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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 7003542-42.2012.8.26.0500 16/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073475-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/06/2026 09:22
16/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90073475-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/06/2026 09:22
12/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072715-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/06/2026 10:58
25/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90050272-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 25/04/2026 12:29
13/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90043510-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 13/04/2026 10:05
07/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90038844-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 07/04/2026 15:42
06/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/03/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
23/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026.
23/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0645/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026. Advogados(s): Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP), Hélio D Avila Chiarella (OAB 452139/SP), Ana Beatriz de Souza Reis (OAB 449819/SP), Débora Carolina Monteiro (OAB 449405/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Thabata Almeida da Silva (OAB 434308/SP), Erick Tozzatti Andrade (OAB 430931/SP), Thalita de Oliveira Lima (OAB 429800/SP), Gabriella Viezzer Molina (OAB 424461/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB 464474/SP), Gabriele de Jesus Marques (OAB 469960/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Polyana Melissa Santos Lima (OAB 487642/SP), Bianca Madella Cerene Soares (OAB 488843/SP), Bianca Suemi Koga (OAB 497402/SP), Maithê Beatriz Paoliello Carpanez (OAB 508500/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP), Rafael Viana Bezerra de Lima (OAB 519966/SP), Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB 176902/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Carlos de Camargo (OAB 182654/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Ana Claudia Scalioni Louro (OAB 350934/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Rafaela Oliveira de Assis (OAB 183736/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0534/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026. Advogados(s): Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP), Hélio D Avila Chiarella (OAB 452139/SP), Ana Beatriz de Souza Reis (OAB 449819/SP), Débora Carolina Monteiro (OAB 449405/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Thabata Almeida da Silva (OAB 434308/SP), Erick Tozzatti Andrade (OAB 430931/SP), Thalita de Oliveira Lima (OAB 429800/SP), Gabriella Viezzer Molina (OAB 424461/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB 464474/SP), Gabriele de Jesus Marques (OAB 469960/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Polyana Melissa Santos Lima (OAB 487642/SP), Bianca Madella Cerene Soares (OAB 488843/SP), Bianca Suemi Koga (OAB 497402/SP), Maithê Beatriz Paoliello Carpanez (OAB 508500/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP), Rafael Viana Bezerra de Lima (OAB 519966/SP), Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB 176902/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Carlos de Camargo (OAB 182654/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Ana Claudia Scalioni Louro (OAB 350934/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Rafaela Oliveira de Assis (OAB 183736/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
11/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026.
27/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90019468-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/02/2026 08:30
21/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
10/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90014861-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/02/2026 22:23
06/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013702-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/02/2026 13:21
02/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
02/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90011534-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/02/2026 11:57
30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/01/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de janeiro de 2026.
30/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0180/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP), Hélio D Avila Chiarella (OAB 452139/SP), Ana Beatriz de Souza Reis (OAB 449819/SP), Débora Carolina Monteiro (OAB 449405/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Thabata Almeida da Silva (OAB 434308/SP), Erick Tozzatti Andrade (OAB 430931/SP), Thalita de Oliveira Lima (OAB 429800/SP), Gabriella Viezzer Molina (OAB 424461/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB 464474/SP), Gabriele de Jesus Marques (OAB 469960/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Polyana Melissa Santos Lima (OAB 487642/SP), Bianca Madella Cerene Soares (OAB 488843/SP), Bianca Suemi Koga (OAB 497402/SP), Maithê Beatriz Paoliello Carpanez (OAB 508500/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP), Rafael Viana Bezerra de Lima (OAB 519966/SP), Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB 176902/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Carlos de Camargo (OAB 182654/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Ana Claudia Scalioni Louro (OAB 350934/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Rafaela Oliveira de Assis (OAB 183736/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
13/01/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90001881-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 13/01/2026 11:07
17/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90128883-1 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 17/12/2025 12:06
02/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90125419-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/12/2025 10:51
14/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1696/2025 Data da Publicação: 17/11/2025
13/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 984/1111: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 434/2024 - PGM-G, de 19/06/2024, protocolado às págs. 3715/3742 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Credora originária Maria Fernandes Ferro) Deságio: 30% RRA: 170 meses Páginas 1112/1137: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 434/2024 - PGM-G, de 19/06/2024, protocolado às págs. 3715/3742 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Lexis II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Eliana Campos de Souza) Deságio: 30% RRA: 98 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 13 de novembro de 2025.
13/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
13/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
13/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1696/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 984/1111: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 434/2024 - PGM-G, de 19/06/2024, protocolado às págs. 3715/3742 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Erga Omnes Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Credora originária Maria Fernandes Ferro) Deságio: 30% RRA: 170 meses Páginas 1112/1137: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 434/2024 - PGM-G, de 19/06/2024, protocolado às págs. 3715/3742 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Lexis II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Eliana Campos de Souza) Deságio: 30% RRA: 98 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Publique-se. São Paulo, 13 de novembro de 2025. Advogados(s): Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP), Hélio D Avila Chiarella (OAB 452139/SP), Ana Beatriz de Souza Reis (OAB 449819/SP), Débora Carolina Monteiro (OAB 449405/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Thabata Almeida da Silva (OAB 434308/SP), Erick Tozzatti Andrade (OAB 430931/SP), Thalita de Oliveira Lima (OAB 429800/SP), Gabriella Viezzer Molina (OAB 424461/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB 464474/SP), Gabriele de Jesus Marques (OAB 469960/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Polyana Melissa Santos Lima (OAB 487642/SP), Bianca Madella Cerene Soares (OAB 488843/SP), Bianca Suemi Koga (OAB 497402/SP), Maithê Beatriz Paoliello Carpanez (OAB 508500/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP), Rafael Viana Bezerra de Lima (OAB 519966/SP), Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB 176902/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Carlos de Camargo (OAB 182654/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Ana Claudia Scalioni Louro (OAB 350934/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Rafaela Oliveira de Assis (OAB 183736/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
11/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
05/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118386-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/11/2025 11:43
05/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118481-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/11/2025 16:12
05/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118487-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/11/2025 16:18
05/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118490-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/11/2025 16:22
28/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1600/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
24/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1175/1178 e 1634/1723: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) das de cujus Rita Monteiro de Souza e Luiza Matheus Sena. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 2367 e 2368/2369. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 931/935, 939/944, 1142/1178, 1840/1841 e 2122/2123: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 2370, 2371, 2372 e 2373. Páginas 1203/1281, 1282/1287, 1388/1604, 1850/1851, 1852/2002 e 2003/2121: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 2374, 2375, 2376 e 2377. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1735/1737: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação parcial do precatório em epígrafe, com o destaque de 212 meses a título de rendimento recebido acumuladamente (RRA), nos termos da conta homologada pelo juízo da execução (págs. 64/66) e que originou o valor requisitado neste precatório, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A da lei 7.713/1988. Páginas 1294/1297 e 1842/1846: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Natália Oliveira Leitão, OAB/SP nº 519.945, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Natália Oliveira Leitão, OAB/SP nº 519.945, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 1298/1300 e 1847/1849: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Natália Oliveira Leitão, OAB/SP nº 519.945 , deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral e apreciação do pedido alhures. Ademais, o Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258). Sendo assim, caso o credor tenha constituído novo patrono, deverão ser observados ainda os termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, apresentando-se, além da procuração, também a declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Páginas 1301/1387, 1771/1839 e 1758/1770: Não obstante os requerimentos formulados pelo(a) Dr.(a) Luciana Chadalakian de Carvalho, OAB/SP 133.551, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025.
24/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
24/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
24/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1600/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1175/1178 e 1634/1723: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) das de cujus Rita Monteiro de Souza e Luiza Matheus Sena. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 2367 e 2368/2369. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 931/935, 939/944, 1142/1178, 1840/1841 e 2122/2123: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 2370, 2371, 2372 e 2373. Páginas 1203/1281, 1282/1287, 1388/1604, 1850/1851, 1852/2002 e 2003/2121: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 2374, 2375, 2376 e 2377. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1735/1737: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à retificação parcial do precatório em epígrafe, com o destaque de 212 meses a título de rendimento recebido acumuladamente (RRA), nos termos da conta homologada pelo juízo da execução (págs. 64/66) e que originou o valor requisitado neste precatório, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A da lei 7.713/1988. Páginas 1294/1297 e 1842/1846: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Natália Oliveira Leitão, OAB/SP nº 519.945, solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. No caso vertente, porém, está(ão) ausente(s) o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) para o deferimento do pedido, nos termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24: a) prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação da Dra. Natália Oliveira Leitão, OAB/SP nº 519.945, à apresentação dos documentos relacionados, indefiro, por ora, seu pedido de ingresso nos autos, ficando intimado a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Páginas 1298/1300 e 1847/1849: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Natália Oliveira Leitão, OAB/SP nº 519.945 , deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral e apreciação do pedido alhures. Ademais, o Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258). Sendo assim, caso o credor tenha constituído novo patrono, deverão ser observados ainda os termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, apresentando-se, além da procuração, também a declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. Páginas 1301/1387, 1771/1839 e 1758/1770: Não obstante os requerimentos formulados pelo(a) Dr.(a) Luciana Chadalakian de Carvalho, OAB/SP 133.551, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial. Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Camila Carvalho da Silva (OAB 443392/SP), Carlos Henrique Nascimento dos Santos (OAB 460985/SP), Hélio D Avila Chiarella (OAB 452139/SP), Ana Beatriz de Souza Reis (OAB 449819/SP), Débora Carolina Monteiro (OAB 449405/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Thabata Almeida da Silva (OAB 434308/SP), Erick Tozzatti Andrade (OAB 430931/SP), Thalita de Oliveira Lima (OAB 429800/SP), Gabriella Viezzer Molina (OAB 424461/SP), Ricardo Bortolozzi (OAB 38097/PR), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB 464474/SP), Gabriele de Jesus Marques (OAB 469960/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Polyana Melissa Santos Lima (OAB 487642/SP), Bianca Madella Cerene Soares (OAB 488843/SP), Bianca Suemi Koga (OAB 497402/SP), Maithê Beatriz Paoliello Carpanez (OAB 508500/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP), Rafael Viana Bezerra de Lima (OAB 519966/SP), Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB 176902/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Jucilene de Campos dos Santos (OAB 339872/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Carlos de Camargo (OAB 182654/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Ana Claudia Scalioni Louro (OAB 350934/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Rafaela Oliveira de Assis (OAB 183736/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
23/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115651-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/10/2025 16:44
25/09/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90109102-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 25/09/2025 17:18
05/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90091930-7 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/08/2025 19:12
16/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90084604-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 16/07/2025 12:30
01/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90079428-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/07/2025 12:45
30/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90078680-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 30/06/2025 10:54
27/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90077857-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/06/2025 08:44
08/05/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90054108-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/05/2025 16:52
30/04/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90050782-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 29/04/2025 20:13
14/04/2025 Documento Juntado
11/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90042045-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/04/2025 08:40
10/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90041221-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/04/2025 11:45
10/04/2025 Documento Juntado
10/04/2025 Documento Juntado
10/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90041920-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/04/2025 17:59
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
01/04/2025 Documento Juntado
01/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
01/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,01 de abril de 2025.
