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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 0390292-73.2024.8.26.0500 20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018470-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 14:53
20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018470-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 14:53
11/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
10/02/2025 Remetido ao DJE
08/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE
08/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
04/02/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/10/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7004093-90.2010.8.26.0500 31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 Documento Juntado
30/03/2026 Documento Juntado
30/03/2026 Documento Juntado
30/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
30/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,30 de março de 2026.
30/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0719/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,30 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
23/03/2026 Ofício Requisitório - Penhora - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Deferimento da Penhora - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/03/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
23/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026.
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial com Rejeição
23/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026.
23/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
23/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026.
23/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
23/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0645/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
23/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0645/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
23/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0645/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
18/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0582/2026 Data da Publicação: 19/03/2026
18/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
17/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
17/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,17 de março de 2026.
17/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
17/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0582/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,17 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
16/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90026210-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 16/03/2026 10:24
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0534/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
12/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0534/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
11/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026.
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 Documento Juntado
11/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial com Rejeição
11/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista a rejeição, pelo banco, do pagamento do valor parcial diretamente na conta indicada pelo beneficiário o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução à disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,11 de março de 2026.
06/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90023590-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/03/2026 11:48
27/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0423/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
26/02/2026 Documento Juntado
26/02/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
26/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de fevereiro de 2026.
26/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0423/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
21/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
06/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013799-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 06/02/2026 15:21
05/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90013341-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 05/02/2026 15:50
02/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
02/02/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90011926-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 02/02/2026 16:31
30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 Documento Juntado
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30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 Documento Juntado
30/01/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/01/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de janeiro de 2026.
30/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0180/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
01/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90125147-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/12/2025 13:14
27/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90124490-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 27/11/2025 11:47
27/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1727/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
19/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3243/3360: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: B7 Fundo de Investimento em Precatórios e Direitos Creditórios Não Padronizados (Credora originária Lais Alves de Camargo) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3361/3543: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Eduardo Pedro) Deságio: 25% RRA: 130 meses Páginas 3544/3615: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Antônio Juan Ferreiro Cunha (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Antônio Juan Ferreiro Cunha (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Antônio Juan Ferreiro Cunha (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3616/3676: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Cristina Isabel Fontes Isola (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Cristina Isabel Fontes Isola (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Cristina Isabel Fontes Isola (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3677/3747: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Edilson do Nascimento Bezerra (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Edilson do Nascimento Bezerra (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Edilson do Nascimento Bezerra (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3748/3818: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Maurício Cortez (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Maurício Cortez (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Maurício Cortez (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025.
19/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
19/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
19/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1727/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3243/3360: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: B7 Fundo de Investimento em Precatórios e Direitos Creditórios Não Padronizados (Credora originária Lais Alves de Camargo) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3361/3543: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatórios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cessionário de Eduardo Pedro) Deságio: 25% RRA: 130 meses Páginas 3544/3615: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Antônio Juan Ferreiro Cunha (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Antônio Juan Ferreiro Cunha (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Antônio Juan Ferreiro Cunha (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3616/3676: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Cristina Isabel Fontes Isola (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Cristina Isabel Fontes Isola (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Cristina Isabel Fontes Isola (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3677/3747: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Edilson do Nascimento Bezerra (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Edilson do Nascimento Bezerra (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Edilson do Nascimento Bezerra (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Páginas 3748/3818: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Maurício Cortez (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Andrea Lucia Evangelista Ribeiro) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Maurício Cortez (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeira: Alessandra Emanuele Evangelista) Deságio: 25% RRA: 170 meses Beneficiário: Maurício Cortez (credora originária: Maria Lucia de Oliveira - Herdeiro: Celso Evangelista Junior) Deságio: 25% RRA: 170 meses Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento dos acordos. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 19 de novembro de 2025. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
11/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1672/2025 Data da Publicação: 12/11/2025
10/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1243/1250, 1257/1262, 1332/1343, 1596/1951, 1952/2090, 2091/2480, 2985/3013, 3014/3021 e 3881/3884: Em face do ofício, da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 4288/4298. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1596/1951, 3014/3021 e 3881/3884: Não obstante o ofício do juízo da execução, bem como, o requerimento formulado pelo Dr.(a) Rogério Dib de Andrade, OAB/SP 195.461, que noticiou a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente Maria Inês Paz Garcia, herdeira do coexequente falecido Joaquim Paz, e o cessionário Family capital Gestão de Ativos Judiciais Ltda., há questão jurisdicional a ser previamente dirimida para que a cessão venha a ser anotada por esta Diretoria. Ocorre que, no ofício datado de 27/05/2024 (pág. 1601), consta a cessão de 80,00%, com reserva de 20,00% a título de honorários contratuais, entretanto, no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (pág. 1923), consta cessão de 100,00%, sem menção à reserva contratual. Assim, somente após o esclarecimento, por parte do Juízo da Execução, acerca da divergência apontada, é que poderão ser adotadas as providências quanto à anotação da cessão noticiada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Maria Inês Paz Garcia, herdeira do coexequente falecido Joaquim Paz, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24 e ainda o que consta no art. 22, § 1º da mesma norma, caso seja alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação, haja vista a controvérsia sobre a titularidade do crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá autorizar o levantamento do valor a quem de direito. Páginas 3885/3889 e 4284/4287: Em face do requerimento formulado, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito das interessadas Sueli de Oliveira Gimenez e Raildo Santos Oliveira. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Maria Inês Paz Garcia, herdeira do coexequente falecido Joaquim Paz, e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos e disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2025.
10/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
10/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
10/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1672/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1243/1250, 1257/1262, 1332/1343, 1596/1951, 1952/2090, 2091/2480, 2985/3013, 3014/3021 e 3881/3884: Em face do ofício, da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 4288/4298. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 1596/1951, 3014/3021 e 3881/3884: Não obstante o ofício do juízo da execução, bem como, o requerimento formulado pelo Dr.(a) Rogério Dib de Andrade, OAB/SP 195.461, que noticiou a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente Maria Inês Paz Garcia, herdeira do coexequente falecido Joaquim Paz, e o cessionário Family capital Gestão de Ativos Judiciais Ltda., há questão jurisdicional a ser previamente dirimida para que a cessão venha a ser anotada por esta Diretoria. Ocorre que, no ofício datado de 27/05/2024 (pág. 1601), consta a cessão de 80,00%, com reserva de 20,00% a título de honorários contratuais, entretanto, no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios (pág. 1923), consta cessão de 100,00%, sem menção à reserva contratual. Assim, somente após o esclarecimento, por parte do Juízo da Execução, acerca da divergência apontada, é que poderão ser adotadas as providências quanto à anotação da cessão noticiada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Maria Inês Paz Garcia, herdeira do coexequente falecido Joaquim Paz, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24 e ainda o que consta no art. 22, § 1º da mesma norma, caso seja alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação, haja vista a controvérsia sobre a titularidade do crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá autorizar o levantamento do valor a quem de direito. Páginas 3885/3889 e 4284/4287: Em face do requerimento formulado, e tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do crédito das interessadas Sueli de Oliveira Gimenez e Raildo Santos Oliveira. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação ao(à) interessado(a) Maria Inês Paz Garcia, herdeira do coexequente falecido Joaquim Paz, e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos e disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 10 de novembro de 2025. Advogados(s): Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Leandro Moreira Alves (OAB 361136/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB 398933/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Beatriz dos Santos de Lima (OAB 465159/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Rafaela Bueno Ferreira (OAB 486241/SP), Beatriz Sousa de Oliveira (OAB 512044/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Luciana Ruiz de Lima (OAB 313645/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel
28/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116412-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/10/2025 16:49
03/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
03/10/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
15/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1336/2025 Data da Publicação: 16/09/2025
14/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3885/3889: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Dra. Luciana Ruiz de Lima, OAB/SP 313.645, Dra. Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola, OAB/SP 398.933, Dra. Beatriz dos Santos de Lima, OAB/SP 465.159, Dra. Beatriz Sousa de Oliveira, OAB/SP 512.044, e Dra. Rafaela Bueno Ferreira, OAB/SP 486.241, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para pagamento da prioridade, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2025.
14/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1336/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 3885/3889: Nos termos do requerimento formulado, o patrono da parte credora substabeleceu com reserva de poderes o(s) advogado(s) Dra. Luciana Ruiz de Lima, OAB/SP 313.645, Dra. Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola, OAB/SP 398.933, Dra. Beatriz dos Santos de Lima, OAB/SP 465.159, Dra. Beatriz Sousa de Oliveira, OAB/SP 512.044, e Dra. Rafaela Bueno Ferreira, OAB/SP 486.241, solicitando seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Com relação ao pedido para pagamento da prioridade, encaminhe-se à DEPRE 1.1.2 para as providências cabíveis quanto à análise. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2025. Advogados(s): Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP)
06/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90092019-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/08/2025 11:06
25/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90048279-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 25/04/2025 11:33
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
02/04/2025 Documento Juntado
02/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025.
02/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0336/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025. Advogados(s): Cesar Augusto Sawaya de Castro Pereira do Vale (OAB 359110/SP), Luis Guilherme Cesconetto Moura Ramos (OAB 481900/SP), Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Elaine do Nascimento Brandão (OAB 412619/SP), Jefferson de Jesus Sousa (OAB 402141/SP), Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB 371985/SP), Laraine Seabra Munhoz (OAB 359224/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Miguel da Rocha Marques Neto (OAB 267784/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Rogerio Dib de Andrade (OAB 195461/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP)
13/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
28/02/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90022749-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/02/2025 14:47
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
19/02/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
19/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0130/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Severino Alves Ferreira, Lilian Fontelles Rios, Elaine do Nascimento Brandão, Jefferson de Jesus Sousa, Jaqueline Rodrigues dos Santos, Gilberto Manarin, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Gustavo Roberto Perussi Bachega, Thiago Ortega de Oliveira, Carla Damas de Paula Ribeiro, Amanda Ferreira dos Santos, Rodrigo Camilo dos Santos
12/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
12/02/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
10/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0098/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2930/2956 e 2958/2984: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da "de cujus" Maria Aparecida Zacarias Prado, os quais estão relacionados às págs. 3242. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 2926/2929: Considerando a documentação colacionada nos autos, o(a) interessado(a) Jussara da Silva Rocha Ferreira trata-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 9º, inc. VII, anotei a preferência de seu crédito no(s) sistema(s) desta Diretoria, para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. Advogados(s): Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP)
10/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142
07/02/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 2930/2956 e 2958/2984: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da "de cujus" Maria Aparecida Zacarias Prado, os quais estão relacionados às págs. 3242. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria. O pagamento da parcela superpreferencial somente será disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura passe a atender a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Páginas 2926/2929: Considerando a documentação colacionada nos autos, o(a) interessado(a) Jussara da Silva Rocha Ferreira trata-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 9º, inc. VII, anotei a preferência de seu crédito no(s) sistema(s) desta Diretoria, para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 2.1.3 para as providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025.
18/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 Documento Juntado
17/12/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
17/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024.
17/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0799/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP)
17/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90098161-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/10/2024 13:37
26/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90091791-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 26/09/2024 22:47
23/09/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/09/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/09/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
17/09/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90089500-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/09/2024 15:04
16/09/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90089175-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/09/2024 17:26
12/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90088115-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/09/2024 11:48
12/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90088123-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/09/2024 11:52
12/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90088126-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/09/2024 11:54
11/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90087967-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/09/2024 17:52
11/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90087969-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/09/2024 17:55
11/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90087971-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/09/2024 17:56
11/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90087972-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/09/2024 17:58
31/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 Documento Juntado
30/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024.
30/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0596/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024. Advogados(s): Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP)
13/08/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 1.2
01/08/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores dos credores foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 2788. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Em face dos ofícios do Juízo do feito, datados de 27/05/2024 e 28/05/2024 (págs. 1952/1958, 2481/2485, respectivamente), da decisão proferida pelo Juízo do feito em 17/08/2022 (págs. 1203/1209 e 1945/1951), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Manoel Ferreira de Matos, Eduardo Kawaguti, José Santos Silva, Irda Ferreira dos Reis, Carlos Roberto dos Santos, Maria Lucia de Oliveira e Jose Pereira do Carmo, nos Sistemas desta Diretoria. O pagamento da preferência será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos constitucionais, conforme relacionado às páginas 2774/2786. De outra parte, às páginas 2091/2095, consta informação de cessão de crédito para as credoras Sara Pereira Abreu e Sulamita Katheryn dos Santos Vitoriano, herdeiras do coexequente falecido Carlos Roberto dos Santos. Outrossim, às páginas 1210/1211 foi reconhecida a cessão de crédito dos herdeiros dos coexequentes falecidos Maria Lúcia de Oliveira e José Pereira do Carmo, ao Cessionário Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024.
01/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0547/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores dos credores foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 2788. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Em face dos ofícios do Juízo do feito, datados de 27/05/2024 e 28/05/2024 (págs. 1952/1958, 2481/2485, respectivamente), da decisão proferida pelo Juízo do feito em 17/08/2022 (págs. 1203/1209 e 1945/1951), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Manoel Ferreira de Matos, Eduardo Kawaguti, José Santos Silva, Irda Ferreira dos Reis, Carlos Roberto dos Santos, Maria Lucia de Oliveira e Jose Pereira do Carmo, nos Sistemas desta Diretoria. O pagamento da preferência será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos constitucionais, conforme relacionado às páginas 2774/2786. De outra parte, às páginas 2091/2095, consta informação de cessão de crédito para as credoras Sara Pereira Abreu e Sulamita Katheryn dos Santos Vitoriano, herdeiras do coexequente falecido Carlos Roberto dos Santos. Outrossim, às páginas 1210/1211 foi reconhecida a cessão de crédito dos herdeiros dos coexequentes falecidos Maria Lúcia de Oliveira e José Pereira do Carmo, ao Cessionário Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. Advogados(s): Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Rodrigo Camilo dos Santos (OAB 183746/SP)
01/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020
26/07/2024 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogado pelo SAJ - DEPRE
19/06/2024 Documento Juntado
19/06/2024 Documento Juntado
19/06/2024 Documento Juntado
18/06/2024 Documento Juntado
18/06/2024 Documento Juntado
04/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/06/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/06/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/06/2024 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/06/2024 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
09/05/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de maio de 2024.
09/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0372/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
19/04/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90025065-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/04/2024 11:13 Complemento: DEPRE 1.2
15/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90025784-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 11:39 Complemento: DEPRE 1.2
15/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90025789-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 11:52 Complemento: DEPRE 1.2
15/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90025747-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 10:17 Complemento: DEPRE 1.2
15/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90025816-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2023 13:19 Complemento: DEPRE 1.2
28/02/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90012612-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/02/2024 16:11
16/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0098/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908
15/02/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
15/02/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de fevereiro de 2024.
05/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0789/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 Página: 28
04/12/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Ordalia Helena Rezende Oliveira. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2023.
04/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0789/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Ordalia Helena Rezende Oliveira. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2023. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
16/10/2023 Comprovante de Depósito Juntada
16/10/2023 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
16/10/2023 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
18/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/08/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0460/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 Página: 5
09/08/2023 Remetido ao DJE Relação: 0460/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1221, 1225, 1228 e 1231, conforme certidão à página 1251. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 07/06/2018 (págs. 1234/1235), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Pedro de Oliveira Lima, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preencherem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1252, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, reconheço a preferência para os credores Vitor Azevedo e Selma Tano Nomoto. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023. Advogados(s): Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Thiago Ortega de Oliveira (OAB 259920/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
08/08/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1221, 1225, 1228 e 1231, conforme certidão à página 1251. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 07/06/2018 (págs. 1234/1235), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Pedro de Oliveira Lima, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preencherem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1252, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, reconheço a preferência para os credores Vitor Azevedo e Selma Tano Nomoto. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023.
02/08/2023 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
04/07/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/06/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
31/05/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
11/05/2023 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
12/12/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/07/2022 Documento Juntado
03/06/2022 Documento Juntado
11/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0431/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 Página: 3
10/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0431/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para o credor Cipriano Augusto Magalhães. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 04 de maio de 2022. Advogados(s): Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
09/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para o credor Cipriano Augusto Magalhães. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 04 de maio de 2022.
03/12/2021 Documento Juntado
11/11/2021 Documento Juntado
04/08/2021 Documento Juntado
01/07/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 611
30/06/2021 Remetido ao DJE Relação: 0446/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Suely Pinto Vieira Martins. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 23 de junho de 2021. Advogados(s): NELSON SEIJI MATSUZAWA , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
29/06/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para a credora Suely Pinto Vieira Martins. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 23 de junho de 2021.
09/10/2020 Documento Juntado
14/07/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 08
13/07/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para o credor Eduardo Ólea Granito. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se.São Paulo, 10 de julho de 2020.
