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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 7004771-03.2013.8.26.0500 08/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90040834-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/04/2026 18:49
08/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90040834-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/04/2026 18:49
28/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
17/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1883/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
16/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0956387-81.1982.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 41/170: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães - OAB/SP 188.544, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Páginas 171/203: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Lybio Martire. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto á pág. 204. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017.
16/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
16/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
16/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1883/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0956387-81.1982.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 41/170: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães - OAB/SP 188.544, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Páginas 171/203: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Lybio Martire. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto á pág. 204. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131.655/SP), MAURA HELENA CONCEIÇÃO GONZAGA (OAB 23.045/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
08/05/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
07/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90025028-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 07/03/2025 16:09
23/08/2021 Processo Digitalizado
22/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
02/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
15/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: CALDEIRA Volumes: 0
12/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
15/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.1 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
22/11/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 0
21/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 1
08/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
24/09/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: SUPINO Volumes: 1
20/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: FABIOLLA Volumes: 1
19/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.1 Usuário: SUPINO Volumes: 1
17/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 1
11/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: JUNIA
+ 7005239-40.2008.8.26.0500 22/07/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/07/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
04/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90046172-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/06/2024 16:29
08/03/2023 Documento Juntado
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13/07/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2022 Data da Disponibilização: 13/07/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 Página: 22
12/07/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0079688-82.1982.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O ofício nº 2447 do Juízo do feito de 02/09/2021 (págs. 107/108) não atende ao despacho proferido em 24/08/2020 (pág. 97), quanto ao coautor falecido Antonio Benedito Barbieri e ao credor Gerson Ferreira da Silva. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus", bem como ao credor supracitado, deverá ser encaminhada cópia do RG, CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF do coautor falecido Antonio Benedito Barbieri e do credor Gerson Ferreira da Silva, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do credor "de cujus" Casemiro Araújo Júnior e dos herdeiros da herdeira falecida Benedita Paulino Araújo, deverá o patrono encaminhar cópia das certidões de óbito dos falecidos, bem como cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF do credor e de todos os herdeiros, independente da idade, mediante documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros dos "de cujus". Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de julho de 2022.
12/07/2022 Remetido ao DJE Relação: 0623/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0079688-82.1982.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O ofício nº 2447 do Juízo do feito de 02/09/2021 (págs. 107/108) não atende ao despacho proferido em 24/08/2020 (pág. 97), quanto ao coautor falecido Antonio Benedito Barbieri e ao credor Gerson Ferreira da Silva. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus", bem como ao credor supracitado, deverá ser encaminhada cópia do RG, CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF do coautor falecido Antonio Benedito Barbieri e do credor Gerson Ferreira da Silva, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do credor "de cujus" Casemiro Araújo Júnior e dos herdeiros da herdeira falecida Benedita Paulino Araújo, deverá o patrono encaminhar cópia das certidões de óbito dos falecidos, bem como cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF do credor e de todos os herdeiros, independente da idade, mediante documento extraído dos autos da ação, aprovado pelo Juízo do feito, com menção às folhas dos autos, que especifique o quinhão correspondente a cada um dos herdeiros dos "de cujus". Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de julho de 2022. Advogados(s): JEFFERSON FRANCISCO ALVES , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
24/09/2021 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/09/2020 Planilha de Cálculos Juntada
31/08/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0661/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 03
28/08/2020 Remetido ao DJE Relação: 0661/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0079688-82.1982.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício nº 436 do Juízo do feito de 22/01/2020 (págs. 70/71), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Antonio Benedito Barbieri no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus", bem como para o credor Gerson Ferreira da Silva deverá ser encaminhado cópia do RG, CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 24 de agosto de 2020. Advogados(s): JEFFERSON FRANCISCO ALVES , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
27/08/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0079688-82.1982.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício nº 436 do Juízo do feito de 22/01/2020 (págs. 70/71), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Antonio Benedito Barbieri no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus", bem como para o credor Gerson Ferreira da Silva deverá ser encaminhado cópia do RG, CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 24 de agosto de 2020.
