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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 0301381-22.2023.8.26.0500 09/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198
09/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198
08/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0448/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,03 de maio de 2025. Advogados(s): ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
03/05/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
03/05/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,03 de maio de 2025.
24/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188
22/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0396/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de abril de 2025. Advogados(s): ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
21/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
21/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de abril de 2025.
05/04/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
25/03/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90033097-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 25/03/2025 15:05
19/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165
17/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0205/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de março de 2025. Advogados(s): ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
14/03/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
14/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de março de 2025.
29/02/2024 Certidão de Publicação Expedida
28/02/2024 Remetido ao DJE
26/02/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0301381-22.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:5593/2025Data: 15/08/2023 10:06:46Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0035145-89.2022.8.26.0053/0007 Requerente:Eduardo Oliveira Barbosa Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
26/02/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
19/02/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
15/08/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0360279-91.2024.8.26.0500 28/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067395-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/05/2026 13:51
28/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067395-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/05/2026 13:51
07/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1093/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
06/05/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
06/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016756-28.2022.8.26.0224/0001 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de maio de 2026.
06/05/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
06/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1093/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0016756-28.2022.8.26.0224/0001 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de maio de 2026. Advogados(s): Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP)
25/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
02/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90035286-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/04/2026 12:03
01/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
01/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016756-28.2022.8.26.0224/0001 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de abril de 2026.
01/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0754/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0016756-28.2022.8.26.0224/0001 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de abril de 2026. Advogados(s): Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP)
23/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0617/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
20/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0016756-28.2022.8.26.0224/0001 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. Páginas 114/116: Não obstante o ofício do juízo da execução que noticiou a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente Nilson Nunes da Silva e o cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, a comunicação veio desacompanhada de dados necessários para a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: (a) CPF/CNPJ do cedente; (b) CPF/CNPJ do cessionário; (c) Percentual cedido; (d) Informação sobre reserva ou não de honorários contratuais; (e) Procuração outorgada ao advogado representante do cessionário. Destarte, somente após a apresentação dos dados necessários pelo juízo da execução, ou pelo(a) patrono(a) do(a) cessionário(a), devidamente aprovados pelo juízo do feito, é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 20 de março de 2026.
20/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
20/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
20/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0617/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0016756-28.2022.8.26.0224/0001 8ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. Páginas 114/116: Não obstante o ofício do juízo da execução que noticiou a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente Nilson Nunes da Silva e o cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, a comunicação veio desacompanhada de dados necessários para a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: (a) CPF/CNPJ do cedente; (b) CPF/CNPJ do cessionário; (c) Percentual cedido; (d) Informação sobre reserva ou não de honorários contratuais; (e) Procuração outorgada ao advogado representante do cessionário. Destarte, somente após a apresentação dos dados necessários pelo juízo da execução, ou pelo(a) patrono(a) do(a) cessionário(a), devidamente aprovados pelo juízo do feito, é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 20 de março de 2026. Advogados(s): Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP)
09/03/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/05/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso por comunicação de Cessão de crédito
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
19/02/2025 Remetido ao DJE
18/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE
18/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
25/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
21/09/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0292039-21.2022.8.26.0500 10/03/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/03/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
08/12/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
12/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120140-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/11/2025 14:57
30/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
28/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 65/186: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, nos termos especificados à pág. 187 Se houver discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2025.
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
28/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
28/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1605/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 65/186: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário no sistema processual desta Diretoria, bem como da advogada que o representa, nos termos especificados à pág. 187 Se houver discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)
28/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90088882-7 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/07/2025 14:59
02/12/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
13/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092
12/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0727/2024 Teor do ato: Processo de Origem:0004063-74.2021.8.26.0053/0016 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão da Carlos Alberto Gomes Sociedade de Advogados (OAB/SP 33.324) e à exclusão do Dr. Carlos Alberto Gomes (OAB/SP 150.888) foram devidamente formalizadas, conforme certidão à página 60. Em caso de discordância relativa à inclusão e à exclusão de procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em relação ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)
11/11/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0004063-74.2021.8.26.0053/0016 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão da Carlos Alberto Gomes Sociedade de Advogados (OAB/SP 33.324) e à exclusão do Dr. Carlos Alberto Gomes (OAB/SP 150.888) foram devidamente formalizadas, conforme certidão à página 60. Em caso de discordância relativa à inclusão e à exclusão de procuradores, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em relação ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2024.
23/10/2024 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.1 - Genérica
11/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047
09/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0612/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,06 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP)
06/09/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
06/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,06 de setembro de 2024.
06/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022
05/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0549/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo,03 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP)
03/08/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora. O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Publique-se. São Paulo,03 de agosto de 2024.
21/06/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80022370-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 05:38
21/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90056944-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/06/2024 16:51
30/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
11/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965
10/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024.
10/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP)
30/01/2023 Certidão de Publicação Expedida
27/01/2023 Remetido ao DJE
24/01/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0292039-21.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:18853/2024Data: 20/09/2022 21:22:33Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0004063-74.2021.8.26.0053/0016 Requerente:Paulo Roberto Barbosa dos Santos Ent. Devedora:SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
24/01/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.5
02/01/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
20/09/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0400921-82.2019.8.26.0500 27/02/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/02/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90114968-8 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 20/10/2025 16:27
27/04/2021 Documento Juntado
10/07/2019 Remetido ao DJE
10/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
10/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
08/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
08/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
27/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
18/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0418736-92.2019.8.26.0500 05/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013036-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/02/2026 10:37
05/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013036-4 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/02/2026 10:37
10/07/2019 Remetido ao DJE
10/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
10/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
09/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
09/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
25/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0318409-32.2025.8.26.0500 02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0455/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
02/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0455/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
28/02/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0034992-95.2018.8.26.0053/0016 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0318409-32.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 13310/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se.
28/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0455/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0034992-95.2018.8.26.0053/0016 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0318409-32.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 13310/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Nelson Garcia Titos (OAB 72625/SP)
12/02/2026 DEPRE – Publicação do número de ordem
08/11/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
08/11/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
01/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90110848-5 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 01/10/2025 15:51
25/08/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0411719-39.2018.8.26.0500 13/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80005645-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2026 09:56
13/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80005645-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2026 09:56
11/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1374/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
10/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1003239-40.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 171/178 e 187/188: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Nelsina Maria Padron da Silva de Mendonça Franco) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 15% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2026.
10/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
10/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
10/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1374/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1003239-40.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 171/178 e 187/188: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Nelsina Maria Padron da Silva de Mendonça Franco) Deságio: 35% Reserva de honorários contratuais: 15% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 09 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
19/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
17/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
27/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90124749-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/11/2025 18:13
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1731/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
22/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1003239-40.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 25/35, 36/46 e 47/170: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 179. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. No mais, não obstante os ofícios do juízo da execução, em decorrência da cessão dos direitos creditórios, resta prejudicado o pedido de complementação de prioridade para a interessada Nelsina Maria Padron da Silva de Mendonça Franco. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 20 de novembro de 2025.
22/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
22/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
22/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1731/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1003239-40.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 25/35, 36/46 e 47/170: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 179. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. No mais, não obstante os ofícios do juízo da execução, em decorrência da cessão dos direitos creditórios, resta prejudicado o pedido de complementação de prioridade para a interessada Nelsina Maria Padron da Silva de Mendonça Franco. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 20 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP)
01/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90110710-1 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 01/10/2025 11:39
19/05/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/01/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/04/2020 Documento Juntado
21/01/2019 Remetido ao DJE
21/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
19/12/2018 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.1
19/12/2018 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
15/10/2018 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
19/09/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0413675-90.2018.8.26.0500 20/03/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/03/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
04/02/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
02/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90011920-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/02/2026 16:30
19/01/2026 Reativação do Processo Reversão conforme decisão DEPRE
09/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
08/01/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 272/393: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544,a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório, visto que não se encontra no presente processo a habilitação da outorgante cedente constante na Escritura Pública de Cessão de Crédito, a Sra. Elis Regina Scandoleiro. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de Janeiro de 2025.
08/01/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
08/01/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
08/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0005/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 272/393: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães, OAB/SP 188.544,a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório, visto que não se encontra no presente processo a habilitação da outorgante cedente constante na Escritura Pública de Cessão de Crédito, a Sra. Elis Regina Scandoleiro. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de Janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
23/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90107798-9 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 23/09/2025 14:55
14/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90094237-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 14/08/2025 09:39
13/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
12/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0190/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
11/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
11/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2025.
11/03/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
11/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047
09/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0612/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,07 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
09/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0612/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito noticiando o protocolamento de cessão de crédito, foi efetuada a alteração da situação do precatório Processo DEPRE nº 0413675-90.2018.8.26.0500, para constar como "SUSPENSO" nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofício previstos no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (republicado em 14/06/2023), encaminhando a documentação necessária referente à cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
07/09/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
07/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,07 de setembro de 2024.
07/09/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito noticiando o protocolamento de cessão de crédito, foi efetuada a alteração da situação do precatório Processo DEPRE nº 0413675-90.2018.8.26.0500, para constar como "SUSPENSO" nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofício previstos no Comunicado Conjunto nº 128/2023 (republicado em 14/06/2023), encaminhando a documentação necessária referente à cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2024.
06/09/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças
06/06/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
28/05/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
21/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040873-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/05/2024 12:38
21/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040879-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/05/2024 13:00
15/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967
14/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0383/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO (OAB 28743/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
10/05/2024 Documento Juntado
10/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024.
22/03/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892
19/01/2024 Documento Juntado
19/01/2024 Procuração/substabelecimento Juntada
19/01/2024 Decisão Digitalizada
19/01/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do expediente encaminhado (págs. 99/134), foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Thereza Maria Silvado Paes no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 144. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Claudete Ricci de Paula Leão (honorários sucumbenciais) Cessionário Final: HURST CAPITAL LTDA. Percentual Cedido: 100% Ademais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para a advogada Claudete Ricci de Paula Leao , até o limite de 5 OPV's, ocorrida em 30/10/2020, págs. 86/95. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2024.
19/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0043/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427387-97.1999.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do expediente encaminhado (págs. 99/134), foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Thereza Maria Silvado Paes no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 144. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Claudete Ricci de Paula Leão (honorários sucumbenciais) Cessionário Final: HURST CAPITAL LTDA. Percentual Cedido: 100% Ademais, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para a advogada Claudete Ricci de Paula Leao , até o limite de 5 OPV's, ocorrida em 30/10/2020, págs. 86/95. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 08 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Claudia Regina Vilares (OAB 273083/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
02/06/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/11/2020 Documento Juntado
24/01/2020 Decisão
23/01/2020 Documento Juntado
21/01/2019 Remetido ao DJE
21/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
19/12/2018 Decisão Decisão - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
19/12/2018 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
19/09/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0069403-55.2016.8.26.0500 24/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90032030-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/03/2025 09:56
24/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90032030-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/03/2025 09:56
15/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
14/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0675/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0006355-42.1999.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,11 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Paulo Barretto Barboza (OAB 53923SP), Jose Miguel Scarpelli Milanese (OAB 80682/SP)
11/10/2024 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
11/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0006355-42.1999.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,11 de outubro de 2024.
03/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
12/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
11/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0269/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0006355-42.1999.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Paulo Barretto Barboza (OAB 53923SP), Jose Miguel Scarpelli Milanese (OAB 80682/SP)
10/04/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/04/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0006355-42.1999.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de abril de 2024.
07/03/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
03/07/2018 DEPRE - Observações SCP Retificação do valor do precatório de R$ 429.975,78 para constar R$ 429.795,78, conforme informação nº 1479/2018, pág. 71.
23/04/2018 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.4
23/03/2018 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.4
19/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
14/07/2016 Decisão Decisão- Processamento com Informação Solicitando Autorização- DEPRE 3.1
14/07/2016 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício- Processamento com informação- Depre 3.1
23/06/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0323145-69.2020.8.26.0500 28/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116269-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/10/2025 11:52
28/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116269-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/10/2025 11:52
17/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
14/05/2021 Remetido ao DJE
15/04/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
15/04/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
18/03/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
12/12/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0111220-26.2021.8.26.0500 25/11/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/11/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/11/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/09/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
09/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0009766-54.2019.8.26.0053/0089 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 231/370: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2025.
09/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1298/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0009766-54.2019.8.26.0053/0089 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 231/370: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Maria Fernanda Franco Guimarães, a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Destarte, caberá ao interessado apresentar a documentação necessária para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2025. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Rafael Ney Fonseca (OAB 242671/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
26/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90033952-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/03/2025 16:37
30/06/2021 Certidão de Publicação Expedida
29/06/2021 Remetido ao DJE
15/05/2021 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 4.2
15/05/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2
06/05/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
26/03/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0276679-46.2022.8.26.0500 23/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/01/2024 Requisitório suspenso - motivo: outros De acordo com r. decisão pág. 53
08/01/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
05/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0789/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 Página: 28
04/12/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0022570-31.2020.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (pág. 51), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.3. São Paulo, 30 de novembro de 2023.
04/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0789/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0022570-31.2020.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (pág. 51), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.3. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Advogados(s): Edson Vilas Boas Orru (OAB 136208/SP), Thiago Rodrigues dos Santos (OAB 262480/SP)
08/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
17/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
14/10/2022 Remetido ao DJE
13/10/2022 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0276679-46.2022.8.26.0500 Nº de Ordem: 118/2024Data: 02/09/2022 21:17:23 Natureza:Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº:0022570-31.2020.8.26.0114/0001 Requerente:Danilo da Fontoura Ponchet Entidade Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
13/10/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 2.2
26/09/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
02/09/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0348445-96.2021.8.26.0500 10/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/03/2023 Documento Juntado
17/11/2021 Certidão de Publicação Expedida
16/11/2021 Remetido ao DJE
08/11/2021 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 4.2
08/11/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
03/11/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
25/10/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
02/09/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0326274-77.2023.8.26.0500 14/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059368-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/05/2026 22:13
14/05/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90059368-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/05/2026 22:13
06/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1077/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
05/05/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0001473-93.2020.8.26.0495/0001 3ª Vara Foro de Registro Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,04 de maio de 2026.
05/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1077/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0001473-93.2020.8.26.0495/0001 3ª Vara Foro de Registro Cientificados pelo ato ordinatório publicado quando da atualização do valor visando o pagamento do débito, o credor não procedeu com a apresentação dos dados necessários para a transferência do depósito, através do formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Aguarde-se o prazo de 5 dias e não havendo dados bancários informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Publique-se. São Paulo,04 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Fabrício da Costa Moreira (OAB 167733/SP)
24/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001473-93.2020.8.26.0495/0001 3ª Vara Foro de Registro Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de março de 2026.
30/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0725/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0001473-93.2020.8.26.0495/0001 3ª Vara Foro de Registro Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Fabrício da Costa Moreira (OAB 167733/SP)
24/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0534/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0001473-93.2020.8.26.0495/0001 3ª Vara Foro de Registro Vistos. Páginas 30 e 36/37: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 122. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 38/121: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Jayme de Almeida Pinto Neto) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Fabrício da Costa Moreira (OAB 167733/SP)
11/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0001473-93.2020.8.26.0495/0001 3ª Vara Foro de Registro Vistos. Páginas 30 e 36/37: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 122. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 38/121: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Jayme de Almeida Pinto Neto) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2026.
11/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
11/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
08/04/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/02/2024 Certidão de Publicação Expedida
26/02/2024 Remetido ao DJE
20/02/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - Consta cessão de crédito - DEPRE 3.1
20/02/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
15/02/2024 Expedição de documento Em face do ofício de comunicação do protocolo da cessão de crédito, temos a informar que a referida cessão de crédito depende de análise e homologação pelo D. Juízo do feito. Deste modo, solicitamos autorização para processar o presente precatório, todavia, constando como SUSPENSO junto ao Sistema SAJ-Precatórios, até ulterior comunicação da sua aprovação/rejeição, ocasião em que serão adotadas as providências por parte da DEPRE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 128/2023.
09/10/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
30/08/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0249031-28.2021.8.26.0500 01/02/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/02/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
16/07/2021 Remetido ao DJE
12/07/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
12/07/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
30/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
29/06/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0071174-68.2016.8.26.0500 03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070527-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:10
03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070525-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:07
03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070526-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:08
03/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070527-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/06/2026 19:10
01/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1303/2026 Data da Publicação: 02/06/2026
29/05/2026 Documento Juntado
29/05/2026 Documento Juntado
29/05/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
29/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0117861-04.2007.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de maio de 2026.
29/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1303/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0117861-04.2007.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
21/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
13/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058783-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/05/2026 15:58
05/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
04/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0117861-04.2007.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 105/109, 110/113 e 120/136: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros da de cujus Ivete Peternella de Souza e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 137/138. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 114/119: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Cláudio Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Fernando Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Ricardo Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2026.
04/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
04/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
04/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1074/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0117861-04.2007.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 105/109, 110/113 e 120/136: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos herdeiros da de cujus Ivete Peternella de Souza e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos herdeiros e do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados no sistema processual desta Diretoria, bem como dos advogados que os representam, nos termos especificados às págs. 137/138. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 114/119: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Cláudio Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Fernando Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Ricardo Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Jair Lucas (OAB 47451/SP), Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
29/04/2026 Documento Juntado
28/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/04/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
07/10/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0844/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 04
06/10/2020 Remetido ao DJE Relação: 0844/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0117861-04.2007.8.26.0053/000310ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 09/03/2020 (págs. 98/99), foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Margarida Vali Vassalo Ferreira no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da "de cujus", deverá ser encaminhada cópia da certidão de óbito,bem como do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF da falecida e de todos os herdeiros e o quinhão correspondente a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser originária dos autos da execução, aprovada pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 30 de setembro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Gustavo Scudeler Negrato , Jair Lucas (OAB 47451/SP)
05/10/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0117861-04.2007.8.26.0053/000310ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 09/03/2020 (págs. 98/99), foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Margarida Vali Vassalo Ferreira no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da "de cujus", deverá ser encaminhada cópia da certidão de óbito,bem como do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF da falecida e de todos os herdeiros e o quinhão correspondente a cada um, independente da idade, devendo toda documentação ser originária dos autos da execução, aprovada pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 30 de setembro de 2020.
09/03/2020 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/12/2018 Documento Juntado
26/09/2018 Documento Juntado
14/02/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
21/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
15/07/2016 Decisão Decisão- Processamento com Informação Solicitando Autorização- DEPRE 3.1
15/07/2016 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício- Processamento com informação- Depre 3.1
28/06/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0385345-78.2021.8.26.0500 09/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90071501-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/06/2026 10:31
09/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90071501-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/06/2026 10:31
02/06/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
01/06/2026 DEPRE Decisão Não Publicável Decisão - Cart.Dig. Oficie-se a Decisão - DEPRE1
01/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
01/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
25/05/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
22/05/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
21/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1207/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
20/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas457/475:Em face da documentação encaminhada e da determinação judicial de págs. 230/231,procedeu-se àretificação do valor requisitadonoprocessoem epígrafe, o qual foi reduzidoàimportância de R$1.976.830,46,atualizada para a data de19/05/2021. Diante do exposto, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. No mais,aguarde-seo pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2026.
20/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
20/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
20/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1207/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas457/475:Em face da documentação encaminhada e da determinação judicial de págs. 230/231,procedeu-se àretificação do valor requisitadonoprocessoem epígrafe, o qual foi reduzidoàimportância de R$1.976.830,46,atualizada para a data de19/05/2021. Diante do exposto, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. No mais,aguarde-seo pagamento, a ser disponibilizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Alan Mendes Batista (OAB 261500/SP), William Cavalcante (OAB 350927/SP)
13/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058463-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/05/2026 10:15
07/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
01/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90052925-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/05/2026 18:52
27/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/04/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0942/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
17/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 242/330: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, subscrito pela Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), tendo em vista que o precatório encontra-se suspenso, nos termos da decisão de pág. 220. Páginas 331/365: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais, proposto por William Cavalcante, tendo em vista que o precatório encontra-se suspenso, nos termos da decisão de pág. 220. Páginas 366/400: Deixo de homologar o acordo de honorários sucumbenciais, proposto por William Cavalcante, tendo em vista que o precatório encontra-se suspenso, nos termos da decisão de pág. 220. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de abril de 2026.
17/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
17/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
17/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0942/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 242/330: Deixo de homologar o acordo proposto por Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, subscrito pela Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), tendo em vista que o precatório encontra-se suspenso, nos termos da decisão de pág. 220. Páginas 331/365: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais, proposto por William Cavalcante, tendo em vista que o precatório encontra-se suspenso, nos termos da decisão de pág. 220. Páginas 366/400: Deixo de homologar o acordo de honorários sucumbenciais, proposto por William Cavalcante, tendo em vista que o precatório encontra-se suspenso, nos termos da decisão de pág. 220. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Alan Mendes Batista (OAB 261500/SP), William Cavalcante (OAB 350927/SP)
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0934/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
16/04/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 224/229, 239/240 e 401/407: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da herdeira do(s) de cujus Lauro Pavan e Nympha Seixas Pavan e, no mais, haja vista a informação de que a herdeira cedeu seu crédito, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ela realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 408. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 230/238: Não obstante o ofício do juízo da execução que determinou a retificação do valor requisitado, a comunicação veio desacompanhada do novo cálculo, necessário para cumprimento da retificação determinada. Destarte, somente após a apresentação do novo cálculo pelo patrono do credor ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Outrossim, o precatório deverá permanecer SUSPENSO, até ulterior deliberação do juízo que solicitou a retificação. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA, para o que couber. Após, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2026.
16/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
16/04/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
16/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0934/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 224/229, 239/240 e 401/407: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da herdeira do(s) de cujus Lauro Pavan e Nympha Seixas Pavan e, no mais, haja vista a informação de que a herdeira cedeu seu crédito, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ela realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 408. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 230/238: Não obstante o ofício do juízo da execução que determinou a retificação do valor requisitado, a comunicação veio desacompanhada do novo cálculo, necessário para cumprimento da retificação determinada. Destarte, somente após a apresentação do novo cálculo pelo patrono do credor ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Outrossim, o precatório deverá permanecer SUSPENSO, até ulterior deliberação do juízo que solicitou a retificação. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA, para o que couber. Após, encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Alan Mendes Batista (OAB 261500/SP), William Cavalcante (OAB 350927/SP)
12/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90025682-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/03/2026 13:07
13/11/2024 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/09/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90083786-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/09/2024 14:46
31/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
30/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0592/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção aos ofícios do Juízo do feito de 04/08/2023 e 15/08/2023 (págs. 209/210 e 213/214), tendo em vista a divergência de informação entre o nome de Espólio de Lauro Pavan e Nympha Seixas Pavan, o CPF e a data de nascimento constantes no Anexo II (pág. 198) serem referentes a herdeira Laura Seixas Pavan, conforme consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 219), esclareça o patrono quem é o credor do processo. De outra parte, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, é que a DEPRE tomará as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito, se for o caso. De outra parte, proceda-se à alteração da situação do precatório Processo DEPRE nº 0385345-78.2021.8.26.0500, para que passe a constar como "SUSPENSO" nos sistemas desta Diretoria, até o esclarecimento supramencionado. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Alan Mendes Batista (OAB 261500/SP), William Cavalcante (OAB 350927/SP)
29/08/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em atenção aos ofícios do Juízo do feito de 04/08/2023 e 15/08/2023 (págs. 209/210 e 213/214), tendo em vista a divergência de informação entre o nome de Espólio de Lauro Pavan e Nympha Seixas Pavan, o CPF e a data de nascimento constantes no Anexo II (pág. 198) serem referentes a herdeira Laura Seixas Pavan, conforme consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 219), esclareça o patrono quem é o credor do processo. De outra parte, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, é que a DEPRE tomará as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito, se for o caso. De outra parte, proceda-se à alteração da situação do precatório Processo DEPRE nº 0385345-78.2021.8.26.0500, para que passe a constar como "SUSPENSO" nos sistemas desta Diretoria, até o esclarecimento supramencionado. Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 26 de agosto de 2024.
26/08/2024 Documento Juntado
26/08/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Somente após o esclarecimento do patrono sobre o CPF e a data de nascimento constantes no Anexo II (pág. 198) serem referentes a herdeira Laura Seixas Pavan, conforme consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 219), é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, bem como da anotação da cessão de crédito, se for o caso. O precatório Processo DEPRE nº 0385345-78.2021.8.26.0500 constará como "SUSPENSO" nos sistemas desta Diretoria, até o esclarecimento supramencionado.
16/08/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
07/08/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
09/03/2022 Remetido ao DJE
09/03/2022 Decisão DECISÃO 0385345-78.2021.8.26.0500 Nº de Ordem:286/2023Data: 03/10/2021 00:46:28Natureza: Outras espécies - Demais desapropriações Processo Origem nº: 0006142-26.2021.8.26.0053/0001 Requerente:Espólio de Lauro Pavan e Nympha Seixas Pavan Ent. Devedora:DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
09/03/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
17/12/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
03/10/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0288864-53.2021.8.26.0500 17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1418/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1418/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002488-32.2001.8.26.0053/0007 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 107/117 e 128: Em atenção ao ofício do juízo da execução que noticia a restituição do valor de R$204.338,04, verifica-se tratar-se de devolução de 100% do valor que havia sido disponibilizado a título de superpreferência ao(à) titularSilvio Turrini Filho, que cedeu o crédito do qual era o(a) detentor(a). Entretanto, conforme extrato à pág. 116, a devolução foiefetivada de forma equivocadapara a conta nº 4.200.130.873.784, quando deveria ocorrer junto à conta nº4.300.102.846.786a favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Encaminhe-se à DEPRE 2.3.1 para providências quanto à regularização da referida restituição com a transferência para a conta da Fazenda do Estado de São Paulo e conciliação da conta judicial. Páginas 118/127: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Silvio Turrini Filho ) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as devidas anotações da devolução do pagamento no sistema desta Diretoria e à DEPRE 2.3.1 para providências quanto à regularização da referida restituição com a transferência para a conta da Fazenda do Estado de São Paulo e conciliação da conta judicial. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026.
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
16/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1418/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002488-32.2001.8.26.0053/0007 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 107/117 e 128: Em atenção ao ofício do juízo da execução que noticia a restituição do valor de R$204.338,04, verifica-se tratar-se de devolução de 100% do valor que havia sido disponibilizado a título de superpreferência ao(à) titularSilvio Turrini Filho, que cedeu o crédito do qual era o(a) detentor(a). Entretanto, conforme extrato à pág. 116, a devolução foiefetivada de forma equivocadapara a conta nº 4.200.130.873.784, quando deveria ocorrer junto à conta nº4.300.102.846.786a favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Encaminhe-se à DEPRE 2.3.1 para providências quanto à regularização da referida restituição com a transferência para a conta da Fazenda do Estado de São Paulo e conciliação da conta judicial. Páginas 118/127: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Silvio Turrini Filho ) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as devidas anotações da devolução do pagamento no sistema desta Diretoria e à DEPRE 2.3.1 para providências quanto à regularização da referida restituição com a transferência para a conta da Fazenda do Estado de São Paulo e conciliação da conta judicial. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
08/06/2026 Documento Juntado
28/10/2025 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
05/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980
04/06/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0002488-32.2001.8.26.0053/0007 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 27 de maio de 2024.
04/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0431/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0002488-32.2001.8.26.0053/0007 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), até o limite de 5 OPV's. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dalmiro Francisco (OAB 102024/SP)
12/01/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/09/2023 Documento Juntado
16/12/2021 Certidão de Publicação Expedida
15/12/2021 Remetido ao DJE
24/11/2021 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
24/11/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
30/08/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
26/07/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7000583-69.2010.8.26.0500 24/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/08/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças suspenso conforme decisão Depre pg.126.
29/07/2025 DEPRE Decisão Não Publicável Decisão - Cart.Dig. Oficie-se a Decisão - DEPRE1
29/07/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
29/07/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
10/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
24/08/2021 Processo Digitalizado
01/08/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
30/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 1
17/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: INGRYD Volumes: 0
07/10/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
11/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4.1 EM Remetente: 0.9 Destinatário: 1.4 Usuário: THAMIRISA Volumes: 0
09/12/2010 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKI Volumes: 0
13/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 0
08/07/2010 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 98 Order 2: 118 Ano-ordem: 11 Natureza: Outras Espécies Remessa: 868/10
05/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: GIGECK Volumes: 0
27/05/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: UGLIARA Volumes: 0
25/05/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0
12/05/2010 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
10/05/2010 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: DANIELLE Volumes: 0
30/04/2010 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
10/02/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
22/01/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 7003214-10.2015.8.26.0500 24/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90032410-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/03/2025 15:24
24/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90032410-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/03/2025 15:24
16/10/2015 Processo Digitalizado
16/10/2015 Ofício Juntado
16/10/2015 Planilha de Cálculos Juntada
16/10/2015 Documento Juntado
16/10/2015 Documento Juntado
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
14/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
07/07/2015 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 125 Order 2: 167 Ano-ordem: 16 Natureza: Outras Espécies Remessa: 218/15
07/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
28/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.1 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
19/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.4 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
23/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: MARCOS