28/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90035434-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/03/2025 16:20
19/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90030750-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/03/2025 17:14
13/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90027915-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/03/2025 15:08
12/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90026810-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/03/2025 10:08
11/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
07/03/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90025004-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 07/03/2025 15:58
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
19/02/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
19/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0130/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Bianca Suemi Koga (OAB 497402/SP), Hélio D Avila Chiarella (OAB 452139/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Rafaela Oliveira de Assis (OAB 183736/SP), Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB 176902/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Fabio Koga Morimoto (OAB 267428/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
19/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018007-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 19/02/2025 20:11
19/02/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
07/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
04/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 945/964: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Maria de Oliveira Moreira, os quais estão relacionados à pág. 1179. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o representa(m), conforme certidão de pág. 1180. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1138/1141: Em face do requerimento formulado, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Jussara Pacheco e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
04/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138
03/02/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 945/964: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Maria de Oliveira Moreira, os quais estão relacionados à pág. 1179. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o representa(m), conforme certidão de pág. 1180. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 1138/1141: Em face do requerimento formulado, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Jussara Pacheco e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025.
03/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
09/01/2025 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
25/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90070706-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/07/2024 10:43
02/07/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90060596-4 Tipo da Petição: Comunicação de Acordo de Precatório Data: 02/07/2024 17:18
02/07/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90060597-2 Tipo da Petição: Comunicação de Acordo de Precatório Data: 02/07/2024 17:19
15/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
09/05/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
24/04/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de abril de 2024.
24/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0321/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de abril de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
24/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954
18/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90014889-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2024 13:55 Complemento: DEPRE 1.2
14/03/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/02/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90011169-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/02/2024 15:49
30/01/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
17/01/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
14/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0845/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 Página: 335
13/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0845/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de dezembro de 2023. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
11/12/2023 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
11/12/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de dezembro de 2023.
01/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0683/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 Página: 2
31/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0683/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Luzimar dos Santos Alves. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
30/10/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Luzimar dos Santos Alves. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2023.
07/10/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
21/09/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90016618-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/09/2023 17:39
20/09/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2023 Data da Disponibilização: 20/09/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3834 Página: 145
19/09/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de setembro de 2023.
19/09/2023 Remetido ao DJE Relação: 0564/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,16 de setembro de 2023. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/09/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
28/06/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
28/06/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
01/06/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90005414-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/03/2023 17:33
29/05/2023 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
24/04/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0212/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 Página: 103
20/04/2023 Remetido ao DJE Relação: 0212/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,18 de abril de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
19/04/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,18 de abril de 2023.
18/04/2023 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
11/04/2023 Documento Juntado
23/03/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90006068-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/03/2023 14:46
10/02/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - DEPRE 5.4
30/01/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90001987-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 30/01/2023 14:53
23/01/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0004/2023 Data da Disponibilização: 23/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 Página: 35
20/01/2023 Remetido ao DJE Relação: 0004/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº7003542-42.2012.8.26.0500, o valor do débito foiparcialmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Publique-se. São Paulo,11 de janeiro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
12/01/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº7003542-42.2012.8.26.0500, o valor do débito foiparcialmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Publique-se. São Paulo,11 de janeiro de 2023.
11/01/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
13/12/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/10/2022 Documento Juntado
10/10/2022 Documento Juntado
05/08/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0688/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 Página: 6
04/08/2022 Remetido ao DJE Relação: 0688/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para as credoras Jane Carlos dos Santos Sales e Clevocir da Silva. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. Advogados(s): Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), ADVOCACIA SEVERINO ALVES FERREIRA , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
03/08/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para as credoras Jane Carlos dos Santos Sales e Clevocir da Silva. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 29 de julho de 2022.
01/02/2021 Documento Juntado
22/01/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 291
21/01/2021 Remetido ao DJE Relação: 0005/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para a credora Ezilda Senna Arce. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Cientifique-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2021. Advogados(s): LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA , ADVOCACIA SEVERINO ALVES FERREIRA , SEVERINO ALVES FERREIRA
12/01/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para a credora Ezilda Senna Arce. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Cientifique-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2021.
02/10/2020 Documento Juntado
15/06/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 110
12/06/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para o credor José Carlos Alves Ribeiro. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se.São Paulo, 03 de junho de 2020.
12/06/2020 Remetido ao DJE Relação: 0330/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0406227-16.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para o credor José Carlos Alves Ribeiro. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se.São Paulo, 03 de junho de 2020. Advogados(s): LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA , ADVOCACIA SEVERINO ALVES FERREIRA , SEVERINO ALVES FERREIRA
08/05/2017 Documento Juntado
19/09/2016 Documento Juntado
10/06/2016 Ofício Juntado
10/06/2016 Planilha de Cálculos Juntada
10/06/2016 Documento Juntado
10/06/2016 Documento Juntado
10/06/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
07/06/2016 Processo Digitalizado
11/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
07/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
11/05/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 2
07/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
11/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
11/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
09/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
05/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: ALEX Volumes: 0
03/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
03/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
17/07/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
15/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
28/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.4 Usuário: MIRELA Volumes: 2
27/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSANE Volumes: 2
05/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: RAILTON Volumes: 2
02/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 4.2 Usuário: NADEIA Volumes: 2
21/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.1 Usuário: UECHI Volumes: 2
05/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIANO Volumes: 2
09/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.6 Usuário: PENSAL Volumes: 2
03/09/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKI Volumes: 2
31/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SAMANTA Volumes: 2
27/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: JOSECHAGAS Volumes: 0
09/08/2012 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ANDRESSA Volumes: 0
25/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
23/07/2012 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ANDRESSA Volumes: 0
19/06/2012 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 1.2 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
01/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0
+ 7004464-49.2013.8.26.0500 30/03/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90032291-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 30/03/2026 15:43
30/03/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90032291-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 30/03/2026 15:43
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
10/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
09/03/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
09/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026.
09/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
09/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
09/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026.
09/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
09/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0520/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
09/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0520/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
09/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
22/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
19/12/2025 Documento Juntado
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19/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
19/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de dezembro de 2025.
19/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1911/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
22/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 149/181: Não obstante o ofício do juízo da execução, que determinou a devolução à DEPRE de 100% do montante depositado em favor de Sonia de Sales Ribeiro Silva, haja vista que a credora havia cedido seu crédito e a superpreferência não pode beneficiar o cessionário, não foram encaminhados a esta Diretoria os dados necessários que possibilitem identificar o valor e a data em que houve o estorno do numerário para a conta judicial administrada pela DEPRE e vinculada ao pagamento de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo. Isto posto, por ora, deixo de reconhecer a devolução de valores noticiada, sendo necessário, para tanto, o encaminhamento a esta Diretoria do comprovante de transferência que eventualmente tenha sido enviado pelo Banco do Brasil ou de outro documento hábil que possibilite identificar o valor estornado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2025.
22/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
22/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
22/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1732/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 149/181: Não obstante o ofício do juízo da execução, que determinou a devolução à DEPRE de 100% do montante depositado em favor de Sonia de Sales Ribeiro Silva, haja vista que a credora havia cedido seu crédito e a superpreferência não pode beneficiar o cessionário, não foram encaminhados a esta Diretoria os dados necessários que possibilitem identificar o valor e a data em que houve o estorno do numerário para a conta judicial administrada pela DEPRE e vinculada ao pagamento de precatórios da Fazenda do Estado de São Paulo. Isto posto, por ora, deixo de reconhecer a devolução de valores noticiada, sendo necessário, para tanto, o encaminhamento a esta Diretoria do comprovante de transferência que eventualmente tenha sido enviado pelo Banco do Brasil ou de outro documento hábil que possibilite identificar o valor estornado. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
17/09/2025 DEPRE Decisão Não Publicável Decisão - Cart.Dig. Oficie-se a Decisão - DEPRE1
17/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
17/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
20/08/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
04/07/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
01/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 02/07/2025
30/06/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 505/542: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, os quais estão relacionados às págs. 564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os quais também estão relacionados às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Páginas 365/375 e 376/504: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos(à) interessados Iaskara Regina Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 320/323: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs. 564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 348/364: Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Iraci Zinato Lopes. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros para fins processuais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos(às) interessados(as) Iaskara Regina Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
30/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
30/06/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
30/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0739/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 505/542: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, os quais estão relacionados às págs. 564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os quais também estão relacionados às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Páginas 365/375 e 376/504: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação aos(à) interessados Iaskara Regina Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 320/323: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs. 564/565. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 564/565. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 348/364: Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Iraci Zinato Lopes. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto à habilitação de herdeiros para fins processuais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e, subsequentemente, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos(às) interessados(as) Iaskara Regina Ribeiro Saldanha da Silva, Regina Fátima Zagari Saldanha, Zuleika Frateschi Saldanha e Luciana Frateschi Freddi, herdeiros da coexequente falecida Maria de Lourdes Correa Pinto Saldanha Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
10/04/2025 Documento Juntado
03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
31/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
31/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,31 de março de 2025.