29/01/2020 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/10/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.5
27/03/2017 Ofício Juntado
27/03/2017 Certidão Juntada
13/03/2017 Decisão Digitalizada
13/03/2017 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
25/11/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00014211-6 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 25/08/2016 11:37
25/11/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00014212-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 25/08/2016 11:37
24/10/2016 Ofício Juntado
24/10/2016 Planilha de Cálculos Juntada
24/10/2016 Documento Juntado
24/10/2016 Documento Juntado
24/10/2016 Planilha de Cálculos Juntada
24/10/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
19/10/2016 Processo Digitalizado
30/01/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
22/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
21/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: KETHLYN Volumes: 2
27/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: KETHLYN Volumes: 2
25/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
04/09/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 2
30/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 2
03/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
15/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
15/03/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: PENSAL Volumes: 2
17/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
11/12/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 2
08/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 2
28/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
09/10/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: PENSAL Volumes: 2
08/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 2
09/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: GISLENE Volumes: 2
28/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 3.4 Usuário: LEONARDO Volumes: 2
21/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.5 Usuário: MAURA Volumes: 2
12/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.4 Usuário: SIDNEY Volumes: 2
02/03/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 2
10/02/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.3 Destinatário: 0.9 Usuário: CURY Volumes: 1
03/02/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
11/01/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
23/11/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 0.9 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
04/11/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.1 Usuário: TONINHA Volumes: 1
21/09/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
12/09/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.1 Usuário: NEWTON Volumes: 0
21/06/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
05/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
19/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.3 Usuário: HENRIQUE Volumes: 1
24/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.3 Usuário: MAURA Volumes: 1
28/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.3 Usuário: WILLIE Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
26/11/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
01/09/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: EDUSANTOS Volumes: 0
29/08/2008 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA DOS PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 1221 Order 2: 1339 Ano-ordem: 9 Natureza: Alimentar Remessa: 1379/8
28/08/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: OSMAR Volumes: 0
10/07/2008 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: VILMA Volumes: 0
23/06/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: CARLOS Volumes: 0
+ 0102217-42.2024.8.26.0500 03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
31/03/2025 Documento Juntado
31/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
31/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,31 de março de 2025.
22/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
07/03/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90024631-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 07/03/2025 11:10
28/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0161/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Camila Dona Perin Theodoro (OAB 448100/SP)
28/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156
27/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
27/02/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
27/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de fevereiro de 2025.
24/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151
21/02/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 42/79: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda (cessionária de Maria Aparecida Borges de Souza) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.
21/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0139/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 42/79: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda (cessionária de Maria Aparecida Borges de Souza) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Camila Dona Perin Theodoro (OAB 448100/SP)
05/12/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
13/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092
12/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0727/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Camila Dona Perin Theodoro (OAB 448100/SP)
11/11/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0007919-12.2022.8.26.0053/0011 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de novembro de 2024.
29/10/2024 Reativação do Processo
01/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/07/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
28/06/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Cessao de credito - aguardando regularizacao.
11/06/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
14/05/2024 Remetido ao DJE
06/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
06/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
15/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
06/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0334339-61.2023.8.26.0500 06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
02/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Juizado Especial Cível Foro de Piedade Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2026.
02/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0769/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Juizado Especial Cível Foro de Piedade Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Natalia Ramos Silveira (OAB 381096/SP)
13/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
02/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020588-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/03/2026 16:00
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
20/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Juizado Especial Cível Foro de Piedade Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026.
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Juizado Especial Cível Foro de Piedade Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Natalia Ramos Silveira (OAB 381096/SP)
14/01/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
12/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
26/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 27/11/2025
25/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Juizado Especial Cível Foro de Piedade Vistos. Páginas 28/32 e 33/35: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 42. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 36/41: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamento Ltda (cessionário de Ruth Brichesi Fernandes de Lima (Mazari Lara)) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 25% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2025.
25/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
25/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
25/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1751/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Juizado Especial Cível Foro de Piedade Vistos. Páginas 28/32 e 33/35: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 42. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 36/41: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamento Ltda (cessionário de Ruth Brichesi Fernandes de Lima (Mazari Lara)) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 25% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Natalia Ramos Silveira (OAB 381096/SP)
16/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/09/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
29/02/2024 Certidão de Publicação Expedida
28/02/2024 Remetido ao DJE
24/02/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0334339-61.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:17898/2025Data: 05/09/2023 16:35:24Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0001153-34.2022.8.26.0443/0001 Requerente:Ruth Brichesi Fernandes de Lima Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24/02/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
05/09/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7011507-13.2008.8.26.0500 17/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
17/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
02/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90069002-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/06/2026 09:14
02/06/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/06/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1260/2026 Data da Publicação: 28/05/2026
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
26/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
26/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de maio de 2026.
26/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1260/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de maio de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP)
25/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1525/1545: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Pedro Paulo Ozenda da Costa (credora originária Ana Maria Bortagary Cardoso da Silva) Deságio: 20% RRA: 162 meses Páginas 1558/1674 e 1738/1740: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Classe Única de Cotas do Score Eqi Prec II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Sergino Mariano da Silva) Deságio: 20% RRA: 162 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2026.
25/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
25/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1246/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1525/1545: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Pedro Paulo Ozenda da Costa (credora originária Ana Maria Bortagary Cardoso da Silva) Deságio: 20% RRA: 162 meses Páginas 1558/1674 e 1738/1740: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Classe Única de Cotas do Score Eqi Prec II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Sergino Mariano da Silva) Deságio: 20% RRA: 162 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP)
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0770/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
02/04/2026 Documento Juntado
02/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2026.
02/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0770/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP)
18/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
05/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90022716-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/03/2026 11:51
27/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
26/02/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
26/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de fevereiro de 2026.