13/07/2020 Remetido ao DJE Relação: 0451/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para o credor Eduardo Ólea Granito. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se.São Paulo, 10 de julho de 2020. Advogados(s): NELSON SEIJI MATSUZAWA , SEVERINO ALVES FERREIRA
06/12/2019 Documento Juntado
13/11/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0767/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 6
12/11/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para a credora Irene dos Santos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 06 de novembro de 2019.
12/11/2019 Remetido ao DJE Relação: 0767/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0423235-06.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos.Reconheço a preferência para a credora Irene dos Santos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 06 de novembro de 2019. Advogados(s): NELSON SEIJI MATSUZAWA , SEVERINO ALVES FERREIRA
03/07/2019 Documento Juntado
24/05/2019 DEPRE - Decisão Proferida .
03/04/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/07/2017 Documento Juntado
14/02/2017 Documento Juntado
14/12/2016 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
14/12/2016 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
27/01/2016 Documento Juntado
07/12/2015 Documento Juntado
06/11/2015 Ofício Juntado
06/11/2015 Planilha de Cálculos Juntada
06/11/2015 Documento Juntado
06/11/2015 Documento Juntado
06/11/2015 Planilha de Cálculos Juntada
06/11/2015 Documento Juntado
06/11/2015 Expedição de documento Certidão-Digital
27/10/2015 Processo Digitalizado
29/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/06/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
29/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: NATALIA Volumes: 2
11/05/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 2
07/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
17/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
09/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: NATALIA Volumes: 2
16/03/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
09/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
04/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
13/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: ROSANE Volumes: 2
03/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 2
14/07/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
12/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
24/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
15/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
23/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
23/04/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
05/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: ELIZANDRA Volumes: 2
21/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
19/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
17/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
22/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
07/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: IGOR Volumes: 2
07/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: MAZZA Volumes: 2
26/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
13/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: RIBEIRO Volumes: 2
01/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: LEVI Volumes: 0
30/09/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.4 Usuário: LUIZA Volumes: 2
29/09/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: MARLI Volumes: 0
23/09/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
16/09/2011 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.0 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
28/09/2010 AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
27/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 2
26/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: HENRIQUE Volumes: 2
25/08/2010 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 283 Order 2: 326 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 1084/10
23/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: CAROLINE Volumes: 2
29/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0
23/07/2010 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: CAROLINE Volumes: 2
23/07/2010 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECATÓRIOS DAS FAZENDAS E AUT.MUNIC.-DEPRE 2.0 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.0 Usuário: DANIELLE Volumes: 2
16/06/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
01/06/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
18/05/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
16/04/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: DEBORAH Volumes: 0
+ 7004720-26.2012.8.26.0500 04/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90039042-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/04/2025 16:40
04/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90039042-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/04/2025 16:40
25/11/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
23/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0756/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 Página: 299
22/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0756/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0000281-21.2005.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 139/141), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), JOSÉ ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Jose Rozendo dos Santos (OAB 54953/SP)
18/11/2023 Requisitório suspenso pelo juízo do feito Em face do ofício do Juízo do feito, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE.
18/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0000281-21.2005.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 139/141), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2023.
01/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/08/2021 Processo Digitalizado
12/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 1
12/05/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 0
08/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: MAURA Volumes: 1
03/09/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKI Volumes: 0
31/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SAMANTA Volumes: 1
27/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: JOSECHAGAS Volumes: 0
09/08/2012 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: ANDRESSA Volumes: 0
25/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
24/07/2012 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ANDRESSA Volumes: 0
05/07/2012 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
26/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MAURA Volumes: 0
+ 7005204-41.2012.8.26.0500 03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
02/02/2026 Documento Juntado
02/02/2026 Documento Juntado
02/02/2026 Documento Juntado
02/02/2026 DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
02/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026.
02/02/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
02/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026.
02/02/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
02/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0190/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
02/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0190/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
02/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
12/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1323/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
12/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90104221-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 12/09/2025 15:35
11/09/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1163/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de agosto de 2025. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
11/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1323/2025 Teor do ato: Relação: 1163/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de agosto de 2025. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP) Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
21/08/2025 Documento Juntado
21/08/2025 Documento Juntado
21/08/2025 Documento Juntado
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21/08/2025 Documento Juntado
21/08/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
21/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de agosto de 2025.
21/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1163/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de agosto de 2025. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
10/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0584/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 586/606 e 607/634: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Marina Arraz Palombo, os quais estão relacionados às págs. 642/643. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 644. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do(a) herdeiro(a) Daniel Palombo Júnior, providencie-se a regularização referente à habilitação de seus sucessores. Páginas 635/640: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, aos interessados Daniel Palombo Júnior, Wllington Douglas Palombo e Denise Cristina Palombo Lopes, herdeiros da coexequente falecida Arraz Palombo, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 586/606: Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros dos de cujus Maria Zanini Hedlund e Odina Bizzestre Gomes somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Maria Rodrigues Teixeira, restando prejudicada a habilitação de herdeiros, bem como, a disponibilização do pagamento da preferência para o herdeiro Vicente Santos Teixeira. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Daniel Palombo Júnior, Wllington Douglas Palombo e Denise Cristina Palombo Lopes, herdeiros da coexequente falecida Arraz Palombo e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2025. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
30/05/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
29/05/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
19/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: 4204
16/05/2025 Remetido ao DJE Relação: 0490/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 586/606 e 607/634: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Marina Arraz Palombo, os quais estão relacionados às págs. 642/643. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 644. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do(a) herdeiro(a) Daniel Palombo Júnior, providencie-se a regularização referente à habilitação de seus sucessores. Páginas 635/640: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, aos interessados Daniel Palombo Júnior, Wllington Douglas Palombo e Denise Cristina Palombo Lopes, herdeiros da coexequente falecida Arraz Palombo, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 586/606: Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros dos de cujus Maria Zanini Hedlund e Odina Bizzestre Gomes somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Maria Rodrigues Teixeira, restando prejudicada a habilitação de herdeiros, bem como, a disponibilização do pagamento da preferência para o herdeiro Vicente Santos Teixeira. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Daniel Palombo Júnior, Wllington Douglas Palombo e Denise Cristina Palombo Lopes, herdeiros da coexequente falecida Arraz Palombo e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2025. Advogados(s): Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB 140667/SP), Claudia Miranda de Freitas (OAB 141556/SP), Regina Quercetti Colerato (OAB 74017/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - réu-revel , REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP)
15/05/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
15/05/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 586/606 e 607/634: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Marina Arraz Palombo, os quais estão relacionados às págs. 642/643. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme certidão de pág. 644. Se houver de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Destarte, haja vista a informação acerca do óbito do(a) herdeiro(a) Daniel Palombo Júnior, providencie-se a regularização referente à habilitação de seus sucessores. Páginas 635/640: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, aos interessados Daniel Palombo Júnior, Wllington Douglas Palombo e Denise Cristina Palombo Lopes, herdeiros da coexequente falecida Arraz Palombo, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 586/606: Não obstante o ofício do juízo da execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém, estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) Nome, CPF, RG e data de óbito do credor; (b) Nome, relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Quinhão devido a cada sucessor no crédito do precatório; (d) Procuração outorgada ao advogado representante dos sucessores; (e) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim, a habilitação dos herdeiros dos de cujus Maria Zanini Hedlund e Odina Bizzestre Gomes somente poderá ser realizada após o saneamento das omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Não obstante o ofício do juízo da execução, no ofício encaminhado pelo juízo da execução que deu origem a este precatório não constou valor requisitado em nome de Maria Rodrigues Teixeira, restando prejudicada a habilitação de herdeiros, bem como, a disponibilização do pagamento da preferência para o herdeiro Vicente Santos Teixeira. Assim, descabem providências por parte desta Diretoria quanto ao pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório com relação aos interessados Daniel Palombo Júnior, Wllington Douglas Palombo e Denise Cristina Palombo Lopes, herdeiros da coexequente falecida Arraz Palombo e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de maio de 2025.
15/05/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Devedora - DEPRE1
15/05/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1
13/05/2025 Documento Juntado
15/07/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/06/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/02/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/07/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 02
21/07/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em atenção ao ofício nº 7883 do Juízo do feito de 21/10/2019 (pág. 122), informamos que descabem providências quanto a habilitação dos herdeiros da "de cujus" Maria Rodrigues Teixeira, tendo em vista a ausência de cálculo em seu nome.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 15 de julho de 2020.
21/07/2020 Remetido ao DJE Relação: 0473/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0418232-75.1996.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em atenção ao ofício nº 7883 do Juízo do feito de 21/10/2019 (pág. 122), informamos que descabem providências quanto a habilitação dos herdeiros da "de cujus" Maria Rodrigues Teixeira, tendo em vista a ausência de cálculo em seu nome.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 15 de julho de 2020. Advogados(s): REGINA QUERCETTI COLERATO , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
27/11/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00006857-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 30/10/2019 11:05
29/10/2019 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/08/2019 Documento Juntado
22/11/2018 Documento Juntado
14/11/2018 Documento Juntado
27/06/2018 Ofício Juntado
27/06/2018 Planilha de Cálculos Juntada
27/06/2018 Documento Juntado
27/06/2018 Documento Juntado
27/06/2018 Expedição de documento Certidão-Digital
25/06/2018 Processo Digitalizado
27/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
22/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
15/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
16/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.4 Usuário: CLECIO Volumes: 2
16/10/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
09/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: CALDEIRA Volumes: 0
08/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.3 Usuário: VERONICA Volumes: 0
15/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
29/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
29/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: MICHELLE Volumes: 2
29/10/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
24/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: MICHELLE Volumes: 1
15/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
11/04/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 2
08/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 2
30/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
29/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: MICHELLE Volumes: 1
10/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 3.3 Usuário: JORGESILVA Volumes: 1
16/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.5 Usuário: TONINHA Volumes: 1
09/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
12/09/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: EIJI Volumes: 1
27/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: JESSICA Volumes: 1
20/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
29/06/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
+ 7002177-55.2009.8.26.0500 28/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
28/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1157/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 Remetido ao DJE para Republicação Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 1107/1120: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, que requer seja considerada como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório a sociedade de advogados Paterno Sociedade de Advogados, (OAB 1529/SP), os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, de modo que a DEPRE, responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça exerce função de caráter meramente administrativo, conforme disposto na Súmula 311 do STJ. Destarte, se for o caso, somente após a comunicação por ofício do juízo da execução solicitando a retificação do precatório com a alteração da titularidade dos honorários, é que serão tomadas as providências cabíveis por parte desta Diretoria. Páginas 1088/1093: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Margarete da Costa Silva Deságio: 20% RRA: 77 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1094/1106: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Carla Leandra da Silva Moura Bitencourt (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Carmen Lucia da Silva Moura Figueiredo (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Denis Danilo Moura Gonçalves (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Djair (Djanir) da Silva Moura (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2026. Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), PIEDADE PATERNO , Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JÚNIOR , ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP)
13/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1157/2026 Teor do ato: Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 1107/1120: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, que requer seja considerada como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório a sociedade de advogados Paterno Sociedade de Advogados, (OAB 1529/SP), os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, de modo que a DEPRE, responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça exerce função de caráter meramente administrativo, conforme disposto na Súmula 311 do STJ. Destarte, se for o caso, somente após a comunicação por ofício do juízo da execução solicitando a retificação do precatório com a alteração da titularidade dos honorários, é que serão tomadas as providências cabíveis por parte desta Diretoria. Páginas 1088/1093: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Margarete da Costa Silva Deságio: 20% RRA: 77 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1094/1106: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Carla Leandra da Silva Moura Bitencourt (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Carmen Lucia da Silva Moura Figueiredo (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Denis Danilo Moura Gonçalves (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Djair (Djanir) da Silva Moura (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2026. Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), PIEDADE PATERNO , Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JÚNIOR , ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP) Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP)
07/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 1107/1120: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, que requer seja considerada como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório a sociedade de advogados Paterno Sociedade de Advogados, (OAB 1529/SP), os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, de modo que a DEPRE, responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça exerce função de caráter meramente administrativo, conforme disposto na Súmula 311 do STJ. Destarte, se for o caso, somente após a comunicação por ofício do juízo da execução solicitando a retificação do precatório com a alteração da titularidade dos honorários, é que serão tomadas as providências cabíveis por parte desta Diretoria. Páginas 1088/1093: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Margarete da Costa Silva Deságio: 20% RRA: 77 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1094/1106: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Carla Leandra da Silva Moura Bitencourt (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Carmen Lucia da Silva Moura Figueiredo (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Denis Danilo Moura Gonçalves (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Djair (Djanir) da Silva Moura (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2026.
07/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
07/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
07/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1108/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Págs. 1107/1120: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, que requer seja considerada como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório a sociedade de advogados Paterno Sociedade de Advogados, (OAB 1529/SP), os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, de modo que a DEPRE, responsável pelo processamento e pagamento dos precatórios por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça exerce função de caráter meramente administrativo, conforme disposto na Súmula 311 do STJ. Destarte, se for o caso, somente após a comunicação por ofício do juízo da execução solicitando a retificação do precatório com a alteração da titularidade dos honorários, é que serão tomadas as providências cabíveis por parte desta Diretoria. Páginas 1088/1093: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Margarete da Costa Silva Deságio: 20% RRA: 77 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1094/1106: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Carla Leandra da Silva Moura Bitencourt (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Carmen Lucia da Silva Moura Figueiredo (Herdeira de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Denis Danilo Moura Gonçalves (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses Beneficiário: Djair (Djanir) da Silva Moura (Herdeiro de Davilson da Silva Moura) Deságio: 20% RRA: 144 meses No mais, procedeu-se à inclusão do(a) Dr(a). Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), subscritor(a) do acordo. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 07 de maio de 2026. Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), PIEDADE PATERNO , Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JÚNIOR , ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP)
24/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90028971-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 24/03/2026 16:40
02/06/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
31/03/2025 Documento Juntado
31/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
31/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,31 de março de 2025.
13/02/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
05/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90010517-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 05/02/2025 14:50
29/01/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90006462-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/01/2025 16:27
27/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0045/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de janeiro de 2025. Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), PIEDADE PATERNO , Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JÚNIOR , ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP)
27/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132
25/01/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de janeiro de 2025.
22/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/04/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/03/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927
14/03/2024 Remetido ao DJE Relação: 0180/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,13 de março de 2024. Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), PIEDADE PATERNO , Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JÚNIOR , ANTONIO SILVIO PATERNO , SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP)
13/03/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
13/03/2024 Documento Juntado
13/03/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
13/03/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,13 de março de 2024.
15/12/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90025887-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 15/12/2023 16:29
15/12/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90025896-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 15/12/2023 16:34
14/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0842/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 Página: 94
14/12/2023 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.23.90025623-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/12/2023 14:53
13/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0842/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de dezembro de 2023. Advogados(s): MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré (OAB 200932/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), Sylvia Maria Paterno Ferré , MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP)
11/12/2023 Documento Juntado
11/12/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
11/12/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de dezembro de 2023.
06/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0613/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 Página: 2
05/10/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 15/08/2022 (págs. 854/856), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Davilson da Silva Moura, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, para os herdeiros habilitados, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT. Reconheço a preferência para as credoras Vilma Cavalheiro e Nilda Cavalheiro Benitez Guarcia, herdeiros da coexequente falecida Cezira Polastrino Cavalheiro. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à entidade devedora e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023.
05/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0613/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 15/08/2022 (págs. 854/856), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do "de cujus" Davilson da Silva Moura, no Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência, para os herdeiros habilitados, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT. Reconheço a preferência para as credoras Vilma Cavalheiro e Nilda Cavalheiro Benitez Guarcia, herdeiros da coexequente falecida Cezira Polastrino Cavalheiro. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à entidade devedora e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2023. Advogados(s): PIEDADE PATERNO , Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Jorge Henrique Campos Junior (OAB 239103/SP), SYLVIA MARIA PATERNO (OAB 200932/SP), RENATO STAMADO JÚNIOR (OAB 211658/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO (OAB 78100/SP), MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO (OAB 275609/SP), MÁRCIA MARIA PATERNO (OAB 200871/SP), ANTONIO SILVIO PATERNO , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
08/08/2022 Documento Juntado
28/06/2022 DEPRE - Decisão Proferida .
27/05/2022 Documento Juntado
27/05/2022 Documento Juntado
13/09/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/03/2021 Documento Juntado
07/10/2020 Documento Juntado
15/04/2020 DEPRE - Decisão Proferida .
09/04/2020 Documento Juntado
09/04/2020 Documento Juntado
29/10/2019 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/01/2019 Documento Juntado
19/12/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0835/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 45
18/12/2018 Remetido ao DJE Relação: 0835/2018 Teor do ato: esso de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face do ofício nº 4605/18, expedido pelo Juízo do feito em 05/09/2018, e da documentação encaminhada (págs. 44/45 e 46, respectivamente), foi procedida a inclusão das herdeiras do "de cujus" Narciso Moreira dos Santos, no Sistema desta Diretoria.O pagamento da preferência para a credora Maria Anisia Lima dos Santos, herdeira do coexequente falecido Narciso Moreira dos Santos, bem como para o credor Cláudio Herreiro Reina, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para as herdeiras Renata Lima dos Santos e Solange Lima dos Santos somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Outrossim, tendo em vista que a data de nascimento da herdeira Roseli dos Santos Monteiro, indicada no ofício do Juízo do feito, está divergente da constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consulta à página 49, somente após a regularização junto àquele órgão, com encaminhamento da cópia do referido documento, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência, se for o caso.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de dezembro de 2018. Advogados(s): MAURINO JOSÉ BARBOSA , ANTONIO SILVIO PATERNO , JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JÚNIOR , MÁRCIA MARIA PATERNO , MÁRCIO VIEIRA FRANCISCO , PIEDADE PATERNO , RENATO STAMADO JÚNIOR , SYLVIA MARIA PATERNO
17/12/2018 DEPRE Decisão Proferida esso de Origem: 0400495-88.1998.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face do ofício nº 4605/18, expedido pelo Juízo do feito em 05/09/2018, e da documentação encaminhada (págs. 44/45 e 46, respectivamente), foi procedida a inclusão das herdeiras do "de cujus" Narciso Moreira dos Santos, no Sistema desta Diretoria.O pagamento da preferência para a credora Maria Anisia Lima dos Santos, herdeira do coexequente falecido Narciso Moreira dos Santos, bem como para o credor Cláudio Herreiro Reina, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para as herdeiras Renata Lima dos Santos e Solange Lima dos Santos somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.Outrossim, tendo em vista que a data de nascimento da herdeira Roseli dos Santos Monteiro, indicada no ofício do Juízo do feito, está divergente da constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consulta à página 49, somente após a regularização junto àquele órgão, com encaminhamento da cópia do referido documento, é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização do pagamento de preferência, se for o caso.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de dezembro de 2018.
14/12/2018 Documento Juntado
11/12/2018 Documento Juntado
10/09/2018 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/07/2018 Ofício Juntado
26/07/2018 Planilha de Cálculos Juntada
26/07/2018 Documento Juntado
26/07/2018 Documento Juntado
26/07/2018 Documento Juntado
26/07/2018 Documento Juntado
26/07/2018 Expedição de documento Certidão-Digital
20/07/2018 Processo Digitalizado
08/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 2
18/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSANE Volumes: 2
05/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
22/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
24/02/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
21/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: NAGAMATSU Volumes: 2
11/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
23/09/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
14/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
12/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
28/05/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: THAMIRISA Volumes: 2
27/05/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.4 Usuário: LUIZA Volumes: 2
24/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: GABRIELLE Volumes: 0
15/04/2013 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: GABRIELLE Volumes: 0
14/03/2013 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.0 Usuário: DETE Volumes: 2
22/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.1 Usuário: UECHI Volumes: 2
17/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.4 Usuário: MARLI Volumes: 0
31/05/2012 AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
29/05/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.1 Usuário: RIBEIRO Volumes: 0
03/10/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
03/10/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.4 Usuário: AMELIA Volumes: 0
27/09/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
15/09/2011 ENCAMINHADO A COORD.DE PRECAT. FAZ.,AUT.,UNIV.E FUND.MUNICIP.-DEPRE 2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.0 Usuário: MARLI Volumes: 0
25/05/2011 AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
24/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.1 Usuário: FABIANO Volumes: 0
24/03/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.3 Usuário: WILLIE Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
03/09/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.1 Usuário: MARCIO Volumes: 0
27/07/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
23/07/2009 Remessa Remessa efetuada para SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 14 Order 2: 18 Ano-ordem: 10 Natureza: Alimentar Remessa: 1167/9
20/07/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSELI Volumes: 0
03/07/2009 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
02/04/2009 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
27/03/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 7007465-47.2010.8.26.0500 03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
02/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
02/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026.
02/02/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
02/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0190/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Luiz Antonio Lamosa (OAB 141226/SP), Elizabeth Sbano Lamosa (OAB 95796/SP), IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - réu-revel , LUIZ ANTONIO LAMOSA (OAB 141226/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13238/SP)
03/11/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118017-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/11/2025 16:48
03/11/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118024-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 03/11/2025 17:02
28/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
27/10/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
27/10/2025 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A fls. 299/306 destes autos, a parte credora apresentou impugnação, através da qual questiona os cálculos de intenção de pagamento disponibilizados. Alega, em síntese, a existência de isenção tributária decorrente da natureza jurídica indenizatória de seu crédito. Assim, requer a revisão dos cálculos impugnados. Já, por intermédio das petições de fls. 307/308 e 311/312, os patronos Drª. Elizabeth Sbano Lamosa e Dr. Luiz Antônio Lamosa, respectivamente, requerem a alteração da titularidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para que seja realizado em nome da sociedade de advogados SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 14.210.310/001-45, aplicando-se, consequentemente, a alíquota de imposto de renda prevista para pessoas jurídicas. É o relatório. A priori, no que tange ao questionamento acerca da retenção de imposto de renda na fonte, em que pese inexistir, à época da expedição do precatório, campos no ofício requisitório para informação da natureza indenizatória do crédito, depende de expressa determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadrem como erro material, nos termos do disposto no art. 7º, § 3º, do Provimento CSM 2753/2024. Ademais, em razão da natureza administrativa do procedimento destes autos, não é possível a prolação de decisão de cunho jurisdicional pela DEPRE, sendo de competência do Juízo do feito a análise das questões não abalizadas pelo 8º, caput, do Provimento CSM 2.753/2024. Logo, necessitando a interpretação do título executivo judicial de manifestação acerca da natureza dos créditos dele provenientes, esta deverá ser feita pelo juízo competente e, após, oficiado à DEPRE para retificação dos dados constantes no ofício requisitório. De outra parte, quanto ao pedido de alteração do nome do beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para pessoa jurídica, passa-se a analisar o postulado. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, recebida a superpreferência constitucional, o beneficiário dos honorários advocatícios não pode pleitear a alteração da titularidade da verba honorária para pessoa jurídica em pagamento posterior, visto que não se pode aplicar a combinação de regimes tributários distintos para, em parte, beneficiar a pessoa física e, em parte, a pessoa jurídica. Eis a ementa do Agint no RMS n. 57.741/MG, cujo teor elucida tal entendimento: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO. 1. A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária). 2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF. 3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas). 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) À vista do julgado elencado, percebido pagamento referente à superpreferência constitucional, tal como disciplinado pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não é possível a alteração posterior de titularidade dos honorários advocatícios para novos pagamentos sobre o saldo residual do precatório. No caso em tela, denota-se pela análise dos autos que os requerentes receberam pagamento prioritário a fls. 35/40 e 47/57, o que impossibilita, por tudo o que acima foi aludido, a alteração da titularidade para pessoa jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO a revisão dos cálculos de pagamento da credora Aricia Outi, bem como a alteração da titularidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2025.
27/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1601/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A fls. 299/306 destes autos, a parte credora apresentou impugnação, através da qual questiona os cálculos de intenção de pagamento disponibilizados. Alega, em síntese, a existência de isenção tributária decorrente da natureza jurídica indenizatória de seu crédito. Assim, requer a revisão dos cálculos impugnados. Já, por intermédio das petições de fls. 307/308 e 311/312, os patronos Drª. Elizabeth Sbano Lamosa e Dr. Luiz Antônio Lamosa, respectivamente, requerem a alteração da titularidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para que seja realizado em nome da sociedade de advogados SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 14.210.310/001-45, aplicando-se, consequentemente, a alíquota de imposto de renda prevista para pessoas jurídicas. É o relatório. A priori, no que tange ao questionamento acerca da retenção de imposto de renda na fonte, em que pese inexistir, à época da expedição do precatório, campos no ofício requisitório para informação da natureza indenizatória do crédito, depende de expressa determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadrem como erro material, nos termos do disposto no art. 7º, § 3º, do Provimento CSM 2753/2024. Ademais, em razão da natureza administrativa do procedimento destes autos, não é possível a prolação de decisão de cunho jurisdicional pela DEPRE, sendo de competência do Juízo do feito a análise das questões não abalizadas pelo 8º, caput, do Provimento CSM 2.753/2024. Logo, necessitando a interpretação do título executivo judicial de manifestação acerca da natureza dos créditos dele provenientes, esta deverá ser feita pelo juízo competente e, após, oficiado à DEPRE para retificação dos dados constantes no ofício requisitório. De outra parte, quanto ao pedido de alteração do nome do beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para pessoa jurídica, passa-se a analisar o postulado. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, recebida a superpreferência constitucional, o beneficiário dos honorários advocatícios não pode pleitear a alteração da titularidade da verba honorária para pessoa jurídica em pagamento posterior, visto que não se pode aplicar a combinação de regimes tributários distintos para, em parte, beneficiar a pessoa física e, em parte, a pessoa jurídica. Eis a ementa do Agint no RMS n. 57.741/MG, cujo teor elucida tal entendimento: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO, A PEDIDO DO INTERESSADO, DE PRECATÓRIO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (PESSOA FÍSICA), EM RAZÃO DA PRIORIDADE CRONOLÓGICA PARA RECEBIMENTO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E EM FAVOR DE IDOSO). REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME MISTO. 1. A decisão monocrática consignou que o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária). 2. Por outro lado, a possibilidade de o advogado requerer que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados é inteiramente distinta da situação dos autos: conforme transcrição de excerto do voto condutor do acórdão proferido na Corte estadual, a realidade dos autos é absolutamente diversa da hipótese prevista no art. 85, § 15, do CPC, pois o advogado - embora estivesse legal e contratualmente autorizado a indicar como beneficiária do precatório a sociedade da qual faz parte - requereu, e aqui se trata de fato incontroverso, que a expedição do precatório relativo aos honorários profissionais se desse em seu nome e CPF. 3. A posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivado mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas). 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não foram trazidos argumentos jurídicos concretos, dotados de eficácia para afastar os seguintes fundamentos: a) a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF; b) inexistiu pleito para que o beneficiário do precatório fosse a pessoa jurídica; c) o alegado prejuízo sofrido pela sociedade de advogados constitui questão estranha ao objeto da lide, cuja origem decorreu de fato praticado pessoalmente por um de seus sócios, e a recomposição de eventuais danos deve ser objeto de lide específica, entre os diretamente interessados; d) o pedido de expedição de precatório em nome da pessoa física teve por finalidade obter a prerrogativa de receber o pagamento com vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.) À vista do julgado elencado, percebido pagamento referente à superpreferência constitucional, tal como disciplinado pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, não é possível a alteração posterior de titularidade dos honorários advocatícios para novos pagamentos sobre o saldo residual do precatório. No caso em tela, denota-se pela análise dos autos que os requerentes receberam pagamento prioritário a fls. 35/40 e 47/57, o que impossibilita, por tudo o que acima foi aludido, a alteração da titularidade para pessoa jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO a revisão dos cálculos de pagamento da credora Aricia Outi, bem como a alteração da titularidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Esgotado o prazo recursal e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2025. Advogados(s): Luiz Antonio Lamosa (OAB 141226/SP), Elizabeth Sbano Lamosa (OAB 95796/SP), IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - réu-revel , LUIZ ANTONIO LAMOSA (OAB 141226/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13238/SP)
02/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153
25/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0147/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Luiz Antonio Lamosa (OAB 141226/SP), Elizabeth Sbano Lamosa (OAB 95796/SP), IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - réu-revel , LUIZ ANTONIO LAMOSA (OAB 141226/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13238/SP)
24/02/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
24/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de fevereiro de 2025.
24/02/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
18/02/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017422-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 18/02/2025 18:30
18/02/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017423-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 18/02/2025 18:36
12/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
11/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0102/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas 295/298: Para atualização das informações de dados bancários, na seção Classificação, indicar o tipo da petição: 8466 - Atualização das informações, conforme Comunicado 01/2022 da DEPRE, de 19/05/2022. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico , devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE" Publique-se. São Paulo,10 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Luiz Antonio Lamosa (OAB 141226/SP), Elizabeth Sbano Lamosa (OAB 95796/SP), IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - réu-revel , LUIZ ANTONIO LAMOSA (OAB 141226/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13238/SP)
10/02/2025 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas 295/298: Para atualização das informações de dados bancários, na seção Classificação, indicar o tipo da petição: 8466 - Atualização das informações, conforme Comunicado 01/2022 da DEPRE, de 19/05/2022. O material de apoio para utilização do referido serviço está disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico , devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE" Publique-se. São Paulo,10 de fevereiro de 2025.
30/01/2025 Impugnação de Cálculos Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90006659-2 Tipo da Petição: Impugnação de Cálculos do Pagamento - DEPRE Data: 30/01/2025 08:40
30/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90006879-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 30/01/2025 11:20
30/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90006885-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 30/01/2025 11:24
23/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90004384-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/01/2025 18:39
22/01/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
03/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104
02/12/2024 Documento Juntado
02/12/2024 Documento Juntado
02/12/2024 Documento Juntado
02/12/2024 Documento Juntado
02/12/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
02/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de dezembro de 2024.
02/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0758/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0578604-56.2000.8.26.0100 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de dezembro de 2024. Advogados(s): Luiz Antonio Lamosa (OAB 141226/SP), Elizabeth Sbano Lamosa (OAB 95796/SP), IAMSPE - INSTITUTO DE ASSIST. MÉDICA AO SERV. PÚBL. ESTADUAL - réu-revel , LUIZ ANTONIO LAMOSA (OAB 141226/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), SBANO LAMOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13238/SP)
29/11/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 3.2
17/06/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/04/2023 Documento Juntado
03/02/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.6
04/11/2020 Documento Juntado
10/09/2020 Documento Juntado
10/09/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.6
14/12/2018 Planilha de Cálculos Juntada
14/12/2018 Documento Juntado
05/07/2018 Documento Juntado
18/09/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.5
30/06/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Retificação de Precatório - DEPRE 3.5
30/06/2017 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 3.4
24/02/2017 Ofício Juntado
24/02/2017 Planilha de Cálculos Juntada
24/02/2017 Documento Juntado
24/02/2017 Documento Juntado
24/02/2017 Documento Juntado
24/02/2017 Petição Juntada
24/02/2017 Documento Juntado
24/02/2017 Expedição de documento Certidão-Digital
23/02/2017 Processo Digitalizado
14/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.5 Usuário: FABIOLLA Volumes: 1
21/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.1 Usuário: FONTANA Volumes: 0
17/07/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MATEUS Volumes: 1
07/05/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.2 (CERTIDÃO) EM Remetente: 3.5 Destinatário: 1.3 Usuário: SALOMAO Volumes: 1
21/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.5 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
05/08/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: SOCORRO Volumes: 0
22/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: SUPINO Volumes: 0
19/10/2010 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCESSOS EP P/ PAGTº Assunto 2: - Order 1: 1 Order 2: 19 Ano-ordem: 12 Natureza: Alimentar Remessa: 1318/10
19/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: OSMAR Volumes: 0
08/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
+ 0409763-75.2024.8.26.0500 16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
15/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0008098-18.2024.8.26.0071/0028 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. Páginas 38/154: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 164. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026.
15/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
15/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
15/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1406/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0008098-18.2024.8.26.0071/0028 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. Páginas 38/154: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 164. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após,encaminhe-se para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018561-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 15:52
19/02/2025 Remetido ao DJE
15/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE
15/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
20/12/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
31/10/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0381236-16.2024.8.26.0500 11/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1370/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
11/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1370/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
10/06/2026 Documento Juntado
10/06/2026 DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
10/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0000835-36.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,10 de junho de 2026.
10/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1370/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000835-36.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,10 de junho de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Juliana Tozzi Corrêa (OAB 187703/SP)
25/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
14/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90044711-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/04/2026 11:12
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042505-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:40
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
01/04/2026 Documento Juntado
01/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
01/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0000835-36.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de abril de 2026.
01/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0756/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0000835-36.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de abril de 2026. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Juliana Tozzi Corrêa (OAB 187703/SP)
29/01/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
28/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
17/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
12/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0000835-36.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Vistos. Páginas 83/148: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 275. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2025.
12/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
12/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
12/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1859/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0000835-36.2023.8.26.0663/0001 2ª Vara Cível Foro de Votorantim Vistos. Páginas 83/148: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 275. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 12 de novembro de 2025. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Juliana Tozzi Corrêa (OAB 187703/SP)
27/03/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
19/02/2025 Remetido ao DJE
18/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com cessão de crédito - DEPRE
18/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
21/10/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/10/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0453729-88.2024.8.26.0500 14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
14/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 15/04/2026
13/04/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
13/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0017501-32.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,13 de abril de 2026.
13/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0896/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0017501-32.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,13 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Humberto Alves Stoffel (OAB 225710/SP)
24/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
04/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
04/03/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90022235-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 04/03/2026 16:20
03/03/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
03/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0017501-32.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,03 de março de 2026.
03/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0481/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0017501-32.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,03 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Humberto Alves Stoffel (OAB 225710/SP)
08/01/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
16/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1717/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0017501-32.2005.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/93 e 103/108: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 120. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 109/119: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Ana Maria Dias Pinho) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025.
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1717/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0017501-32.2005.8.26.0053/0001 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/93 e 103/108: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), os termos especificados à pág. 120. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 109/119: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Ana Maria Dias Pinho) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos e à disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Humberto Alves Stoffel (OAB 225710/SP)
01/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
28/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
27/03/2025 Remetido ao DJE
10/03/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
07/03/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
06/03/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
05/12/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0434130-42.2019.8.26.0500 19/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/10/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
14/05/2021 Documento Juntado
25/03/2021 Documento Juntado
02/02/2021 Documento Juntado
25/06/2020 Certidão de Publicação Expedida
24/06/2020 Remetido ao DJE
15/10/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento Retificação do Ofício Expedido Anteriormente - DEPRE 4.2
27/09/2019 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 4.2
27/09/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
26/08/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
05/07/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7006560-42.2010.8.26.0500 23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 Documento Juntado
20/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
20/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026.
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0362/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
05/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
15/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025.
15/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1870/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de dezembro de 2025. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
19/11/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
03/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
23/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90107629-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/09/2025 11:12
16/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 17/09/2025
15/09/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de setembro de 2025.
15/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1345/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de setembro de 2025. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
07/03/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946
12/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0276/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de abril de 2024. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
11/04/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
11/04/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de abril de 2024.
13/03/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
30/01/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90003965-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 30/01/2024 14:51
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0012/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 Página: 741
18/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0012/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), CLEITON BARBOSA FÉLIX , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
17/01/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
17/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024.
23/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0756/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 Página: 299
22/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0756/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1186/1187, 1204/1206, 1243/1245 e 1246/1247, conforme certidão à página 1277. Em face dos ofícios do Juízo do feito, datados de 13/10/2022 e 16/02/2023 (págs. 1238/1239 e 1179/1181), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Norberto Silveira, Nair Branco de Moraes e Suelly Aparecida Checheto, no Sistema desta Diretoria.. O pagamento da preferência, será disponibilizado para o herdeiro que preenche os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1280. Outrossim, para o herdeiro da coexequente falecida Nair Branco, consta informação de cessão de crédito à página 1233. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023. Advogados(s): Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), CLEITON BARBOSA FÉLIX , Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP)
18/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0416575-93.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 1186/1187, 1204/1206, 1243/1245 e 1246/1247, conforme certidão à página 1277. Em face dos ofícios do Juízo do feito, datados de 13/10/2022 e 16/02/2023 (págs. 1238/1239 e 1179/1181), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Norberto Silveira, Nair Branco de Moraes e Suelly Aparecida Checheto, no Sistema desta Diretoria.. O pagamento da preferência, será disponibilizado para o herdeiro que preenche os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1280. Outrossim, para o herdeiro da coexequente falecida Nair Branco, consta informação de cessão de crédito à página 1233. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 14 de novembro de 2023.
14/11/2023 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
25/07/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
16/02/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/02/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/09/2022 Documento Juntado
18/07/2022 Documento Juntado
05/05/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0411/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 Página: 4
04/05/2022 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - DEPRE 1.3.1 - Transmissão (Juiz)
04/05/2022 Remetido ao DJE Relação: 0411/2022 Teor do ato: Processo de Origem:0416575-93.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores dos credores, constantes do substabelecimento de pág. 310, foi devidamente formalizada, conforme certidão à pág. 345, em atendimento a petição de págs. 309/313. Quanto ao cadastramento de advogados no processo de precatório para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Oficie-se ao Juízo da Execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. Advogados(s): Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB 276525/SP), Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB 223892/SP), Thaís Franco Silveira (OAB 446287/SP), Raphael Jorge Almeida (OAB 425043/SP), Fernanda Maia Salzano (OAB 114890/SP), Evelcor Fortes Salzano (OAB 16157/SP), Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB 186944/SP), Giordana Gironi Castagna (OAB 353179/SP), Cleiton Barbosa Felix (OAB 353830/SP), Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB 338033/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB 298357/SP)
03/05/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0416575-93.1999.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores dos credores, constantes do substabelecimento de pág. 310, foi devidamente formalizada, conforme certidão à pág. 345, em atendimento a petição de págs. 309/313. Quanto ao cadastramento de advogados no processo de precatório para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Oficie-se ao Juízo da Execução para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2022.
05/10/2021 Documento Juntado
09/08/2021 Documento Juntado
06/05/2021 Documento Juntado
03/02/2021 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.3.1 - Alteração de Procuradores
09/10/2020 Documento Juntado
17/04/2020 DEPRE - Decisão Proferida .
01/04/2020 Documento Juntado
04/03/2020 Documento Juntado
17/01/2020 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/08/2019 Documento Juntado
05/08/2019 Documento Juntado
12/07/2019 Documento Juntado
13/06/2019 DEPRE - Decisão Proferida .
04/06/2019 Documento Juntado
07/05/2019 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/08/2018 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP DEFERIDA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA CREDORA THEREZINHA MARTINS RUZANTE, CONF. R. DESPACHO À FL. 307. D. Juízo da execução deferiu a habilitação dos herdeiros da credora Rita de Cássia Gurgel (fls.345/383).
12/04/2017 Documento Juntado
31/01/2017 Realizada Informação da Contadoria Para conferência
17/10/2016 Ofício Juntado
17/10/2016 Planilha de Cálculos Juntada
17/10/2016 Documento Juntado
17/10/2016 Documento Juntado
17/10/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
17/10/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00013829-9 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 18/08/2016 13:29
04/10/2016 Processo Digitalizado
06/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
03/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
27/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
27/04/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
23/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: NATALIA Volumes: 2
08/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
08/04/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
03/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MAGDABA Volumes: 2
23/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: HIGOR Volumes: 2
10/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
09/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
22/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
17/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: ROGERIO Volumes: 1
14/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
29/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 2
11/07/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
04/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
13/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
29/04/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 2
28/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
10/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: ELIZANDRA Volumes: 1
27/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
24/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CELE Volumes: 1
24/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 1
19/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: MAZZA Volumes: 0
10/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 0
22/07/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIANO Volumes: 0
20/12/2010 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 0.9 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
11/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: UGLIARA Volumes: 0
04/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 5.2 Destinatário: 2.2 Usuário: SELMA Volumes: 1
27/11/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 5.2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 5.2 Usuário: MARCIO Volumes: 0
05/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: HENRIQUE Volumes: 0
30/09/2010 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS PROCS. EP- P/PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 355 Order 2: 437 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 1252/10
24/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
01/09/2010 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
23/08/2010 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
02/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
28/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ADELIVETE Volumes: 0
17/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
17/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 2.1 Usuário: KITTLER Volumes: 1
08/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.3 Usuário: PERCIDA Volumes: 0
06/07/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
06/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
28/06/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 7007194-96.2014.8.26.0500 20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018321-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 13:15
20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018321-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 13:15
22/01/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
16/02/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
09/11/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/02/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/07/2016 Despacho Digitalizado
11/11/2015 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
28/10/2015 Processo Digitalizado
28/10/2015 Ofício Juntado
28/10/2015 Planilha de Cálculos Juntada
28/10/2015 Documento Juntado
28/10/2015 Documento Juntado
23/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
04/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
27/10/2014 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 85 Order 2: 138 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 645/14
21/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
21/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: RAQUEL
+ 0321864-15.2019.8.26.0500 13/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/09/2023 Requisitório suspenso pelo juízo do feito Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. *), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE.
14/09/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0549/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 Página: 55
13/09/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015783-77.2017.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. 28/30), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023.
13/09/2023 Remetido ao DJE Relação: 0549/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0015783-77.2017.8.26.0053/0020 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. 28/30), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Marleide Santos Lima (OAB 176974/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
12/07/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/05/2020 Documento Juntado
05/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
04/07/2019 Remetido ao DJE
04/07/2019 Remetido ao DJE
23/06/2019 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
23/06/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
27/05/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
14/05/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0390890-03.2019.8.26.0500 23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
22/01/2025 Documento Juntado
22/01/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025.
22/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0034/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
03/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
30/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90092368-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 30/09/2024 12:32
28/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061
27/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
27/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de setembro de 2024.
27/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0646/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
24/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057
23/09/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 15/03/2024 (págs. 102/103), foi incluído o herdeiro habilitado do(a) "de cujus" TEREZA CRISTINA DA COSTA LORENZETTI no sistema desta Diretoria. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Herdeiro de TEREZA CRISTINA DA COSTA LORENZETTI Cessionário Final: FAIR PRICE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2024.
23/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0637/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 15/03/2024 (págs. 102/103), foi incluído o herdeiro habilitado do(a) "de cujus" TEREZA CRISTINA DA COSTA LORENZETTI no sistema desta Diretoria. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Herdeiro de TEREZA CRISTINA DA COSTA LORENZETTI Cessionário Final: FAIR PRICE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 20 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP), Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP)
23/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
12/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985
11/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0447/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB 196179/SP)
10/06/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0025151-76.2018.8.26.0053/0003 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024.
18/03/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/07/2019 Remetido ao DJE
10/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
10/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
07/07/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
07/07/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
27/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
14/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0274352-60.2024.8.26.0500 08/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90112576-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/10/2025 10:05
08/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90112576-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/10/2025 10:05
19/12/2024 Certidão de Publicação Expedida
18/12/2024 Remetido ao DJE
17/12/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
17/12/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
16/07/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0320818-83.2022.8.26.0500 26/07/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
26/07/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
26/07/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
18/07/2023 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
23/06/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/12/2022 Certidão de Publicação Expedida
15/12/2022 Remetido ao DJE
13/12/2022 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0320818-83.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:2409/2024Data: 21/10/2022 14:34:56Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0009449-56.2019.8.26.0053/0013 Requerente:Regina Maura Mendonça Coelho Mendes Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
13/12/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
18/11/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
21/10/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0348743-20.2023.8.26.0500 14/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/10/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/01/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
08/04/2024 Remetido ao DJE
04/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
04/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
04/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
15/09/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0371935-21.2019.8.26.0500 15/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/10/2020 Documento Juntado
05/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
04/07/2019 Remetido ao DJE
04/07/2019 Remetido ao DJE
30/06/2019 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
30/06/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
10/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
06/06/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0297609-22.2021.8.26.0500 17/06/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
17/06/2026 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
17/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1418/2026 Data da Publicação: 18/06/2026
16/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002117-77.2021.8.26.0664/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Votuporanga Vistos. Páginas 33/39: Em nova análise dos autos constata-se que os honorários contratuais vieram destacados no ofício requisitório (págs. 9/11). Proceda-seà regularizaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 15% a título de honorários contratuais em favor da Dra. Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB 224.835/SP), sem alteração do valor total requisitado. De outra parte, procedeu-se à inclusão da Dra. Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB 224.835/SP) como favorecida, nos sistemas desta diretoria. Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Valeria Matias Castrequini Regatieri Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 15% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências quantoao destaque dos honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026.
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
16/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
16/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1418/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0002117-77.2021.8.26.0664/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Votuporanga Vistos. Páginas 33/39: Em nova análise dos autos constata-se que os honorários contratuais vieram destacados no ofício requisitório (págs. 9/11). Proceda-seà regularizaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 15% a título de honorários contratuais em favor da Dra. Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB 224.835/SP), sem alteração do valor total requisitado. De outra parte, procedeu-se à inclusão da Dra. Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB 224.835/SP) como favorecida, nos sistemas desta diretoria. Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Valeria Matias Castrequini Regatieri Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 15% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências quantoao destaque dos honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB 224835/SP), Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB 300908/SP)
11/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
24/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1586/2025 Data da Publicação: 28/10/2025
22/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002117-77.2021.8.26.0664/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Votuporanga Vistos. Páginas 23/27: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2025.
22/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1586/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0002117-77.2021.8.26.0664/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Votuporanga Vistos. Páginas 23/27: Nos termos do requerimento formulado, o(s) patrono(s) recém-constituído(s) pela parte credora, Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), solicita seu(s) cadastro(s) nos autos do precatório. O Código Civil estabelece que a comunicação ao mandatário quanto à nomeação de outro, para o mesmo negócio, resulta na revogação do mandato anterior, hipótese que é objeto de jurisprudência do STF (RHC 127258) e que se aplica ao processo em comento. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão do(s) novo procurador(es) do(a) interessado(a) no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão do patrono originário. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB 224835/SP), Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB 300908/SP)
22/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90107277-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 22/09/2025 12:38
16/12/2021 Certidão de Publicação Expedida
15/12/2021 Remetido ao DJE
01/12/2021 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
01/12/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 3.1
02/08/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0283796-20.2024.8.26.0500 07/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
07/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
06/05/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
06/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0005484-66.2024.8.26.0224/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de maio de 2026.
06/05/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
06/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1092/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0005484-66.2024.8.26.0224/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarulhos Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de maio de 2026. Advogados(s): Edimar Hidalgo Ruiz (OAB 206941/SP)
25/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90043284-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 20:23
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
01/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
01/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0005484-66.2024.8.26.0224/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarulhos Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de abril de 2026.
01/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0750/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0005484-66.2024.8.26.0224/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarulhos Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de abril de 2026. Advogados(s): Edimar Hidalgo Ruiz (OAB 206941/SP)
12/09/2025 Requisitório suspenso por regularização de peças Suspenso de acordo com decisão
10/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1298/2025 Data da Publicação: 11/09/2025
09/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0005484-66.2024.8.26.0224/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. Páginas 23/27 e 28/35: Não obstante o ofício do juízo da execução que noticiou a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente EDIMAR HIDALGO RUIZ e o cessionário JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, a comunicação veio desacompanhada de dados necessários para a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: (a) CPF/CNPJ do cedente; (b) Contrato de cessão de crédito; (c) procuração do patrono do cessionário. Destarte, somente após a apresentação das peças necessárias pelo(a) patrono(a) do(a) cessionário(a) ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Páginas 36/43: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) Dra. MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES, OAB/SP 188.544 que noticiou a cessão de crédito celebrada entre o cedente ISRAEL RABELO SARAIVA e o cessionário JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, a cessão de crédito apresentada foi firmada por instrumento particular, conforme páginas 40/43, antes da vigência do Provimento CSM n° 2.753/2024 e, portanto, deve ser homologada pelo juízo da execução, a quem incumbirá a comunicação da DEPRE para eventuais modificações dos polos no processo, nos termos art. 11, § 2º do referido Provimento. Nessa esteira, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24 e ainda o que consta no art. 22, § 1º da mesma norma, caso seja alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação, haja vista a controvérsia sobre a titularidade do crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá autorizar o levantamento do valor a quem de direito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2025.
09/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1
09/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
09/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1298/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0005484-66.2024.8.26.0224/0001 1ª Vara Cível Foro de Guarulhos Vistos. Páginas 23/27 e 28/35: Não obstante o ofício do juízo da execução que noticiou a homologação da cessão de crédito celebrada entre o cedente EDIMAR HIDALGO RUIZ e o cessionário JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, a comunicação veio desacompanhada de dados necessários para a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: (a) CPF/CNPJ do cedente; (b) Contrato de cessão de crédito; (c) procuração do patrono do cessionário. Destarte, somente após a apresentação das peças necessárias pelo(a) patrono(a) do(a) cessionário(a) ou pelo juízo da execução é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Páginas 36/43: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) Dra. MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES, OAB/SP 188.544 que noticiou a cessão de crédito celebrada entre o cedente ISRAEL RABELO SARAIVA e o cessionário JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, a cessão de crédito apresentada foi firmada por instrumento particular, conforme páginas 40/43, antes da vigência do Provimento CSM n° 2.753/2024 e, portanto, deve ser homologada pelo juízo da execução, a quem incumbirá a comunicação da DEPRE para eventuais modificações dos polos no processo, nos termos art. 11, § 2º do referido Provimento. Nessa esteira, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou homologação da cessão de crédito informada. Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Tendo em vista o disposto no art. 18, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24 e ainda o que consta no art. 22, § 1º da mesma norma, caso seja alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação, haja vista a controvérsia sobre a titularidade do crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá autorizar o levantamento do valor a quem de direito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.1 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Edimar Hidalgo Ruiz (OAB 206941/SP)
11/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
10/02/2025 Remetido ao DJE
05/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
05/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
21/01/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/09/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/07/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)