31/03/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
25/02/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90015356-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/02/2025 16:35
07/02/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/01/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/09/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
31/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
30/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024.
30/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0593/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
13/08/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
15/12/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0808/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 Página: 116
11/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0808/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de dezembro de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Innocenti Advogados Associados (OAB 4958/SP)
09/12/2023 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/12/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de dezembro de 2023.
01/11/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
11/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 Página: 109
10/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0626/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,08 de outubro de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
09/10/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,08 de outubro de 2023.
08/10/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
29/09/2023 Planilha de Cálculos Juntada
30/06/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0368/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 Página: 6
29/06/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Neusa do Carmo Moraes Cessionário Final: Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Neusa do Carmo Moraes, até o limite de 3 OPV's, em 30/09/2014, pág. 145, o qual foi considerado na planilha apresentada pela Procuradoria Geral do Estado. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de junho de 2023.
29/06/2023 Remetido ao DJE Relação: 0368/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Neusa do Carmo Moraes Cessionário Final: Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Neusa do Carmo Moraes, até o limite de 3 OPV's, em 30/09/2014, pág. 145, o qual foi considerado na planilha apresentada pela Procuradoria Geral do Estado. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de junho de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973S/P), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
10/02/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/08/2022 Documento Juntado
13/07/2022 Planilha de Cálculos Juntada
10/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0426/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 Página: 6
09/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0426/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à r. decisão de 09/10/2019, págs. 197/200, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da: - cessão de crédito do cedente Wallace Nenry da Silva Sandri para o cessionário MDAE Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 10.433.157/0001-64) e da recessão de MDAE Assessoria Empresarial Ltda para Transportadora Jule Ltda. (CNPJ: 55.184.691/0001-12), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - cessão de crédito da cedente Rosilene Soares Rodrigues para o cessionário TSA Transportes Scremim e Armazenagens Ltda. (CNPJ nº 69.151.595/0001-82), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - cessão de crédito efetuada da cedente Nadyr Torresi de Oliveira, titularizados pelos herdeiros Rosana Bueno de Oliveira, Márcio Bueno de Oliveira, Sandra Bueno de Oliveira, Marcos Bueno de Oliveira e Maurício Bueno de Oliveira e o cessionário G. Martins Logística e Transportes Ltda. (CNPJ nº 04.998.632/0001-47), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - cessão de crédito de Sonia de Sales Ribeiro Silva para o cessionário Max Express Transportes e Encomendas Eirelli (CNPJ nº 05.402.446/0001-66), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais. De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para as credoras Sonia de Sales Ribeiro Silva, em 30/01/2020 e Nadyr Torresi de Oliveira, em 30/09/2014, no limite de 3 OPV's, conforme se verifica às págs. 55/62 e 145, respectivamente. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
06/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0033604-90.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à r. decisão de 09/10/2019, págs. 197/200, do Juízo do feito, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria da: - cessão de crédito do cedente Wallace Nenry da Silva Sandri para o cessionário MDAE Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 10.433.157/0001-64) e da recessão de MDAE Assessoria Empresarial Ltda para Transportadora Jule Ltda. (CNPJ: 55.184.691/0001-12), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - cessão de crédito da cedente Rosilene Soares Rodrigues para o cessionário TSA Transportes Scremim e Armazenagens Ltda. (CNPJ nº 69.151.595/0001-82), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - cessão de crédito efetuada da cedente Nadyr Torresi de Oliveira, titularizados pelos herdeiros Rosana Bueno de Oliveira, Márcio Bueno de Oliveira, Sandra Bueno de Oliveira, Marcos Bueno de Oliveira e Maurício Bueno de Oliveira e o cessionário G. Martins Logística e Transportes Ltda. (CNPJ nº 04.998.632/0001-47), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais; - cessão de crédito de Sonia de Sales Ribeiro Silva para o cessionário Max Express Transportes e Encomendas Eirelli (CNPJ nº 05.402.446/0001-66), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais. De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para as credoras Sonia de Sales Ribeiro Silva, em 30/01/2020 e Nadyr Torresi de Oliveira, em 30/09/2014, no limite de 3 OPV's, conforme se verifica às págs. 55/62 e 145, respectivamente. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de abril de 2022.
13/12/2021 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/05/2021 Documento Juntado
29/03/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
03/02/2020 Documento Juntado
14/01/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
09/01/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.6
28/11/2019 Ofício Juntado
28/11/2019 Documento Juntado
28/11/2019 Documento Juntado
28/11/2019 Despacho Digitalizado
28/11/2019 Documento Juntado
28/11/2019 Expedição de documento Certidão-Digital
25/09/2019 Processo Digitalizado
23/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
22/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 1
16/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
19/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 1
15/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 0
24/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: FONTANA Volumes: 0
16/10/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 0
14/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 1
22/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.3 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
30/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.2 Usuário: GISLENE Volumes: 0
25/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: VERONICA Volumes: 0
21/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.2 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
31/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.4 Usuário: INGRYD Volumes: 0
01/08/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
31/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 0
23/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: JONNATHAN Volumes: 1
18/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SILVIA
+ 7004350-18.2010.8.26.0500 11/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.80007220-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2025 19:04
30/04/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.80006792-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 21:33
24/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
22/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0396/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de abril de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Wesley de Oliveira Bento (OAB 460586/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP)
21/04/2025 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
21/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,21 de abril de 2025.
21/04/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
02/04/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90037436-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/04/2025 16:39
11/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0098/2025 Teor do ato: Processo de Origem:0402805-33.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão das procuradoras do cessionário Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 1415. Em caso de discordância relativa à inclusão das novas procuradoras, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações bancárias, observar o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Wesley de Oliveira Bento (OAB 460586/SP), Vanusa Araújo de Souza (OAB 466995/SP)
10/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142
08/02/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0402805-33.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão das procuradoras do cessionário Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 1415. Em caso de discordância relativa à inclusão das novas procuradoras, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações bancárias, observar o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2025.
12/12/2024 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.1 - Genérica
19/09/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
13/09/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90088828-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/09/2024 16:16
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085196-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 10:53
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085205-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:03
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085215-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:13
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085217-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:17
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085224-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:33
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085228-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:39
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085230-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:42
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085237-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 11:50
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085244-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 12:04
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085249-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 12:08
05/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90085257-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/09/2024 12:28
04/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90084804-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 04/09/2024 13:33
03/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90084553-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/09/2024 18:08
31/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
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30/08/2024 Documento Juntado
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30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
30/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024.
30/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0593/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Wesley de Oliveira Bento (OAB 460586/SP)
09/08/2024 Documento Juntado
09/08/2024 Documento Juntado
09/08/2024 Documento Juntado
07/08/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
24/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013
23/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0524/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Wesley de Oliveira Bento (OAB 460586/SP)
22/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
23/02/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/10/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
18/11/2022 Documento Juntado
18/11/2022 Documento Juntado
06/10/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
08/04/2022 Documento Juntado
08/04/2022 Documento Juntado
08/04/2022 Documento Juntado
23/02/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
21/02/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 Página: 58
18/02/2022 Remetido ao DJE Relação: 0164/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado às págs. 804/808 atende ao despacho proferido em 05/03/2021 (págs. 96/97), quanto a coautora falecida Lindalva Pereira da Silva. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Luiz Alves Feitosa, Antonio Alves Feitosa e Sonia Maria Feitosa em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Sérgio Alves Feitosa, Ires Alves Feitosa, Lenilda Alves Feitosa dos Santos, Iolanda Alves Feitosa Ferreira, Edson Alves Feitosa e Daniel Alves Feitosa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. Ademais, a habilitação dos herdeiros da credora "de cujus" Aurora Romero já foi apreciada no despacho proferido em 05/03/2021 (págs. 96/97), bem como a disponibilização do pagamento de prioridade para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreu em 30/04/2021, conforme planilhas às págs. 102/191, e para o herdeiro Edson Romero será feita somente quando preencher os requisitos legais. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para a coautora falecida Aurora Romero ocorreu em 27/12/2013 no limite de 3 OPV's, conforme planilha à pág. 90. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), NORIVAL MILLAN JACOB , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP), Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP)
17/02/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado às págs. 804/808 atende ao despacho proferido em 05/03/2021 (págs. 96/97), quanto a coautora falecida Lindalva Pereira da Silva. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Luiz Alves Feitosa, Antonio Alves Feitosa e Sonia Maria Feitosa em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Sérgio Alves Feitosa, Ires Alves Feitosa, Lenilda Alves Feitosa dos Santos, Iolanda Alves Feitosa Ferreira, Edson Alves Feitosa e Daniel Alves Feitosa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. Ademais, a habilitação dos herdeiros da credora "de cujus" Aurora Romero já foi apreciada no despacho proferido em 05/03/2021 (págs. 96/97), bem como a disponibilização do pagamento de prioridade para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreu em 30/04/2021, conforme planilhas às págs. 102/191, e para o herdeiro Edson Romero será feita somente quando preencher os requisitos legais. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para a coautora falecida Aurora Romero ocorreu em 27/12/2013 no limite de 3 OPV's, conforme planilha à pág. 90. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
16/02/2022 Documento Juntado
26/08/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
24/03/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
15/03/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 31
12/03/2021 Remetido ao DJE Relação: 0098/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício nº 1071 do Juízo do feito de 21/02/2020 (págs. 21/22), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Lindalva Pereira da Silva e Aurora Romero no sistema desta Diretoria. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora Aurora Romero ocorreu em 27/12/2013 no limite de 3 OPV's, conforme planilha à pág. 90. Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da "de cujus" Lindalva Pereira da Silva, deverá ser encaminhada cópia do RG, CPF da credora falecida e da certidão de óbito ou ser informada a data de seu falecimento, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Wilma Romero Moreira, Frederico José Romero, Luiz Carlos Romero, Maria Inês Romero Batista, Maria Irene Romero Guirão, Gerson Romero e Maria Aparecida Romero dos Santos em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supracitados. Outrossim, o pagamento para o herdeiro Edson Romero será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de março de 2021. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), NORIVAL MILLAN JACOB , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
11/03/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0402805-33.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício nº 1071 do Juízo do feito de 21/02/2020 (págs. 21/22), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Lindalva Pereira da Silva e Aurora Romero no sistema desta Diretoria. De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora Aurora Romero ocorreu em 27/12/2013 no limite de 3 OPV's, conforme planilha à pág. 90. Outrossim, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da "de cujus" Lindalva Pereira da Silva, deverá ser encaminhada cópia do RG, CPF da credora falecida e da certidão de óbito ou ser informada a data de seu falecimento, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Wilma Romero Moreira, Frederico José Romero, Luiz Carlos Romero, Maria Inês Romero Batista, Maria Irene Romero Guirão, Gerson Romero e Maria Aparecida Romero dos Santos em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supracitados. Outrossim, o pagamento para o herdeiro Edson Romero será disponibilizado quando o mesmo preencher os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de março de 2021.
05/03/2021 Petição Juntada Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 07/10/2020 16:36
05/03/2021 Planilha de Cálculos Juntada
22/02/2021 Ofício Juntado
22/02/2021 Planilha de Cálculos Juntada
22/02/2021 Planilha de Cálculos Juntada
22/02/2021 Expedição de documento Certidão-Digital
07/10/2020 Processo Digitalizado
04/05/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
30/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
07/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 2
04/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: FONTANA Volumes: 2
28/01/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 2
22/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
21/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
19/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
15/04/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 2
12/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 2
11/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: DOUGLAS Volumes: 2
12/06/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.4 Destinatário: 0.9 Usuário: GISLENE Volumes: 2
30/05/2012 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 0.9 Destinatário: 3.4 Usuário: MAURA Volumes: 2
10/01/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 1
16/12/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.4 Usuário: MAURA Volumes: 1
16/12/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4 EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.4 Usuário: MARQUES Volumes: 0
18/03/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.3 Destinatário: 0.9 Usuário: EDGAR Volumes: 2
09/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.3 Usuário: VERONICA Volumes: 2
21/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: MARQUES Volumes: 2
11/08/2010 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP P/PAGTº Assunto 2: - Order 1: 929 Order 2: 1200 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 1013/10
09/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: OSMAR Volumes: 2
27/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
+ 7004536-36.2013.8.26.0500 12/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072866-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/06/2026 14:52
12/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072866-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/06/2026 14:52
30/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/04/2025 Documento Juntado
24/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0141/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de fevereiro de 2025. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
24/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152
21/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150
21/02/2025 Documento Juntado
21/02/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
21/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de fevereiro de 2025.
20/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0132/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
19/02/2025 Documento Juntado
19/02/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
18/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115
17/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0797/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Foi publicado o cálculo de intenção de pagamento, relativo aos credores Renato Ribeiro Caracciolo, herdeiro do coexequente falecido Saveiro Roberto Barbosa Caracciolo e William Ribeiro da Silva, herdeiro do coexequente falecido Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, e está aguardando para ser transferido. Quanto à atualização das informações bancárias, deve-se observar o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e seguir o passo a passo. Cientifique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
16/12/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Foi publicado o cálculo de intenção de pagamento, relativo aos credores Renato Ribeiro Caracciolo, herdeiro do coexequente falecido Saveiro Roberto Barbosa Caracciolo e William Ribeiro da Silva, herdeiro do coexequente falecido Carlos Eduardo Ribeiro da Silva, e está aguardando para ser transferido. Quanto à atualização das informações bancárias, deve-se observar o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico e seguir o passo a passo. Cientifique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2024.
14/12/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
06/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
05/12/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90110819-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/12/2024 14:43
29/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
28/11/2024 Documento Juntado
28/11/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
28/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de novembro de 2024.
28/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0750/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de novembro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
27/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
26/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de novembro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
25/11/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de novembro de 2024.
14/11/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90106393-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/11/2024 17:30
06/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0716/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 1481/1482, o patrono do credor recorre da decisão proferida às págs. 1475/1476, argumentando, em síntese, que deveria ter sido observado o RRA para fins de apuração do imposto de renda a ser retido, tendo em vista que, por ocasião da expedição do ofício requisitório, cumpriram-se as normas vigente à época, sequer existindo naquele momento incidente de precatório ou campo para preenchimento do número de meses. É, em resumo, o relatório. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório é das partes, não tendo sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. A simples alegação da patrona do credor de omissão por parte da DEPRE, não se admite, posto que, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, não se tratando de mero erro de digitação ou material, mas apreciação de informação contida no ofício requisitório, que deve prevalecer. Dessa forma, não representa erro material o fato de não terem sido consideradas no cálculo de pagamento informações que não constavam no precatório. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
06/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
05/11/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio de petição protocolada às págs. 1481/1482, o patrono do credor recorre da decisão proferida às págs. 1475/1476, argumentando, em síntese, que deveria ter sido observado o RRA para fins de apuração do imposto de renda a ser retido, tendo em vista que, por ocasião da expedição do ofício requisitório, cumpriram-se as normas vigente à época, sequer existindo naquele momento incidente de precatório ou campo para preenchimento do número de meses. É, em resumo, o relatório. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório é das partes, não tendo sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE. A simples alegação da patrona do credor de omissão por parte da DEPRE, não se admite, posto que, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, não se tratando de mero erro de digitação ou material, mas apreciação de informação contida no ofício requisitório, que deve prevalecer. Dessa forma, não representa erro material o fato de não terem sido consideradas no cálculo de pagamento informações que não constavam no precatório. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 31 de outubro de 2024.
09/10/2024 Petição de Recurso Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90095754-2 Tipo da Petição: Recurso da decisão sobre a impugnação - DEPRE Data: 09/10/2024 16:32
30/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0647/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de setembro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
30/09/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1433/1434, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 1412/1425), afirmando que, na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Requer a retificação do cálculo de IR, considerando o período de RRA. É o relatório. Em que pese inexistir, à época da distribuição do precatório, indicação de RRA no anexo II do ofício requisitório, é imprescindível a apresentação da conta analítica para fins de apuração do RRA. Não é possível vislumbrar, portanto, erro material nos cálculos impugnados. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição ""Atualização das informações bancárias - DEPRE"". Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2024.
30/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0648/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 1433/1434, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados pela Depre (págs. 1412/1425), afirmando que, na apuração do imposto de renda devido, não foram considerados os meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Requer a retificação do cálculo de IR, considerando o período de RRA. É o relatório. Em que pese inexistir, à época da distribuição do precatório, indicação de RRA no anexo II do ofício requisitório, é imprescindível a apresentação da conta analítica para fins de apuração do RRA. Não é possível vislumbrar, portanto, erro material nos cálculos impugnados. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição ""Atualização das informações bancárias - DEPRE"". Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
30/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062
30/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062
28/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
28/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de setembro de 2024.
17/09/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90089298-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/09/2024 10:44
10/09/2024 Impugnação de Cálculos Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90087503-1 Tipo da Petição: Impugnação de Cálculos do Pagamento - DEPRE Data: 10/09/2024 16:16
31/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
30/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024.
30/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0596/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP)
01/03/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 38925 Página: 843
18/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0014/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Fabio Scolari Vieira
17/01/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
17/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024.
05/12/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
23/11/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90021841-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/11/2023 16:50
14/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0711/2023 Data da Disponibilização: 14/11/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 Página: 176
13/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0711/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de novembro de 2023. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), SCOLARI, GARCIA & OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOG. , FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP)
10/11/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/11/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de novembro de 2023.
04/08/2021 Documento Juntado
06/05/2021 Documento Juntado
14/04/2021 Documento Juntado
11/03/2021 DEPRE - Decisão Proferida .
03/03/2021 Petição Juntada Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 01/02/2021 00:00 Complemento: Expediente excepcional. Notificação por email ao Depre 1.2 em 12/02/21.
12/01/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/12/2019 Documento Juntado
24/10/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 23
23/10/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 147/150, 190 e 264/266.Em face das decisões proferidas pelo Juízo do feito em 12/12/2016, 28/11/2017 e 07/03/2018 (págs. 189, 224/225 e 297/298), e da documentação encaminhada, foi procedida à inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Saverio Roberto Barbosa Caracciolo, Manoel Rodrigues dos Santos, Maria Christina de Moraes Tavares e Aprigio Pereira dos Santos, no Sistema desta Diretoria.O pagamento da preferência para os credores Roberto Antonio Ribeiro Caracciolo, Maria Dalila Ribeiro Caracciolo e Marcelo Ribeiro Caracciolo, herdeiros do coexequente falecido Saverio Roberto Barbosa Caracciolo; Luiza Borges dos Santos, herdeira do coexequente falecido Manoel Rodrigues Santos; e Jayme Augusto Ferreira, herdeiro da coexequente falecida Maria Christina de Moraes Tavares será disponibilizado nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Renato Ribeiro Caracciolo, Rosemeire Borges dos Santos, Rafael de Moraes Tavares Ferreira e Felipe de Moraes Tavares Ferreira somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Outrossim, o pagamento para o credor Aprigio Pereira dos Santos foi disponibilizado em 30/11/2018, com base no acordo firmado pelos herdeiros (págs. 69/117). Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de outubro de 2019.
23/10/2019 Remetido ao DJE Relação: 0723/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0424633-85.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 147/150, 190 e 264/266.Em face das decisões proferidas pelo Juízo do feito em 12/12/2016, 28/11/2017 e 07/03/2018 (págs. 189, 224/225 e 297/298), e da documentação encaminhada, foi procedida à inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Saverio Roberto Barbosa Caracciolo, Manoel Rodrigues dos Santos, Maria Christina de Moraes Tavares e Aprigio Pereira dos Santos, no Sistema desta Diretoria.O pagamento da preferência para os credores Roberto Antonio Ribeiro Caracciolo, Maria Dalila Ribeiro Caracciolo e Marcelo Ribeiro Caracciolo, herdeiros do coexequente falecido Saverio Roberto Barbosa Caracciolo; Luiza Borges dos Santos, herdeira do coexequente falecido Manoel Rodrigues Santos; e Jayme Augusto Ferreira, herdeiro da coexequente falecida Maria Christina de Moraes Tavares será disponibilizado nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para os herdeiros Renato Ribeiro Caracciolo, Rosemeire Borges dos Santos, Rafael de Moraes Tavares Ferreira e Felipe de Moraes Tavares Ferreira somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supramencionados. Outrossim, o pagamento para o credor Aprigio Pereira dos Santos foi disponibilizado em 30/11/2018, com base no acordo firmado pelos herdeiros (págs. 69/117). Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 22 de outubro de 2019. Advogados(s): André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Fabio Scolari Vieira (OAB 287475/SP), Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP), Carlos Eduardo Marcondes (OAB 237779/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), ANI CAPRARA , Rodrigo Felix de Albuquerque (OAB 398919/SP), Felippo de Almeida Scolari (OAB 387312/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Juliana Baltarejo Frizzo Zerbinatto (OAB 369854/SP), SCOLARI, GARCIA & OLIVEIRA FILHO SOCIEDADE DE ADVOG. , FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO
18/10/2019 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
26/09/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00004800-1 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 02/08/2019 11:58 Complemento: NOTIFICAÇÃO POR EMAIL EM 06/08/19.
04/06/2019 Documento Juntado
31/07/2018 Processo Digitalizado
31/07/2018 Ofício Juntado
31/07/2018 Documento Juntado
31/07/2018 Documento Juntado
31/07/2018 Despacho Digitalizado
31/07/2018 Expedição de documento Certidão-Digital
27/05/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 3
26/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 3
22/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: NATALIA Volumes: 3
13/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4.2 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.4 Usuário: MARCIO Volumes: 3
13/05/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 3
06/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: ALEX Volumes: 3
05/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.0 Destinatário: 2.2 Usuário: MARCIO Volumes: 0
05/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.3 Usuário: MARCIO Volumes: 3
01/04/2015 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.0 Usuário: CLARICE Volumes: 0
24/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.2 Usuário: PONSON Volumes: 3
28/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
30/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
28/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
28/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
25/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.4 Usuário: ALEX Volumes: 2
23/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.3 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
16/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARILEIDE Volumes: 0
08/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.2 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
07/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 4.2 Usuário: MARCIO Volumes: 0
03/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.2 Usuário: ELIZANDRA Volumes: 1
03/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 4.2 Usuário: JOSECHAGAS Volumes: 0
30/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.1 Usuário: SUPINO Volumes: 1
28/08/2013 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.0 Usuário: DETE Volumes: 0
28/08/2013 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI
28/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSELI Volumes: 0
15/08/2013 AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
14/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.1 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
29/07/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
26/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FERNANDA Volumes: 0
22/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
18/07/2013 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
18/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: JOSECHAGAS Volumes: 0
15/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: APARECIDA Volumes: 0
12/07/2013 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0
05/07/2013 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 1.2 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
01/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MAURA
+ 7004048-81.2013.8.26.0500 24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
23/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026.
23/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0645/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
20/03/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90027500-1 Tipo da Petição: Habilitação de herdeiros - DEPRE Data: 20/03/2026 09:28
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0534/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
11/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026.
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 Documento Juntado
20/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
20/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026.
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0362/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
10/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90014729-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/02/2026 16:26
06/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013789-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/02/2026 15:08
05/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
02/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/01/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de janeiro de 2026.
30/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0180/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
23/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90007512-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/01/2026 11:14
21/01/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
21/01/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90130853-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 23/12/2025 12:52
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
17/12/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90128783-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 17/12/2025 09:39
15/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025.
15/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1870/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
05/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126506-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/12/2025 14:47
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
03/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
01/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 02/10/2025
30/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1434/1506, 1508/1589 e 1876/1878: Em face da regularização, reconsidero a decisão de pág. 1590 e homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 872/2024 - PGM-G, de 18/11/2024 protocolado às págs. 3919/3922 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados (Cessionário de Laura Daisy Moretto Gasser) Deságio: 30% RRA: 206 meses Páginas 1593/1743: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit MD Precatorios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao-Padronizados (Cessionário de Douglas de Oliveira Santos) Deságio: 30% RRA: 134 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025.
30/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
30/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
30/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1465/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1434/1506, 1508/1589 e 1876/1878: Em face da regularização, reconsidero a decisão de pág. 1590 e homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 872/2024 - PGM-G, de 18/11/2024 protocolado às págs. 3919/3922 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados (Cessionário de Laura Daisy Moretto Gasser) Deságio: 30% RRA: 206 meses Páginas 1593/1743: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit MD Precatorios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao-Padronizados (Cessionário de Douglas de Oliveira Santos) Deságio: 30% RRA: 134 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
29/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104682-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 16/09/2025 11:20
16/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104683-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 16/09/2025 11:22
16/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104684-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 16/09/2025 11:23
16/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104685-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 16/09/2025 11:25
16/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104686-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 16/09/2025 11:27
15/09/2025 Documento Juntado
15/09/2025 Documento Juntado
15/09/2025 Documento Juntado
15/09/2025 Documento Juntado
15/09/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de setembro de 2025.
15/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1345/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de setembro de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
12/08/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
01/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 04/08/2025
31/07/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1099/1127, 1187/1192, 1193/1260, 1261/1281, 1282/1364, 1365/1376 e 1432: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos de cujus Apparicio Ribeiro e José dos Santos Correa, os quais estão relacionados às págs. 1879/1880. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como da advogada que os representam, conforme certidão de pág. 1881. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do herdeiro Oleno Petrere Correa, providencie-se a regularização referente à habilitação de seus sucessores. Páginas 1079/1084, 1089/1095, 1365/1376, 1746/1767 e 1768/1875: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs. 1882/1885. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 1882/1885. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1365/1376: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação às interessadas Ruth Mattosinho Cordeiro, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 1746/1767 e 1768/1875: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão dos herdeiros das de cujus Ruth Mattosinho Cordeiro e Isolina Ribeiro Minatti no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos advogados que os representam, conforme certidão de págs. 1881. Se houver de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação a estes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório para às interessadas Ruth Mattosinho Cordeiro e Isolina Ribeiro Minatti, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria, bem como, para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2025.
31/07/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
31/07/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
31/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 1001/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1099/1127, 1187/1192, 1193/1260, 1261/1281, 1282/1364, 1365/1376 e 1432: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação dos herdeiros dos de cujus Apparicio Ribeiro e José dos Santos Correa, os quais estão relacionados às págs. 1879/1880. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos herdeiros nos sistemas desta Diretoria, bem como da advogada que os representam, conforme certidão de pág. 1881. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que preencham os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do herdeiro Oleno Petrere Correa, providencie-se a regularização referente à habilitação de seus sucessores. Páginas 1079/1084, 1089/1095, 1365/1376, 1746/1767 e 1768/1875: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados às págs. 1882/1885. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos cessionários nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, conforme também especificado às págs. 1882/1885. Se houver discordância relativa à inclusão dos novos procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1365/1376: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação às interessadas Ruth Mattosinho Cordeiro, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 1746/1767 e 1768/1875: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão dos herdeiros das de cujus Ruth Mattosinho Cordeiro e Isolina Ribeiro Minatti no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão dos advogados que os representam, conforme certidão de págs. 1881. Se houver de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação a estes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório para às interessadas Ruth Mattosinho Cordeiro e Isolina Ribeiro Minatti, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria, bem como, para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2025. Advogados(s): Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
30/07/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
02/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90080556-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/07/2025 17:57
30/04/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/04/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/04/2025 Documento Juntado
10/04/2025 Documento Juntado
16/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0794/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1433/1506 e 1507/1589: Deixo de homologar o acordo de págs. 1434/1506 e 1508/1589, subscrito pela Dra. Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), tendo em vista que o proponente Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados não está habilitado no precatório como cessionário de Laura Daisy Moretto Gasser. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
14/12/2024 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1433/1506 e 1507/1589: Deixo de homologar o acordo de págs. 1434/1506 e 1508/1589, subscrito pela Dra. Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), tendo em vista que o proponente Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados não está habilitado no precatório como cessionário de Laura Daisy Moretto Gasser. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
19/11/2024 Documento Juntado
29/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082
28/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0703/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de outubro de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
25/10/2024 Documento Juntado
25/10/2024 Documento Juntado
25/10/2024 Documento Juntado
25/10/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
25/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de outubro de 2024.
23/10/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90079416-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/08/2024 10:40
16/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90079422-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/08/2024 10:49
05/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90074927-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/08/2024 10:42
16/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
02/07/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90060376-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/07/2024 11:00
25/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0469/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 Página: 9
24/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0469/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de junho de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
21/06/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
21/06/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de junho de 2024.
19/06/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
19/06/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90054753-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 19/06/2024 10:42
29/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
27/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0417/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
24/05/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
24/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2024.
03/05/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90032726-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2024 08:23 Complemento: DEPRE 1.2
24/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0317/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, instruído com a data de óbito do coexequente falecido Apparicio Ribeiro, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, é que serão tomadas as providências de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Cientifique-se. São Paulo, 19 de abril de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
24/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954
23/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, instruído com a data de óbito do coexequente falecido Apparicio Ribeiro, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, é que serão tomadas as providências de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Cientifique-se. São Paulo, 19 de abril de 2024.
22/02/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
16/10/2023 Comprovante de Depósito Juntada
16/10/2023 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
16/10/2023 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
16/05/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0259/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 Página: 220
15/05/2023 Remetido ao DJE Relação: 0259/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de maio de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
12/05/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de maio de 2023.
11/05/2023 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
29/03/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - DEPRE 5.4
09/03/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90005230-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 09/03/2023 10:10
07/03/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 Página: 37
06/03/2023 Remetido ao DJE Relação: 0090/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,02 de março de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
03/03/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,02 de março de 2023.
02/03/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0080/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 Página: 9
02/03/2023 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
01/03/2023 Remetido ao DJE Relação: 0080/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº7004048-81.2013.8.26.0500, o valor do débito foiparcialmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Publique-se. São Paulo,17 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
27/02/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº7004048-81.2013.8.26.0500, o valor do débito foiparcialmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Publique-se. São Paulo,17 de fevereiro de 2023.
17/02/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/02/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - DEPRE 5.4
31/10/2022 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.22.90006148-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 31/10/2022 09:25
27/10/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 Página: 23
26/10/2022 Remetido ao DJE Relação: 0984/2022 Teor do ato: 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº 7004048-81.2013.8.26.0500, o valor do débito foi depositado, em 30/09/2022, em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE". Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. O beneficiário deverá apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancáriasDEPRE". Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
25/10/2022 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento 0424757-39.1997.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº 7004048-81.2013.8.26.0500, o valor do débito foi depositado, em 30/09/2022, em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE". Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. O beneficiário deverá apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancáriasDEPRE". Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2022.
10/10/2022 Documento Juntado
17/09/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0734/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 24
16/09/2020 Remetido ao DJE Relação: 0734/2020 Teor do ato: Processo de Origem:0424757-39.1997.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.A Dra. Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP) já consta como procuradora dos credores, conforme requerido na petição de págs. 397/399, protocolada em 03/08/2020.Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7004048-81.2013.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo.Publique-se.São Paulo, 09 de setembro de 2020. Advogados(s): ADRIANE MIRANDA SARAIVA , HUNO MOLINA RODRIGUES DOS SANTOS , Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP)
15/09/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0424757-39.1997.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.A Dra. Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP) já consta como procuradora dos credores, conforme requerido na petição de págs. 397/399, protocolada em 03/08/2020.Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7004048-81.2013.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo.Publique-se.São Paulo, 09 de setembro de 2020.
13/01/2020 Documento Juntado
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP D. Juízo da execução deferiu a habilitação dos herdeiros da credora Ruth Mattosinho Cordeiro (fls. 348, 350 e 419).
05/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 15
04/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 02/08/17 (págs. 325/326), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Apparicio Ribeiro e Misael dos Santos Reis, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para os credores Cecilio dos Santos Reis e Izael dos Santos Reis, herdeiros do coexequente falecido Misael dos Santos Reis, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.Os requerimentos de prioridade relativos aos herdeiros do "de cujus" deverão observar, com as ressalvas decorrentes da referida Emenda, a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016. De outra parte, tendo em vista que as folhas 1423/1425 dos autos (págs. 300/302), onde estão anotados os quinhões relativos aos herdeiros do coexequente falecido Apparicio Ribeiro, não constaram da decisão datada de 02/08/17, somente após a regularização, nos termos do contido nos itens "1" e "2" da Ordem de Serviço supracitada, devendo toda a documentação ser apreciada pelo Juízo do feito e originária dos autos da execução, conforme determina o item 2, letras c.2 e c.3, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento da preferência, se for o caso.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 28 de março de 2018.
04/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0424757-39.1997.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 02/08/17 (págs. 325/326), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Apparicio Ribeiro e Misael dos Santos Reis, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para os credores Cecilio dos Santos Reis e Izael dos Santos Reis, herdeiros do coexequente falecido Misael dos Santos Reis, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.Os requerimentos de prioridade relativos aos herdeiros do "de cujus" deverão observar, com as ressalvas decorrentes da referida Emenda, a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016. De outra parte, tendo em vista que as folhas 1423/1425 dos autos (págs. 300/302), onde estão anotados os quinhões relativos aos herdeiros do coexequente falecido Apparicio Ribeiro, não constaram da decisão datada de 02/08/17, somente após a regularização, nos termos do contido nos itens "1" e "2" da Ordem de Serviço supracitada, devendo toda a documentação ser apreciada pelo Juízo do feito e originária dos autos da execução, conforme determina o item 2, letras c.2 e c.3, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento da preferência, se for o caso.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 28 de março de 2018. Advogados(s): ADRIANE MIRANDA SARAIVA , HUNO MOLINA RODRIGUES DOS SANTOS , CELIA MOLLICA VILLAR
22/02/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00013265-2 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 10/11/2017 14:45
22/02/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00011137-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 11/09/2017 14:52
22/02/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00011136-6 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 11/09/2017 14:52
06/06/2017 Documento Juntado
06/06/2017 Documento Juntado
02/06/2017 Documento Juntado
19/04/2017 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
19/04/2017 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
18/04/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00001142-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 27/01/2017 14:19
18/04/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00002886-7 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 08/03/2017 14:16
10/04/2017 Ofício Juntado
10/04/2017 Documento Juntado
10/04/2017 Documento Juntado
10/04/2017 Documento Juntado
10/04/2017 Expedição de documento Certidão-Digital
13/03/2017 Processo Digitalizado
19/03/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
16/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSANE Volumes: 2
07/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: SILVIA Volumes: 2
24/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
23/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
16/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
23/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
16/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARILEIDE Volumes: 0
07/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSANE Volumes: 0
05/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARCIO Volumes: 0
03/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSANE Volumes: 0
20/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: RAILTON Volumes: 1
19/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
29/07/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
26/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FERNANDA Volumes: 0
22/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
18/07/2013 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
18/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: JOSECHAGAS Volumes: 0
15/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: APARECIDA Volumes: 0
10/07/2013 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0
03/07/2013 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 1.2 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
28/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MAURA
+ 0567990-76.2018.8.26.0500 30/03/2026 Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/03/2026 Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/04/2025 Documento Juntado
11/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0505/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Este precatório nº 0567990-76.2018.8.26.0500 teve o pagamento integral depositado em 30/03/23 na conta judicial Vara DEPRE e, posteriormente (31/05/23), transferido para a conta bancária do patrono da credora originária, conforme dados informados na petição de págs. 52/53. Em 23/01/24, a DEPRE foi comunicada acerca comunicação da cessão de crédito, ocasião em que o Juízo da execução noticiou a transação realizada entra a cedente Maria de Lourdes Ferroni de Paiva e a cessionária Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Denota-se, portanto, que por ocasião do pagamento do precatório a liberação do valor ocorreu com base das informações então constantes destes autos. Diante do exposto, descabem providências por parte desta Diretoria, cabendo ao patrono da credora cedente transferir o recurso diretamente à conta da cessionária. Considerando-se que o precatório já foi extinto, proceda-se à inclusão da cessionária apenas para que possa ser intimada do teor desta decisão. Publique-se. São Paulo, 09 de julho de 2024. Advogados(s): LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), George Henrique Brito Lacerda (OAB 409102/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
11/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005
10/07/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Este precatório nº 0567990-76.2018.8.26.0500 teve o pagamento integral depositado em 30/03/23 na conta judicial Vara DEPRE e, posteriormente (31/05/23), transferido para a conta bancária do patrono da credora originária, conforme dados informados na petição de págs. 52/53. Em 23/01/24, a DEPRE foi comunicada acerca comunicação da cessão de crédito, ocasião em que o Juízo da execução noticiou a transação realizada entra a cedente Maria de Lourdes Ferroni de Paiva e a cessionária Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Denota-se, portanto, que por ocasião do pagamento do precatório a liberação do valor ocorreu com base das informações então constantes destes autos. Diante do exposto, descabem providências por parte desta Diretoria, cabendo ao patrono da credora cedente transferir o recurso diretamente à conta da cessionária. Considerando-se que o precatório já foi extinto, proceda-se à inclusão da cessionária apenas para que possa ser intimada do teor desta decisão. Publique-se. São Paulo, 09 de julho de 2024.
27/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90059363-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/06/2024 14:45
29/01/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0370/2023 Data da Disponibilização: 03/07/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 Página: 26
03/07/2023 Baixa Definitiva
30/06/2023 Remetido ao DJE Relação: 0370/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), George Henrique Brito Lacerda (OAB 409102/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785S/P), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
28/06/2023 DEPRE - Extinção de Precatório Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo do feito, comunicando-se. P.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2023.
21/06/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 Página: 6
20/06/2023 DEPRE - Transferência Integral da Conta DEPRE para conta do credor
20/06/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiintegralmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,20 de junho de 2023.
20/06/2023 Remetido ao DJE Relação: 0345/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiintegralmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,20 de junho de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), George Henrique Brito Lacerda (OAB 409102/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785S/P), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
12/06/2023 Documento Juntado
12/05/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - DEPRE 5.4
24/04/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 24/04/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 Página: 53
24/04/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90007069-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 24/04/2023 12:52
20/04/2023 Remetido ao DJE Relação: 0211/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº0567990-76.2018.8.26.0500, o valor do débito foiintegralmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declarações quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Publique-se. São Paulo,18 de abril de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), George Henrique Brito Lacerda (OAB 409102/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
19/04/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0017981-53.2018.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este Processo DEPRE nº0567990-76.2018.8.26.0500, o valor do débito foiintegralmentedepositado, em conta vinculada à DEPRE e em nome do beneficiário. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Fica o beneficiário intimado para apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancáriasDEPRE. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declarações quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Publique-se. São Paulo,18 de abril de 2023.
18/04/2023 DEPRE - Pagamento Integral na Conta DEPRE
25/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0499/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 Página: 7
24/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0499/2022 Teor do ato: Processo de Origem:0017981-53.2018.8.26.0053/0008 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão do procurador da credora, Dr. George Henrique Brito Lacerda (OAB/SP 409.102), foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 29, em atendimento à petição de páginas 27/28. Oficie-se ao Juízo da Execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. Advogados(s): Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), George Henrique Brito Lacerda (OAB 409102/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP)
24/05/2022 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - DEPRE 1.4.2 - Transmissão (Juiz)
23/05/2022 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.2 - Genérica
23/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0017981-53.2018.8.26.0053/0008 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão do procurador da credora, Dr. George Henrique Brito Lacerda (OAB/SP 409.102), foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 29, em atendimento à petição de páginas 27/28. Oficie-se ao Juízo da Execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.
06/03/2020 Documento Juntado
29/04/2019 Remetido ao DJE
29/04/2019 Certidão de Publicação Expedida
25/04/2019 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
25/04/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
19/03/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
19/03/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
13/12/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7000310-22.2012.8.26.0500 02/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
02/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
01/09/2025 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
01/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de setembro de 2025.
01/09/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
01/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1244/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de setembro de 2025. Advogados(s): Alexandre Angelo do Bomfim (OAB 202713/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Regina Helena Mingorance Ribeiro (OAB 69236/SP)
28/08/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/08/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
31/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 01/08/2025
30/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
30/07/2025 Documento Juntado
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30/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
30/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de julho de 2025.
30/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0978/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de julho de 2025. Advogados(s): Alexandre Angelo do Bomfim (OAB 202713/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Regina Helena Mingorance Ribeiro (OAB 69236/SP)
21/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 22/07/2025
20/07/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 787/803: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, que regulariza o disposto na decisão de pág. 644, procedeu-se à habilitação de Humberto de Castro Mendes, herdeiro do de cujus Ayrton Monteiro Mendes, observando-se o percentual herdado de 100% do crédito. Outrossim, procedeu-se à inclusão do herdeiro no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, Dra. Regina Helena Mingorance Ribeiro, OAB/SP 69.236/SP Se houver discordância relativa à inclusão da procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2025.
20/07/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
20/07/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
20/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0901/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 787/803: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, que regulariza o disposto na decisão de pág. 644, procedeu-se à habilitação de Humberto de Castro Mendes, herdeiro do de cujus Ayrton Monteiro Mendes, observando-se o percentual herdado de 100% do crédito. Outrossim, procedeu-se à inclusão do herdeiro no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, Dra. Regina Helena Mingorance Ribeiro, OAB/SP 69.236/SP Se houver discordância relativa à inclusão da procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2025. Advogados(s): Alexandre Angelo do Bomfim (OAB 202713/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Regina Helena Mingorance Ribeiro (OAB 69236/SP)
23/05/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0483/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: Página:
14/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0483/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 647/651 e 652/780: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à)s interessado(a) Aylton Ferraz da Silva, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução. deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Aylton Ferraz da Silva, e à DEPRE 2.2.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2025. Advogados(s): Alexandre Angelo do Bomfim (OAB 202713/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Regina Helena Mingorance Ribeiro (OAB 69236/SP)
13/05/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 647/651 e 652/780: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à)s interessado(a) Aylton Ferraz da Silva, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução. deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Aylton Ferraz da Silva, e à DEPRE 2.2.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2025.
13/05/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
13/05/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018116-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 09:49
30/01/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
06/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107
05/12/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação dos herdeiros do de cujus Ayrton Monteiro Mendes, no sistema desta Diretoria. De outra parte, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 639/640, do herdeiro Sand de Castro Mendes, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" supracitado, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024.
05/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0768/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0026551-58.2000.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação dos herdeiros do de cujus Ayrton Monteiro Mendes, no sistema desta Diretoria. De outra parte, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 639/640, do herdeiro Sand de Castro Mendes, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" supracitado, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2024. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
08/11/2024 Documento Juntado
12/01/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/01/2017 Certidão de Objeto e Pé Expedida
10/01/2017 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00020507-5 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 14/12/2016 15:47
07/12/2016 Documento Juntado
31/10/2016 Certidão de Objeto e Pé Expedida
31/10/2016 Certidão de Objeto e Pé Expedida
21/10/2016 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00017349-2 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 17/10/2016 09:32 Complemento: Petição digitalizada e encaminhada ao DEPRE 1.3.2
27/11/2015 Petição Juntada
27/11/2015 Despacho Digitalizado
27/11/2015 Certidão Juntada
27/11/2015 Certidão de Objeto e Pé Expedida
27/11/2015 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.15.00005507-0 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 26/10/2015 11:34
09/11/2015 Ofício Juntado
09/11/2015 Planilha de Cálculos Juntada
09/11/2015 Documento Juntado
09/11/2015 Documento Juntado
09/11/2015 Expedição de documento Certidão-Digital
06/11/2015 Processo Digitalizado
17/06/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 3
16/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 3
03/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: MAURA Volumes: 3
17/09/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 3
16/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: FONTANA Volumes: 3
16/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: AVERSA Volumes: 3
05/09/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
04/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 3
11/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.3 Usuário: MIRELA Volumes: 2
10/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.3 Usuário: NEWTON Volumes: 1
17/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: AVERSA Volumes: 2
05/12/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 2
23/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
17/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
27/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 1
27/09/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: FERNANDA Volumes: 0
25/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
12/08/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
08/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 1.4 Usuário: GISLENE Volumes: 0
25/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.4 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
29/01/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
24/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 0
10/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 3.3 Usuário: KETHLYN Volumes: 0
05/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.5 Usuário: JUNIA Volumes: 0
26/07/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: PENSAL Volumes: 0
25/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
10/05/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: SAMANTA Volumes: 1
07/05/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
24/01/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
+ 7003146-94.2014.8.26.0500 22/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
22/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
06/10/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
30/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
29/09/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1444/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0004651-41.2010.8.26.0482 1ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente Vistos. Páginas 48/51 e 52/66: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 67. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA(142126SP) , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
29/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1450/2025 Teor do ato: Relação: 1444/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0004651-41.2010.8.26.0482 1ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente Vistos. Páginas 48/51 e 52/66: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 67. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA(142126SP) , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP) Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
27/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0004651-41.2010.8.26.0482 1ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente Vistos. Páginas 48/51 e 52/66: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 67. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2025.
27/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
27/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
27/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1444/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0004651-41.2010.8.26.0482 1ª Vara Cível Foro de Presidente Prudente Vistos. Páginas 48/51 e 52/66: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 67. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 27 de setembro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA(142126SP) , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
10/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
12/08/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
02/08/2016 Ofício Juntado
02/08/2016 Planilha de Cálculos Juntada
02/08/2016 Documento Juntado
02/08/2016 Documento Juntado
26/07/2016 Processo Digitalizado
08/04/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
07/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 0
01/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
01/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
08/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
30/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
26/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: SUELI
+ 0460858-57.2018.8.26.0500 11/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
11/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1292/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0001084-66.2018.8.26.0079/0001 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 84/200 e 201/323: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Cambaúva e Contador Sociedade de Advogados em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de 100%, relativo aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 330. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 324/329: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Cambaúva e Contador Sociedade de Advogados - honorários sucumbenciais) Deságio: 35% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026.
28/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
28/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
28/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1292/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0001084-66.2018.8.26.0079/0001 3ª Vara Cível Foro de Botucatu Vistos. Páginas 84/200 e 201/323: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, relativo ao cedente Cambaúva e Contador Sociedade de Advogados em favor de Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no percentual de 100%, relativo aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 330. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 324/329: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Cambaúva e Contador Sociedade de Advogados - honorários sucumbenciais) Deságio: 35% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Keiji Matsuda (OAB 77118/SP), Gustavo de Lima Cambauva (OAB 231383/SP)
01/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
18/06/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90073290-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 18/06/2025 15:57
07/03/2019 Remetido ao DJE
07/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
07/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
28/02/2019 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
28/02/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
26/11/2018 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
15/10/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0482450-26.2019.8.26.0500 18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1715/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1715/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0017068-71.2018.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar o acordo de págs. 94/210, subscrito pela Dra. Maria Fernanda Franco Guimaraes (OAB 188544/SP), proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tendo em vista que os cedentes, herdeiros de Geraldo Inacio da Costa, não estão habilitados no precatório, conforme decisão de pág. 213. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025.
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
17/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1715/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0017068-71.2018.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar o acordo de págs. 94/210, subscrito pela Dra. Maria Fernanda Franco Guimaraes (OAB 188544/SP), proposto por Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tendo em vista que os cedentes, herdeiros de Geraldo Inacio da Costa, não estão habilitados no precatório, conforme decisão de pág. 213. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
21/08/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspensão conforme decisão DEPRE.
19/08/2025 DEPRE Decisão Não Publicável Decisão - Cart.Dig. Oficie-se a Decisão - DEPRE1
19/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
19/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
13/12/2024 DEPRE - Decisão Proferida .
01/07/2024 Concedida em parte a Segurança
03/04/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/04/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
24/06/2020 Remetido ao DJE
02/03/2020 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 4.2
02/03/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
07/11/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
23/09/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0423825-96.2019.8.26.0500 18/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1434/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
18/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1434/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
17/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0033618-44.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 86/211: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 218. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Após, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2026.
17/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1434/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0033618-44.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 86/211: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 218. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Após, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Thais Mathias Florio (OAB 354709/SP)
10/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90103694-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 10/09/2025 16:53
26/11/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0760/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 Página: 59
25/11/2021 Remetido ao DJE Relação: 0760/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0033618-44.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios do Juízo do feito de 28/04/2021 (págs. 70/72) e de 01/09/2021 (págs. 79/80), informo que a disponibilização do pagamento de preferência ao credor Artur Francisco Serra Vicente ocorreu em 30/04/2021 no limite de 5 OPV's, conforme planilhas às págs. 74/77. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Thais Mathias Florio (OAB 354709/SP)
24/11/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0033618-44.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios do Juízo do feito de 28/04/2021 (págs. 70/72) e de 01/09/2021 (págs. 79/80), informo que a disponibilização do pagamento de preferência ao credor Artur Francisco Serra Vicente ocorreu em 30/04/2021 no limite de 5 OPV's, conforme planilhas às págs. 74/77. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2021.
01/09/2021 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
21/05/2021 Documento Juntado
28/04/2021 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
11/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
11/07/2019 Remetido ao DJE
11/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
27/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0455854-34.2021.8.26.0500 03/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90012588-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 03/02/2026 16:29
03/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90012588-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 03/02/2026 16:29
04/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
01/04/2022 Remetido ao DJE
01/04/2022 Decisão DECISÃO 0455854-34.2021.8.26.0500 Nº de Ordem:480/2023Data: 06/12/2021 19:33:55Natureza: Outras espécies - Não alimentar Processo Origem nº: 0010782-71.2021.8.26.0506/0002 Requerente:Paulo Gabriel Oliveira Campos Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
01/04/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
10/03/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
06/12/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0453785-29.2021.8.26.0500 10/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072104-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/06/2026 17:39
10/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072104-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/06/2026 17:39
02/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1317/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
01/06/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
01/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de junho de 2026.
01/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1317/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1248/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 314/322: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Eduardo Gesualdo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2026.
25/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
25/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
25/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1248/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 314/322: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Eduardo Gesualdo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
11/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
10/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
29/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 30/10/2025
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 193/313: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 323. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1604/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 193/313: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 323. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)
23/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90087522-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 23/07/2025 17:19
29/08/2023 Documento Juntado
29/08/2023 DEPRE - Decisão de Autorização
08/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
07/04/2022 Remetido ao DJE
28/03/2022 Decisão DECISÃO 0453785-29.2021.8.26.0500 Nº de Ordem:16386/2023Data: 03/12/2021 13:08:12Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0025364-14.2020.8.26.0053/0005 Requerente:Eduardo Gesualdo Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28/03/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
10/03/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
03/12/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0428989-76.2018.8.26.0500 16/05/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/05/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
13/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0867/2026 Data da Publicação: 14/04/2026
10/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1057413-33.2016.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 36/65: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Therezinha Góes D' Ottaviano no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2026.
10/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
10/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
10/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0867/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1057413-33.2016.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 36/65: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Therezinha Góes D' Ottaviano no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
10/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/05/2020 Documento Juntado
26/02/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
19/02/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2889 Página: 243
18/02/2020 Remetido ao DJE Relação: 0066/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 1057413-33.2016.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 12/08/2019 (págs. 21/22), e demais documentos, referente à credora Therezinha Góes D'Ottaviano, foi procedida a devida retificação no sistema desta Diretoria para constar como data de nascimento - 04/02/1928.De outra parte, reconheço a prioridade da credora supracitada em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 07 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
17/02/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 1057413-33.2016.8.26.0053/0005Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 12/08/2019 (págs. 21/22), e demais documentos, referente à credora Therezinha Góes D'Ottaviano, foi procedida a devida retificação no sistema desta Diretoria para constar como data de nascimento - 04/02/1928.De outra parte, reconheço a prioridade da credora supracitada em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 07 de fevereiro de 2020.
14/08/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/01/2019 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
23/01/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
23/01/2019 Remetido ao DJE
23/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
29/10/2018 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
27/09/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0465076-94.2019.8.26.0500 26/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90109345-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 26/09/2025 11:43
26/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90109345-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 26/09/2025 11:43
10/04/2025 Documento Juntado
15/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967
14/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0383/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
10/05/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
10/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,10 de maio de 2024.
09/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904
08/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0090/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
07/02/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024.
31/01/2024 Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.24.80005537-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2024 10:08
31/01/2024 Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WDEP.24.80006066-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2024 15:54
24/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0056/2024 Teor do ato: Processo de origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
24/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895
10/01/2024 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do ato ordinatório que intimou as partes a apresentarem eventual manifestação ao cálculo de pagamento ou óbice à transferência do valor. Afirma, em síntese, que impugna a atualização e pagamento efetuados pela DEPRE, já que que levada a efeito em sede imprópria para tanto, devendo os depósitos serem disponibilizados nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão. É, em resumo, o relatório. Preliminarmente, convém pontuar que, no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários, devendo, para isso, desenvolver as correspondentes e necessárias ferramentas junto ao sistema de precatórios. Nesse sentido, diversas providências foram tomadas pela E. Presidência deste Tribunal para possibilitar que a DEPRE assumisse a tarefa de realizar os pagamentos de forma direta aos beneficiários, e não mais por meio da disponibilização dos recursos ao juízo da execução para posterior levantamento dos valores. É importante salientar que a sistemática ora implantada encontra consonância nas normas constitucionais e infraconstitucionais. De uma parte, o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral", de modo que, por padrão, caberão ao Presidente do Tribunal as medidas necessárias ao pagamento do precatório, ficando a cargo do juízo da execução dirimir apenas os casos em que houver controvérsia jurisdicional. Ademais, a Resolução CNJ nº 303, art. 3º, incisos IV e V, disciplinou, respectivamente, que são atribuições do Presidente do Tribunal decidir a impugnação aos cálculos do precatório e processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Tais normas, por sua vez, estão em conformidade com o decidido na ADIn 1.098-SP, uma vez que não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Na verdade, a análise realizada em âmbito administrativo pela DEPRE restringe-se tão somente à apreciação de erros materiais, nos termos da Resolução CNJ nº 303, art. 26, que se fundamenta no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Na hipótese de haver impugnação e a matéria trazida pelas partes ser de natureza jurisdicional, então, o valor deverá ser transferido ao juízo da execução, a quem competirá apreciar. Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo para que o depósito seja disponibilizado aos autos de origem. Decorrido o prazo fixado no ato ordinatório publicado em decorrência do pagamento efetuado, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2024.
14/12/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
24/11/2023 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.80004503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 14:39
24/11/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90022118-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 24/11/2023 18:17
23/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0752/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 Página: 1
22/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0752/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de novembro de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
18/11/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
18/11/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0019731-90.2018.8.26.0053/0044 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de novembro de 2023.
18/10/2023 Planilha de Cálculos Juntada
31/08/2023 Documento Juntado
10/02/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/02/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/05/2020 Certidão de Publicação Expedida
26/05/2020 Remetido ao DJE
17/04/2020 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
17/04/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
07/10/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
04/09/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0427240-87.2019.8.26.0500 23/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
23/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
09/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80001378-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 19:09
08/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
06/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0121588-05.2006.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 33/117: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Adélia Amandio Passarella no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de abril de 2026.
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
06/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
06/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0822/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0121588-05.2006.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 33/117: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Adélia Amandio Passarella no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jose Eduardo Ferreira Netto (OAB 15745/SP)
13/05/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
15/07/2019 Remetido ao DJE
11/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
11/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
29/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0431282-82.2019.8.26.0500 18/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1434/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
18/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1434/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
17/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1002646-16.2014.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas27/32 e 33/37:Em face do ofício do juízo da execução,considerando-se o disposto no art. 74, § 1º da ResoluçãoCNJnº 303/2019eque a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento originário deste precatório é anterior àvigência da Lei Estadual nº17.205/19,determino a complementação do pagamento da parcela superpreferencial ao(à) interessado(a)Paulo Roberto Barbosa dos Santos. Páginas 38/160, 167/180, 181/183 e 184/187: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 188. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providênciasnecessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2026.
17/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1434/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1002646-16.2014.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas27/32 e 33/37:Em face do ofício do juízo da execução,considerando-se o disposto no art. 74, § 1º da ResoluçãoCNJnº 303/2019eque a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento originário deste precatório é anterior àvigência da Lei Estadual nº17.205/19,determino a complementação do pagamento da parcela superpreferencial ao(à) interessado(a)Paulo Roberto Barbosa dos Santos. Páginas 38/160, 167/180, 181/183 e 184/187: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 188. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providênciasnecessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP)
30/03/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/01/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90010468-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 29/01/2026 15:58
28/01/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90088911-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/07/2025 15:30
06/06/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
21/03/2024 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/05/2021 Documento Juntado
16/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
15/07/2019 Remetido ao DJE
11/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
11/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
01/07/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0453161-77.2021.8.26.0500 05/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126569-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/12/2025 16:46
05/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126569-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/12/2025 16:46
04/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
01/04/2022 Remetido ao DJE
30/03/2022 Decisão DECISÃO 0453161-77.2021.8.26.0500 Nº de Ordem:475/2023Data: 02/12/2021 17:34:50Natureza: Outras espécies - Não alimentar Processo Origem nº: 0010782-71.2021.8.26.0506/0001 Requerente:Patricia Cristina de Oliveira Campos Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30/03/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
02/12/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0459308-51.2023.8.26.0500 08/01/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
08/01/2025 Reativação de Requisitório Suspenso De acordo com a decisão de pág. 240.
08/01/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
29/11/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
25/11/2024 Documento Juntado
27/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
18/06/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 4.2
13/06/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Aguardando homologacao
17/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
16/05/2024 Remetido ao DJE
15/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
15/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
27/04/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
29/11/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/11/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0428285-29.2019.8.26.0500 11/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/02/2020 Documento Juntado
16/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
15/07/2019 Remetido ao DJE
11/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
11/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
29/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)