26/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0424/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP)
28/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
30/10/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
23/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1579/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
22/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1579/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1105/111, 1150/1160 e 1539/1540: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1546. Páginas 1438/1524: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1547. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1150/1160 e 1435/1437: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados Hermes Espanguero e Roselizia Lopes de Almeida, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Hermes Espanguero e Roselizia Lopes de Almeida e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP)
21/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1105/111, 1150/1160 e 1539/1540: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1546. Páginas 1438/1524: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1547. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1150/1160 e 1435/1437: Não obstante o ofício do juízo da execução, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos interessados Hermes Espanguero e Roselizia Lopes de Almeida, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Hermes Espanguero e Roselizia Lopes de Almeida e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025.
21/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
21/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
18/06/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90072917-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/06/2025 11:52
16/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/04/2025 Documento Juntado
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
02/04/2025 Documento Juntado
02/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025.
02/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0336/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de março de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de março de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
21/03/2025 Documento Juntado
21/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
21/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de março de 2025.
13/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
28/02/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90022915-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/02/2025 16:57
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
19/02/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
19/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0130/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
07/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
07/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
04/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1161/1180: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Luiz Carlos Valerio, os quais estão relacionados à pág. 1330. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1181/1185 e 1188/1190: Não obstante o requerimento formuladopelo(a) patrono(a) dos(as) interessados(as) Laura Conceição e Marcia Cassia Santos,o pagamento da parcela superpreferencial já lhes foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
04/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138
03/02/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1161/1180: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do de cujus Luiz Carlos Valerio, os quais estão relacionados à pág. 1330. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1181/1185 e 1188/1190: Não obstante o requerimento formuladopelo(a) patrono(a) dos(as) interessados(as) Laura Conceição e Marcia Cassia Santos,o pagamento da parcela superpreferencial já lhes foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025.
29/01/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
18/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
17/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024.
17/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0799/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
17/12/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90114306-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 17/12/2024 11:38
11/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109
09/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0777/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,06 de dezembro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
06/12/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
06/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,06 de dezembro de 2024.
29/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
28/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0749/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de novembro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
27/11/2024 Documento Juntado
27/11/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
27/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de novembro de 2024.
16/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
11/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90096331-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/10/2024 13:04
28/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
27/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
27/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de setembro de 2024.
27/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0646/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de setembro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
20/08/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
07/08/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90075944-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 07/08/2024 15:03
01/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019
31/07/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
31/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de julho de 2024.
31/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0542/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de julho de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
10/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90063218-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/07/2024 14:25
10/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90063269-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/07/2024 16:59
28/05/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90044449-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/05/2024 13:48
09/05/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/05/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/02/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90012656-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/02/2024 17:42
16/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0098/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908
15/02/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
15/02/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de fevereiro de 2024.
30/01/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 38925 Página: 843
18/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0014/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
17/01/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
17/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024.
05/12/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
04/12/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90023097-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 04/12/2023 13:42
14/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0712/2023 Data da Disponibilização: 14/11/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 Página: 239
13/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0712/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de novembro de 2023. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
10/11/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/11/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423394-46.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de novembro de 2023.
18/04/2023 Documento Juntado
02/06/2022 Documento Juntado
18/04/2022 Documento Juntado
07/03/2022 Documento Juntado
09/12/2021 Documento Juntado
08/10/2020 Documento Juntado
22/07/2020 Documento Juntado
03/06/2019 Documento Juntado
04/04/2019 Documento Juntado
10/01/2019 Documento Juntado
03/12/2018 Documento Juntado
18/07/2018 DEPRE - Observações SCP Em atendimento ao r. despacho de fl. 366, ficam anotadas os nomes de: Therezinha Sgobi Barros, sucessora do coexequente falecido Eriwal de Barros.
21/05/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 09
18/05/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de origem: 0423394-46.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 165, 170, 174, 180, 184, 187 e 191.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 10/10/2017 (págs. 158/159), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Ermindo de Almeida, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para a credora Maria Aparecida de Almeida, herdeira do coexequente falecido Ermindo de Almeida, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Edson de Almeida, Arlete Aparecida Almeida, Bernadete Donizeti Almeida de Oliveira, Francisco de Assis Almeida, Israel de Almeida e Paulo César de Almeida somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 15 de maio de 2018.
18/05/2018 Remetido ao DJE Relação: 0344/2018 Teor do ato: Processo de origem: 0423394-46.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 165, 170, 174, 180, 184, 187 e 191.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 10/10/2017 (págs. 158/159), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Ermindo de Almeida, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para a credora Maria Aparecida de Almeida, herdeira do coexequente falecido Ermindo de Almeida, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Edson de Almeida, Arlete Aparecida Almeida, Bernadete Donizeti Almeida de Oliveira, Francisco de Assis Almeida, Israel de Almeida e Paulo César de Almeida somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 15 de maio de 2018. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), DENISE MORENO VÁZQUEZ FERRO - JUD 21 EXE , SEVERINO ALVES FERREIRA
09/05/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00002233-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 09/03/2018 10:26
09/05/2018 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogado pelo SAJ - DEPRE
11/04/2017 Documento Juntado
23/02/2017 Conclusos para Decisão
08/02/2017 Documento Juntado
12/01/2017 Realizada Informação da Contadoria para conferência
24/08/2016 Ofício Juntado
24/08/2016 Planilha de Cálculos Juntada
24/08/2016 Documento Juntado
24/08/2016 Documento Juntado
24/08/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
24/08/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00011044-2 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 06/07/2016 10:32
24/08/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00011045-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 06/07/2016 10:33
05/08/2016 Processo Digitalizado
26/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
26/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 2
03/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 2
13/08/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
08/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
24/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 2
20/02/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
19/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
11/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
06/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
04/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
09/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
06/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FORTUNA Volumes: 2
05/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: SUPINO Volumes: 2
01/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: RAILTON Volumes: 2
15/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
13/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIANO Volumes: 2
23/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: UECHI Volumes: 2
07/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: MAZZA Volumes: 2
31/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
22/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: RIBEIRO Volumes: 2
16/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.6 Usuário: SUPINO Volumes: 2
11/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.6 Destinatário: 1.3 Usuário: RIBEIRO Volumes: 2
24/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
29/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.3 Usuário: RAQUEL Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
24/08/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.1 Usuário: UGLIARA Volumes: 0
17/06/2009 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 70 Order 2: 70 Ano-ordem: 10 Natureza: Alimentar Remessa: 853/9
05/06/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 0
01/06/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
25/05/2009 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
07/04/2009 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
19/02/2009 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PEÇAS, DOJ DE Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
18/12/2008 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
11/12/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: RAQUEL Volumes: 0
+ 0279625-20.2024.8.26.0500 17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0927/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0927/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
16/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
16/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de abril de 2026.
16/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0927/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
07/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0820/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
06/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
06/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,06 de abril de 2026.
06/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0820/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,06 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
20/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020569-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/03/2026 15:52
27/02/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
27/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de fevereiro de 2026.
27/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0444/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
24/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
19/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 31/33: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 85. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 36/84: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda (cessionário de João Benedito da Silva Alves) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2025.
30/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
30/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
30/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1628/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0002911-85.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 31/33: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 85. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 36/84: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamentos Ltda (cessionário de João Benedito da Silva Alves) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 28 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
20/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/12/2024 Certidão de Publicação Expedida
18/12/2024 Remetido ao DJE
17/12/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE
17/12/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
04/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/07/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0233360-62.2021.8.26.0500 28/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
28/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
27/08/2025 Documento Juntado
27/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
27/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de agosto de 2025.
27/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1206/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de agosto de 2025. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP)
13/08/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
13/08/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90094062-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 13/08/2025 14:53
25/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 28/07/2025
24/07/2025 Documento Juntado
24/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
24/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de julho de 2025.
24/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0941/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de julho de 2025. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP)
26/06/2025 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão
16/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0616/2025 Data da Publicação: 17/06/2025
13/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 204/375 e 376/547: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 791/2024 - PGM-G, de 16/10/2024, protocolado às págs. 3882/3898 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Adriana Aparecida Silva (Herdeira de Neusa da Silva) Deságio: 40% RRA: 156 meses Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Andreia Vanessa Silva (Herdeira de Neusa da Silva) Deságio: 40% RRA: 156 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2025.
13/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
13/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
13/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0616/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 204/375 e 376/547: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 791/2024 - PGM-G, de 16/10/2024, protocolado às págs. 3882/3898 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Adriana Aparecida Silva (Herdeira de Neusa da Silva) Deságio: 40% RRA: 156 meses Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Andreia Vanessa Silva (Herdeira de Neusa da Silva) Deságio: 40% RRA: 156 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2025. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP)
09/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 201/203 e 556/557: Em face dos ofícios do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação das cessões dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 558. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 558. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2025.
09/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
09/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
09/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0574/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 201/203 e 556/557: Em face dos ofícios do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação das cessões dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 558. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 558. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP)
09/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0233360-62.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Neusa da Silva - Leste Credit Precatórios II Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 201/203 e 556/557: Em face dos ofícios do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação das cessões dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 558. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 558. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
07/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/01/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
16/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0794/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito, datado de 27/02/2024 (págs. 197/198), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da "de cujus" Neusa da Silva, nos Sistemas desta Diretoria. O pagamento da preferência, para o herdeiro Paulo Ricardo Silva, será disponibilizado quando preencher os requisitos constitucionais. Outrossim, às páginas 201/202, consta informação de cessão de crédito das credoras Adriana Aparecida Silva e Andreia Vanessa Silva, herdeiras da coexequente falecida Neusa da Silva. De outra parte, o precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, conforme decisão datada de 16/12/2023 (pág.193). Após, ao DEPRE 1.3, para o que couber quanto à proposta de acordo de páginas 205/547. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
13/12/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito, datado de 27/02/2024 (págs. 197/198), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da "de cujus" Neusa da Silva, nos Sistemas desta Diretoria. O pagamento da preferência, para o herdeiro Paulo Ricardo Silva, será disponibilizado quando preencher os requisitos constitucionais. Outrossim, às páginas 201/202, consta informação de cessão de crédito das credoras Adriana Aparecida Silva e Andreia Vanessa Silva, herdeiras da coexequente falecida Neusa da Silva. De outra parte, o precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, conforme decisão datada de 16/12/2023 (pág.193). Após, ao DEPRE 1.3, para o que couber quanto à proposta de acordo de páginas 205/547. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024.
27/02/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/02/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/01/2024 Requisitório suspenso - motivo: outros De acordo com r. Decisão pág.
09/01/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
19/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0862/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 Página: 270
18/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0862/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 189/192), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2023. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/12/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418745-09.1997.8.26.0053/0013 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 189/192), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2023.
07/12/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
12/07/2021 Remetido ao DJE
06/07/2021 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 4.2
06/07/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2
21/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
19/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
18/06/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0338064-24.2024.8.26.0500 14/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90083829-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/07/2025 17:52
14/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90083829-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/07/2025 17:52
28/02/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
06/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
05/02/2025 Remetido ao DJE
05/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
04/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
04/09/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0141742-94.2025.8.26.0500 18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0333/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0333/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
16/02/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0017538-94.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o processamento do precatório nº 0141742-94.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 836/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se.
16/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0333/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0017538-94.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o processamento do precatório nº 0141742-94.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 836/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
12/02/2026 DEPRE – Publicação do número de ordem
01/09/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
01/09/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
16/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90071185-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/06/2025 15:25
12/05/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
16/04/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0442268-22.2024.8.26.0500 24/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90018343-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/02/2026 17:09
24/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90018274-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/02/2026 15:14
24/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90018343-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/02/2026 17:09
18/12/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
07/03/2025 Remetido ao DJE
28/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
28/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
27/11/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0107219-56.2025.8.26.0500 27/05/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/05/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/01/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
14/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
04/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1800/2025 Data da Publicação: 05/12/2025
03/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0006356-46.2023.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 88/211: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s)cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 212. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2025.
03/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
03/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
03/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1800/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0006356-46.2023.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 88/211: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s)cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 212. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP)
01/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90110883-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 01/10/2025 16:28
19/05/2025 Certidão de Publicação Expedida
16/05/2025 Remetido ao DJE
14/05/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
14/05/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
24/03/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0007901-52.2015.8.26.0500 19/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017981-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/02/2025 18:15
19/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017981-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/02/2025 18:15
13/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
17/05/2016 Documento Juntado
18/08/2015 Documento Juntado
18/08/2015 Documento Juntado
22/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
21/07/2015 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1 VIA PROCS. EP P PGTO. Assunto 2: - Order 1: 1633 Order 2: 1744 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 231/15
21/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
03/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI
12/05/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0034613-45.2016.8.26.0500 08/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
08/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1246/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0121654-48.2007.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 252/261: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 262. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 246/251: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Cristiane Gonzaga Varani) Deságio: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2026.
25/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
25/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1246/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0121654-48.2007.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 252/261: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 262. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 246/251: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Cristiane Gonzaga Varani) Deságio: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Fernanda Linge Del Monte (OAB 156870SP)
31/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101
27/11/2024 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
27/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0121654-48.2007.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,27 de novembro de 2024.
27/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0747/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0121654-48.2007.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,27 de novembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Fernanda Linge Del Monte (OAB 156870SP)
26/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
04/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001
03/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0491/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0121654-48.2007.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de julho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB 335563/SP), Fernanda Linge Del Monte (OAB 156870SP)
02/07/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
02/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0121654-48.2007.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de julho de 2024.
08/06/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
20/09/2022 Documento Juntado
05/08/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
04/02/2020 Documento Juntado
09/01/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
07/06/2019 Documento Juntado
29/04/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
04/02/2019 Documento Juntado
30/11/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
23/11/2017 Documento Juntado
28/09/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
28/06/2016 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE
24/06/2016 Decisão Decisão - Providência Depósito Requisição - DEPRE 3.1
24/06/2016 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
19/04/2016 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
15/04/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7005821-40.2008.8.26.0500 15/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059606-1 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 15/05/2026 14:42
15/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059606-1 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 15/05/2026 14:42
10/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0861/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
09/04/2026 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 0848/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 546/549 e 572/583: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Páginas 550/571: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à habilitação de herdeiros nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Outrossim, deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem, exclusivamente, ao juízo da execução. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de abril de 2026. Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
09/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0861/2026 Teor do ato: Relação: 0848/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 546/549 e 572/583: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Páginas 550/571: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à habilitação de herdeiros nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Outrossim, deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem, exclusivamente, ao juízo da execução. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de abril de 2026. Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP) Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
08/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 546/549 e 572/583: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Páginas 550/571: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à habilitação de herdeiros nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Outrossim, deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem, exclusivamente, ao juízo da execução. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de abril de 2026.
08/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
08/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
08/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0848/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 546/549 e 572/583: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Páginas 550/571: Não obstante o ofício do juízo da execução, descabem providências quanto à habilitação de herdeiros nos Sistemas desta Diretoria, tendo em vista que foi disponibilizado pela DEPRE o pagamento integral do precatório ao juízo da execução. Outrossim, deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem, exclusivamente, ao juízo da execução. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de abril de 2026. Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI
08/04/2026 DEPRE Decisão Não Publicável Decisão - Cart.Dig. Outros não publicável - DEPRE1
18/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/09/2024 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/04/2023 Documento Juntado
12/04/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 Página: 25
11/04/2022 Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício nº 2001, de 16/07/2021, págs. 38/39, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria, da cessão de crédito efetuada entre o cedente Laert Beletti (CPF nº 074.220.168-68) e a cessionária Figueira Indústria e Comércio S/A (CNPJ nº 08.391.345/0001-25), correspondente a 90% do crédito, reservando 10% a título de honorários contratuais. De outra parte, o DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Laert Beletti , até o limite de 03 OPV's, em 30/08/2012, págs. 516/518. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril de 2022. Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
10/04/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício nº 2001, de 16/07/2021, págs. 38/39, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria, da cessão de crédito efetuada entre o cedente Laert Beletti (CPF nº 074.220.168-68) e a cessionária Figueira Indústria e Comércio S/A (CNPJ nº 08.391.345/0001-25), correspondente a 90% do crédito, reservando 10% a título de honorários contratuais. De outra parte, o DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Laert Beletti , até o limite de 03 OPV's, em 30/08/2012, págs. 516/518. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril de 2022.
06/04/2022 Documento Juntado
27/07/2021 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
21/01/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 27
20/01/2020 Remetido ao DJE Relação: 0005/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 22/08/2019 (pág. 28), quanto à documentação das herdeiras Cristiane de Brito Bellini Tranjan e Mariane de Brito Bellini.De outra parte, o pagamento para os herdeiros Rejane de Brito Bellini Tagliassachi, Luciane de Brito Bellini Franco, Cristiane de Brito Bellini Tranjan e Mariane de Brito Bellini. será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos no artigo 100 § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT.Cientifique-se.São Paulo, 17 de dezembro de 2019. Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
14/01/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 22/08/2019 (pág. 28), quanto à documentação das herdeiras Cristiane de Brito Bellini Tranjan e Mariane de Brito Bellini.De outra parte, o pagamento para os herdeiros Rejane de Brito Bellini Tagliassachi, Luciane de Brito Bellini Franco, Cristiane de Brito Bellini Tranjan e Mariane de Brito Bellini. será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos no artigo 100 § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT.Cientifique-se.São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
09/10/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00005629-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 11/09/2019 14:02 Complemento: Notificação poe e-mail ao DEPRE 3.6 em 16/09/2019.
29/08/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 6
28/08/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em cumprimento ao ofício nº 6494, de 30/11/2018, do Juízo do feito (págs. 09/10), foi procedida a inclusão das herdeiras do "de cujus" Tullio Francisco Bellini, no Sistema desta Diretoria.Outrossim, em face da informação de CPF incorreto constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 13/14), das herdeiras Cristiane de Brito Bellini Tranjan e Mariane de Brito Bellini, deverá ser encaminhada cópia do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF das referidas herdeiras. No mais, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor "de cujus" Tullio Francisco Bellini, até o limite de 03 OPV's, ocorreu em 30/08/2012, conforme demonstrativo de cálculo, à pág. 16. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de agosto de 2019.
28/08/2019 Remetido ao DJE Relação: 0579/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0424063-36.1998.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em cumprimento ao ofício nº 6494, de 30/11/2018, do Juízo do feito (págs. 09/10), foi procedida a inclusão das herdeiras do "de cujus" Tullio Francisco Bellini, no Sistema desta Diretoria.Outrossim, em face da informação de CPF incorreto constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (págs. 13/14), das herdeiras Cristiane de Brito Bellini Tranjan e Mariane de Brito Bellini, deverá ser encaminhada cópia do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF das referidas herdeiras. No mais, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor "de cujus" Tullio Francisco Bellini, até o limite de 03 OPV's, ocorreu em 30/08/2012, conforme demonstrativo de cálculo, à pág. 16. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de agosto de 2019. Advogados(s): CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS
22/08/2019 Planilha de Cálculos Juntada
22/08/2019 Documento Juntado
22/08/2019 Documento Juntado
06/08/2019 Documento Juntado
06/08/2019 Documento Juntado
27/06/2019 Ofício Juntado
27/06/2019 Planilha de Cálculos Juntada
27/06/2019 Documento Juntado
27/06/2019 Documento Juntado
27/06/2019 Expedição de documento Certidão-Digital
24/06/2019 Processo Digitalizado
28/02/2019 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/09/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
03/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 3
20/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: RAUCCI Volumes: 3
03/09/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: SILVIA Volumes: 3
31/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: EIJI Volumes: 3
04/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: GISLENE Volumes: 3
28/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 3.4 Usuário: LEONARDO Volumes: 3
21/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.5 Usuário: MAURA Volumes: 3
19/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 6.0 Destinatário: 3.4 Usuário: WAGNER Volumes: 3
10/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 6.0 Usuário: JUNIA Volumes: 3
10/02/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.3 Destinatário: 0.9 Usuário: CURY Volumes: 1
17/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.3 Usuário: MARQUES Volumes: 2
16/05/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 1.1 Usuário: MARQUES Volumes: 0
12/04/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.1 Destinatário: 0.9 Usuário: MARQUES Volumes: 0
02/03/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 1.1 Usuário: MARQUES Volumes: 0
10/12/2010 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 2
09/11/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: SILVIA Volumes: 2
09/11/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.3 Usuário: GESSE Volumes: 2
24/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.3 Usuário: VERONICA Volumes: 2
12/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.2 Usuário: MAURA Volumes: 2
07/05/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.3 Usuário: WILLIE Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 2
07/05/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.3 Usuário: MAURA Volumes: 2
26/11/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.1 Usuário: PENSAL Volumes: 2
01/09/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: EDUSANTOS Volumes: 2
29/08/2008 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA DOS PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 1221 Order 2: 1339 Ano-ordem: 9 Natureza: Alimentar Remessa: 1379/8
28/08/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: OSMAR Volumes: 2
15/07/2008 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 0
27/06/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: TOGNETTI Volumes: 0
+ 0012505-56.2015.8.26.0500 16/04/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/04/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
07/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
07/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de março de 2025.
07/03/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
23/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032
19/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0567/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,16 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
16/08/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
16/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,16 de agosto de 2024.
30/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
13/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90036569-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 13/05/2024 10:18
10/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0375/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
10/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965
09/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
09/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024.
23/04/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.6
10/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943
09/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0261/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A decisão do Juízo do feito de 07/06/2023 (págs. 913/916), atende à decisão proferida 14/07/2023 (pág. 770), quanto aos novos quinhões dos herdeiros habilitados da "de cujus" ADORYLEA DE ANDRADE no sistema desta Diretoria. De outra parte, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 966, do herdeiro Aliomar Castro de Andrade, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor da "de cujus" supracitada, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, eartigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: ANA MARIA LEME GONÇALVES Cessionário Final: CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Ademais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para a credora ANA MARIA LEME GONÇALVES, até o limite de 5 OPV's, ocorrida em 30/08/2017, pág. 472. No mais, foi incluído no cadastro deste processo o nome do advogado constante do documento de página 944. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 08 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
08/04/2024 Petição Juntada
08/04/2024 Documento Juntado
08/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A decisão do Juízo do feito de 07/06/2023 (págs. 913/916), atende à decisão proferida 14/07/2023 (pág. 770), quanto aos novos quinhões dos herdeiros habilitados da "de cujus" ADORYLEA DE ANDRADE no sistema desta Diretoria. De outra parte, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 966, do herdeiro Aliomar Castro de Andrade, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor da "de cujus" supracitada, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, eartigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: ANA MARIA LEME GONÇALVES Cessionário Final: CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Ademais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para a credora ANA MARIA LEME GONÇALVES, até o limite de 5 OPV's, ocorrida em 30/08/2017, pág. 472. No mais, foi incluído no cadastro deste processo o nome do advogado constante do documento de página 944. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 08 de abril de 2024.
05/04/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
14/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
13/03/2024 Remetido ao DJE Relação: 0175/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,12 de março de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
12/03/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
12/03/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,12 de março de 2024.
11/12/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
28/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0438/2023 Data da Disponibilização: 28/07/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 Página: 27
27/07/2023 Remetido ao DJE Relação: 0438/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face das decisões do Juízo do feito de 09/11/2021 e 06/07/2022 (págs. 740/742 e 758/759), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da de cujus Maria Angela Furlani Fabbri, bem como, foi procedida a anotação dos herdeiros dade cujus Adorylea de Andrade, no sistema desta Diretoria. De outra parte,o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 765, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, tendo em vista a informação de falecimento à página 752, da herdeira Archimarina de Andrade Figueiredo, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor da "de cujus" Adorylea de Andrade, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos referidos artigos. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774SP/), RUBENS FERREIRA
26/07/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face das decisões do Juízo do feito de 09/11/2021 e 06/07/2022 (págs. 740/742 e 758/759), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da de cujus Maria Angela Furlani Fabbri, bem como, foi procedida a anotação dos herdeiros dade cujus Adorylea de Andrade, no sistema desta Diretoria. De outra parte,o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 765, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, tendo em vista a informação de falecimento à página 752, da herdeira Archimarina de Andrade Figueiredo, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor da "de cujus" Adorylea de Andrade, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos referidos artigos. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 14 de julho de 2023.
14/07/2023 Documento Juntado
23/05/2023 Documento Juntado
23/05/2023 Documento Juntado
24/03/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0316/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 Página: 9
23/03/2022 Remetido ao DJE Relação: 0316/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento a r. decisão de 12/12/2016, págs. 326/327, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria a cessão de crédito de Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda. para a cessionária Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente originário Selma Cristina Ferreira de Campos), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 17 de março de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
21/03/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento a r. decisão de 12/12/2016, págs. 326/327, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria a cessão de crédito de Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda. para a cessionária Braspress Transportes Urgentes Ltda. (cedente originário Selma Cristina Ferreira de Campos), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 17 de março de 2022.
16/07/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 169
15/07/2021 Remetido ao DJE Relação: 0484/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Deixo de homologar o acordo celebrado entre Braspress Transportes Urgentes Ltda. e a Caixa Beneficente da Polícia Militar-CBPM, protocolado pela Procuradoria Geral do Estado, págs.299/311, em razão da ausência da documentação da cessão de crédito da credora original Selma Cristina Ferreira de Campos para Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda, e da recessão de Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda para Braspress Transportes Urgentes Ltda., com a respectiva homologação pelo Juízo do feito, nos termos do Comunicado nº 60/2012. Oficie-se a devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 06 de julho de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
14/07/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Deixo de homologar o acordo celebrado entre Braspress Transportes Urgentes Ltda. e a Caixa Beneficente da Polícia Militar-CBPM, protocolado pela Procuradoria Geral do Estado, págs.299/311, em razão da ausência da documentação da cessão de crédito da credora original Selma Cristina Ferreira de Campos para Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda, e da recessão de Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda para Braspress Transportes Urgentes Ltda., com a respectiva homologação pelo Juízo do feito, nos termos do Comunicado nº 60/2012. Oficie-se a devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 06 de julho de 2021.
24/05/2021 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.21.80000731-0 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 24/05/2021 11:56
12/05/2021 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.4
28/04/2021 Documento Juntado
01/03/2021 Planilha de Cálculos Juntada
01/03/2021 Documento Juntado
28/01/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000053-7 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 28/01/2021 15:14
28/01/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000053-7 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 28/01/2021 15:14
28/06/2019 Documento Juntado
01/02/2019 Documento Juntado
19/12/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
04/12/2018 Documento Juntado
22/11/2018 Documento Juntado
21/11/2018 Documento Juntado
23/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 24
20/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de ofício ou a requerimento do interessado.Cientifique-se.São Paulo, 18 de abril de 2018.
20/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0272/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de ofício ou a requerimento do interessado.Cientifique-se.São Paulo, 18 de abril de 2018. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Rubens Ferreira
18/09/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.5
04/07/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 11
03/07/2017 Remetido ao DJE Relação: 0218/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador da interessada, instruído em consonância com o determinado no Comunicado nº 60/2012, é que o DEPRE procederá a anotação da cessão de crédito, se for o caso.Cientifique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Rubens Ferreira
30/06/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013126-61.2000.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. Somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou decisão que valha como ofício, encaminhada pelo procurador da interessada, instruído em consonância com o determinado no Comunicado nº 60/2012, é que o DEPRE procederá a anotação da cessão de crédito, se for o caso.Cientifique-se.
17/02/2017 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.5
05/12/2016 Despacho Digitalizado
05/12/2016 Certidão Juntada
19/10/2016 Documento Juntado
14/09/2015 Documento Juntado
14/09/2015 Documento Juntado
31/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: JUNIA Volumes: 0
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: TONINHA
25/06/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0030854-92.2024.8.26.0500 02/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90068991-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 02/06/2026 08:53
02/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90068991-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 02/06/2026 08:53
13/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058402-0 Tipo da Petição: Superpreferência - doença grave - DEPRE Data: 13/05/2026 09:05
25/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
24/04/2024 Remetido ao DJE
14/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
14/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
19/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
23/01/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0264047-17.2024.8.26.0500 15/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0910/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
15/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0910/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
14/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
14/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,14 de abril de 2026.
14/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0910/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,14 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0768/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
02/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0768/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,01 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
01/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
01/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,01 de abril de 2026.
20/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020544-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/03/2026 15:31
27/02/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
27/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de fevereiro de 2026.
27/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0444/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
08/01/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1717/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 26/30 e 36/38: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 48. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 41/47: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamento Ltda (cessionário de Conceição Aparecida Lopes de Oliveira) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025.
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1717/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0004707-14.2024.8.26.0602/0001 Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Sorocaba Vistos. Páginas 26/30 e 36/38: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 48. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 41/47: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Class Net Consultoria e Treinamento Ltda (cessionário de Conceição Aparecida Lopes de Oliveira) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita (OAB 180369/SP), Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB 377529/SP), Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)
28/01/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/12/2024 Certidão de Publicação Expedida
06/12/2024 Remetido ao DJE
05/12/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
05/12/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
02/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
05/07/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0310303-18.2024.8.26.0500 23/06/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/06/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
06/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
05/02/2025 Remetido ao DJE
03/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
03/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
14/08/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0319756-13.2019.8.26.0500 20/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90061194-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 20/05/2026 17:51
20/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90061194-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 20/05/2026 17:51
05/03/2021 Documento Juntado
03/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
18/06/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
18/06/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
20/05/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
13/05/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0020094-31.2017.8.26.0500 17/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/09/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças
23/08/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
15/03/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/06/2017 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE 1.3
09/06/2017 Decisão Decisão - Providência Depósito Requisição - DEPRE 3.1
09/06/2017 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
20/04/2017 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
31/03/2017 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)