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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 7008361-90.2010.8.26.0500 03/07/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/07/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/11/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/07/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
09/05/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416823-64.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de maio de 2024.
09/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0372/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0416823-64.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), Edivaldo Mariano de Lima Junior (OAB 360182/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Rute do Carmo Rocha (OAB 415366/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Laryssa Bonifacio Silva (OAB 436096/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), EDVAN PAIXÃO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Luis Fernando Thomazini (OAB 276578/SP)
02/05/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/04/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
23/02/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90011613-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/02/2024 15:52
16/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0098/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0416823-64.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), Edivaldo Mariano de Lima Junior (OAB 360182/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Rute do Carmo Rocha (OAB 415366/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Laryssa Bonifacio Silva (OAB 436096/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), EDVAN PAIXÃO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - réu-revel , Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Luis Fernando Thomazini (OAB 276578/SP)
16/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908
15/02/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
15/02/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0416823-64.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de fevereiro de 2024.
05/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0789/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 Página: 28
04/12/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0416823-64.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes do substabelecimento à página 1038, conforme certidão à página 1042. Reconheço a preferência para ocredor Odinir da Silva. Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7008361-90.2010.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023.
04/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0789/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0416823-64.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes do substabelecimento à página 1038, conforme certidão à página 1042. Reconheço a preferência para ocredor Odinir da Silva. Quanto ao cadastramento de advogados no Processo DEPRE nº 7008361-90.2010.8.26.0500 para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. Advogados(s): NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), Laryssa Bonifacio Silva (OAB 436096/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Rute do Carmo Rocha (OAB 415366/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Edivaldo Mariano de Lima Junior (OAB 360182/SP), Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), EDVAN PAIXÃO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Luis Fernando Thomazini (OAB 276578/SP)
29/11/2023 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
29/11/2023 Documento Juntado
17/05/2019 DEPRE - Decisão Proferida .
08/04/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/09/2018 DEPRE - Observações SCP * r.despacho de fl. 759 - Determinação para disponibilização do pagamento dos acordos relativos ao credores relacionados às fls. 678/679, aplicando-se o deságio em conformidade com o respectivo edital de convocação, bem como, determinação para anotação dos estornos relativos aos pagamentos dos acordos disponibilizados em 29/06/12 e 30/08/12, motivo pelo qual, os registros relacionados aos pagamentos retromencionados foram alterados para constar como histórico neste Sistema de Controle e Pagamento de Precatórios.
25/06/2016 Despacho Digitalizado
17/06/2016 Despacho Digitalizado
17/06/2016 Certidão Juntada
17/06/2016 Ofício Juntado
15/04/2016 Documento Juntado
15/04/2016 Despacho Digitalizado
15/04/2016 Certidão Juntada
15/04/2016 Ofício Juntado
09/03/2016 Processo Digitalizado
09/03/2016 Ofício Juntado
09/03/2016 Planilha de Cálculos Juntada
09/03/2016 Documento Juntado
09/03/2016 Documento Juntado
09/03/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
28/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 4
27/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 4
15/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: VINICIUS Volumes: 4
08/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 4
08/04/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 4
16/10/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 4
26/09/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 4
25/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 4
19/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.4 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 4
13/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: FONTANA Volumes: 4
31/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIO Volumes: 4
31/07/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 4
21/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 4
18/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.4 Usuário: CALDEIRA Volumes: 0
17/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.3 Usuário: JUNIA Volumes: 1
01/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: ROSANE Volumes: 4
01/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIO Volumes: 4
26/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 4
18/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.4 Usuário: CALDEIRA Volumes: 2
14/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.3 Usuário: SILVIA Volumes: 4
30/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSANE Volumes: 3
24/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CLAUDIO Volumes: 3
23/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
22/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
24/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
23/03/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARCIO Volumes: 2
31/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MARLI Volumes: 0
27/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
26/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: JESSICA Volumes: 2
24/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
12/05/2011 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 2
06/05/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: TAVARES Volumes: 0
02/05/2011 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
28/04/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: MEDEIROS Volumes: 2
20/04/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
19/04/2011 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MARLI Volumes: 0
15/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
03/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
30/08/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ADELIVETE Volumes: 0
24/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 0314401-85.2020.8.26.0500 06/04/2026 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/04/2026 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
31/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90117168-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 31/10/2025 12:25
04/07/2025 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/05/2023 Documento Juntado
17/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
14/05/2021 Remetido ao DJE
15/04/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
15/04/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
13/03/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
01/12/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0033453-53.2014.8.26.0500 11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072463-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 15:20
11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072463-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 15:20
25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1223/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
22/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de maio de 2026.
22/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1223/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de maio de 2026. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
12/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
27/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90050699-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/04/2026 15:36
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0919/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de abril de 2026.
15/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0919/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de abril de 2026. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
20/03/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3)
03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0187/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
02/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026.
02/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0187/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
02/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
19/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90105940-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 19/09/2025 11:50
12/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
11/09/2025 Remetido ao DJE para Republicação Relação: 1094/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de agosto de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA , Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
11/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1313/2025 Teor do ato: Relação: 1094/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de agosto de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA , Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP) Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
13/08/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
13/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de agosto de 2025.
13/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1094/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de agosto de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA , Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
27/06/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90078370-7 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 27/06/2025 16:55
23/06/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3)
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
29/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de março de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de março de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de março de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de março de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de março de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de março de 2025. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
24/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
24/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,24 de março de 2025.
24/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
24/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de março de 2025.
24/03/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
21/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
21/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,21 de março de 2025.
03/12/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
19/11/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90106724-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 19/11/2024 09:28
11/11/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
11/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de novembro de 2024.
11/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0724/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de novembro de 2024. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Silvia Helena Sales Damiani (OAB 304746/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
11/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
05/11/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
23/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90090792-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/09/2024 15:32
19/09/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
16/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051
13/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
13/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de setembro de 2024.
13/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0621/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de setembro de 2024. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Leonardo Cavallaro (OAB 350265/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
10/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90087244-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/09/2024 10:53
02/09/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
31/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
30/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0592/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de agosto de 2024. Advogados(s): CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
29/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
29/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,29 de agosto de 2024.
13/08/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
07/10/2023 Comprovante de Depósito Juntada
07/10/2023 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
07/10/2023 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
20/09/2023 Documento Juntado
29/08/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
16/08/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0474/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 Página: 13
15/08/2023 Documento Juntado
15/08/2023 Remetido ao DJE Relação: 0474/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face das decisões do Juízo do feito de 22/08/2022 e 18/02/2021 (págs. 1218/1221 e 1222/1223), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Antonio Fontanelli Filho e Emília Brandolisi de Nadai, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1308/1310, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2023. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO , CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO , Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
14/08/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face das decisões do Juízo do feito de 22/08/2022 e 18/02/2021 (págs. 1218/1221 e 1222/1223), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Antonio Fontanelli Filho e Emília Brandolisi de Nadai, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 1308/1310, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 03 de agosto de 2023.
09/08/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
29/06/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
06/02/2023 Documento Juntado
21/11/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
23/05/2022 Documento Juntado
29/03/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
19/08/2021 Documento Juntado
18/06/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
15/04/2020 Documento Juntado
26/02/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
03/02/2020 Documento Juntado
13/01/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
05/12/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
01/11/2019 Documento Juntado
09/10/2019 Documento Juntado
09/10/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
23/08/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
02/07/2019 Documento Juntado
03/06/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
29/05/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 05
28/05/2019 Remetido ao DJE Relação: 0343/2019 Teor do ato: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.O ofício de 05/12/2018, do Juízo do feito (págs. 486/488), atende ao despacho proferido em 02/02/2016 (fl. 67 do EP), quanto ao herdeiro da "de cujus" Adalgisa Ferriello Fernandes e, em cumprimento ao mesmo, foi procedida a inclusão do herdeiro da falecida no Sistema desta Diretoria.Outrossim, a regularização da habilitação dos herdeiros dos "de cujus" João Celeste Botecchia e Alice Doriguel Santana, já fora apreciada, conforme despacho de 28/03/2018, pág. 457. De outra parte, reconheço a preferência para a herdeira Marisa Aparecida Santana Lopes, em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.No mais, o pagamento da preferência para o herdeiro Cícero Ferriello Fernandes, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 08 de maio de 2019. Advogados(s): PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO , CARLOS EDUARDO CAVALLARO ADVOCACIA (OAB 62908)
27/05/2019 DEPRE Decisão Proferida 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.O ofício de 05/12/2018, do Juízo do feito (págs. 486/488), atende ao despacho proferido em 02/02/2016 (fl. 67 do EP), quanto ao herdeiro da "de cujus" Adalgisa Ferriello Fernandes e, em cumprimento ao mesmo, foi procedida a inclusão do herdeiro da falecida no Sistema desta Diretoria.Outrossim, a regularização da habilitação dos herdeiros dos "de cujus" João Celeste Botecchia e Alice Doriguel Santana, já fora apreciada, conforme despacho de 28/03/2018, pág. 457. De outra parte, reconheço a preferência para a herdeira Marisa Aparecida Santana Lopes, em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.No mais, o pagamento da preferência para o herdeiro Cícero Ferriello Fernandes, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 08 de maio de 2019.
22/04/2019 Documento Juntado
07/12/2018 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/12/2018 Documento Juntado
15/10/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
24/08/2018 Planilha de Cálculos Juntada
03/07/2018 Documento Juntado
10/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 11
09/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0231/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. O expediente encaminhado, atende ao despacho proferido em 20/09/2017 (pág. 446), quanto aos herdeiros dos "de cujus" Alice Dorighel Santana e João Celeste Boteccchia.Outrossim, o pagamento da preferência para os herdeiros Marisa Aparecida Santana Lopes, Samira Adriana Santana, Rita de Cássia Botecchia Galera, Helena Maria Botecchia de Campos, João Celeste Botecchia Filho, Josenil Donizetti Botecchia e Alzira Garcia Botecchia, somente será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos dispostos na Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017 (art. 100 § 2º da Constituição Federal).Cientifique-se.São Paulo, 28 de março de 2018. Advogados(s): Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
06/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. O expediente encaminhado, atende ao despacho proferido em 20/09/2017 (pág. 446), quanto aos herdeiros dos "de cujus" Alice Dorighel Santana e João Celeste Boteccchia.Outrossim, o pagamento da preferência para os herdeiros Marisa Aparecida Santana Lopes, Samira Adriana Santana, Rita de Cássia Botecchia Galera, Helena Maria Botecchia de Campos, João Celeste Botecchia Filho, Josenil Donizetti Botecchia e Alzira Garcia Botecchia, somente será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos dispostos na Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017 (art. 100 § 2º da Constituição Federal).Cientifique-se.São Paulo, 28 de março de 2018.
22/03/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00001010-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 01/02/2018 15:00
29/09/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0388/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 08
28/09/2017 Remetido ao DJE Relação: 0388/2017 Teor do ato: 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 02/02/2016 (fl. 67 do EP), quanto aos herdeiros dos "de cujus" Iracema Fogaça Mello, Alice Dorighel Santana, Clodomil Giovanini, Adelino Cinto, Alfredo Pilotto, Benedicto Dias Negrão, Dinorah Vestena Grosso, Domingos Pastini e João Celeste Botecchia, bem como ao despacho proferido em 26/04/2016 (pág. 127), quanto aos herdeiro dos "de cujus" Benedito de Almeida e Cleide de Oliveira Campos.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 04/07/2017 (pág. 134), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Iracema Fogaça de Mello, Adelino Cinto, Alice Dorighel Santana, Clodomil Giovanini, Alfredo Pilotto, Benedicto Dias Negrão, Benedito de Almeida, Cleide de Oliveira Campos, Dinorah Vestena Grosso, Domingos Pastini e João Celeste Botecchia, nos Sistemas desta Diretoria.No mais, reconheço a preferência para os herdeiros José Carlos Cinto, Dirce Pico Cinto, Maria Aparecida Cinto Floriano, Edison Armanhe Floriano, Odair Cinto, Gema Lúcia Miranda Cinto, Ademir Cinto, Antonia de Jesus Santos Cinto, Marli Cinto Souza, Aparecido de Graça Souza, Maria Aparecida Nogueira Giovanini, Apparecida da Costa Pilotto, Terezinha de Jesus Negrão, Maria Aparecida Negrão Trindade, Manoel Lourenço da Trindade, Silvia Almeida Rosa, Lavinia de Almeida Nogueira, Lourdes Terezinha de Almeida Bellucci e Euclydes Waldemar Bellucci, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016 (art. 100 § 2º da Constituição Federal).De outra parte, o pagamento da preferência para os demais herdeiros habilitados, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.No mais, ante as informações de falecimento dos herdeiros José Ademir Santana (pág. 207), Maria Correa Garcia Botecchia e Marcia Regina de Oliveira Campos (págs. 444/445), os procuradores deverão encaminhar a nova distribuição do quinhão devido aos herdeiros dos "de cujus" Alice Dorighel Santana, João Celeste Botecchia e Cleide de Oliveira Campos, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/16, disponibilizada no D.J.E. em 08/04/2016, com a ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento e à devedora para instrução do precatório .Cientifique-se.São Paulo, 20 de setembro de 2017. Advogados(s): Priscila Elia Martins Toledo (OAB 161810/SP), Carlos Eduardo Cavallaro (OAB 62908/SP)
27/09/2017 DEPRE Decisão Proferida 0016343-39.2005.8.26.0053/0001 - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Visto.O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 02/02/2016 (fl. 67 do EP), quanto aos herdeiros dos "de cujus" Iracema Fogaça Mello, Alice Dorighel Santana, Clodomil Giovanini, Adelino Cinto, Alfredo Pilotto, Benedicto Dias Negrão, Dinorah Vestena Grosso, Domingos Pastini e João Celeste Botecchia, bem como ao despacho proferido em 26/04/2016 (pág. 127), quanto aos herdeiro dos "de cujus" Benedito de Almeida e Cleide de Oliveira Campos.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 04/07/2017 (pág. 134), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" Iracema Fogaça de Mello, Adelino Cinto, Alice Dorighel Santana, Clodomil Giovanini, Alfredo Pilotto, Benedicto Dias Negrão, Benedito de Almeida, Cleide de Oliveira Campos, Dinorah Vestena Grosso, Domingos Pastini e João Celeste Botecchia, nos Sistemas desta Diretoria.No mais, reconheço a preferência para os herdeiros José Carlos Cinto, Dirce Pico Cinto, Maria Aparecida Cinto Floriano, Edison Armanhe Floriano, Odair Cinto, Gema Lúcia Miranda Cinto, Ademir Cinto, Antonia de Jesus Santos Cinto, Marli Cinto Souza, Aparecido de Graça Souza, Maria Aparecida Nogueira Giovanini, Apparecida da Costa Pilotto, Terezinha de Jesus Negrão, Maria Aparecida Negrão Trindade, Manoel Lourenço da Trindade, Silvia Almeida Rosa, Lavinia de Almeida Nogueira, Lourdes Terezinha de Almeida Bellucci e Euclydes Waldemar Bellucci, em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016 (art. 100 § 2º da Constituição Federal).De outra parte, o pagamento da preferência para os demais herdeiros habilitados, somente será disponibilizado quando preencherem os requisitos dispostos na referida Emenda.No mais, ante as informações de falecimento dos herdeiros José Ademir Santana (pág. 207), Maria Correa Garcia Botecchia e Marcia Regina de Oliveira Campos (págs. 444/445), os procuradores deverão encaminhar a nova distribuição do quinhão devido aos herdeiros dos "de cujus" Alice Dorighel Santana, João Celeste Botecchia e Cleide de Oliveira Campos, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/16, disponibilizada no D.J.E. em 08/04/2016, com a ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento e à devedora para instrução do precatório .Cientifique-se.São Paulo, 20 de setembro de 2017.
30/08/2017 Documento Juntado
24/08/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00010129-7 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/08/2017 14:06
24/08/2017 Documento Juntado
16/08/2016 Despacho Digitalizado
01/06/2016 Documento Juntado
14/05/2016 Despacho Digitalizado
14/05/2016 Ofício Juntado
11/03/2016 Documento Juntado
11/03/2016 Documento Juntado
22/01/2016 Documento Juntado
23/11/2015 Documento Juntado
09/11/2015 Documento Juntado
09/11/2015 Documento Juntado
23/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
21/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: ROGERIO Volumes: 1
18/11/2014 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 188 Order 2: 229 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 671/14
17/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
30/09/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
29/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: RAQUEL
+ 7011204-96.2008.8.26.0500 15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1392/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1429/1506 e 1507/1522: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Eunice do Amaral e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 2190. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1429/1522, 1814/1839, 1840/1848, 1858/1892: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, embora constando da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros a atribuição do quinhão de 33,34% a Debora Dias da Silva (herdeira de Adão Rodrigues da Silva) foi considerado o quinhão de 25,00% conforme petição de págs. 1466/1480, e dessa forma, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Aurora Antônio Motta, Adão Rodrigues da Silva, e Francisco Agenor Alves Ribeiro. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 2191/2193. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1318/1323, 1507/1522, 1551/1556, 1893/1894, e 2168/2181: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionários finais: Tex3 Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda. (credora originária: Zaira Nascimento da Silva Melgarejos), Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (cessionário de Marli Aparecida Leite), Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Margarida Mihok), Renato Carvalho de Araujo (credor originário: Claudio Madalena), Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (credor originário: Carlos Alberto Batista Malaquias - herdeiros: Dalma Aparecida da Silva Malaquias, Leonardo da Silva Malaquias, Peterson da Silva Malaquias, Angela da Silva Malaquias, Carlos Alberto da Silva Malaquias, Robson da Silva Malaquias, Douglas da Silva Malaquias) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 2194/2199. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. De outra parte, em face dos termos da decisão de págs. 1554/1556, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20,00% do crédito de Cristiane da Silva Malaquias (herdeira de Carlos Alberto Batista Malaquias) a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado, nos termos especificados à pág. 2198. Páginas 1358/1364, 1849/1857: Não obstante o ofício do juízo da execução, e o requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO em relação ao(à) interessado(a) Leonardo Sanioto, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas 1523/1525: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Jorge Donizetti Da Conceição, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, o saldo requisitado remanescente deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais, tendo em vista que o art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Páginas 1557/1559 e 2182: Em face da documentação juntada, relativa à restituição do valor de R$ 154.979,72, verifica-se tratar-se da devolução de 100% do valor que havia sido disponibilizado a título de superpreferência ao(à) herdeira Dalma Aparecida da Silva Malaquias, que cedeu o crédito do qual era o(a) detentor(a). Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada ao Município de São Paulo, conforme extratos juntados. Páginas 2072/2075: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, para o pagamento da parcela superpreferencial ao(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Leonardo Sanioto, é necessária, primeiramente, a alteração da titularidade do crédito deste precatório pelo(s) interessado(s). Destarte, somente após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou da ordem emanada do juízo da execução (instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024) é que poderão ser adotadas as providências para habilitação dos herdeiros e disponibilização do pagamento da superpreferência àqueles que cumpram os requisitos constitucionais. Páginas 2076/2080: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) das interessadas Arlene Dias Mota Lopes, e Raquel Dias Mota Lima, herdeiras da credora originária Aurora Antônio Motta, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado à credora originária. Assim, o saldo requisitado remanescente deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais, tendo em vista que o art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Páginas 2081/2167: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Erico Augusto Menegaz, no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Páginas 1560/1630 e 2186/2189: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Renato Carvalho de Araujo (credor originário Claudio Madalena) Deságio: 20% Não obstante tenha constado no ofício encaminhado pela entidade devedora a indicação de isenção de imposto de renda por doença grave, a comunicação veio desacompanhada de documentos comprobatórios e tal informação não constou no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Nos termos do art. 32, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24, a isenção do tributo dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, o que não consta nos presentes autos até o momento. Diante do exposto, para fins tributários, deverão ser consideradas as informações constantes do precatório. Páginas 1631/1813: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Md Precatorios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (cessionário de Marli Aparecida Leite) Deságio: 20% RRA: 152 meses Páginas 1895/2065 e 2183/2185: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dr. Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), proposto por Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tendo em vista que os cedentes não estão habilitados como herdeiros de Leonardo Sanioto neste precatório. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à SUSPENSÃO do precatório com relação ao interessado Leonardo Sanioto. Após, à DEPRE 2.1.3, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria, cadastramento do estorno no sistema de pagamentos desta Diretoria e disponibilização do pagamento dos acordos, e à DEPRE 2.3.2, para fins de conciliação da conta judicial. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2026.
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
12/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
12/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1392/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1429/1506 e 1507/1522: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Eunice do Amaral e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 2190. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 1429/1522, 1814/1839, 1840/1848, 1858/1892: Em face do ofício do juízo competente e da documentação encaminhada, embora constando da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros a atribuição do quinhão de 33,34% a Debora Dias da Silva (herdeira de Adão Rodrigues da Silva) foi considerado o quinhão de 25,00% conforme petição de págs. 1466/1480, e dessa forma, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Aurora Antônio Motta, Adão Rodrigues da Silva, e Francisco Agenor Alves Ribeiro. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto às págs. 2191/2193. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Páginas 1318/1323, 1507/1522, 1551/1556, 1893/1894, e 2168/2181: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionários finais: Tex3 Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda. (credora originária: Zaira Nascimento da Silva Melgarejos), Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (cessionário de Marli Aparecida Leite), Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Margarida Mihok), Renato Carvalho de Araujo (credor originário: Claudio Madalena), Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (credor originário: Carlos Alberto Batista Malaquias - herdeiros: Dalma Aparecida da Silva Malaquias, Leonardo da Silva Malaquias, Peterson da Silva Malaquias, Angela da Silva Malaquias, Carlos Alberto da Silva Malaquias, Robson da Silva Malaquias, Douglas da Silva Malaquias) nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados às págs. 2194/2199. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. De outra parte, em face dos termos da decisão de págs. 1554/1556, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20,00% do crédito de Cristiane da Silva Malaquias (herdeira de Carlos Alberto Batista Malaquias) a título de honorários contratuais, sem alteração do valor total requisitado, nos termos especificados à pág. 2198. Páginas 1358/1364, 1849/1857: Não obstante o ofício do juízo da execução, e o requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), a cessão de crédito apresentada veio desacompanhada das peças necessárias à comprovação do negócio jurídico e à identificação dos envolvidos; ausente, inclusive, a regular habilitação dos herdeiros cedentes nos autos do precatório. Nessa esteira, e ciente de que, nos termos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do referido Provimento, não cabe qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à cessão de crédito informada, até que se regularize a situação referente à habilitação dos herdeiros, o que também se aplica à inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s). Todavia, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO em relação ao(à) interessado(a) Leonardo Sanioto, situação que deverá prevalecer até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Em tempo, esclareço que a inclusão do(s) advogado(s) do(s) cessionário(s) neste precatório poderá ser realizada somente após a comunicação, por ofício do juízo da execução, acerca de eventual homologação da cessão. Páginas 1523/1525: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) do interessado(a) Jorge Donizetti Da Conceição, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, o saldo requisitado remanescente deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais, tendo em vista que o art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Páginas 1557/1559 e 2182: Em face da documentação juntada, relativa à restituição do valor de R$ 154.979,72, verifica-se tratar-se da devolução de 100% do valor que havia sido disponibilizado a título de superpreferência ao(à) herdeira Dalma Aparecida da Silva Malaquias, que cedeu o crédito do qual era o(a) detentor(a). Constata-se, ainda, que o depósito do referido valor devidamente atualizado foi efetivado na conta judicial vinculada ao Município de São Paulo, conforme extratos juntados. Páginas 2072/2075: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, para o pagamento da parcela superpreferencial ao(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Leonardo Sanioto, é necessária, primeiramente, a alteração da titularidade do crédito deste precatório pelo(s) interessado(s). Destarte, somente após a apresentação da escritura pública de inventário e partilha ou da ordem emanada do juízo da execução (instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024) é que poderão ser adotadas as providências para habilitação dos herdeiros e disponibilização do pagamento da superpreferência àqueles que cumpram os requisitos constitucionais. Páginas 2076/2080: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) das interessadas Arlene Dias Mota Lopes, e Raquel Dias Mota Lima, herdeiras da credora originária Aurora Antônio Motta, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado à credora originária. Assim, o saldo requisitado remanescente deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais, tendo em vista que o art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, veda novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. Páginas 2081/2167: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Erico Augusto Menegaz, no polo ativo dos autos do precatório, exclusivamente para fins de regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo, que, conforme já assinalado, as inclusões realizadas são apenas com a finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com a alteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamente àquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, e após a sua efetiva habilitação nestes autos nos termos do art. 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024. Páginas 1560/1630 e 2186/2189: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Renato Carvalho de Araujo (credor originário Claudio Madalena) Deságio: 20% Não obstante tenha constado no ofício encaminhado pela entidade devedora a indicação de isenção de imposto de renda por doença grave, a comunicação veio desacompanhada de documentos comprobatórios e tal informação não constou no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Nos termos do art. 32, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24, a isenção do tributo dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, o que não consta nos presentes autos até o momento. Diante do exposto, para fins tributários, deverão ser consideradas as informações constantes do precatório. Páginas 1631/1813: Homologo o acordo, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Md Precatorios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (cessionário de Marli Aparecida Leite) Deságio: 20% RRA: 152 meses Páginas 1895/2065 e 2183/2185: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dr. Daniela Barreiro Barbosa (OAB 187101/SP), proposto por Score I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, tendo em vista que os cedentes não estão habilitados como herdeiros de Leonardo Sanioto neste precatório. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à SUSPENSÃO do precatório com relação ao interessado Leonardo Sanioto. Após, à DEPRE 2.1.3, para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria, cadastramento do estorno no sistema de pagamentos desta Diretoria e disponibilização do pagamento dos acordos, e à DEPRE 2.3.2, para fins de conciliação da conta judicial. Publique-se. São Paulo, 12 de junho de 2026. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Bianca Rodrigues de Oliveira, Carolina Palumbo Ferreira, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Fernando Antonio Mangueira Maia, Lilian Fontelles Rios, Maria Fernanda Franco Guimarães, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto, Carla Damas de Paula Ribeiro, Karina Penna Neves, Alessandra de Marco Maia Brunelli
08/05/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90056900-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/05/2026 19:13
17/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90048119-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/04/2026 18:32
26/03/2026 Documento Juntado
23/03/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/03/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90023671-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/03/2026 13:35
09/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126948-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/12/2025 12:16
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1727/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
19/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1352/1357: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dr. Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB 64769/SP), relativo ao credor Marli Aparecida Leite, em face da cessão de crédito homologada pelo Juízo da execução, págs. 1507/1522. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2025.
19/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
19/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
19/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1727/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1352/1357: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dr. Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB 64769/SP), relativo ao credor Marli Aparecida Leite, em face da cessão de crédito homologada pelo Juízo da execução, págs. 1507/1522. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2025. Advogados(s): Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB 223634/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB 64769/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
04/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118294-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/11/2025 18:28
14/10/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/09/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/06/2025 Documento Juntado
18/06/2025 Documento Juntado
26/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/11/2024 Documento Juntado
01/11/2024 Documento Juntado
19/06/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
07/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90048104-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 07/06/2024 13:17
04/06/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
28/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90044422-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/05/2024 12:52
28/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90044424-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 28/05/2024 13:01
27/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0417/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2024. Advogados(s): Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB 223634/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB 64769/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
24/05/2024 Documento Juntado
24/05/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
24/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de maio de 2024.
09/05/2024 Comprovante de Depósito Juntada
09/05/2024 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
09/05/2024 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
10/11/2023 Comprovante de Depósito Juntada
10/11/2023 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
10/11/2023 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
12/09/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0539/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 Página: 13
11/09/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes da procuração às páginas 1278/1279, conforme certidão à página 1324. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 23/08/2022 (págs. 1313/1317), e da documentação encaminhada, foi procedida à inclusão dos herdeiros do "de cujus" Carlos Alberto Batista Malaquias, nos Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência será disponibilizado para a herdeira que preenche os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 1331/1332, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor Celso Pereira Ribeiro ocorreu em 30/05/2022. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2023.
11/09/2023 Remetido ao DJE Relação: 0539/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes da procuração às páginas 1278/1279, conforme certidão à página 1324. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 23/08/2022 (págs. 1313/1317), e da documentação encaminhada, foi procedida à inclusão dos herdeiros do "de cujus" Carlos Alberto Batista Malaquias, nos Sistema desta Diretoria. O pagamento da preferência será disponibilizado para a herdeira que preenche os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 1331/1332, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor Celso Pereira Ribeiro ocorreu em 30/05/2022. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2023. Advogados(s): Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB 223634/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA , Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB 64769/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
04/09/2023 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
14/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/06/2023 Documento Juntado
20/07/2022 Documento Juntado
02/06/2022 Documento Juntado
19/04/2022 Documento Juntado
16/03/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0277/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 Página: 15
15/03/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A disponibilização do pagamento da preferência para a credora Zaira Nascimento da Silva Melgarejos ocorreu em 30/03/2021. Cientifique-se. São Paulo, 14 de março de 2022.
15/03/2022 Remetido ao DJE Relação: 0277/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A disponibilização do pagamento da preferência para a credora Zaira Nascimento da Silva Melgarejos ocorreu em 30/03/2021. Cientifique-se. São Paulo, 14 de março de 2022. Advogados(s): Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA , Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB 64769/SP)
02/03/2022 Documento Juntado
28/01/2022 Documento Juntado
04/08/2021 Documento Juntado
19/07/2021 Documento Juntado
15/04/2021 Documento Juntado
10/02/2021 Documento Juntado
08/10/2020 Documento Juntado
01/06/2020 Documento Juntado
15/04/2020 Documento Juntado
04/03/2020 Documento Juntado
01/11/2019 Documento Juntado
01/10/2019 Documento Juntado
30/08/2018 Documento Juntado
28/08/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 6
27/08/2018 Remetido ao DJE Relação: 0547/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para o credor Valter Kenji Yoshii ocorreu em 28/02/18.De outra parte, o pagamento da preferência para o credor João Bosco da Silva será disponibilizado nos termos da EC nº 99, de 14/12/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis Cientifique-se.São Paulo, 22 de agosto de 2018. Advogados(s): LÚCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA - JUD 21 , FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA
24/08/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409112-08.1996.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para o credor Valter Kenji Yoshii ocorreu em 28/02/18.De outra parte, o pagamento da preferência para o credor João Bosco da Silva será disponibilizado nos termos da EC nº 99, de 14/12/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis Cientifique-se.São Paulo, 22 de agosto de 2018.
16/08/2018 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
16/08/2018 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
12/12/2016 Documento Juntado
26/08/2016 Ofício Juntado
26/08/2016 Planilha de Cálculos Juntada
26/08/2016 Documento Juntado
26/08/2016 Documento Juntado
26/08/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
23/08/2016 Processo Digitalizado
13/04/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 3
10/04/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 1.4 Usuário: PENSAL Volumes: 3
06/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: SILVIA Volumes: 3
26/09/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 3
25/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.4 Usuário: FABIO Volumes: 3
21/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: CALDEIRA Volumes: 0
19/08/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
31/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 3
18/06/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 3
14/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
06/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 3
20/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: FONTANA Volumes: 3
17/03/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: INGRYD Volumes: 3
10/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: THAISSILVA Volumes: 2
22/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
31/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CASALOMAO Volumes: 2
15/07/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
29/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: RAILTON Volumes: 2
22/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
15/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIO Volumes: 2
21/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
16/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: UECHI Volumes: 2
21/01/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
05/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: AKIKO Volumes: 0
23/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 0
20/05/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIANO Volumes: 0
28/03/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKI Volumes: 0
03/02/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 2.2 Usuário: YUKI Volumes: 0
24/08/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1, PARA ARQUIVAMENTO EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.1 Usuário: UGLIARA Volumes: 0
17/06/2009 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 70 Order 2: 70 Ano-ordem: 10 Natureza: Alimentar Remessa: 853/9
05/06/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: SUPINO Volumes: 0
29/05/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: DELMIRO Volumes: 0
25/05/2009 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
02/03/2009 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
10/02/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 2.1 Usuário: KITTLER Volumes: 0
16/01/2009 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.3 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
03/12/2008 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ISMAEL Volumes: 0
28/11/2008 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: TOGNETTI Volumes: 0
+ 0342228-03.2022.8.26.0500 10/12/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/12/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/12/2023 Requisitório suspenso - motivo: outros De acordo com r. decisão pág. 124
06/12/2023 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
06/12/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
29/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0775/2023 Data da Disponibilização: 29/11/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 Página: 36
28/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0775/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0011887-60.2016.8.26.0053/0003 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 122/123), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2023. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
27/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0011887-60.2016.8.26.0053/0003 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 122/123), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2023.
20/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/03/2023 Certidão de Publicação Expedida
07/03/2023 Remetido ao DJE
01/03/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0342228-03.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:2781/2024Data: 17/11/2022 09:30:27Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0011887-60.2016.8.26.0053/0003 Requerente:Aurora Maria Silva Azevedo Ent. Devedora:IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
01/03/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
09/02/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
14/12/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
17/11/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0225715-83.2021.8.26.0500 13/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
13/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
12/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
24/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1592/2025 Data da Publicação: 28/10/2025
23/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0007089-17.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 50/170: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s)cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 171. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
23/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
23/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
23/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1592/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0007089-17.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 50/170: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s)cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 171. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s)procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Israel da Costa Barbosa (OAB 160624/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP)
28/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90088855-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/07/2025 14:27
13/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
12/07/2021 Remetido ao DJE
30/06/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
30/06/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
18/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
14/06/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7006640-35.2012.8.26.0500 09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
06/03/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
06/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de março de 2026.
06/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
06/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0509/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de março de 2026. CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel, Julio Bono Junior, Fabio Albuquerque Dubois, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, JULIO BONO JUNIOR, FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS, Wladimir Ribeiro Junior, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, DAIANE REGINA DA SILVA, André Batalha de Camargo, Maria Fernanda Franco Guimarães, Carlos Augusto de Souza, Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
26/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0410/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
25/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026.
25/02/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
25/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0410/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026. CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel, Julio Bono Junior, Fabio Albuquerque Dubois, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, JULIO BONO JUNIOR, FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS, Wladimir Ribeiro Junior, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, DAIANE REGINA DA SILVA, André Batalha de Camargo, Maria Fernanda Franco Guimarães, Carlos Augusto de Souza, Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
16/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
14/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90002602-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 14/01/2026 16:29
13/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90002000-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 13/01/2026 14:14
19/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1907/2025 Data da Publicação: 22/12/2025
19/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1898/2025 Data da Publicação: 22/12/2025
18/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
18/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025.
18/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1898/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025. CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel, Julio Bono Junior, Fabio Albuquerque Dubois, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, JULIO BONO JUNIOR, FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS, Wladimir Ribeiro Junior, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, DAIANE REGINA DA SILVA, André Batalha de Camargo, Maria Fernanda Franco Guimarães, Carlos Augusto de Souza, Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
18/12/2025 Documento Juntado
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18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
18/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025.
18/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1907/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025. CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel, Julio Bono Junior, Fabio Albuquerque Dubois, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, JULIO BONO JUNIOR, FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS, Wladimir Ribeiro Junior, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, DAIANE REGINA DA SILVA, André Batalha de Camargo, Maria Fernanda Franco Guimarães, Carlos Augusto de Souza, Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
10/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
09/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1386/1510: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1532. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2025.
09/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
09/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
09/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1832/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1386/1510: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 1532. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro da cessão de crédito no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel, Julio Bono Junior, Fabio Albuquerque Dubois, FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS, WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR, JULIO BONO JUNIOR, FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS, Wladimir Ribeiro Junior, ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS, DAIANE REGINA DA SILVA, André Batalha de Camargo, Maria Fernanda Franco Guimarães, Carlos Augusto de Souza, Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas
19/11/2025 Documento Juntado
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19/11/2025 Documento Juntado
19/11/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
06/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90118732-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 06/11/2025 16:55
11/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
24/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1411/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
24/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90108169-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 24/09/2025 11:25
23/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1400/2025 Data da Publicação: 24/09/2025
23/09/2025 Documento Juntado
23/09/2025 Documento Juntado
23/09/2025 Documento Juntado
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23/09/2025 Documento Juntado
23/09/2025 Documento Juntado
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23/09/2025 Documento Juntado
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23/09/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
23/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de setembro de 2025.
23/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1411/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de setembro de 2025. Advogados(s): FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180.569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140.463/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), DAIANE REGINA DA SILVA (OAB 253229/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Carlos Augusto de Souza (OAB 169762/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
22/09/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
22/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de setembro de 2025.
22/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1400/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,22 de setembro de 2025. Advogados(s): FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180.569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140.463/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), DAIANE REGINA DA SILVA (OAB 253229/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Carlos Augusto de Souza (OAB 169762/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
12/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1313/2025 Data da Publicação: 15/09/2025
11/09/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 972/977: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: INX SSPI Bonds Fundo de Investimentos em Precatórios Não Padronizados (credora originária: Neide Pires Camargo) Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025.
11/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
11/09/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
11/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1313/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 972/977: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: INX SSPI Bonds Fundo de Investimentos em Precatórios Não Padronizados (credora originária: Neide Pires Camargo) Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025. Advogados(s): FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180.569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140.463/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), DAIANE REGINA DA SILVA (OAB 253229/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Carlos Augusto de Souza (OAB 169762/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
15/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
14/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
14/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,14 de agosto de 2025.
14/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
14/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1108/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,14 de agosto de 2025. Advogados(s): FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180.569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140.463/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), DAIANE REGINA DA SILVA (OAB 253229/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Carlos Augusto de Souza (OAB 169762/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
17/07/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90085328-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 17/07/2025 16:22
07/07/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
03/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 04/07/2025
02/07/2025 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas 926/928: No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que os dados bancários devem ser comunicados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina que todas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada, nos termos do Comunicado 01/2022 da DEPRE, a qual é acessível exclusivamente pelo portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025.
02/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0760/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Páginas 926/928: No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa que os dados bancários devem ser comunicados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina que todas as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada, nos termos do Comunicado 01/2022 da DEPRE, a qual é acessível exclusivamente pelo portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025. Advogados(s): FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180.569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140.463/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), DAIANE REGINA DA SILVA (OAB 253229/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Carlos Augusto de Souza (OAB 169762/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
01/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90079943-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/07/2025 19:48
13/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 13/06/2025
11/06/2025 Documento Juntado
11/06/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
11/06/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de junho de 2025.
11/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0604/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,11 de junho de 2025. Advogados(s): FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180.569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140.463/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), DAIANE REGINA DA SILVA (OAB 253229/SP), André Batalha de Camargo (OAB 206883/SP), Carlos Augusto de Souza (OAB 169762/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
10/06/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
10/06/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3)
06/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/06/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
20/05/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros do de cujus Nair Lovi dos Santos, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) herdeiros(s) foi devidamente formalizada. Ademais, em atendimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão e da recessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria. Cedente originário: Neide Pires de Camargo Cessionário: Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda Percentual cedido: 70% Percentual de reserva de honorários contratuais: 30% Cedente: Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda Cessionário final: INX SSPI Investimentos em Precatórios Não Padronizados Percentual cedido: 100% No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) final(is) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. Após, ao DEPRE 2.1.4 para providências cabíveis. São Paulo, 19 de maio de 2025.
19/05/2025 Desentranhado o Documento
19/05/2025 Documento Juntado
19/05/2025 Documento Juntado
16/05/2025 Decisão Digitalizada
06/11/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/09/2023 Documento Juntado
26/07/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
20/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0412/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 Página: 14
19/07/2023 Remetido ao DJE Relação: 0412/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 04/07/2022 (pág. 307/309), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da de cujus Odette Barbosa de Paula, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 391, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de julho de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973S/P), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS , JULIO BONO JUNIOR , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), Fabio Albuquerque Dubois (OAB 180569/SP), Julio Bono Junior (OAB 140463/SP)
18/07/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.0053 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 04/07/2022 (pág. 307/309), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros da de cujus Odette Barbosa de Paula, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 391, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de julho de 2023.
26/10/2022 Documento Juntado
26/10/2022 Documento Juntado
26/10/2022 Documento Juntado
06/09/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
19/07/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/03/2022 Documento Juntado
15/03/2022 Documento Juntado
17/12/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
19/08/2021 Documento Juntado
18/06/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
13/07/2020 Documento Juntado
28/05/2020 Documento Juntado
28/05/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
18/05/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 24
15/05/2020 Remetido ao DJE Relação: 0220/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.00533ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício nº 8468 do Juízo do feito de 06/11/2019 (págs. 44/45), foi incluído a herdeira habilitada da coautora falecida Odette Silveira Vieira no sistema desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade da herdeira Vera Helena Vieira Rocha e Silva em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 08 de maio de 2020. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS , JULIO BONO JUNIOR , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
13/05/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0404361-07.1998.8.26.00533ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. Em face do ofício nº 8468 do Juízo do feito de 06/11/2019 (págs. 44/45), foi incluído a herdeira habilitada da coautora falecida Odette Silveira Vieira no sistema desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade da herdeira Vera Helena Vieira Rocha e Silva em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 08 de maio de 2020.
08/11/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Senhor Desembargador Presidente, Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, comunico a Vossa Excelência a r. decisão de seguinte teor: "V I S T O S ... 4.1) Preenchidos os requisitos do artigo 71, §5 da Lei 13.466/17, defiro ao exequente com idade igual ou superior a oitenta anos os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito, anotando-se. 4.2) Expeça-se ofício à DEPRE (MOD: 501035), a fim de que seja deferido o pagamento prioritário à herdeira de Odette Silveira Vieira, EP nº 6640/2012, conforme segue: Coautor: Odette Silveira Vieira CPF do falecido: 025.385.638-87 Data do falecimento: 24/06/1999 Herdeiros: 1 - Nome: Vera Helena Vieira Rocha e Silva Data de Nascimento: 26/02/1930 CPF: 006.450.298-82 Quinhão:100 % Grau de parentesco: Filha Portador de doença grave ou deficiência física? () Sim ou (x) Não Int.", que deferiu a solicitação de prioridade na tramitação do ofício requisitório acima epigrafado. Apresento a Vossa Excelência os protestos de alta consideração e estima.
19/12/2018 Documento Juntado
19/12/2018 Documento Juntado
19/12/2018 Documento Juntado
19/12/2018 Documento Juntado
05/07/2018 Planilha de Cálculos Juntada
28/02/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.6
05/02/2018 Ofício Juntado
05/02/2018 Planilha de Cálculos Juntada
05/02/2018 Documento Juntado
05/02/2018 Documento Juntado
05/02/2018 Expedição de documento Certidão-Digital
30/01/2018 Processo Digitalizado
08/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
06/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
03/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
15/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.1 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
15/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.6 Usuário: ALEX Volumes: 0
01/06/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
28/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
27/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ALEX Volumes: 0
26/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
08/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
24/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 0
18/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
05/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
03/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROGERIO Volumes: 1
01/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: AVERSA Volumes: 0
18/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
02/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
11/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.4 Usuário: MAURA Volumes: 1
05/02/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
29/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.4 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
24/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.1 Usuário: JUNIA Volumes: 0
20/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
20/08/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 0
27/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: JESSICA Volumes: 1
22/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
03/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: GISELE Volumes: 0
+ 7005884-60.2011.8.26.0500 23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
20/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026.
20/02/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0362/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
13/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
13/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0287/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
12/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
12/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de fevereiro de 2026.
12/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0287/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
12/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
12/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de fevereiro de 2026.
12/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0292/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,12 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
03/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
02/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026.
02/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0190/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
02/12/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
25/11/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
09/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1665/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 18172/18255 e 18259/18273: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Vex Logística e Transportes Ltda, e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação subscrito pelo Dr. Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197.086/SP), como pedido de expedição de CVLD, porém indefiro, tendo em vista que já houve a disponibilização do pagamento em 25/02/2025, quitando o saldo dos credores originários Mercedes Calderon e Therezinha Romo Coelho neste precatório, cujo valor foi transferido para a vara de origem, págs. 13288/13308 e 14511/14530. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
08/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 18172/18255 e 18259/18273: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Vex Logística e Transportes Ltda, e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação subscrito pelo Dr. Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB 197.086/SP), como pedido de expedição de CVLD, porém indefiro, tendo em vista que já houve a disponibilização do pagamento em 25/02/2025, quitando o saldo dos credores originários Mercedes Calderon e Therezinha Romo Coelho neste precatório, cujo valor foi transferido para a vara de origem, págs. 13288/13308 e 14511/14530. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2025.
08/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
08/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
30/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
29/09/2025 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora à fl. 9803, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais no cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 8480/8500 (BARTIRA DOS SANTOS MUSSI). Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2025.
29/09/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
29/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1459/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte credora à fl. 9803, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais no cálculo de intenção de pagamento já disponibilizado às fls. 8480/8500 (BARTIRA DOS SANTOS MUSSI). Na esteira do que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Provimento CSM 2753/2024, compete ao Juízo da Execução o processamento e a análise de pedidos de destaque de honorários após a apresentação do precatório. Assim, concedo ao requerente o prazo de 5 dias para tomar as providências necessárias junto ao Juízo da Execução e, assim, dar cumprimento ao quanto disposto na norma acima referida, apresentando a decisão nestes autos. Decorrido o prazo, proceda-se o levantamento, com ou sem a realização do destaque dos honorários contratuais, a depender do cumprimento efetivo da determinação em questão. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
16/09/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90086359-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 21/07/2025 13:42
15/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1329/2025 Data da Publicação: 16/09/2025
12/09/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
12/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,12 de setembro de 2025.
12/09/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
12/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1329/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,12 de setembro de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
22/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
20/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
20/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025.
20/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
20/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1147/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo Sanches (OAB 353244/SP)
06/08/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/05/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/04/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/04/2025 Documento Juntado
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
03/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0338/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP)
03/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
02/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0335/2025 Teor do ato: Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 10119/10147: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 14618. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 25 de março de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP)
02/04/2025 Documento Juntado
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02/04/2025 Documento Juntado
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02/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
02/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025.
31/03/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 10119/10147: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 14618. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 25 de março de 2025.
28/03/2025 Documento Juntado
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28/03/2025 Documento Juntado
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28/03/2025 Documento Juntado
28/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
28/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de março de 2025.
25/03/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Inclusão de advogado - DEPRE1
10/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0183/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de março de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP)
07/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
07/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,07 de março de 2025.
07/03/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
07/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0092/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo os acordos de compensação celebrados entre o Estado de São Paulo e as cessionárias: EXPRESSO SALOMÉ LTDA, protocolo nº 20240004513, e PG PRODUCTS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, protocolo nº 20240003521. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP)
07/02/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
07/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141
06/02/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Homologo os acordos de compensação celebrados entre o Estado de São Paulo e as cessionárias: EXPRESSO SALOMÉ LTDA, protocolo nº 20240004513, e PG PRODUCTS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, protocolo nº 20240003521. Oficie-se à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025.
04/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90009640-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/02/2025 15:54
31/01/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90007891-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 31/01/2025 14:19
27/01/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90005245-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/01/2025 15:04
27/01/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90005426-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 27/01/2025 17:21
24/01/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90004844-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 24/01/2025 16:59
20/01/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90002893-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 20/01/2025 16:23
16/01/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90000799-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/01/2025 17:42
13/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121
10/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0009/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP)
09/01/2025 Documento Juntado
09/01/2025 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de janeiro de 2025.
19/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116
18/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0804/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP)
17/12/2024 Documento Juntado
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17/12/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
17/12/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de dezembro de 2024.
16/12/2024 Remetido ao DJE Relação: 0794/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros dos de cujus MERCEDES CASTELHÃO DA CRUZ, Joana Prado de Lima, Nivacir Moraes (Herdeiro de Irma Costa), Pilar da Silva, Soduvina Makeldej Prospero, Justa Corrêa Daher, Josephina Larosk Pereira, Iracema Marçal Lage, Helena Alvarazzo Zanetti, Izabel Pinori, Jacy Alves de Siqueira, Maria Guedes de Campos, Isaura Figueiredo Locatelli e Eleonora Alburquerque no sistema desta Diretoria. De outra parte, Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação dos herdeiros dos de cujus Herondina Marques do Nascimento, Artemide D'Incao Gaia, Olive Marciano, IDA GUAGLIANONI CAMARGO, Joana Fonseca de Oliveira, Odette Francisca de Souza Ribeiro, Nair Rodrigues de Souza Garcia e Olga de Castro Clemente, no sistema desta Diretoria. Outrossim, somente após o encaminhamento da data de óbito do coexequente falecido, bem como, número do CPF,data de nascimento, grau de parentesco e quinhões de cada herdeiro dos "de cujus" Artemide D'Incao Gaia, Olive Marciano, IDA GUAGLIANONI CAMARGO, Joana Fonseca de Oliveira, Odette Francisca de Souza Ribeiro, Nair Rodrigues de Souza Garcia e Olga de Castro Clemente, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, e anotação das cessões de crédito, se for o caso. De outra parte, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 7653, do herdeiro Claudete Marques do Nascimento, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" Herondina Marques do Nascimento. Outrossim, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Herdeiros de Mercedes Castelhão da Cruz Cessionário Final: Bruno Gabanella Vasconcelos Rezende Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Nadima Raci Marques Pereira Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Dedelia Magalhães Morello Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Emília Morello Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Patrícia Maciel de Oliveira Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Ruth Elisa Penteado de Camargo Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Lygia Maria Carvalho Pacheco Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Iracema Augusta Aragão Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Cabrera Gomes Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Herdeiros de Julia Saraiva da Costa Cessionário Final: Nunes e Nunes Investimentos Eireli Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Gomes Cavalcante Cessionário Final: Viper Assets Administração e Participações Ltda. Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: João Batista Fusco (Herdeiro de Jandyra Raposo Fusco) Cessionário Final: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados Percentual Cedido: 50% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Sandra Aparecida Reis Cessionário Final: Gustavo André Cerqueira Percentual Cedido: 9,27% Cessionário Final: Expresso Salomé Ltda. Percentual Cedido: 60,73% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Thereza Meira Cotrim Leite Cessionário Final: Jordão & Jordão Transportes LTDA Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Herdeiros de Maria Guedes Campos Cessionário Final: ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Alice Fátima Rodrigues - sucessora de Maria Thereza Pereira Rodrigues Cessionário Final: Santa Fé Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para os credores Dedelia Magalhães Morello (ocorrida em 30/10/2014), Iracema Augusta Aragão (ocorrida em 28/08/2015), Ailton da Costa, Dalva Profitt, Eduardo Panariello, Leonor Moreno da Costa e Nivia Panariello Gonçalves Ferreira - sucessores de Julia Saraiva da Costa (ocorrida em 30/08/2023), Maria Gomes Cavalcante (ocorrida em 30/11/2012) e MARIA GUEDES DE CAMPOS (ocorrida em 28/08/2015). Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, em atenção ao ofício supracitado, procedemos a anotação da penhora pertencente ao herdeiro Gildete Bonafé, (Processo 0455428-06.1998.8.26.0011 - 1ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros) no sistema desta Diretoria. Ademais, descabem providências quanto à habilitação dos herdeiros do "de cujus" Fausto Gallacio, em virtude de ausência de cálculo em seu nome. No mais, o expediente encaminhado às págs. 6635/6723 não atende à decisão proferida em 06/07/2023 (págs. 5604/5605),devendo esclarecer o sr. Patrono quanto ao quinhão de 100% para Ana Beatriz de Vasconcelos Rodrigues, inventariante da falecida Olga Rigobello Rodrigues, sendo que na certidão de óbito (pág. 5498) consta qua a mesma deixou dois filhos de nome Elcio e Roseli. Por fim, em atendimento ao ofício do Juízo do feito de 26/11/2024, págs. 7923/7926), será cancelada: - a disponibilização de pagamento de prioridade efetuada pela DEPRE em 30/09/2022, a herdeira ALICE DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, págs. 7285/7296, e; - a disponibilização de pagamento de prioridade efetuada pela DEPRE em 30/08/2023 aos herdeiros AILTON DA COSTA, DALVA PROFITT DA COSTA, EDUARDO PANARIELLO, LEONOR MORENO DA COSTA e NIVIA PANARIELLO GONÇALVES FERREIRA, págs. 5690/5705, 5738/5753, 5754/5769, 5898/5913 e 5993/6008. O valor será restituído àquele Juízo, tendo em vista que o Banco do Brasil efetuou a transferência para a conta de origem nº 1.800.130.258.636, vinculada ao Tribunal de Justiça, referente às disponibilizações de pagamento supracitadas, acrescida de juros e correção monetária, em razão de cessão de crédito realizada, conforme se verifica no extrato bancário, pág. 7952. Encaminhe-se ao DEPRE 3.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2024. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Fabiana Rios da Silveira (OAB 408829/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB 170511/SP), Renata Loureiro Nilsson (OAB 368018/SP), Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB 252973/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Guilherme Palanch Mekaru (OAB 196261/SP), Flávia Regina de Gouveia Moreira (OAB 457680/SP), Amanda Caroline Gonçalves Vieira Araujo Souza (OAB 479089/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Ana Paula Ramos Montenegro Zanelli (OAB 183641/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB 358481/SP)
16/12/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0794/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
13/12/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a inclusão dos herdeiros dos de cujus MERCEDES CASTELHÃO DA CRUZ, Joana Prado de Lima, Nivacir Moraes (Herdeiro de Irma Costa), Pilar da Silva, Soduvina Makeldej Prospero, Justa Corrêa Daher, Josephina Larosk Pereira, Iracema Marçal Lage, Helena Alvarazzo Zanetti, Izabel Pinori, Jacy Alves de Siqueira, Maria Guedes de Campos, Isaura Figueiredo Locatelli e Eleonora Alburquerque no sistema desta Diretoria. De outra parte, Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação dos herdeiros dos de cujus Herondina Marques do Nascimento, Artemide D'Incao Gaia, Olive Marciano, IDA GUAGLIANONI CAMARGO, Joana Fonseca de Oliveira, Odette Francisca de Souza Ribeiro, Nair Rodrigues de Souza Garcia e Olga de Castro Clemente, no sistema desta Diretoria. Outrossim, somente após o encaminhamento da data de óbito do coexequente falecido, bem como, número do CPF,data de nascimento, grau de parentesco e quinhões de cada herdeiro dos "de cujus" Artemide D'Incao Gaia, Olive Marciano, IDA GUAGLIANONI CAMARGO, Joana Fonseca de Oliveira, Odette Francisca de Souza Ribeiro, Nair Rodrigues de Souza Garcia e Olga de Castro Clemente, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão dos herdeiros, e anotação das cessões de crédito, se for o caso. De outra parte, tendo em vista a informação de falecimento à pág. 7653, do herdeiro Claudete Marques do Nascimento, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor do "de cujus" Herondina Marques do Nascimento. Outrossim, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Herdeiros de Mercedes Castelhão da Cruz Cessionário Final: Bruno Gabanella Vasconcelos Rezende Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Nadima Raci Marques Pereira Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Dedelia Magalhães Morello Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Emília Morello Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Patrícia Maciel de Oliveira Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Ruth Elisa Penteado de Camargo Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Lygia Maria Carvalho Pacheco Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Iracema Augusta Aragão Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Cabrera Gomes Cessionário Final: Indústria de Bebidas Paris Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Herdeiros de Julia Saraiva da Costa Cessionário Final: Nunes e Nunes Investimentos Eireli Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Gomes Cavalcante Cessionário Final: Viper Assets Administração e Participações Ltda. Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: João Batista Fusco (Herdeiro de Jandyra Raposo Fusco) Cessionário Final: Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados Percentual Cedido: 50% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Sandra Aparecida Reis Cessionário Final: Gustavo André Cerqueira Percentual Cedido: 9,27% Cessionário Final: Expresso Salomé Ltda. Percentual Cedido: 60,73% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Thereza Meira Cotrim Leite Cessionário Final: Jordão & Jordão Transportes LTDA Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Herdeiros de Maria Guedes Campos Cessionário Final: ERGA OMNES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Alice Fátima Rodrigues - sucessora de Maria Thereza Pereira Rodrigues Cessionário Final: Santa Fé Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, as alíquotas acima foram aplicadas no saldo remanescente do precatório, após a dedução da disponibilização do pagamento da preferência para os credores Dedelia Magalhães Morello (ocorrida em 30/10/2014), Iracema Augusta Aragão (ocorrida em 28/08/2015), Ailton da Costa, Dalva Profitt, Eduardo Panariello, Leonor Moreno da Costa e Nivia Panariello Gonçalves Ferreira - sucessores de Julia Saraiva da Costa (ocorrida em 30/08/2023), Maria Gomes Cavalcante (ocorrida em 30/11/2012) e MARIA GUEDES DE CAMPOS (ocorrida em 28/08/2015). Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, em atenção ao ofício supracitado, procedemos a anotação da penhora pertencente ao herdeiro Gildete Bonafé, (Processo 0455428-06.1998.8.26.0011 - 1ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros) no sistema desta Diretoria. Ademais, descabem providências quanto à habilitação dos herdeiros do "de cujus" Fausto Gallacio, em virtude de ausência de cálculo em seu nome. No mais, o expediente encaminhado às págs. 6635/6723 não atende à decisão proferida em 06/07/2023 (págs. 5604/5605),devendo esclarecer o sr. Patrono quanto ao quinhão de 100% para Ana Beatriz de Vasconcelos Rodrigues, inventariante da falecida Olga Rigobello Rodrigues, sendo que na certidão de óbito (pág. 5498) consta qua a mesma deixou dois filhos de nome Elcio e Roseli. Por fim, em atendimento ao ofício do Juízo do feito de 26/11/2024, págs. 7923/7926), será cancelada: - a disponibilização de pagamento de prioridade efetuada pela DEPRE em 30/09/2022, a herdeira ALICE DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, págs. 7285/7296, e; - a disponibilização de pagamento de prioridade efetuada pela DEPRE em 30/08/2023 aos herdeiros AILTON DA COSTA, DALVA PROFITT DA COSTA, EDUARDO PANARIELLO, LEONOR MORENO DA COSTA e NIVIA PANARIELLO GONÇALVES FERREIRA, págs. 5690/5705, 5738/5753, 5754/5769, 5898/5913 e 5993/6008. O valor será restituído àquele Juízo, tendo em vista que o Banco do Brasil efetuou a transferência para a conta de origem nº 1.800.130.258.636, vinculada ao Tribunal de Justiça, referente às disponibilizações de pagamento supracitadas, acrescida de juros e correção monetária, em razão de cessão de crédito realizada, conforme se verifica no extrato bancário, pág. 7952. Encaminhe-se ao DEPRE 3.4 para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2024.
11/12/2024 Documento Juntado
11/12/2024 Documento Juntado
26/11/2024 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
06/11/2024 Planilha de Cálculos Juntada
23/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90099976-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/10/2024 16:02
23/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90100035-7 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/10/2024 17:09
15/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
04/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90094712-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 04/10/2024 18:36
03/10/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi incluído o herdeiro habilitado do(a) "de cujus" Joaquina Rosália Menezes no sistema desta Diretoria. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Herdeiro de Joaquina Rosália Menezes Cessionário Final: Transportadora D'Agostini e Representações Ltda Percentual Cedido: 17% Cessionário Final: Expresso Salomé Ltda Percentual Cedido: 21% Cessionário Final: Arizona Logística Ltda Percentual Cedido: 9% Cessionário Final: Jandinox Industria e Comércio Ltda Percentual Cedido: 23% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: MARIA APARECIDA SANTOS MONTEMOR Cessionário Final: PG PRODUCTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2024.
03/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0656/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi incluído o herdeiro habilitado do(a) "de cujus" Joaquina Rosália Menezes no sistema desta Diretoria. De outra parte, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: Herdeiro de Joaquina Rosália Menezes Cessionário Final: Transportadora D'Agostini e Representações Ltda Percentual Cedido: 17% Cessionário Final: Expresso Salomé Ltda Percentual Cedido: 21% Cessionário Final: Arizona Logística Ltda Percentual Cedido: 9% Cessionário Final: Jandinox Industria e Comércio Ltda Percentual Cedido: 23% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: MARIA APARECIDA SANTOS MONTEMOR Cessionário Final: PG PRODUCTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Outrossim, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 02 de outubro de 2024. Advogados(s): Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bruna do Forte Manarin (OAB 380803/SP), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP)
03/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065
01/10/2024 Decisão Digitalizada
12/08/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/08/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/07/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90071025-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 23/07/2024 14:45
10/07/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
10/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
14/06/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão da procuradora da sucessora Bartira dos Santos Mussi foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 7204. Em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2024.
14/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0455/2024 Teor do ato: Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão da procuradora da sucessora Bartira dos Santos Mussi foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 7204. Em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, solicita-se seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/17 e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 11 de junho de 2024. Advogados(s): Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP)
14/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988
11/06/2024 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.1 - Genérica
20/05/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90040341-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/05/2024 15:22
14/05/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90035805-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2024 16:56 Complemento: DEPRE 3.6
11/04/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943
09/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0261/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar os acordos celebrados entre as herdeiras Antonieta Giordano e Elza Giordano Nacarato e o Estado de São Paulo, em face da disponibilização do pagamento total do crédito em 30/09/2022, a título de preferências, até o limite de 5 OPV's, pags. 4199/4211 e 4212/4224, respectivamente. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024. Advogados(s): Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP)
08/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Deixo de homologar os acordos celebrados entre as herdeiras Antonieta Giordano e Elza Giordano Nacarato e o Estado de São Paulo, em face da disponibilização do pagamento total do crédito em 30/09/2022, a título de preferências, até o limite de 5 OPV's, pags. 4199/4211 e 4212/4224, respectivamente. Publique-se. São Paulo, 28 de março de 2024.
19/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906
09/02/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/02/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de fevereiro de 2024.
09/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0094/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP)
09/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
06/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0086/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 16/08/2022 (pág. 7058), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão da herdeira da de cujus DINORAH GUARIM NOGUEIRA, no sistema desta Diretoria. De outra parte, consta do precatório às págs. 4447/4451, comunicado de acordo celebrado entre a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e MARIA LUIZA GUARIM NOGUEIRA BARBOSA (herdeira da coautora "de cujus" DINORAH GUARIM NOGUEIRA). Após ao DEPRE 3.4 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Ana Paula de Araujo (OAB 353244/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Claudia de Sousa Masullo (OAB 338843/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP)
05/02/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 16/08/2022 (pág. 7058), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão da herdeira da de cujus DINORAH GUARIM NOGUEIRA, no sistema desta Diretoria. De outra parte, consta do precatório às págs. 4447/4451, comunicado de acordo celebrado entre a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e MARIA LUIZA GUARIM NOGUEIRA BARBOSA (herdeira da coautora "de cujus" DINORAH GUARIM NOGUEIRA). Após ao DEPRE 3.4 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2024.
01/02/2024 Petição Juntada
24/01/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
12/01/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90020887-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2023 16:05 Complemento: DEPRE 3.6
12/01/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90020891-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2023 16:09 Complemento: DEPRE 3.6
12/01/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90022124-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/11/2023 01:49 Complemento: DEPRE - 3.6
01/11/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
19/10/2023 Documento Juntado
13/10/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
11/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 Página: 109
10/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0626/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,08 de outubro de 2023. Advogados(s): FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765SP/), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP)
09/10/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,08 de outubro de 2023.
08/10/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
22/09/2023 Planilha de Cálculos Juntada
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
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19/09/2023 Documento Juntado
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19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
19/09/2023 Documento Juntado
14/08/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
26/07/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
20/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0412/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 Página: 14
19/07/2023 Remetido ao DJE Relação: 0412/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 16/08/2022 (págs. 4634/4659), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Nair Polo de Moraes, Jandyra Raposo Fusco, Maria José de Moraes Cassulino, Marina Bonafé, Ondina da Silveira Farah, Josepha Carrasco de Galiza, Nora Laino de Oliveira, Izaura Savoy, Otilina dos Santos Gallacio, Neyde Leite, Julia Saraiva da Costa, Zélia de França Silveira e Julieta Mussi Ribeiro, no sistema desta Diretoria. Os expedientes encaminhados atendem ao despacho proferido em 16/08/2022 (págs. 4136/4138) quanto a certidão de óbito e documentos das credoras falecidas Maria Ferretti Mendes, Maria de Lourdes Sales Souto e Antonieta de Castro Guimarães. A disponibilização do pagamento da preferência para as credoras "de cujus" Neyde Leite ocorreu em 30/06/2014 e para Nora Laino de Oliveira ocorreu em 30/04/2014 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas à pág. 195. Esclareça o sr. Patrono quanto ao quinhão de 100% para Ana Beatriz de Vasconcelos Rodrigues, inventariante da falecida Olga Rigobello Rodrigues, sendo que na certidão de óbito ( pág. 5498) consta qua a mesma deixou dois filhos de nome Elcio e Roseli. De outra parte, tendo em vista as informações de falecimentos às páginas 5577/5581 dos herdeiros Mary Inês Rocha Mendes Losciavo, Agenor da Silva Oliveira Júnior, Myriam Silveira Rodrigues, Fausto Gallacio e Lúcia Helena Martins de Oliveira Santos, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor dos "de cujus" Maria Ferretti Mendes, Nora Laino de Oliveira, Izaura Savoy, Otilina dos Santos Gallacio, Antonieta de Castro Guimarães e Zélia de França Silveira, bem como encaminhar cópia do CPF da herdeira Soraya Cristina Soares Garcia, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos artigos supracitados. Outrossim, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 5583/5589, 5595/5597 e 5602, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Ademais, em atenção a solicitação de págs. 5560/5571, reconheço a prioridade da credora Syeila de Cássia Barbosa em virtude de ser portadora de doença grave conforme laudo médico à pág. 5563 e Maria Helena Jabur Lima em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos artigos. Resta prejudicado o pedido de preferência por doença grave em nome da herdeira Lúcia de Fátima Bobadilla , tendo em vista que a moléstia descrita no atestado médico à pág. 5571 não se enquadra no item 10.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 DEPRE, disponibilizado no D.J.E de 06/01/2011. Para a disponibilização do pagamento, deverá ser encaminhado laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene, ou pessoa considerada, por especialista, ou reconhecimento oficial, como portadora de deficiência, ou comprove a isenção do Imposto de Renda por motivo de doença grave, nos termos do item 10.3 da referida Ordem de Serviço. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de julho de 2023. Advogados(s): Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973S/P), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774SP/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765SP/), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P)
18/07/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 16/08/2022 (págs. 4634/4659), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos de cujus Nair Polo de Moraes, Jandyra Raposo Fusco, Maria José de Moraes Cassulino, Marina Bonafé, Ondina da Silveira Farah, Josepha Carrasco de Galiza, Nora Laino de Oliveira, Izaura Savoy, Otilina dos Santos Gallacio, Neyde Leite, Julia Saraiva da Costa, Zélia de França Silveira e Julieta Mussi Ribeiro, no sistema desta Diretoria. Os expedientes encaminhados atendem ao despacho proferido em 16/08/2022 (págs. 4136/4138) quanto a certidão de óbito e documentos das credoras falecidas Maria Ferretti Mendes, Maria de Lourdes Sales Souto e Antonieta de Castro Guimarães. A disponibilização do pagamento da preferência para as credoras "de cujus" Neyde Leite ocorreu em 30/06/2014 e para Nora Laino de Oliveira ocorreu em 30/04/2014 no limite de 3 OPV's, conforme planilhas à pág. 195. Esclareça o sr. Patrono quanto ao quinhão de 100% para Ana Beatriz de Vasconcelos Rodrigues, inventariante da falecida Olga Rigobello Rodrigues, sendo que na certidão de óbito ( pág. 5498) consta qua a mesma deixou dois filhos de nome Elcio e Roseli. De outra parte, tendo em vista as informações de falecimentos às páginas 5577/5581 dos herdeiros Mary Inês Rocha Mendes Losciavo, Agenor da Silva Oliveira Júnior, Myriam Silveira Rodrigues, Fausto Gallacio e Lúcia Helena Martins de Oliveira Santos, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, dos novos quinhões correspondentes a cada sucessor dos "de cujus" Maria Ferretti Mendes, Nora Laino de Oliveira, Izaura Savoy, Otilina dos Santos Gallacio, Antonieta de Castro Guimarães e Zélia de França Silveira, bem como encaminhar cópia do CPF da herdeira Soraya Cristina Soares Garcia, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido nos artigos supracitados. Outrossim, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 5583/5589, 5595/5597 e 5602, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Ademais, em atenção a solicitação de págs. 5560/5571, reconheço a prioridade da credora Syeila de Cássia Barbosa em virtude de ser portadora de doença grave conforme laudo médico à pág. 5563 e Maria Helena Jabur Lima em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos referidos artigos artigos. Resta prejudicado o pedido de preferência por doença grave em nome da herdeira Lúcia de Fátima Bobadilla , tendo em vista que a moléstia descrita no atestado médico à pág. 5571 não se enquadra no item 10.2 da Ordem de Serviço nº 03/2010 DEPRE, disponibilizado no D.J.E de 06/01/2011. Para a disponibilização do pagamento, deverá ser encaminhado laudo específico, por sua via original ou cópia autenticada, em que o profissional médico declare, expressamente, que se trata de doença grave, crônica ou perene, ou pessoa considerada, por especialista, ou reconhecimento oficial, como portadora de deficiência, ou comprove a isenção do Imposto de Renda por motivo de doença grave, nos termos do item 10.3 da referida Ordem de Serviço. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de julho de 2023.
06/07/2023 Documento Juntado
12/06/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 Página: 13
07/06/2023 Remetido ao DJE Relação: 0318/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Maria Léa Betini de Souza Cessionário Final: Factor Now Intermediação de Negócios Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Aparecida Santos Montemor Cessionário Final: PG Products Indústria eComércio de Vidros Ltda. Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para a credora Maria Léa Betini de Souza, até o limite de 03 OPV's, em 29/02/2016, pág. 197. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de maio de 2023. Advogados(s): Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973S/P), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , Rubens Ferreira (OAB 58774SP/), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765SP/), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P)
06/06/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Maria Léa Betini de Souza Cessionário Final: Factor Now Intermediação de Negócios Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Cedente Originário: Maria Aparecida Santos Montemor Cessionário Final: PG Products Indústria eComércio de Vidros Ltda. Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para a credora Maria Léa Betini de Souza, até o limite de 03 OPV's, em 29/02/2016, pág. 197. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de maio de 2023.
02/06/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0307/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 Página: 3
02/06/2023 Documento Juntado
02/06/2023 Documento Juntado
01/06/2023 Documento Juntado
01/06/2023 Remetido ao DJE Relação: 0307/2023 Teor do ato: Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores das credoras Thereza de Azeredo Dias e Celina César Dias Ribas de Oliveira (sucessoras de Maria Aparecida Dias de Oliveira), foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 4520. Quanto ao cadastramento para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2023. Advogados(s): WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 23531SC/), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), Clorinda Leticia Lima S de Amorim (OAB 113853/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765SP/)
01/06/2023 Documento Juntado
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31/05/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores das credoras Thereza de Azeredo Dias e Celina César Dias Ribas de Oliveira (sucessoras de Maria Aparecida Dias de Oliveira), foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 4520. Quanto ao cadastramento para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2023.
31/05/2023 Documento Juntado
27/05/2023 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.1 - Genérica
26/10/2022 Documento Juntado
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19/08/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
19/08/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/08/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 Página: 17
17/08/2022 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/08/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios do Juízo do feito de 20/04/2022 e 11/05/2022 (págs. 3675/3682, 3683/3690 e 3697/3702), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Alice de Moraes Alves Fabbri, Otilia de Paula Oliveira, Maria Thereza Pereira Rodrigues, Maria Ferretti Mendes, Maria de Lourdes Sales Souto, Maria Aparecida Dias de Oliveira, Maria Lúcia Guarim Nogueira Credidio, Leontina Paulino Dias e Rosa Daros Guimarães, bem como foi procedida apenas a anotação dos herdeiros habilitados da credora falecida Josina Conceição Barreto de Andrade no sistema desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Ana Maria Moraes Alves Fabbri, Renato Moraes Alves Fabbri, Cilce Cardoso de Oliveira, Fátima Cardoso de Oliveira Souza, Benedito Cardoso de Oliveira Filho, Alice de Fátima Rodrigues da Silva, Thereza de Azeredo Dias, Celina César Dias Ribas de Oliveira, Marcelo Credidio, Maria Luzia Guarim Nogueira Barbosa e Alnir Dias em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os demais herdeiros poderá ser disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais. Assim sendo, descabem providências quanto à anotação dos herdeiros da coautora falecida Julica de Campos Machado (pág. 3675), tendo em vista o termo de acordo firmado com a Fazenda do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral do Estado e NUNES E NUNES SERVIÇOES EIRELI referente aos créditos cedidos pela referida credora (págs. 328/381), conforme se verifica no demonstrativo de cálculos de 31/05/2019 às págs. 403/409. De outra parte, foram procedidas as anotações no Sistema desta Diretoria: - da cessão de crédito dos sucessores da coautora Josina Conceição Barreto de Andrade (Almir Aguiar de Andrade - CPF 012.990.608-54 e Iara de Andrade e Silva - CPF 915.101.808-00) para o cessionário APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ 45.050.663/0001-59, no percentual de 70% ao cessionário, reservando-se 30% ao advogado originário da ação (págs. 3679/3680); - da cessão de crédito de Emilio Carlos Martins (herdeiro de Antonieta de Castro Guimarães) CPF 051.865.298-00, para o cessionário NUNES E NUNES SERVIÇOES EIRELI EPP, CNPJ 26.123.046/0001-91, no percentual de 25% ao cessionário e 32% reservados ao advogado originário da ação (pág. 3682); - da cessão de crédito dos sucessores da coautora Josepha Rocco Pansano (Eduardo Pansano Rodrigues - CPF 113.995.438-57, Cristina Rodrigues Cassetari - CPF 157.441.448-89 e Andrea Pansano Rodrigues CPF 269.771.088-43) para o cessionário APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ 27.662.305/0001/15, no percentual de 52,50% ao cessionário (o herdeiro Felipe Leite Pansano não cedeu seu crédito), reservando-se 30% ao advogado originário da ação (pág. 3698); - da recessão de crédito do cedente APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ 27.662.305/0001/15 (parte do crédito da exequente original Josepha Rocco Pansano) para BF ATIVOS INTERMEDIÁVEIS E PARTICIPAÇÕES CNPJ 14.130.657/0001-88, no percentual de 52,50% ao cessionário (o herdeiro Felipe Leite Pansano não cedeu seu crédito), reservando-se 30% ao advogado originário da ação (pág. 3699). Ademais, ante a informação de falecimento da herdeira Dirce de Castro Guimarães Gutierres, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 3854), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros da credora "de cujus" Rosa Daros Guimarães, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes dos referidos artigos. Assim sendo, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros das de cujus Maria Ferretti Mendes e Maria de Lourdes Sales Souto, deverá ser encaminhada cópia da certidão de óbito das coautoras, bem como do RG e CPF de todos os herdeiros, se for o caso. No mais, a habilitação dos herdeiros da coautora falecida Carmen Martinez de Cicco já foi regularizada na decisão proferida em 04/08/2020 (pág. 1090), bem como a disponibilização do pagamento da preferência para a herdeira Tania de Cicco Bianco ocorreu em 30/09/2020 no limite de 5 OPV's, conforme págs. 1138/1147. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para as credoras Leontina Paulino Dias, Maria Thereza Pereira Rodrigues e Heliana Aparecida de Mello ocorreram em 30/04/2013, 27/12/2013, 28/08/2015 e 28/12/2017, conforme págs. 194/198. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022.
17/08/2022 Remetido ao DJE Relação: 0732/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios do Juízo do feito de 20/04/2022 e 11/05/2022 (págs. 3675/3682, 3683/3690 e 3697/3702), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Alice de Moraes Alves Fabbri, