326-03.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 5395/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 12/02/2026 |
DEPRE – Publicação do número de ordem |
| 26/09/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE |
| 26/09/2025 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 03/09/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90101615-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 03/09/2025 10:01 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90095566-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 19/08/2025 16:34 |
| 05/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0387889-34.2024.8.26.0500 |
29/05/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 29/05/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE |
| 08/02/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE |
| 08/02/2025 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 14/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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0181006-55.2024.8.26.0500 |
16/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073709-9 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 16/06/2026 16:20 |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073709-9 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 16/06/2026 16:20 |
| 05/09/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90102436-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/09/2025 11:51 |
| 04/09/2025 |
Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso conforme decisão DEPRE |
| 03/09/2025 |
Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso conforme decisão Depre pag.42/43 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0016700-88.2023.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 27/32: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito, ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 35/39: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita OAB (180369/SP), tendo em vista que o proponente Class Net Consultoria e Treinamento Ltda não foi habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Páginas 40/41: A Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, da Constituição Federal, englobando os acordos de compensação, e não os acordos de deságio. Assim, indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) pela Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita OAB (180369/SP). À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025. |
| 28/08/2025 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 28/08/2025 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 1218/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016700-88.2023.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 27/32: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito, ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 35/39: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita OAB (180369/SP), tendo em vista que o proponente Class Net Consultoria e Treinamento Ltda não foi habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Páginas 40/41: A Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, da Constituição Federal, englobando os acordos de compensação, e não os acordos de deságio. Assim, indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) pela Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita OAB (180369/SP). À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 21/08/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90096577-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/08/2025 12:22 |
| 02/12/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE |
| 29/10/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE |
| 29/10/2024 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 25/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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7009736-63.2009.8.26.0500 |
17/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074150-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/06/2026 19:15 |
| 17/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074150-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/06/2026 19:15 |
| 11/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072610-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 17:59 |
| 05/03/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 05/03/2026 |
DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 16/02/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1844/1862: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Felippo Scolari Neto, OAB/SP nº 75.667, Fabio Scolari Vieira, OAB/SP nº 287.475 e Scolari Neto & Oliveira Filho Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 11.275, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para retificação da vinculação dos honorários, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. |
| 16/02/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0330/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1844/1862: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Felippo Scolari Neto, OAB/SP nº 75.667, Fabio Scolari Vieira, OAB/SP nº 287.475 e Scolari Neto & Oliveira Filho Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 11.275, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para retificação da vinculação dos honorários, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP) |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90008510-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 26/01/2026 15:31 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90112688-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/10/2025 12:29 |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0845/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 Página: 335 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE Relação: 0845/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de dezembro de 2023. Advogados(s): Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP) |
| 11/12/2023 |
DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor |
| 11/12/2023 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de dezembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE |
| 06/11/2023 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90018780-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 26/10/2023 11:05 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0647/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 Página: 49 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE Relação: 0647/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de outubro de 2023. Advogados(s): Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP) |
| 17/10/2023 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE |
| 06/05/2021 |
Documento Juntado |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 13 |
| 29/03/2021 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para o credor Cosme Barbosa dos Santos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº7009736-63.2009.8.26.0500para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 24 de março de 2021. |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE Relação: 0151/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0418143-86.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para o credor Cosme Barbosa dos Santos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº7009736-63.2009.8.26.0500para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 24 de março de 2021. Advogados(s): Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), ALINE ROCHA GORGA , FELIPPO SCOLARI NETO , FABIO SCOLARI VIEIRA , FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO , FABIANA BUZZINI ROBERTI , ANDRÉ ALMEIDA GARCIA |
| 02/10/2019 |
Documento Juntado |
| 28/08/2019 |
DEPRE - Decisão Proferida . |
| 27/08/2019 |
Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00002922-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 16/05/2019 15:36 Complemento: Pg digitalizado. Depre 4.2 |
| 22/11/2016 |
Documento Juntado |
| 16/02/2016 |
Documento Juntado |
| 29/01/2016 |
Ofício Juntado |
| 29/01/2016 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 29/01/2016 |
Documento Juntado |
| 29/01/2016 |
Documento Juntado |
| 29/01/2016 |
Expedição de documento Certidão-Digital |
| 28/01/2016 |
Processo Digitalizado |
| 18/03/2015 |
ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 3 |
| 09/03/2015 |
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| 25/02/2015 |
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| 30/09/2014 |
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| 29/09/2014 |
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| 09/09/2014 |
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| 05/09/2014 |
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| 20/08/2014 |
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| 22/04/2014 |
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| 05/04/2014 |
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| 19/03/2014 |
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| 28/02/2014 |
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| 25/02/2014 |
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| 11/02/2014 |
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| 10/09/2013 |
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| 22/08/2013 |
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| 22/08/2013 |
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| 20/08/2013 |
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| 07/08/2013 |
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| 14/05/2013 |
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| 03/05/2013 |
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| 06/03/2013 |
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| 04/03/2013 |
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| 25/02/2013 |
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| 22/02/2013 |
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| 06/02/2013 |
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| 08/12/2012 |
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| 07/12/2012 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.6 Usuário: SUPINO Volumes: 2 |
| 05/12/2012 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: MEDEIROS Volumes: 2 |
| 05/12/2012 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ABRAAO Volumes: 2 |
| 04/12/2012 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.0 Usuário: OSMAR Volumes: 2 |
| 04/12/2012 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: ANZAI Volumes: 2 |
| 01/12/2012 |
ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.0 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2 |
| 27/08/2012 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2 |
| 01/12/2010 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: YUKI Volumes: 0 |
| 19/11/2010 |
ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKI Volumes: 0 |
| 18/10/2010 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0 |
| 11/08/2010 |
AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0 |
| 04/08/2010 |
AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0 |
| 16/07/2010 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 2.1 Usuário: KITTLER Volumes: 1 |
| 08/07/2010 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: MARCIO Volumes: 0 |
| 27/04/2010 |
Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 50 Order 2: 109 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 392/10 |
| 27/04/2010 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 2 |
| 22/04/2010 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: CAROLINE Volumes: 0 |
| 29/03/2010 |
1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0 |
| 15/03/2010 |
PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0 |
| 16/11/2009 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 2.1 Usuário: CLAUDIA Volumes: 2 |
| 19/10/2009 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.3 Usuário: ROSELI Volumes: 2 |
| 09/10/2009 |
AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: GRAZIELA Volumes: 0 |
| 02/10/2009 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0 |
|
|
+
|
0207646-66.2022.8.26.0500 |
12/06/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 12/06/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 26/05/2026 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90066413-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 26/05/2026 17:05 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1202/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 20/05/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,20 de maio de 2026. |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1202/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,20 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 12/05/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1003/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1003/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 94/104: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 128. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 120/127: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Zulmira Guerreiro Bueno) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 26/04/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 94/104: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 128. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 120/127: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Zulmira Guerreiro Bueno) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2026. |
| 26/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 26/04/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0763/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0763/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 01/07/2025 |
DEPRE - Sobrestamento do pagamento |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0215/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe realizou cessão de crédito em 22/09/2022 (pág. 94/95), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em 29/02/2024 (págs. 79/88). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao(à) credor(a) Zulmira Guerreiro Bueno e do pagamento dos honorários contratuais de Dalmiro Francisco. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 17/03/2025 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe realizou cessão de crédito em 22/09/2022 (pág. 94/95), ou seja, em data anterior à disponibilização do pagamento da preferência que, por seu turno, ocorreu em 29/02/2024 (págs. 79/88). Assim, determino o cancelamento do pagamento da preferência relativa ao(à) credor(a) Zulmira Guerreiro Bueno e do pagamento dos honorários contratuais de Dalmiro Francisco. Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2025. |
| 17/03/2025 |
DEPRE - Ofício Expedido Ofício - Impugnação - Banco do Brasil - Novo Fluxo DEPRE |
| 21/11/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90107101-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/11/2024 10:32 |
| 07/11/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/04/2024 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE |
| 13/03/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2024. |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0176/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP) |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE |
| 11/10/2022 |
DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0207646-66.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:9679/2024Data: 06/07/2022 12:43:25Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0014338-15.2003.8.26.0053/0018 Requerente:Zulmira Guerreiro Bueno Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 11/10/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.5 |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado |
| 23/08/2022 |
Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3 |
| 06/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0004446-79.2015.8.26.0500 |
10/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072011-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/06/2026 15:04 |
| 10/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072011-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/06/2026 15:04 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1307/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 21/02/2026 (págs. 1814/1817), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2026. |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1307/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 21/02/2026 (págs. 1814/1817), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 28/05/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067333-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/05/2026 12:02 |
| 28/05/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067337-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/05/2026 12:09 |
| 24/05/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90063174-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/05/2026 23:52 |
| 21/05/2026 |
Impugnação de Cálculos Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90061394-2 Tipo da Petição: Impugnação de Cálculos do Pagamento - DEPRE Data: 21/05/2026 12:21 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1145/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 14/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 14/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 14/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 14/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 14/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 12/05/2026 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 21/02/2026 (págs. 1814/1817), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2026. |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1145/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 21/02/2026 (págs. 1814/1817), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 09/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 09/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 08/05/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 27/04/2026 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 21/02/2026 (págs. 1814/1817), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1005/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 21/02/2026 (págs. 1814/1817), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 21/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 21/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 21/04/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80002063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 08:25 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 11/04/2026 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 710/713: Trata-se de impugnação em face do demonstrativo de levantamento de págs. 695/706 (beneficiária Thereza Gea Bufani). Sustenta a impugnante a ocorrência de erro na sistemática de atualização do crédito no período compreendido entre a disponibilização do valor na conta DEPRE e a efetiva transferência ao credor, em razão da utilização de índice diverso da SELIC após novembro de 2021. Págs. 739/740: Trata-se de impugnação em face do cálculo para pagamento preferencial de págs. 724/734 (beneficiária Maria do Nascimento Pereira Gomes). Alegam os impugnantes que a referida beneficiária não detém a qualidade de credora neste precatório. Argumentam que a credora originária, Francisca Carvalho Gomes, teria deixado apenas dois herdeiros: Paulo Sérgio Pereira Gomes e Walderjan Edson José Pereira Gomes, este casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria do Nascimento Pereira Gomes. Assim, sustentam que a beneficiária indicada não é herdeira da credora originária, mas apenas cônjuge de um dos herdeiros, sendo indevido o pagamento realizado em seu favor. Na mesma impugnação, noticiam a realização de cessão de crédito por parte do herdeiro Walderjan Edson José Pereira Gomes, que teria cedido integralmente seu quinhão, com reserva dos honorários contratuais devidos aos patronos originários. Diante disso, requerem o cancelamento do pagamento de págs. 724/734, de titularidade de Maria do Nascimento Pereira Gomes, com a devolução do valor para recomposição do crédito devido aos herdeiros, salientando-se a cessão de crédito realizada. Págs. 1512/1513, reiterado à pág. 1860: Trata-se de impugnação em face do cálculo para pagamento preferencial de págs. 1491/1502 (beneficiário Wanderjan Edson José Pereira Gomes). Sustenta o impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) ter adquirido 35% do crédito de titularidade da credora originária Francisca Carvalho Gomes, por meio de cessão firmada com a empresa Figueira Indústria e Comércio S/A, a qual, por sua vez, teria adquirido o referido crédito mediante cessão realizada pelo herdeiro Walderjan Edson José Pereira Gomes, ora indicado como beneficiário no cálculo impugnado. Reitera, ainda, a alegação de que Maria do Nascimento Pereira Gomes não seria beneficiária legítima neste precatório. Requer, assim, o cancelamento dos pagamentos preferenciais de págs. 724/734 (Maria do Nascimento Pereira Gomes) e 1491/1502 (Walderjan Edson José Pereira Gomes). É o relatório. No tocante à impugnação de págs. 710/713, cumpre esclarecer que não é devida a aplicação do índice SELIC para atualização do montante já depositado na conta DEPRE. Isto porque, a partir do depósito em conta judicial, os valores já estão disponíveis para levantamento pelo credor, razão pela qual não há incidência de juros moratórios. No mais, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da Resolução n. 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. No que se refere aos pagamentos de págs. 724/734 e 1491/1502, verifica-se que foram realizados em estrita conformidade com os anexos do ofício requisitório de págs. 221, 222 e 223, que indicam, respectivamente, os credores Paulo Sérgio Pereira Gomes, Wanderjan Edson José Pereira Gomes e Maria do Nascimento Pereira Gomes. Ressalte-se, ainda, que há nestes autos decisão do Juízo da execução que habilitou Maria do Nascimento Pereira Gomes como sucessora da autora Francisca Carvalho Gomes (pág. 209). Assim, a princípio, diante dos documentos constantes destes autos, não prospera a alegação de irregularidade quanto à sua condição de beneficiária. Cumpre destacar, ademais, que o pagamento preferencial destinado à referida credora foi remetido ao Juízo da execução em 11/10/2024, conforme demonstrativo de págs. 852/862 e ato ordinatório de pág. 863, passando àquele juízo a competência para deliberar sobre o respectivo levantamento. Eventual irresignação quanto a tal pagamento deverá ser submetida ao Juízo da execução, a quem caberá decidir sobre a devolução ou a liberação dos valores, devendo comunicar à DEPRE, em caso de devolução, por meio de ofício. Quanto ao pagamento preferencial de págs. 1491/1502 (beneficiário Walderjan Edson José Pereira Gomes), verifica-se que não há, até o momento, comunicação formal nestes autos acerca da homologação de cessão de crédito realizada pelo referido credor. As páginas indicadas pelo impugnante não comprovam tal homologação, pois: págs. 801/808: tratam de decisão que concedeu prazo para manifestação do patrono originário acerca da cessão, não sendo possível presumir sua homologação nos moldes indicados ou presumir a ausência de manifestações posteriores, sem que tenha sido encaminhado ofício homologatório; págs. 1103/1107: referem-se à intimação da empresa Leste Credit para esclarecimentos sobre possível cessão envolvendo o mesmo crédito. Diante desse cenário, subsiste dúvida quanto à titularidade do crédito de Walderjan Edson José Pereira Gomes, o que impõe a suspensão do levantamento e a necessidade de esclarecimentos pelo Juízo da execução. Diante do exposto, indefiro as impugnações de págs. 710/713 e 739/740 e determino a expedição de ofício ao Juízo da execução para que preste esclarecimentos acerca de eventual cessão de crédito envolvendo o beneficiário Walderjan Edson José Pereira Gomes, devendo permanecer suspenso o levantamento dos valores a ele destinados até ulterior deliberação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento e ao Juízo da execução para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2026. |
| 11/04/2026 |
DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE |
| 11/04/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0889/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 710/713: Trata-se de impugnação em face do demonstrativo de levantamento de págs. 695/706 (beneficiária Thereza Gea Bufani). Sustenta a impugnante a ocorrência de erro na sistemática de atualização do crédito no período compreendido entre a disponibilização do valor na conta DEPRE e a efetiva transferência ao credor, em razão da utilização de índice diverso da SELIC após novembro de 2021. Págs. 739/740: Trata-se de impugnação em face do cálculo para pagamento preferencial de págs. 724/734 (beneficiária Maria do Nascimento Pereira Gomes). Alegam os impugnantes que a referida beneficiária não detém a qualidade de credora neste precatório. Argumentam que a credora originária, Francisca Carvalho Gomes, teria deixado apenas dois herdeiros: Paulo Sérgio Pereira Gomes e Walderjan Edson José Pereira Gomes, este casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria do Nascimento Pereira Gomes. Assim, sustentam que a beneficiária indicada não é herdeira da credora originária, mas apenas cônjuge de um dos herdeiros, sendo indevido o pagamento realizado em seu favor. Na mesma impugnação, noticiam a realização de cessão de crédito por parte do herdeiro Walderjan Edson José Pereira Gomes, que teria cedido integralmente seu quinhão, com reserva dos honorários contratuais devidos aos patronos originários. Diante disso, requerem o cancelamento do pagamento de págs. 724/734, de titularidade de Maria do Nascimento Pereira Gomes, com a devolução do valor para recomposição do crédito devido aos herdeiros, salientando-se a cessão de crédito realizada. Págs. 1512/1513, reiterado à pág. 1860: Trata-se de impugnação em face do cálculo para pagamento preferencial de págs. 1491/1502 (beneficiário Wanderjan Edson José Pereira Gomes). Sustenta o impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (LAGUZ I) ter adquirido 35% do crédito de titularidade da credora originária Francisca Carvalho Gomes, por meio de cessão firmada com a empresa Figueira Indústria e Comércio S/A, a qual, por sua vez, teria adquirido o referido crédito mediante cessão realizada pelo herdeiro Walderjan Edson José Pereira Gomes, ora indicado como beneficiário no cálculo impugnado. Reitera, ainda, a alegação de que Maria do Nascimento Pereira Gomes não seria beneficiária legítima neste precatório. Requer, assim, o cancelamento dos pagamentos preferenciais de págs. 724/734 (Maria do Nascimento Pereira Gomes) e 1491/1502 (Walderjan Edson José Pereira Gomes). É o relatório. No tocante à impugnação de págs. 710/713, cumpre esclarecer que não é devida a aplicação do índice SELIC para atualização do montante já depositado na conta DEPRE. Isto porque, a partir do depósito em conta judicial, os valores já estão disponíveis para levantamento pelo credor, razão pela qual não há incidência de juros moratórios. No mais, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da Resolução n. 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. No que se refere aos pagamentos de págs. 724/734 e 1491/1502, verifica-se que foram realizados em estrita conformidade com os anexos do ofício requisitório de págs. 221, 222 e 223, que indicam, respectivamente, os credores Paulo Sérgio Pereira Gomes, Wanderjan Edson José Pereira Gomes e Maria do Nascimento Pereira Gomes. Ressalte-se, ainda, que há nestes autos decisão do Juízo da execução que habilitou Maria do Nascimento Pereira Gomes como sucessora da autora Francisca Carvalho Gomes (pág. 209). Assim, a princípio, diante dos documentos constantes destes autos, não prospera a alegação de irregularidade quanto à sua condição de beneficiária. Cumpre destacar, ademais, que o pagamento preferencial destinado à referida credora foi remetido ao Juízo da execução em 11/10/2024, conforme demonstrativo de págs. 852/862 e ato ordinatório de pág. 863, passando àquele juízo a competência para deliberar sobre o respectivo levantamento. Eventual irresignação quanto a tal pagamento deverá ser submetida ao Juízo da execução, a quem caberá decidir sobre a devolução ou a liberação dos valores, devendo comunicar à DEPRE, em caso de devolução, por meio de ofício. Quanto ao pagamento preferencial de págs. 1491/1502 (beneficiário Walderjan Edson José Pereira Gomes), verifica-se que não há, até o momento, comunicação formal nestes autos acerca da homologação de cessão de crédito realizada pelo referido credor. As páginas indicadas pelo impugnante não comprovam tal homologação, pois: págs. 801/808: tratam de decisão que concedeu prazo para manifestação do patrono originário acerca da cessão, não sendo possível presumir sua homologação nos moldes indicados ou presumir a ausência de manifestações posteriores, sem que tenha sido encaminhado ofício homologatório; págs. 1103/1107: referem-se à intimação da empresa Leste Credit para esclarecimentos sobre possível cessão envolvendo o mesmo crédito. Diante desse cenário, subsiste dúvida quanto à titularidade do crédito de Walderjan Edson José Pereira Gomes, o que impõe a suspensão do levantamento e a necessidade de esclarecimentos pelo Juízo da execução. Diante do exposto, indefiro as impugnações de págs. 710/713 e 739/740 e determino a expedição de ofício ao Juízo da execução para que preste esclarecimentos acerca de eventual cessão de crédito envolvendo o beneficiário Walderjan Edson José Pereira Gomes, devendo permanecer suspenso o levantamento dos valores a ele destinados até ulterior deliberação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento e ao Juízo da execução para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 12/03/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 10/03/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90024764-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/03/2026 16:58 |
| 04/03/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90021931-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/03/2026 12:08 |
| 02/03/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020724-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/03/2026 17:10 |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0410/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação Relação: 0387/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1030/1102: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros da de cujus Maria Antonia Coelho Ferreira. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 1813. Tendo em vista que já houve a disponibilização do pagamento à credora originária Deolinda Portes Moraes, em 30/08/2016, quitando o crédito no precatório, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de seus herdeiros. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1568/1602, 1649/1654 e 1786/1790: Em face das decisões do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionários nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 1806/1810. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1516/1605, 1607/1660 e 1722/1795: Não obstante tenham sido noticiados os acordos de compensação celebrados entre Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credor originário: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonia Vieira e Izabel Peres Martins) e a Procuradoria Geral do Estado, os negócios não poderão surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, os acordos de compensação firmados entre as partes deveriam ter sido iniciados com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso nos acordos, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhes admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo os acordos de compensação noticiados como pedidos de expedição de CVLD, os quais defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credora originária: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonio Vieira e Izabel Peres Martins), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. Páginas 1719/1721: Não obstante ao requerido pelo interessado, descabem providências, tendo em vista que a reserva de honorários contratuais relativo à credora Terezinha Rodrigues do Nascimento já consta no sistemas da DEPRE, por ocasião das anotações das cessões de crédito. Páginas 1796/1797: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o subscritor do requerimento, Dr. Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221.676/SP), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral e apreciação do pedido alhures. Páginas 1798/1803: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Drs. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188.544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatório Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Páginas 1804/1805: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pelo Dr. Leandro Moreira Alves (OAB 361.136/SP), tendo em vista que Ontarget Distribuição de Comércio de Alimentos Ltda, não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e à expedição das Certidões do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0410/2026 Teor do ato: Relação: 0387/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1030/1102: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros da de cujus Maria Antonia Coelho Ferreira. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 1813. Tendo em vista que já houve a disponibilização do pagamento à credora originária Deolinda Portes Moraes, em 30/08/2016, quitando o crédito no precatório, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de seus herdeiros. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1568/1602, 1649/1654 e 1786/1790: Em face das decisões do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionários nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 1806/1810. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1516/1605, 1607/1660 e 1722/1795: Não obstante tenham sido noticiados os acordos de compensação celebrados entre Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credor originário: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonia Vieira e Izabel Peres Martins) e a Procuradoria Geral do Estado, os negócios não poderão surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, os acordos de compensação firmados entre as partes deveriam ter sido iniciados com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso nos acordos, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhes admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo os acordos de compensação noticiados como pedidos de expedição de CVLD, os quais defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credora originária: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonio Vieira e Izabel Peres Martins), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. Páginas 1719/1721: Não obstante ao requerido pelo interessado, descabem providências, tendo em vista que a reserva de honorários contratuais relativo à credora Terezinha Rodrigues do Nascimento já consta no sistemas da DEPRE, por ocasião das anotações das cessões de crédito. Páginas 1796/1797: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o subscritor do requerimento, Dr. Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221.676/SP), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral e apreciação do pedido alhures. Páginas 1798/1803: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Drs. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188.544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatório Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Páginas 1804/1805: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pelo Dr. Leandro Moreira Alves (OAB 361.136/SP), tendo em vista que Ontarget Distribuição de Comércio de Alimentos Ltda, não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e à expedição das Certidões do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 23/02/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1030/1102: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros da de cujus Maria Antonia Coelho Ferreira. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 1813. Tendo em vista que já houve a disponibilização do pagamento à credora originária Deolinda Portes Moraes, em 30/08/2016, quitando o crédito no precatório, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de seus herdeiros. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1568/1602, 1649/1654 e 1786/1790: Em face das decisões do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionários nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 1806/1810. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1516/1605, 1607/1660 e 1722/1795: Não obstante tenham sido noticiados os acordos de compensação celebrados entre Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credor originário: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonia Vieira e Izabel Peres Martins) e a Procuradoria Geral do Estado, os negócios não poderão surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, os acordos de compensação firmados entre as partes deveriam ter sido iniciados com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso nos acordos, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhes admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo os acordos de compensação noticiados como pedidos de expedição de CVLD, os quais defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credora originária: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonio Vieira e Izabel Peres Martins), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. Páginas 1719/1721: Não obstante ao requerido pelo interessado, descabem providências, tendo em vista que a reserva de honorários contratuais relativo à credora Terezinha Rodrigues do Nascimento já consta no sistemas da DEPRE, por ocasião das anotações das cessões de crédito. Páginas 1796/1797: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o subscritor do requerimento, Dr. Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221.676/SP), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral e apreciação do pedido alhures. Páginas 1798/1803: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Drs. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188.544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatório Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Páginas 1804/1805: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pelo Dr. Leandro Moreira Alves (OAB 361.136/SP), tendo em vista que Ontarget Distribuição de Comércio de Alimentos Ltda, não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e à expedição das Certidões do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2026. |
| 23/02/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 23/02/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0387/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1030/1102: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros da de cujus Maria Antonia Coelho Ferreira. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 1813. Tendo em vista que já houve a disponibilização do pagamento à credora originária Deolinda Portes Moraes, em 30/08/2016, quitando o crédito no precatório, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de seus herdeiros. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1568/1602, 1649/1654 e 1786/1790: Em face das decisões do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionários nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 1806/1810. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1516/1605, 1607/1660 e 1722/1795: Não obstante tenham sido noticiados os acordos de compensação celebrados entre Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credor originário: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonia Vieira e Izabel Peres Martins) e a Procuradoria Geral do Estado, os negócios não poderão surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, os acordos de compensação firmados entre as partes deveriam ter sido iniciados com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso nos acordos, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhes admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo os acordos de compensação noticiados como pedidos de expedição de CVLD, os quais defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (credora originária: Anna Franco Ribeiro); Transportadora Trans Siri Ltda EPP (credora originária: Carmen Glória Lopes Oliveira); e Viação Danúbio Azul Ltda (credores originários: Terezinha Rodrigues do Nascimento, Maria Antonio Vieira e Izabel Peres Martins), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. Páginas 1719/1721: Não obstante ao requerido pelo interessado, descabem providências, tendo em vista que a reserva de honorários contratuais relativo à credora Terezinha Rodrigues do Nascimento já consta no sistemas da DEPRE, por ocasião das anotações das cessões de crédito. Páginas 1796/1797: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o subscritor do requerimento, Dr. Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221.676/SP), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral e apreciação do pedido alhures. Páginas 1798/1803: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Drs. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188.544/SP), tendo em vista que o proponente Jugis I Precatório Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. Páginas 1804/1805: Indefiro a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), requerida pelo Dr. Leandro Moreira Alves (OAB 361.136/SP), tendo em vista que Ontarget Distribuição de Comércio de Alimentos Ltda, não está habilitado no precatório como cessionário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria e à expedição das Certidões do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Alexandre Teixeira de Melo (OAB 330629/SP), Yasmin Vieira de Sales (OAB 497860/SP), Brenda Caroline Gonçalves Braga (OAB 450850/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Barbara Covaski Lima (OAB 414674/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Bruno Eugênio dos Santos Martins (OAB 355293/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 303020/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Marcel Scotolo (OAB 148698/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 03/12/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90125874-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 03/12/2025 16:25 |
| 23/07/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90087184-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/07/2025 11:47 |
| 28/04/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90049621-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/04/2025 14:57 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0373/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo o acordo de compensação celebrado entre o Estado de São Paulo e INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA, protocolo nº 20240004402. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2025. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 13/04/2025 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo o acordo de compensação celebrado entre o Estado de São Paulo e INDUSTRIA DE PARAFUSOS ELBRUS LTDA, protocolo nº 20240004402. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2025. |
| 12/02/2025 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 31/01/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90008143-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 31/01/2025 16:36 |
| 27/01/2025 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90004965-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/01/2025 07:51 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0031/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de janeiro de 2025. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 21/01/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 21/01/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de janeiro de 2025. |
| 15/01/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3) |
| 12/12/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90112973-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/12/2024 14:39 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação das cessões e recessões de crédito nos Sistemas desta Diretoria. Cedente originário: Izabel Peres Martins da Silva Cessionário: Brasilino Logística Integrada Ltda. Percentual cedido: 11,28% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% Cedente: Brasilino Logística Integrada Ltda. Cessionário: Maf Consultoria Fiscal E Financeira Ltda. Percentual cedido: 11,28 % Cedente: Maf Consultoria Fiscal E Financeira Ltda. Cessionário final: Resypar Indústria E Comércio Ltda. Percentual cedido: 11,28 % Cedente originário: Maria da Conceição Gonçalves Martins Cessionário final: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados V11 Percentual cedido: 70% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) final(is) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para a credora Izabel Peres Martins da Silva, até o limite de 3 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0768/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação das cessões e recessões de crédito nos Sistemas desta Diretoria. Cedente originário: Izabel Peres Martins da Silva Cessionário: Brasilino Logística Integrada Ltda. Percentual cedido: 11,28% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% Cedente: Brasilino Logística Integrada Ltda. Cessionário: Maf Consultoria Fiscal E Financeira Ltda. Percentual cedido: 11,28 % Cedente: Maf Consultoria Fiscal E Financeira Ltda. Cessionário final: Resypar Indústria E Comércio Ltda. Percentual cedido: 11,28 % Cedente originário: Maria da Conceição Gonçalves Martins Cessionário final: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados V11 Percentual cedido: 70% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) final(is) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para a credora Izabel Peres Martins da Silva, até o limite de 3 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2024. Advogados(s): Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Antonio Miguel Aith Neto (OAB 88619/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP) |
| 21/11/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 21/11/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0691/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 18/10/2024 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 18/10/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de outubro de 2024. |
| 10/10/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE |
| 23/09/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 30/05/2024 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE |
| 20/05/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040616-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/05/2024 19:55 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0375/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 09/05/2024 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE |
| 09/05/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0364/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida, no Sistema desta Diretoria. Cedente originário: Nair Genovese de Camargo Cessionário final: Transportadora D'agostini e Repres. Ltda Percentual cedido: 27,609174% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% De outra parte, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para a credora , Nair Genovese de Camargo, até o limite de 3 OPV's, ocorrida em 30/08/2016, pág. 289. Outrossim, não consta no sistema da DEPRE, até a presente data, o crédito referente à devolução do valor disponibilizado para pagamento da preferência acima citada, conforme determinada na r Decisão à pág. 689. razão pela qual, somente após confirmação, por meio de ofício do D. Juízo do feito, encaminhando a cópia do ofício do Banco do Brasil dando cumprimento à transferência solicitada, é que serão tomadas as providências de cancelamento do pagamento disponibilizado pela DEPRE em 30/08/2016, para a credora Nair Genovese de Camargo. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 06/05/2024 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida, no Sistema desta Diretoria. Cedente originário: Nair Genovese de Camargo Cessionário final: Transportadora D'agostini e Repres. Ltda Percentual cedido: 27,609174% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% De outra parte, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para a credora , Nair Genovese de Camargo, até o limite de 3 OPV's, ocorrida em 30/08/2016, pág. 289. Outrossim, não consta no sistema da DEPRE, até a presente data, o crédito referente à devolução do valor disponibilizado para pagamento da preferência acima citada, conforme determinada na r Decisão à pág. 689. razão pela qual, somente após confirmação, por meio de ofício do D. Juízo do feito, encaminhando a cópia do ofício do Banco do Brasil dando cumprimento à transferência solicitada, é que serão tomadas as providências de cancelamento do pagamento disponibilizado pela DEPRE em 30/08/2016, para a credora Nair Genovese de Camargo. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. |
| 19/04/2024 |
Impugnação de Cálculos Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90028661-3 Tipo da Petição: Impugnação de Cálculos do Pagamento - DEPRE Data: 19/04/2024 17:50 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0269/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 10/04/2024 |
DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor |
| 10/04/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de abril de 2024. |
| 18/03/2024 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 16/02/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0086/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 05/02/2024 |
DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. |
| 01/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.24.80006806-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2024 16:29 |
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.24.80004736-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2024 21:09 |
| 29/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0058/2024 Data da Disponibilização: 29/01/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 Página: 448 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0058/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0044/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores objeto do depósito judicial é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo juízo da execução. Cumpra-se o ato ordinatório, transferindo-se o valor para a conta indicada. Intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA , Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP) |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 15/01/2024 |
DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores objeto do depósito judicial é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo juízo da execução. Cumpra-se o ato ordinatório, transferindo-se o valor para a conta indicada. Intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. |
| 11/01/2024 |
DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. |
| 13/12/2023 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.80004720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 14:56 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0727/2023 Data da Disponibilização: 22/11/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 Página: 153 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE Relação: 0727/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de novembro de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA |
| 17/11/2023 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE |
| 17/11/2023 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de novembro de 2023. |
| 03/02/2021 |
Documento Juntado |
| 03/02/2021 |
Documento Juntado |
| 01/10/2019 |
Documento Juntado |
| 24/09/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 02/08/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 02/08/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 02/08/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 01/08/2019 |
Documento Juntado |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 05 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em cumprimento ao ofício nº 14, de 07/01/2019, págs. 281/285, do Juízo do feito, foi procedida no processo DEPRE 0004446-79.2015.8.26.0500, a anotação no Sistema desta Diretoria das cessões de crédito efetuada entre:- cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária Indústria de Parafusos Elbrus Ltda, CNPJ nº 60.891.934/0001-92, correspondente a 17,300237% do crédito pertencente a autora; - cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária TDB Transporte e Distribuição de Bens Ltda, CNPJ nº 57.906.711/0001-47, correspondente a 3,669747% do crédito pertencente a autora; - cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, correspondente a 40,642022% do crédito pertencente a autora; - cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda, CNPJ nº 27.662.305/0001-15 (crédito originário de Anna Franco Ribeiro, CPF nº 246.730.878-28), e a cessionária Indústria de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, correspondente a 70% do crédito; - cedente Fernando Pereira, CPF nº 246.730.878-28 (crédito originário de Ecyr Mariano Costa), e a cessionária Trans Apucarana Transporte Rodoviários Eireli, CNPJ nº 07.770.042/0001-50, correspondente a 22,298661% do crédito; - cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária Vic Logística Ltda, CNPJ nº 04.126.524/0001-84, correspondente a 4,193997% do crédito pertencente a autora; - cedente Carmen da Gloria Lopes Oliveira, CPF nº 045.653.188-22 e a cessionária Equipamentos para Pinturas Majam Ltda, CNPJ nº 60.576.790/0001-80, correspondente a 13,341791% do crédito pertencente a autora; - cedente Maria Antonia Vieira, CPF nº 250.305.308-43 e a cessionária Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, correspondente a 70% do crédito pertencente a autora; - cedente Eliete Ruivo de Campos, CPF nº 164.279.488-06 e a cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli, CNPJ nº 10.433.157/0001-64, correspondente a 70% do crédito pertencente a autora; - cedente Ignez da Silva Morais, CPF nº 247.936.718-53 e a cessionária Ontarget Distribuição de Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ nº 04.329.809/0001-12, correspondente a 70% do crédito pertencente a autora; - cedente Izabel Peres Martins da Silva, CPF nº 257.721.188-03 e a cessionária Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, correspondente a 58,712008% do crédito pertencente a autora; e- cedente Izabel Peres Martins da Silva, CPF nº 257.721.188-03 e a cessionária Brasilino Logística Integrada Ltda - EPP, CNPJ nº 03.231.961/0001-03, correspondente a 11,287992% do crédito pertencente a autora. De outra parte, as disponibilizações do pagamento da preferência para os credores Terezinha Rodrigues do Nascimento, Anna Franco Ribeiro, Ecyr Mariano Costa, Carmem da Gloria Lopes, Maria Antonia Vieira, Ignez da Silva Morais e Izabel Peres Martins da Silva, ocorreram em 30/08/2016, até o limite de 03 OPV's, pág. 289. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 27 de maio de 2019. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Paulo Sergio Montez (OAB 127979SP), Sumaya Raphael Muckdosse (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA |
| 27/05/2019 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em cumprimento ao ofício nº 14, de 07/01/2019, págs. 281/285, do Juízo do feito, foi procedida no processo DEPRE 0004446-79.2015.8.26.0500, a anotação no Sistema desta Diretoria das cessões de crédito efetuada entre:- cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária Indústria de Parafusos Elbrus Ltda, CNPJ nº 60.891.934/0001-92, correspondente a 17,300237% do crédito pertencente a autora; - cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária TDB Transporte e Distribuição de Bens Ltda, CNPJ nº 57.906.711/0001-47, correspondente a 3,669747% do crédito pertencente a autora; - cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, correspondente a 40,642022% do crédito pertencente a autora; - cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda, CNPJ nº 27.662.305/0001-15 (crédito originário de Anna Franco Ribeiro, CPF nº 246.730.878-28), e a cessionária Indústria de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda, correspondente a 70% do crédito; - cedente Fernando Pereira, CPF nº 246.730.878-28 (crédito originário de Ecyr Mariano Costa), e a cessionária Trans Apucarana Transporte Rodoviários Eireli, CNPJ nº 07.770.042/0001-50, correspondente a 22,298661% do crédito; - cedente Terezinha Rodrigues do Nascimento, CPF nº 154.141.198-64 e a cessionária Vic Logística Ltda, CNPJ nº 04.126.524/0001-84, correspondente a 4,193997% do crédito pertencente a autora; - cedente Carmen da Gloria Lopes Oliveira, CPF nº 045.653.188-22 e a cessionária Equipamentos para Pinturas Majam Ltda, CNPJ nº 60.576.790/0001-80, correspondente a 13,341791% do crédito pertencente a autora; - cedente Maria Antonia Vieira, CPF nº 250.305.308-43 e a cessionária Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, correspondente a 70% do crédito pertencente a autora; - cedente Eliete Ruivo de Campos, CPF nº 164.279.488-06 e a cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli, CNPJ nº 10.433.157/0001-64, correspondente a 70% do crédito pertencente a autora; - cedente Ignez da Silva Morais, CPF nº 247.936.718-53 e a cessionária Ontarget Distribuição de Comércio de Alimentos Ltda, CNPJ nº 04.329.809/0001-12, correspondente a 70% do crédito pertencente a autora; - cedente Izabel Peres Martins da Silva, CPF nº 257.721.188-03 e a cessionária Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, correspondente a 58,712008% do crédito pertencente a autora; e- cedente Izabel Peres Martins da Silva, CPF nº 257.721.188-03 e a cessionária Brasilino Logística Integrada Ltda - EPP, CNPJ nº 03.231.961/0001-03, correspondente a 11,287992% do crédito pertencente a autora. De outra parte, as disponibilizações do pagamento da preferência para os credores Terezinha Rodrigues do Nascimento, Anna Franco Ribeiro, Ecyr Mariano Costa, Carmem da Gloria Lopes, Maria Antonia Vieira, Ignez da Silva Morais e Izabel Peres Martins da Silva, ocorreram em 30/08/2016, até o limite de 03 OPV's, pág. 289. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 27 de maio de 2019. |
| 11/04/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 11/04/2019 |
Documento Juntado |
| 14/01/2019 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 29/07/2016 |
Documento Juntado |
| 29/07/2016 |
Despacho Digitalizado |
| 29/07/2016 |
Despacho Digitalizado |
| 29/07/2016 |
Documento Juntado |
| 29/07/2016 |
Ofício Juntado |
| 19/07/2016 |
Documento Juntado |
| 10/06/2016 |
Despacho Digitalizado |
| 15/03/2016 |
Documento Juntado |
| 13/10/2015 |
Documento Juntado |
| 13/10/2015 |
Documento Juntado |
| 31/07/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: VERONICA Volumes: 0 |
| 02/07/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0 |
| 26/06/2015 |
Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP P/PAGTO. Assunto 2: Nº DE ORDEM 1304/16-CANCELADO (EP 2918/15) Order 1: 1228 Order 2: 1356 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 201/15 |
| 26/06/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0 |
| 08/04/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI |
| 18/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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+
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0034009-55.2014.8.26.0500 |
17/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80005737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 08:15 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80005737-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 08:15 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1045/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0019086-56.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Fernando Wagner Fernandes Marinho , PATRICIA ARRUDA MUNHOZ (OAB 179367/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1374/2026 Teor do ato: Relação: 1045/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0019086-56.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Fernando Wagner Fernandes Marinho , PATRICIA ARRUDA MUNHOZ (OAB 179367/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Advogados(s): PATRICIA ARRUDA MUNHOZ (OAB 179367/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Leandro Arruda Munhoz (OAB 344793/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067637-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 28/05/2026 17:32 |
| 30/04/2026 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 30/04/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0019086-56.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1045/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0019086-56.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de abril de 2026. Advogados(s): Fernando Wagner Fernandes Marinho , PATRICIA ARRUDA MUNHOZ (OAB 179367/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 13/10/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3) |
| 20/01/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado |
| 25/05/2023 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3 |
| 20/09/2022 |
Documento Juntado |
| 05/08/2022 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 23/05/2022 |
Documento Juntado |
| 14/03/2022 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 13/07/2020 |
Documento Juntado |
| 08/06/2020 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 13/05/2020 |
Documento Juntado |
| 06/04/2020 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 02/07/2019 |
Documento Juntado |
| 03/06/2019 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 05 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: 0019086-56.2004.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Os ofícios do Juízo do feito, de 10/01/2019 e 26/02/2019 (págs. 252/255 e 259/264), atendem ao despacho proferido em 19/11/2015 (pág. 233) e, em cumprimento aos mesmos, foi procedida no Sistema desta Diretoria, a retificação do CPF da autora Maria Ducey Souza, para constar - CPF nº 308.318.018-75, bem como a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Celso Xavier.Outrossim, reconheço a preferência para a autora Maria Ducey Souza, e para as herdeiras Maria Izabel Melo Xavier e Maria Aparecida Xavier, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100 § 2º da Constituição Federal e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT.De outra parte, o pagamento da preferência para as herdeiras Sandra Regina Xavier Proto, Sonia Regina Xavier, Sara Regina Xavier Valadão e Magali Regina Xavier, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de maio de 2019. Advogados(s): Fernando Wagner Fernandes Marinho , LEONARDO ARRUDA MUNHOZ , PATRICIA ARRUDA MUNHOZ , ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 65444/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ |
| 27/05/2019 |
DEPRE Decisão Proferida 0019086-56.2004.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.Os ofícios do Juízo do feito, de 10/01/2019 e 26/02/2019 (págs. 252/255 e 259/264), atendem ao despacho proferido em 19/11/2015 (pág. 233) e, em cumprimento aos mesmos, foi procedida no Sistema desta Diretoria, a retificação do CPF da autora Maria Ducey Souza, para constar - CPF nº 308.318.018-75, bem como a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Celso Xavier.Outrossim, reconheço a preferência para a autora Maria Ducey Souza, e para as herdeiras Maria Izabel Melo Xavier e Maria Aparecida Xavier, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100 § 2º da Constituição Federal e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT.De outra parte, o pagamento da preferência para as herdeiras Sandra Regina Xavier Proto, Sonia Regina Xavier, Sara Regina Xavier Valadão e Magali Regina Xavier, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de maio de 2019. |
| 28/02/2019 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/01/2019 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica |
| 23/08/2016 |
Documento Juntado |
| 16/06/2016 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 19/05/2016 |
Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6 |
| 19/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica |
| 13/04/2016 |
Documento Juntado |
| 03/12/2015 |
Despacho Digitalizado |
| 22/10/2015 |
Documento Juntado |
| 25/08/2015 |
Documento Juntado |
| 25/08/2015 |
Documento Juntado |
| 27/07/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1 |
| 05/03/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ALEX Volumes: 0 |
| 02/03/2015 |
Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 471 Order 2: 536 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 50/15 |
| 26/02/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1 |
| 28/11/2014 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI |
| 28/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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+
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0034833-14.2014.8.26.0500 |
17/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074124-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/06/2026 17:15 |
| 17/06/2026 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90074124-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/06/2026 17:15 |
| 05/06/2026 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070663-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/06/2026 14:58 |
| 05/06/2026 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070664-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/06/2026 15:01 |
| 03/06/2026 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070518-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 18:43 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1311/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado |
| 01/06/2026 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 01/06/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de junho de 2026. |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1311/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Natalia Macedo da Silva Feraresi (OAB 385485/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 28/05/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/05/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/05/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 16/05/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8430/8471, 9274/9297 e 10480/10481: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Antonio Benaglia. No mais, haja vista que todos os herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios relativo aos cedentes Laiber Buozi Benaglia e Eli Isabel Benaglia Alfaia em favor de Precato III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados no percentual de 70%, com reserva a título de honorários contratuais de 30%. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 10482. Páginas9813/9826, 9922/9936 e 10069/10090: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço as cessões dos direitos creditórios deste precatório,relativo ao cedente Avivaldi Nogueira Junior em favor de Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda no percentual de68%, com reserva à título de honorários contratuais de32%, ao cedente Deusdedite Fidelis da Silva em favor de Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda no percentual de68%, com reserva à título de honorários contratuais de32%, assim como ao cedente Antonio Bellardi em favor de Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda no percentual de68%, com reserva à título de honorários contratuais de32%.Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs.10483/10485. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 9981/9990: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precato III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Laiber Buozi Benaglia - herdeira de Antonio Benaglia) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Precato III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Eli Isabel Benaglia Alfaia - herdeira de Antonio Benaglia) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Páginas 10004/10009: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Dr. Letícia Messias (OAB 365485/SP), tendo em vista que o proponente José Carlos Possati Coelho nãoestáhabilitado no precatório como cessionário do credor originário José Bullo,nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024 Páginas 10010/10014: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: José Carlos Possatti Coelho (credor originário: Fernando Isidoro Taddeo - herdeiro: Ricardo Taddeo) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% No mais, o(a) patrono(a) Dr(a). Letícia Messias (OAB 365485/SP), subscritor(a) do acordo, não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão, para a finalidade específica de regularização da representação processual. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, para a finalidade específica de regularização da representação processual, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 10091/10099: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda (cessionário de Avivaldi Nogueira Júnior) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 32% Beneficiário: Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda (cessionário de Deusdedite Fidelis da Silva) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 32% Beneficiário: Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda (cessionário de Antonio Bellardi) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 32% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto à nova patrona Dr(a). Letícia Messias (OAB 365485/SP) do cessionário José Carlos Possatti Coelho. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. |
| 06/05/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 06/05/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1089/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 8430/8471, 9274/9297 e 10480/10481: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Antonio Benaglia. No mais, haja vista que todos os herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios relativo aos cedentes Laiber Buozi Benaglia e Eli Isabel Benaglia Alfaia em favor de Precato III Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados no percentual de 70%, com reserva a título de honorários contratuais de 30%. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 10482. Páginas9813/9826, 9922/9936 e 10069/10090: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço as cessões dos direitos creditórios deste precatório,relativo ao cedente Avivaldi Nogueira Junior em favor de Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda no percentual de68%, com reserva à título de honorários contratuais de32%, ao cedente Deusdedite Fidelis da Silva em favor de Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda no percentual de68%, com reserva à título de honorários contratuais de32%, assim como ao cedente Antonio Bellardi em favor de Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda no percentual de68%, com reserva à título de honorários contratuais de32%.Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs.10483/10485. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 9981/9990: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precato III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Laiber Buozi Benaglia - herdeira de Antonio Benaglia) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Beneficiário: Precato III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Eli Isabel Benaglia Alfaia - herdeira de Antonio Benaglia) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Páginas 10004/10009: Deixo de homologar o acordo, subscrito pela Dr. Letícia Messias (OAB 365485/SP), tendo em vista que o proponente José Carlos Possati Coelho nãoestáhabilitado no precatório como cessionário do credor originário José Bullo,nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024 Páginas 10010/10014: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: José Carlos Possatti Coelho (credor originário: Fernando Isidoro Taddeo - herdeiro: Ricardo Taddeo) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% No mais, o(a) patrono(a) Dr(a). Letícia Messias (OAB 365485/SP), subscritor(a) do acordo, não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão, para a finalidade específica de regularização da representação processual. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, para a finalidade específica de regularização da representação processual, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 10091/10099: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda (cessionário de Avivaldi Nogueira Júnior) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 32% Beneficiário: Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda (cessionário de Deusdedite Fidelis da Silva) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 32% Beneficiário: Aldanth Assessoria e Serviços Empresariais Ltda (cessionário de Antonio Bellardi) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 32% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação nos sistemas eletrônicos quanto à nova patrona Dr(a). Letícia Messias (OAB 365485/SP) do cessionário José Carlos Possatti Coelho. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Natalia Macedo da Silva Feraresi (OAB 385485/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor |
| 06/04/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,06 de abril de 2026. |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0816/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,06 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor |
| 25/03/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de março de 2026. |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0663/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 26/02/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,26 de fevereiro de 2026. |
| 26/02/2026 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0426/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,26 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 25/02/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 28/01/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 23/01/2026 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90007806-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/01/2026 17:22 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 21/01/2026 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de janeiro de 2026. |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 0105/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1900/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 18/12/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025. |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 1900/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 15/12/2025 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado |
| 19/11/2025 |
DEPRE - Sobrestamento do pagamento |
| 06/11/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118694-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/11/2025 16:01 |
| 21/10/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90114902-5 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 20/10/2025 14:55 |
| 17/10/2025 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90105456-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/09/2025 09:54 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1343/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104971-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/09/2025 18:36 |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado |
| 15/09/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 15/09/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de setembro de 2025. |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 1343/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de setembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 13/08/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,13 de agosto de 2025. |
| 13/08/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 1085/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,13 de agosto de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90093375-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 11/08/2025 11:50 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90092931-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/08/2025 12:27 |
| 14/07/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE2 (3.3) |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0655/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 18/06/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. |
| 18/06/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0655/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,18 de junho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 11/06/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de junho de 2025. |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0602/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de junho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0588/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0526/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de maio de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 26-05-2025 - ADV: Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) Processo 0034833-14.2014.8.26.0500 - Precatório - Reqte: JOSE RIBEIRO DE SIQUEIRA, JOAO ROBERTO PEREIRA, ANTONIO BELLARDI, JOAO DOS SANTOS LEITE, Jose Alves de Oliveira, JOSE BONFIM COSTA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE BARROS, JOAO BATISTA DE PAULA, JOAO CARLOS DO NASCIMENTO FERREIRA, FLAVIO PEREIRA TAPARO, VALTER REGALADO DOS SANTOS, JOAO PAULO, ADEMAR MARQUES DE SOUZA, JOAO DE LIMA, TADEU REIS DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS DARBEN, JOAQUIM SILVA, JACYR NICOLAU FERNANDES ROMANO, ARY OUDOVALDO CELLIO, JOSE FRANCISCO TERTULIANO, JOSE BUENO DE CARVALHO, JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA, ALEXANDRE TAMANTINI FILHO, JOAO SIMOES, JORGE CHAVES DE BARROS, ALBERTO ADAMO, JOVELI DANUNCIACAO BORGES, JOAO FERRAZ, JOSE ZACARIAS DA SILVA, VICENTE GOULART TOZZI, JOSE PEDRO DE MORAES, JOAO NICOLAU DE MENEZES, JOSE MARQUES MORELLO, JOSE LOPES NICOLETTI, ARTHUR KIELING, JUERCI QUEIROZ, JAIME GOMES, TADAO OKAGAWA, ARLINDO SEBASTIAO SAMPAIO, AUGUSTO DOMICIANO DOS SANTOS, JOSE MARTINS DOS SANTOS, JOSE GERALDO DA SILVA, JOAQUIM MARIANO DE SOUZA, JOAO BATISTA SILVA, JOSE JOAQUIM FERNANDES, JONAS DOS SANTOS, JOSE LAZARO ALVES, JOAO BATISTA SEGURADO, ANSELMO GRAVATA, ANTONIO GONCALVES DE FREITAS NETO, ANTONIO ROQUE DA SILVA, BENEDICTO ONOFRE DE OLIVEIRA, ANTONIO BENTO DE MORAES FILHO, JONAS MAGALHAES JUNIOR, JORGE SUNA ITO, JOSE ANTONIO DE LIMA, JOSE CARLOS DA SILVA, JOAO DARCI GEMENTE, ADAO ANTERO GONCALVES, PEDRO LUIZ DOS SANTOS, JAIR FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ARY MARQUES DOS SANTOS, JOAO ALBERTO MAZZA, JOSE MARIA DOS SANTOS, ARY JOSE MARCADANTE, JOAO BATISTA VERCELINO, JOSE RUBINELLI, ANTONIO BENAGLIA, WANDERLEI DE ANDRADE, DEUSDEDITE FIDELIS DA SILVA, WALLACE WAGNER DE ALMEIDA RAMOS, ADILSON RODRIGUES BATALHA, ANIBAL ARAUJO, ARLINDO PADILHA, SILO MARINO, ANTONIO CHAGAS, JOAO ALVES PEREIRA, JULIO CALDAS SOBRINHO, JOSE CARLOS HELENA, VALDIR LEONCIO DA SILVA, VERA LUCIA SERRANO MARTINS, VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, JONY VENUS URRUTTIA, Iracema Candida da Silva do Nascimento, Nilton Cezar do Nascimento, Maria Angela do Nascimento Oyano, Antonio Cezar do Nascimento Júnior, Wellington Amaral do Nascimento, Maria Cristina do Nascimento Rosseto, José Eduardo do Nascimento, Marcos Antônio do Nascimento, Mauricio do Nascimento, Heraldo Cristiano do Nascimento, Edson Tiago do Nascimento, Maria Carolina do Nascimento Gonçalves, Sonevaldo Cezar do Nascimento, Wilson Roberto do Nascimento, Rodrigo Nascimento dos Santos, Felipe Nascimento dos Santos, Margareth do Nascimento Massaro, Ana Alvares, VALÉRIA CRISTINA MONCAIO, Robson Grilenzoni, Rita de Cássia Grilenzoni Lourenço, Marjonlaine Grilenzoni Leal, Olavo Moncaio Grilenzoni, Magno Grilenzoni, Manoel Trujillo Neto, Marcelo Trujillo, Ernestina Aparecida Grilenzoni, Simone de Cássia Grilenzoni Silva, Anderson Grilenzoni, Priscila Grilenzoni Mariano, Gislaine Grilenzoni da Costa, Glaucia Grilenzoni, Natalia Grilenzoni Camargo, Ingrid Grilenzoni Rodrigues, Nelma Maria Grilenzoni, Adriana Borges Grilenzoni, Bruno Grilenzoni, Ester Tarifa Lamenza, Francisney Lamenza, Fabiano Lamenza, ROBERTO MAGALHÃES RIZZO, VANILDA DA SILVA, GERALDO DA SILVA LOPES, JACY FERREIRA DA FONSECA, JULIO CESAR VERLANGIERI, JOAO VIEIRA DE PAULA, JOAO NEWTON DE OLIVEIRA, WAGNER PRESTES, ALTAMIRO MANOEL, WILSON CARLOS CRISPIM, ANTONIO VAZ DE CARVALHO, ANTONIO CESAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, WALTER VIEIRA TOSTA, ANGELO ALVES VIANA, JOSE FERNANDES CELEGATO, IRINEU BAPTISTA, JOSE CORREA DE SANTANA, JOSE REINALDO PRIETO, JOAO BORKOSKI, VALENTIM ORESTES CARVALHO, ANTONIO ROMA, JOSE GERALDO, JOAO ROBERTO RAMIRES FERNANDES, AUGUSTO PEREIRA DA FONSECA, JERONYMO AMORIM BASTOS, JOSE LAZOTTI, ANTONIO CELSO ANDRIAO, JOAO DORASCIENZI, ARY ARANTES ARGAMIN, VERGILIO SEBASTIAO, JOSE ROBERTO GARCIA, WALDEMAR SOARES, WALDEMAR FERREIRA, JORGE APARECIDO DE ALMEIDA, JULIO GOMES, Silvia Maria Rego, Hervem Hudson Bozello, Fernando Castanheira Lamenza, BRB BORRACHA RECICLADA BRASILEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, Maximo Oliveira e Transportes Ltda Epp, Lenita Aparecida de Souza, Luciana de Souza Araujo Costa, Solange Acrani Avila, Augusto Acrani Filho, JOSE MARCOS RODRIGUES, JOAO BENEDITO CUSTODIO, VALDEMAR GOMES DOS SANTOS, GRACIANO VERISSIMO DE ALMEIDA, JAIRO RODRIGUES SOARES, JOSE DE SOUZA GOMES, JOSE PALMA, TIRSO ANTONIO CORREA, ZACARIAS GOMES BARROZO, PEDRO VALTER DOS SANTOS, JOSE RENATO SILVA, BALTAZAR DE OLIVEIRA LOPES, EDMUNDO DA COSTA, ANTONIO CARLOS CLEMENTE, JOAO BONARDE DE OLIVEIRA, JORGE RODRIGUES BUENO, JOSE GONCALVES RODRIGUES, JOSE CORREIA DE MELO, JOAO CERQUEIRA DE TOLEDO, AURELIANO DE OLIVEIRA, JOSE VIVEIROS JUNIOR, JOSE CARLOS MIRANDOLA, DEVANIR BALDIN, ZACARIAS VALDEVINO DE SOUZA, JOSE TAVARES, WOLNEY MARQUES DE FARIA, EDSON ROBERTO DO AMARAL, JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA, ARCENIO POSSIDONIO COSTA, JOSE ANTONIO DARCI, BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS, JOAO TARCISIO HOFFMANN, JOSE DE CAMARGO BARROS, JOSE MIGUEL DA SILVA, VALDEMIR JOAO DE MORAES, JOSE ANTUNES, JOAQUIM LIMA DE MENDONCA, TARCIZO MOREIRA, JOSE CARLOS RESENDE, JOSE FRANCISCO REGO, ALVARO DOS SANTOS, VANDERLEI DE ASSIS CAMPOS, Aurelio Elias da Costa, Jose Carlos Lopes, ANTONIO BAPTISTA DO PRADO, HÉLIO PAULO DOS SANTOS, Jonas Silveira, Juliano Campos de Azevedo, VALTER GOMES NEVES, WILSON RUFINO, JOSE VALERIO, SERGIO CORREA, TEREZA CARINA GALLUCCI, JOSE BORGES, JOSE BENEDITO PIRES DE ALMEIDA, JOAO DE FREITAS MENDES NETO, JOSE PEREIRA, VALENTIM CORNACINI CAMPOS, ANTONIO RIGUI, ARY DIAS NUNES, JOSE ALVES SILVEIRA, URANDI LEONARDI, SERGIO GASPARETTO, ANTONIO LOUREIRO, ANTONIO BENTO DE MORAES JUNIOR, EDSON JOSE DA SILVA, JOSE DA SILVA MORAES, AGOSTINHO DE OLIVEIRA, AUGUSTO ACRANI, JORGE RAINHO DE CARVALHO, JAMIL FRANCISCO BUENO, ROQUE ROMAO, ASSIS THOMAZ, DONIZETI APARECIDO RIBEIRO, JOSE FERNANDES DOS SANTOS, VALDEMAR APARECIDO CORREA, URIAS MARTINS DE MELO, JOAO LORENZI JAUN, JOSE ANTONIO MOLINA, ANTONIO CLEMENTE RAMACCINI, TEREZINHA MARIA DAS DORES GOBBO, VICENTE LORENZI, JOSE CARLOS MEIRA, AMARO ALVES DE MELLO, JOSE OSVALDO MAIA, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, VALDERI MOREIRA DA SILVA, WALDEMAR RIZZO, JOSE MARIA TEIXEIRA LEITE, JOSE CARLOS MARTINS NUNES, Jose Lopes, JOSE BULLO, JOSE MARIA PALMA, JOSE MASCARELLI, DANIEL FARIAS, ULISSES ROBERTO DE CARVALHO, AGOSTINHO GRACCO, ANTONIO MORES, JAIRO TOMAZ MARTINS, JOSE MARIANO FERRAZ, VALDOMIRO SEVERINO, José Lopes, JOAO DOMINGUES FERNANDES, WILSON PERES, VALTER FREITAS MENEZES, JOSE GONCALVES COSTA, JOAO MARTINS, JOAO MARTINS FILHO, JOAQUIM DE SOUZA FILHO, JORGE APARECIDO SILVA CAMENFORTI, JOSE ANTONIO PINTO, JOSE BEZERRA NUNES, WALDIR LEITE DA SILVA, VALDOMIRO STUCCHI, MAURO SOARES DE OLIVEIRA, JOAQUIM PEDRO DA SILVEIRA, GENILDO NASCIMENTO DA FONSECA, JAIME SOARES DOS SANTOS, BENEDITO BATISTA PADILHA, AUGUSTO BARRETO DO AMARAL, HILARIO PEDROSO FILHO, JOSE APARECIDO FERNANDES, LAERCIO GUILHERME, ZOROASTRO NOGUEIRA, JURACI RISSOLI, JOSE COVO GARCIA, JOSE PEREIRA SOBRINHO, JOAO FERREIRA, JAIME CAMARGO, Abel Barbosa Galibndo, VALDEMAR DE SOUZA, FRANCISCO LAMENZA, JOSE AUGUSTO PAES DA CRUZ, JOAO GALIONE, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, ANTONIO BAPTISTA DA SILVA, ARNALDO TEIXEIRA DE CARVALHO, GLAUDENILSON JOSE DE CAMPOS, WILSON HERLING, JOSE SOUZA NOGUEIRA, JOSE ANTONIO CHERVE, SILVIO JOSE DE SOUZA, JAYME DA SILVA ROSA, JOSE VIRGILIO DA SILVA, JOSE JOAQUIM DE MARINS, JARBAS CASARI, FERNANDO ISIDORO TADDEO, JURANDIR GONCALVES IACHEL, ALEGANES OLIVEIRA, JURANDIR GALVAO, JOAO BATISTA ANDRADE NETO, JOSE ROBERTO DA SILVA, JOAO PEDRO CLEMENTE FILHO, ANDERSON ALEXANDRE DE LIMA, JOAO BATISTA DE SENA, JOSE ISRAEL ORTIZ, JORGE LUIZ MAIA DE BRITO, VERA LUCIA BENTO, SERGIO NATALINO GRILENZONI, ANGELO ZANETI, ATAIDES CAVALINI, JOSE MESSIAS PEREIRA, JOSE CARLOS ABRAMO, AROALDO JOSE LOPES, JOSE DIAS DA COSTA, DEMERO MAGALHAES DE ALMEIDA, JOAO BATISTA FERREIRA, JORGE UBIRAJARA VIEIRA, JOSE GARVAO - Ent. Devedora: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 20/05/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 20/05/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3) |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90057458-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 16/05/2025 16:21 |
| 16/05/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 16/05/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025. |
| 16/05/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0470/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,08 de maio de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.80007753-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 15:14 |
| 08/05/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 08/05/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,08 de maio de 2025. |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90046025-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/04/2025 11:31 |
| 21/04/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0393/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e de sobrestamento do levantamento. Publique-se. São Paulo,17 de abril de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 20/04/2025 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e de sobrestamento do levantamento. Publique-se. São Paulo,17 de abril de 2025. |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0382/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de abril de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 15/04/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 15/04/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,15 de abril de 2025. |
| 15/04/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 11/04/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3) |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0338/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e de sobrestamento do levantamento. Publique-se. São Paulo,31 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Indefiro os pedidos de prazo suplementar e de sobrestamento do levantamento. Publique-se. São Paulo,31 de março de 2025. |
| 29/03/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 29/03/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,29 de março de 2025. |
| 29/03/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 26/03/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 26/03/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,26 de março de 2025. |
| 26/03/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 15/03/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.80003392-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 13:52 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 13/03/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2025. |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0198/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0165/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 28/02/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem |
| 28/02/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. |
| 28/02/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0115/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 13/02/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90015042-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/02/2025 11:20 |
| 13/02/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 13/02/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de fevereiro de 2025. |
| 06/02/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3) |
| 29/01/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3) |
| 29/01/2025 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90006590-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/01/2025 18:43 |
| 24/01/2025 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90004684-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/01/2025 13:46 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 0031/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado |
| 21/01/2025 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 21/01/2025 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de janeiro de 2025. |
| 15/01/2025 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3) |
| 13/12/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90113488-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/12/2024 18:25 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80035395-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 13:31 |
| 11/12/2024 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90112408-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/12/2024 14:48 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 09/12/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de dezembro de 2024. |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0779/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de dezembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 03/12/2024 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0733/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de novembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 14/11/2024 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 14/11/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de novembro de 2024. |
| 05/11/2024 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 28/10/2024 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90101226-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/10/2024 17:19 |
| 28/10/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90101245-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/10/2024 17:51 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80033801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 15:25 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0675/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado |
| 11/10/2024 |
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| 11/10/2024 |
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| 11/10/2024 |
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| 11/10/2024 |
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| 11/10/2024 |
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado |
| 11/10/2024 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 11/10/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de outubro de 2024. |
| 01/10/2024 |
Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90093120-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 01/10/2024 14:27 |
| 13/09/2024 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0612/2024 Teor do ato: Processo de Origem:0430835-59.1991.8.26.0053/0005 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Nada a providenciar quanto ao peticionado pelo Dr. Artur Castilho Gil (OAB/SP 362.488) e Dr. Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256), tendo em vista que os advogados já constam no rol de procuradores deste processo. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 06/09/2024 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0430835-59.1991.8.26.0053/0005 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Nada a providenciar quanto ao peticionado pelo Dr. Artur Castilho Gil (OAB/SP 362.488) e Dr. Matheus Starck de Moraes (OAB/SP 316.256), tendo em vista que os advogados já constam no rol de procuradores deste processo. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2024. |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0592/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado |
| 29/08/2024 |
DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial |
| 29/08/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de agosto de 2024. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 22/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080767-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/08/2024 09:21 |
| 22/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080768-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/08/2024 09:23 |
| 22/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080775-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/08/2024 09:55 |
| 22/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080781-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/08/2024 10:18 |
| 22/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080782-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/08/2024 10:19 |
| 22/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90080784-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 22/08/2024 10:21 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0567/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,16 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 16/08/2024 |
DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor |
| 16/08/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,16 de agosto de 2024. |
| 15/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90079079-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 15/08/2024 10:49 |
| 13/08/2024 |
Reativação do Processo |
| 13/08/2024 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 12/08/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.4 |
| 11/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90077297-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/08/2024 18:06 |
| 05/08/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90075318-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/08/2024 18:17 |
| 03/08/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/07/2024 |
Requisitório suspenso por regularização de peças Protocolo de cessao de credito. |
| 19/07/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 18/07/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90068738-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 18/07/2024 15:30 |
| 21/06/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90056697-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/06/2024 14:37 |
| 21/06/2024 |
Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90056718-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/06/2024 14:51 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0451/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros dos de cujus Valdemar de Souza, Augusto Acrani, Antonio Cezar do Nascimento e Francisco Lamenza, bem como foi efetuada a anotação dos herdeiros do coautor falecido José Marques Morello no sistema desta Diretoria. De outra parte, os expedientes encaminhados às págs. 7759/7883 e 7714/7717 atendem às decisões proferidas em 31/05/2023 (págs. 6729/6730) e em 23/08/2016 (págs. 989/990) quanto ao encaminhamento dos novos quinhões de cada herdeiro do "de cujus" Sérgio Natalino Grilenzoni e quanto a documentação do credor Waldir Leite da Silva, sendo procedida a devida retificação da data de nascimento no sistema desta Diretoria, conforme documento à pág. 7716. Outrossim, reconheço a prioridade do coautor Waldir Leite da Silva em virtude de ser maior de sessenta anos, bem como o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Ademais, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 8022, da herdeira Isaura dos Santos Morello, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" José Marques Morello, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos artigos supramencionados. No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) herdeiros(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP) |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 12/06/2024 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros dos de cujus Valdemar de Souza, Augusto Acrani, Antonio Cezar do Nascimento e Francisco Lamenza, bem como foi efetuada a anotação dos herdeiros do coautor falecido José Marques Morello no sistema desta Diretoria. De outra parte, os expedientes encaminhados às págs. 7759/7883 e 7714/7717 atendem às decisões proferidas em 31/05/2023 (págs. 6729/6730) e em 23/08/2016 (págs. 989/990) quanto ao encaminhamento dos novos quinhões de cada herdeiro do "de cujus" Sérgio Natalino Grilenzoni e quanto a documentação do credor Waldir Leite da Silva, sendo procedida a devida retificação da data de nascimento no sistema desta Diretoria, conforme documento à pág. 7716. Outrossim, reconheço a prioridade do coautor Waldir Leite da Silva em virtude de ser maior de sessenta anos, bem como o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Ademais, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 8022, da herdeira Isaura dos Santos Morello, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" José Marques Morello, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos artigos supramencionados. No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) herdeiros(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. |
| 09/05/2024 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0364/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar os Acordos celebrados entre a Fazenda do Estado de São Paulo e os cessionários Maximo Oliveira e Transportes Ltda EPP, págs. 6811/6828, e BRB Borracha Brasileira Indústria e Comercio Eirelle, págs. 6975/6992, em razão da ausência de documentação de habilitação dos cedentes, herdeiros do credor originário João Nicolau de Menezes. Somente após o encaminhamento da homologação da habilitação dos herdeiros, bem como o da data de óbito do coexequente falecido, bem como, número do CPF,data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providência por parte da DEPRE. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 06/05/2024 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar os Acordos celebrados entre a Fazenda do Estado de São Paulo e os cessionários Maximo Oliveira e Transportes Ltda EPP, págs. 6811/6828, e BRB Borracha Brasileira Indústria e Comercio Eirelle, págs. 6975/6992, em razão da ausência de documentação de habilitação dos cedentes, herdeiros do credor originário João Nicolau de Menezes. Somente após o encaminhamento da homologação da habilitação dos herdeiros, bem como o da data de óbito do coexequente falecido, bem como, número do CPF,data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providência por parte da DEPRE. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. |
| 15/04/2024 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE Relação: 0269/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Matheus Starck de Moraes (OAB 316256/SP), Arthur Castilho Gil (OAB 362488/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP) |
| 10/04/2024 |
DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE |
| 10/04/2024 |
DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de abril de 2024. |
| 18/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90000687-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/01/2024 15:20 Complemento: DEPRE 3.6 |
| 11/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90020056-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2023 11:03 Complemento: DEPRE 3.6 |
| 11/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90026285-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2023 15:13 Complemento: DEPRE 3.6 |
| 07/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada |
| 07/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE |
| 07/10/2023 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
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| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado |
| 05/09/2023 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3 |
| 23/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 25/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado |
| 21/06/2023 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0338/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 Página: 26 |
| 16/06/2023 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face das decisões do Juízo do feito de 28/10/2021, 03/08/2022 e 14/12/2022 (págs. 5455/5471, 5724/5742 e 6181/6190), e da documentação encaminhada, foram: - incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos José Carlos Rezende, José Bueno de Carvalho, Vanderlei de Assis Campos, Sérgio Natalino Grilenzoni, Benedicto Onofre de Oliveira, Benedito Batista Padilha, João Batista de Oliveira, João Paulo, Joaquim Pedro da Silveira, José Zacarias da Silva, Valter Pedro, Agostinho de Oliveira, José Gonçalves Rodrigues, Altamiro Manoel, Augusto Barreto do Amaral, José Souza Nogueira, Wanderlei de Andrade e José Francisco Rego; - incluídos os herdeiros de Arildo Crescente Arantes e Vera Lúcia Figo dos Santos (herdeiros de Ary Arantes Argamin); - bem como foi procedida apenas a anotação dos herdeiros de Valter Gomes Neves, no sistema desta Diretoria; - bem como atende ao despacho proferido em 04/04/2022 quanto aos quinhões dos herdeiros dos coautores falecidos Waldemar Rizzo, José Pereira do Nascimento e José Messias Pereira. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para os credores "de cujus" Vanderlei de Assis Campos, Benedicto Onofre de Oliveira, João Paulo, José Zacarias da Silva, Valter Pedro e José Francisco Rego e ocorreu em 30/09/2016 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103, e na sua totalidade em 30/08/2019 para o credor falecido Valter Gomes Neves conforme págs. 1865/1872. Outrossim, ante as informações de falecimentos dos herdeiros Sérgio Grilenzoni e Mário Lúcio Nogueira, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 5745 e 6519), somente após o encaminhamento dos novos quinhões correspondentes a cada herdeiro dos coexequentes falecidos Sérgio Natalino Grilenzoni e José Souza Nogueira, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão, nos termos do artigo 1º, do Comunicado DEPRE nº 60/12 da Egrégia Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 31/05/2012, bem como, de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Helena Rizzo, Ignez Rizzo, Zilda Aparecida Monteiro Rezende, Ana Seixas de Carvalho, José Luiz Seixas de Carvalho, Regina Célia Assis Campos, Mário Silveira Padilha, Geraldo da Silveira Padilha, Maria de Lourdes Batista da Silveira, Isabel Padilha Celani, Maria Aparecida Padilha Giro, Luiz da Silveira Padilha, Maria Lúcia Favaro Padilha, Sueli Aparecida de Paula Pereira, Sérgio Tadeu de Paulo, Silvia Maria de Paulo, Ana Zilda da Cruz Ramos, Maria Isabel Lucas do Nascimento, Vilma Aparecida Barreto Pedro, Sandra Pereira Ferreira Carvalho, Ulysses Pereira, Lucidalva Ribeiro Crescente Arantes, Cláudio Figo dos Santos, Ana Maria dos Santos Silva Rodrigues, Rafael de Jesus Manoel, Sandra de Jesus Manoel, Altamiro Manoel Júnior, Maria José dos Santos Amaral, Adalberto Santos Barreto do Amaral, Luis Santos Barreto do Amaral, Rosa Neide Santos Barreto do Amaral, Neusa Teixeira Rego e José Francisco Rego Junior em virtude de serem maiores de sessenta anos e a herdeira Rita de Cássia Grechi de Oliveira em virtude de ser portadora de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. Outrossim, o pagamento para demais os herdeiros poderá ser disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE Relação: 0338/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face das decisões do Juízo do feito de 28/10/2021, 03/08/2022 e 14/12/2022 (págs. 5455/5471, 5724/5742 e 6181/6190), e da documentação encaminhada, foram: - incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos José Carlos Rezende, José Bueno de Carvalho, Vanderlei de Assis Campos, Sérgio Natalino Grilenzoni, Benedicto Onofre de Oliveira, Benedito Batista Padilha, João Batista de Oliveira, João Paulo, Joaquim Pedro da Silveira, José Zacarias da Silva, Valter Pedro, Agostinho de Oliveira, José Gonçalves Rodrigues, Altamiro Manoel, Augusto Barreto do Amaral, José Souza Nogueira, Wanderlei de Andrade e José Francisco Rego; - incluídos os herdeiros de Arildo Crescente Arantes e Vera Lúcia Figo dos Santos (herdeiros de Ary Arantes Argamin); - bem como foi procedida apenas a anotação dos herdeiros de Valter Gomes Neves, no sistema desta Diretoria; - bem como atende ao despacho proferido em 04/04/2022 quanto aos quinhões dos herdeiros dos coautores falecidos Waldemar Rizzo, José Pereira do Nascimento e José Messias Pereira. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para os credores "de cujus" Vanderlei de Assis Campos, Benedicto Onofre de Oliveira, João Paulo, José Zacarias da Silva, Valter Pedro e José Francisco Rego e ocorreu em 30/09/2016 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103, e na sua totalidade em 30/08/2019 para o credor falecido Valter Gomes Neves conforme págs. 1865/1872. Outrossim, ante as informações de falecimentos dos herdeiros Sérgio Grilenzoni e Mário Lúcio Nogueira, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 5745 e 6519), somente após o encaminhamento dos novos quinhões correspondentes a cada herdeiro dos coexequentes falecidos Sérgio Natalino Grilenzoni e José Souza Nogueira, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão, nos termos do artigo 1º, do Comunicado DEPRE nº 60/12 da Egrégia Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 31/05/2012, bem como, de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Helena Rizzo, Ignez Rizzo, Zilda Aparecida Monteiro Rezende, Ana Seixas de Carvalho, José Luiz Seixas de Carvalho, Regina Célia Assis Campos, Mário Silveira Padilha, Geraldo da Silveira Padilha, Maria de Lourdes Batista da Silveira, Isabel Padilha Celani, Maria Aparecida Padilha Giro, Luiz da Silveira Padilha, Maria Lúcia Favaro Padilha, Sueli Aparecida de Paula Pereira, Sérgio Tadeu de Paulo, Silvia Maria de Paulo, Ana Zilda da Cruz Ramos, Maria Isabel Lucas do Nascimento, Vilma Aparecida Barreto Pedro, Sandra Pereira Ferreira Carvalho, Ulysses Pereira, Lucidalva Ribeiro Crescente Arantes, Cláudio Figo dos Santos, Ana Maria dos Santos Silva Rodrigues, Rafael de Jesus Manoel, Sandra de Jesus Manoel, Altamiro Manoel Júnior, Maria José dos Santos Amaral, Adalberto Santos Barreto do Amaral, Luis Santos Barreto do Amaral, Rosa Neide Santos Barreto do Amaral, Neusa Teixeira Rego e José Francisco Rego Junior em virtude de serem maiores de sessenta anos e a herdeira Rita de Cássia Grechi de Oliveira em virtude de ser portadora de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. Outrossim, o pagamento para demais os herdeiros poderá ser disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 31 de maio de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973S/P), RUBENS FERREIRA (OAB 58774SP/), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP) |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado |
| 01/05/2023 |
Documento Juntado |
| 01/05/2023 |
Documento Juntado |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado |
| 16/02/2023 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado |
| 18/11/2022 |
Documento Juntado |
| 24/10/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 24/10/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 06/09/2022 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado |
| 19/04/2022 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0381/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 Página: 164 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE Relação: 0381/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Os expedientes encaminhados às págs. 4603/4630, 4631/4654 e 4655/4673 não atendem aos despachos proferidos em 13/02/2020 e 13/10/2020 (págs. 1994/1995 e 2240/2241), quanto aos coautores falecidos Waldemar Rizzo, José Messias Pereira e José Pereira do Nascimento. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos coautores falecidos Waldemar Rizzo e José Pereira do Nascimento, deverão os quinhões encaminhados às págs. 4604 e 4656 serem cópias extraídas dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, ante a informação de falecimento da herdeira Josefa Pereira, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 4674), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do coautor falecido José Messias Pereira, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor "de cujus" José Messias Pereira ocorreu em 30/09/2016 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103. Outrossim, em face do ofício nº 817 do Juízo do feito de 28/05/2021 (págs. 4551/4558), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Ary José Mercadante, Zacarias Valdevino de Souza e Jonas Silveira no sistema desta Diretoria. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Carlos Alberto Mercadante, Sonia Maria Milliet Mercadante Artencio, Leonita Alves de Souza, Humberto Alves de Souza, Elvira Castilho Silveira, José Augusto Silveira Neto e Vagner Castilho Silveira em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. No mais, o pagamento para o herdeiro Gilberto Alves de Souza será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais. Por fim, as habilitações dos herdeiros dos "de cujus" José Francisco Guesse e João Mendes serão apreciadas nos processos DEPRE 7004485-25.2013.8.26.0500 e 0006768-72.2015.8.26.0500, respectivamente. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 04 de abril de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) |
| 12/04/2022 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Os expedientes encaminhados às págs. 4603/4630, 4631/4654 e 4655/4673 não atendem aos despachos proferidos em 13/02/2020 e 13/10/2020 (págs. 1994/1995 e 2240/2241), quanto aos coautores falecidos Waldemar Rizzo, José Messias Pereira e José Pereira do Nascimento. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos coautores falecidos Waldemar Rizzo e José Pereira do Nascimento, deverão os quinhões encaminhados às págs. 4604 e 4656 serem cópias extraídas dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, ante a informação de falecimento da herdeira Josefa Pereira, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 4674), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do coautor falecido José Messias Pereira, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor "de cujus" José Messias Pereira ocorreu em 30/09/2016 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103. Outrossim, em face do ofício nº 817 do Juízo do feito de 28/05/2021 (págs. 4551/4558), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Ary José Mercadante, Zacarias Valdevino de Souza e Jonas Silveira no sistema desta Diretoria. Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Carlos Alberto Mercadante, Sonia Maria Milliet Mercadante Artencio, Leonita Alves de Souza, Humberto Alves de Souza, Elvira Castilho Silveira, José Augusto Silveira Neto e Vagner Castilho Silveira em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos. No mais, o pagamento para o herdeiro Gilberto Alves de Souza será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais. Por fim, as habilitações dos herdeiros dos "de cujus" José Francisco Guesse e João Mendes serão apreciadas nos processos DEPRE 7004485-25.2013.8.26.0500 e 0006768-72.2015.8.26.0500, respectivamente. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 04 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Documento Juntado |
| 30/03/2022 |
DEPRE - Informação de Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada |
| 12/01/2022 |
Documento Juntado |
| 12/01/2022 |
Documento Juntado |
| 12/01/2022 |
Documento Juntado |
| 07/12/2021 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0673/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 10 |
| 21/10/2021 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar os Acordos celebrados entre e José Bonfim da Costa, protocolado em 08/07/2020, e Edmundo Costa, protocolado em 26/11/2020, e a Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a informação da DEPRE de que os credores são falecidos desde 17/04/1988 e 07/09/2011, respectivamente. Oficie-se a devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2021. |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE Relação: 0673/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar os Acordos celebrados entre e José Bonfim da Costa, protocolado em 08/07/2020, e Edmundo Costa, protocolado em 26/11/2020, e a Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista a informação da DEPRE de que os credores são falecidos desde 17/04/1988 e 07/09/2011, respectivamente. Oficie-se a devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0640/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 20 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE Relação: 0640/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção ao ofício do Juízo do feito de 22/02/2021 (págs. 2441/2442), informo que a inclusão dos herdeiros habilitados do coautor falecido Arnaldo Teixeira Carvalho já foi apreciado conforme despacho proferido em 13/10/2020 (págs. 2240/2241), bem como a disponibilização do pagamento da preferência para o herdeiro Fernando Dias Teixeira Carvalho portador de moléstia grave ocorreu no limite de 5 OPV"s em 30/11/2020, conforme planilhas às págs. 2275/2285, e para a herdeira Márcia Dias Teixeira Carvalho será disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) |
| 12/10/2021 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção ao ofício do Juízo do feito de 22/02/2021 (págs. 2441/2442), informo que a inclusão dos herdeiros habilitados do coautor falecido Arnaldo Teixeira Carvalho já foi apreciado conforme despacho proferido em 13/10/2020 (págs. 2240/2241), bem como a disponibilização do pagamento da preferência para o herdeiro Fernando Dias Teixeira Carvalho portador de moléstia grave ocorreu no limite de 5 OPV"s em 30/11/2020, conforme planilhas às págs. 2275/2285, e para a herdeira Márcia Dias Teixeira Carvalho será disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 22/02/2021 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 09/12/2020 |
Documento Juntado |
| 03/11/2020 |
Documento Juntado |
| 03/11/2020 |
Documento Juntado |
| 03/11/2020 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0953/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 08 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE Relação: 0953/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O expediente encaminhado às págs. 2120/2142 atende parcialmente ao despacho proferido em 13/02/2020 (págs. 1994/1995), quanto aos CPFs dos herdeiros Clarice do Amparo, Osvaldo Francisco Maia, Wilson Roberto Maia e Eliana Fonseca porém, permanece pendente quanto ao quinhão devido aos herdeiros dos "de cujus" Waldemar Rizzo e José Messias Pereira.De outra parte, em face das decisões do Juízo do feito de 18/10/2019 (págs. 2208/2228) e de 08/09/2011 (págs. 2201), bem como da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos José Pereira do Nascimento e Arnaldo Teixeira Carvalho no sistema desta Diretoria.Outrossim, a disponibilização do pagamento da preferência para os credores "de cujus" José Messias Pereira e Antonio Mores ocorreu em 30/09/2016, no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103.Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Ercilina Maia, Osvaldo Francisco Maia, Sonia Maria Maia Cruz, Wilson Roberto Maia, Dulcileia Magali Maia, Maria da Gloria da Fonseca, Jaci Aparecido da Fonseca, Verani de Lourdes da Fonseca e Veraci Leda da Fonseca em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como de Fernando Dias Teixeira Carvalho por ser portador de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.No mais, o pagamento para os herdeiros Irai Borges da Fonseca, Irani Lúcia da Fonseca Ready, Eliana Fonseca e Márcia Dias Teixeira Carvalho será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos coautores falecidos José Pereira do Nascimento, Waldemar Rizzo e José Messias Pereira, deverá o patrono encaminhar a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros dos "de cujus", independente da idade, bem como ser encaminhado cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral do CPF de todos os herdeiros, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados.Por fim, ante a informação de falecimento da herdeira Clarice do Amparo, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 2207), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do "de cujus" Antonio Mores, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, bem como encaminhar cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral do CPF de todos os herdeiros, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 13 de outubro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA |
| 20/10/2020 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O expediente encaminhado às págs. 2120/2142 atende parcialmente ao despacho proferido em 13/02/2020 (págs. 1994/1995), quanto aos CPFs dos herdeiros Clarice do Amparo, Osvaldo Francisco Maia, Wilson Roberto Maia e Eliana Fonseca porém, permanece pendente quanto ao quinhão devido aos herdeiros dos "de cujus" Waldemar Rizzo e José Messias Pereira.De outra parte, em face das decisões do Juízo do feito de 18/10/2019 (págs. 2208/2228) e de 08/09/2011 (págs. 2201), bem como da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos José Pereira do Nascimento e Arnaldo Teixeira Carvalho no sistema desta Diretoria.Outrossim, a disponibilização do pagamento da preferência para os credores "de cujus" José Messias Pereira e Antonio Mores ocorreu em 30/09/2016, no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103.Ademais, reconheço a prioridade dos herdeiros Ercilina Maia, Osvaldo Francisco Maia, Sonia Maria Maia Cruz, Wilson Roberto Maia, Dulcileia Magali Maia, Maria da Gloria da Fonseca, Jaci Aparecido da Fonseca, Verani de Lourdes da Fonseca e Veraci Leda da Fonseca em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como de Fernando Dias Teixeira Carvalho por ser portador de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.No mais, o pagamento para os herdeiros Irai Borges da Fonseca, Irani Lúcia da Fonseca Ready, Eliana Fonseca e Márcia Dias Teixeira Carvalho será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros dos coautores falecidos José Pereira do Nascimento, Waldemar Rizzo e José Messias Pereira, deverá o patrono encaminhar a cópia do documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros dos "de cujus", independente da idade, bem como ser encaminhado cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral do CPF de todos os herdeiros, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados.Por fim, ante a informação de falecimento da herdeira Clarice do Amparo, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 2207), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do "de cujus" Antonio Mores, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, bem como encaminhar cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral do CPF de todos os herdeiros, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 13 de outubro de 2020. |
| 09/10/2020 |
Documento Juntado |
| 09/10/2020 |
Documento Juntado |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001960-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 24/08/2020 13:59 Complemento: Notitificação encaminhada por e-mail à Depre 3.6, aos 03.09.2020 |
| 29/09/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.3 |
| 25/09/2020 |
Documento Juntado |
| 02/09/2020 |
Documento Juntado |
| 25/08/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 18/08/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.2 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001139-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/02/2020 10:29 Complemento: PG NOTIFICADO AO DEPRE 3.6 POR E-MAIL EM 18-02-20 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001604-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 11/03/2020 09:59 Complemento: Notificada por e-mail em 16/03 ao DEPRE 3.6 |
| 13/05/2020 |
Documento Juntado |
| 08/04/2020 |
Documento Juntado |
| 02/04/2020 |
Documento Juntado |
| 02/04/2020 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 05/03/2020 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 06 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE Relação: 0076/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face dos ofícios nºs. 4921 e 4923 do Juízo do feito ambos de 07/08/2019 (págs. 1947/1964 e 1969/1970), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos José Bonfim Costa, José Messias Pereira, Waldemar Rizzo, Antonio Mores, José Carlos Martins Nunes, João Borkoski, José Oswaldo Maia e Jacy Ferreira da Fonseca, bem como foi procedida apenas a anotação dos herdeiros habilitados dos "de cujus" Jacyr Nicolau Fernandes Romano, Ary Marques dos Santos, José Mariano Ferraz, José Carlos Mirandola e Fernando Isidoro Taddeo no sistema desta Diretoria.De outra parte, a disponibilização do pagamento de preferência para os coautores falecidos José Bonfim Costa, José Messias Pereira, Jacyr Nicolau Fernandes Romano e Antonio Mores ocorreu em 30/09/2016, no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103, e a disponibilização do pagamento, mediante acordo, para os "de cujus" Ary Marques dos Santos, Jacyr Nicolau Fernandes Romano e José Mariano Ferraz ocorreu na sua totalidade em 30/11/2018 e 28/12/2018, conforme planilhas às págs. 1474/1481, 1633/1641 e 1720/1727.Outrossim, reconheço a prioridade da herdeira Maria de Lourdes Correa Borkoski em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Ademais, o pagamento para os herdeiros Mariangela Pacheco Costa, Bruna Pacheco Costa Rosseti, Alexandre Correa Borkoski e Fernando Correa Borkoski será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.No mais, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus" José Messias Pereira deverá ser informado o quinhão devido a todos os herdeiros, independente da idade, uma vez que a soma dos mesmos não atinge 100%, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovada pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados.De outra parte, esclareça o patrono o quinhão devido a cada herdeiro do coautor falecido Waldemar Rizzo, uma vez que a soma ultrapassa 100%, para fins de regularização cadastral. Outrossim, ante a informação de CPF incorreto da herdeira Clarice do Amparo, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 1974), o pagamento da preferência para a herdeira do "de cujus" Antonio Mores não será disponibilizado até regularização, através do encaminhamento de cópia do RG, CPF ou Comprovante da Situação Cadastral no CPF da herdeira mencionada.Ademais, ante a informação de falecimento da herdeira Dezuita Martins Nunes, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 1975), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do coautor falecido José Carlos Martins Nunes, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados.No mais, em face das divergências constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil às págs. 1976/1978, dos herdeiros Osvaldo Francisco Maia, Wilson Roberto Maria e Eliana Fonseca, deverá ser comprovada a data de nascimento dos herdeiros mencionados mediante encaminhamento de cópia do RG e CPF para fins de regularização e disponibilização do pagamento da preferência aos herdeiros dos "de cujus" José Oswaldo Maia e Jacy Ferreira da Fonseca, se for o caso.Por fim, em cumprimento ao ofício nº 4922 do Juízo do feito de 07/08/2019 (págs. 1966/1967), foi procedida a anotação no sistema desta Diretoria das cessões de 70% dos créditos originários de Fernando Isidoro Taddeo e José Carlos Mirandola e de 100% do crédito de João Nicolau Menezes, representado por suas herdeiras Anita Sabelli de Menezes e Cecília Aparecida de Menezes, no processo DEPRE 0034833-14.2014.8.26.0500.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 13 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA |
| 21/02/2020 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face dos ofícios nºs. 4921 e 4923 do Juízo do feito ambos de 07/08/2019 (págs. 1947/1964 e 1969/1970), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos José Bonfim Costa, José Messias Pereira, Waldemar Rizzo, Antonio Mores, José Carlos Martins Nunes, João Borkoski, José Oswaldo Maia e Jacy Ferreira da Fonseca, bem como foi procedida apenas a anotação dos herdeiros habilitados dos "de cujus" Jacyr Nicolau Fernandes Romano, Ary Marques dos Santos, José Mariano Ferraz, José Carlos Mirandola e Fernando Isidoro Taddeo no sistema desta Diretoria.De outra parte, a disponibilização do pagamento de preferência para os coautores falecidos José Bonfim Costa, José Messias Pereira, Jacyr Nicolau Fernandes Romano e Antonio Mores ocorreu em 30/09/2016, no limite de 3 OPV's, conforme planilhas às págs. 1099/1103, e a disponibilização do pagamento, mediante acordo, para os "de cujus" Ary Marques dos Santos, Jacyr Nicolau Fernandes Romano e José Mariano Ferraz ocorreu na sua totalidade em 30/11/2018 e 28/12/2018, conforme planilhas às págs. 1474/1481, 1633/1641 e 1720/1727.Outrossim, reconheço a prioridade da herdeira Maria de Lourdes Correa Borkoski em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Ademais, o pagamento para os herdeiros Mariangela Pacheco Costa, Bruna Pacheco Costa Rosseti, Alexandre Correa Borkoski e Fernando Correa Borkoski será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.No mais, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus" José Messias Pereira deverá ser informado o quinhão devido a todos os herdeiros, independente da idade, uma vez que a soma dos mesmos não atinge 100%, devendo toda documentação ser cópia originária dos autos da execução, aprovada pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados.De outra parte, esclareça o patrono o quinhão devido a cada herdeiro do coautor falecido Waldemar Rizzo, uma vez que a soma ultrapassa 100%, para fins de regularização cadastral. Outrossim, ante a informação de CPF incorreto da herdeira Clarice do Amparo, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 1974), o pagamento da preferência para a herdeira do "de cujus" Antonio Mores não será disponibilizado até regularização, através do encaminhamento de cópia do RG, CPF ou Comprovante da Situação Cadastral no CPF da herdeira mencionada.Ademais, ante a informação de falecimento da herdeira Dezuita Martins Nunes, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 1975), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do coautor falecido José Carlos Martins Nunes, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes das alterações dos artigos supramencionados.No mais, em face das divergências constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil às págs. 1976/1978, dos herdeiros Osvaldo Francisco Maia, Wilson Roberto Maria e Eliana Fonseca, deverá ser comprovada a data de nascimento dos herdeiros mencionados mediante encaminhamento de cópia do RG e CPF para fins de regularização e disponibilização do pagamento da preferência aos herdeiros dos "de cujus" José Oswaldo Maia e Jacy Ferreira da Fonseca, se for o caso.Por fim, em cumprimento ao ofício nº 4922 do Juízo do feito de 07/08/2019 (págs. 1966/1967), foi procedida a anotação no sistema desta Diretoria das cessões de 70% dos créditos originários de Fernando Isidoro Taddeo e José Carlos Mirandola e de 100% do crédito de João Nicolau Menezes, representado por suas herdeiras Anita Sabelli de Menezes e Cecília Aparecida de Menezes, no processo DEPRE 0034833-14.2014.8.26.0500.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 13 de fevereiro de 2020. |
| 12/02/2020 |
Documento Juntado |
| 04/02/2020 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/02/2020 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/02/2020 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/02/2020 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/01/2020 |
Documento Juntado |
| 17/12/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0794/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 04 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE Relação: 0794/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face da decisão do Juízo do feito de 04/04/2017 (pág. 1885) e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Ary Arantes Argamin no sistema desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Vera Lúcia Figo Dos Santos, Nilma Célia Crescente Arantes Budaibes, Ariane Crescente Arantes, e Arildo Crescente Arantes em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como do coautor Antonio Bento de Moraes Júnior à vista de ser portador de doença grave conforme laudo médico à pág. 1876. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Outrossim, o pagamento para o herdeiro Luis Henrique Crescente Arantes será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de novembro de 2019. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA |
| 26/11/2019 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face da decisão do Juízo do feito de 04/04/2017 (pág. 1885) e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Ary Arantes Argamin no sistema desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Vera Lúcia Figo Dos Santos, Nilma Célia Crescente Arantes Budaibes, Ariane Crescente Arantes, e Arildo Crescente Arantes em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como do coautor Antonio Bento de Moraes Júnior à vista de ser portador de doença grave conforme laudo médico à pág. 1876. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Outrossim, o pagamento para o herdeiro Luis Henrique Crescente Arantes será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de novembro de 2019. |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00006948-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 31/10/2019 12:55 Complemento: PG NOTIFICADO AO DEPRE 3.6 POR E-MAIL EM 04-11-19 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado |
| 02/08/2019 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 05/06/2019 |
Documento Juntado |
| 23/05/2019 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 08/05/2019 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 06/05/2019 |
Documento Juntado |
| 01/03/2019 |
Documento Juntado |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado |
| 31/01/2019 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3 |
| 07/01/2019 |
Documento Juntado |
| 07/01/2019 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 07/12/2018 |
Documento Juntado |
| 04/12/2018 |
Documento Juntado |
| 02/08/2018 |
Documento Juntado |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0487/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 08 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE Relação: 0487/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Para disponibilização da prioridade aos herdeiros do coautor "de cujus" José Messias Pereira deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.De outra parte, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Ademais, em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.Cientifique-se.São Paulo, 18 de julho de 2018. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , RUBENS FERREIRA |
| 23/07/2018 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Para disponibilização da prioridade aos herdeiros do coautor "de cujus" José Messias Pereira deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.De outra parte, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Ademais, em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.Cientifique-se.São Paulo, 18 de julho de 2018. |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida Relação :0302/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 9 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE Relação: 0302/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 23/08/2016 (págs. 989/990), quanto aos herdeiros do coautor "de cujus" Edmundo da Costa.De outra parte, em face da decisão do Juízo do feito de 14/03/2017 (págs. 1036/1039) e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido supracitado nos Sistemas desta Diretoria.Outrossim, reconheço a prioridade da herdeira Carmen Navarro da Costa em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/2016, de 15/12/2016.Ademais, o pagamento para os herdeiros Carlos Eduardo Navarro da Costa e Edmundo Roberto Navarro da Costa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na referida Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se. Advogados(s): Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Elisângela da Libração , Rubens Ferreira |
| 11/08/2017 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0430835-59.1991.8.26.0053/0005Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 23/08/2016 (págs. 989/990), quanto aos herdeiros do coautor "de cujus" Edmundo da Costa.De outra parte, em face da decisão do Juízo do feito de 14/03/2017 (págs. 1036/1039) e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido supracitado nos Sistemas desta Diretoria.Outrossim, reconheço a prioridade da herdeira Carmen Navarro da Costa em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/2016, de 15/12/2016.Ademais, o pagamento para os herdeiros Carlos Eduardo Navarro da Costa e Edmundo Roberto Navarro da Costa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na referida Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se. |
| 26/07/2017 |
Documento Juntado |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00009111-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 17/07/2017 12:41 Complemento: PG ENVIADO AO DEPRE 3.6 EM 19/07/17. |
| 14/03/2017 |
Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6 |
| 18/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida Certidão- Depre 3.6 |
| 17/01/2017 |
Despacho Digitalizado |
| 17/01/2017 |
Ofício Juntado |
| 19/10/2016 |
Documento Juntado |
| 06/09/2016 |
Despacho Digitalizado |
| 06/09/2016 |
Ofício Juntado |
| 19/07/2016 |
Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6 |
| 29/03/2016 |
Documento Juntado |
| 16/11/2015 |
Documento Juntado |
| 16/11/2015 |
Documento Juntado |
| 16/11/2015 |
Ofício Juntado |
| 16/11/2015 |
Documento Juntado |
| 22/07/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.5 Usuário: ADILSON Volumes: 5 |
| 19/06/2015 |
Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 1072 Order 2: 1227 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 193/15 |
| 19/06/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0 |
| 19/06/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.1 Usuário: RAUCCI Volumes: 5 |
| 12/03/2015 |
ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI |
| 18/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
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+
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0023361-45.2016.8.26.0500 |
16/06/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 16/06/2026 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1322/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0000005-71.1993.8.26.0453/0001 1ª Vara Foro de Pirajuí Vistos. Páginas 92/105: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo a cedente Daniela Azevedo Vasconcelos em favor de Jugis I Precatorios Fundo de Investimento em Direitos Creditorios no percentual de 80%, com reserva à título de honorários contratuais de 20%. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 112. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 106/111: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Daniela Azevedo Vasconcelos) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2026. |
| 02/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 02/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1322/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000005-71.1993.8.26.0453/0001 1ª Vara Foro de Pirajuí Vistos. Páginas 92/105: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo a cedente Daniela Azevedo Vasconcelos em favor de Jugis I Precatorios Fundo de Investimento em Direitos Creditorios no percentual de 80%, com reserva à título de honorários contratuais de 20%. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 112. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 106/111: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Daniela Azevedo Vasconcelos) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 01 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jordao Poloni Filho (OAB 24488SP), Ignez Goncalves Rodrigues (OAB 35347/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP) |
| 27/03/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 23/11/2017 |
Documento Juntado |
| 21/09/2017 |
DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3 |
| 16/07/2016 |
DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE |
| 22/06/2016 |
Decisão Decisão- Processamento com Informação Solicitando Autorização- DEPRE 3.1 |
| 22/06/2016 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício- Processamento com informação- Depre 3.1 |
| 21/06/2016 |
Documento Juntado |
| 22/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0348643-07.2019.8.26.0500 |
06/12/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 06/12/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0770/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 Página: 2 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE Relação: 0770/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0002091-11.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 77/79), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP) |
| 25/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
| 24/11/2023 |
DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0002091-11.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 77/79), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2023. |
| 18/11/2023 |
Requisitório suspenso pelo juízo do feito Em face do ofício do Juízo do feito, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. |
| 16/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 18/05/2021 |
Documento Juntado |
| 23/03/2021 |
Documento Juntado |
| 18/05/2020 |
Documento Juntado |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE |
| 25/06/2019 |
Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2 |
| 25/06/2019 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2 |
| 04/06/2019 |
Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2 |
| 27/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0232119-53.2021.8.26.0500 |
20/06/2023 |
DEPRE - Decisão de Autorização |
| 20/06/2023 |
DEPRE - Decisão de Autorização |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE |
| 02/07/2021 |
Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 02/07/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 19/06/2021 |
Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3 |
| 17/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0095033-98.2025.8.26.0500 |
06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE |
| 26/04/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE |
| 26/04/2025 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
|
+
|
0095039-08.2025.8.26.0500 |
06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE |
| 26/04/2025 |
DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE |
| 26/04/2025 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE |
| 18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
|
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+
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0453808-72.2021.8.26.0500 |
17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1424/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 330/335: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Leandro Azevedo Rodrigues da Silva) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026. |
| 16/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1 |
| 16/06/2026 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE Relação: 1424/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 330/335: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Leandro Azevedo Rodrigues da Silva) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 10/11/2025 |
Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4) |
| 07/11/2025 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1585/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 192/314 e 315/320: Em face do ofício do Juízo do feito e da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão de 80% dos direitos creditórios deste precatório, com reserva de honorários no percentual de 20% em favor do patrono originário, Dr. Mauro Del Ciello (OAB/SP 32.599). Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 321. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025. |
| 22/10/2025 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1 |
| 22/10/2025 |
DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE Relação: 1585/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 192/314 e 315/320: Em face do ofício do Juízo do feito e da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão de 80% dos direitos creditórios deste precatório, com reserva de honorários no percentual de 20% em favor do patrono originário, Dr. Mauro Del Ciello (OAB/SP 32.599). Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 321. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 26/08/2025 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90045195-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 17/04/2025 11:25 |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado |
| 29/08/2023 |
DEPRE - Decisão de Autorização |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE |
| 29/03/2022 |
Decisão DECISÃO 0453808-72.2021.8.26.0500 Nº de Ordem:16409/2023Data: 03/12/2021 13:26:24Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0025364-14.2020.8.26.0053/0006 Requerente:Leandro Azevedo Rodrigues da Silva Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 29/03/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 03/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
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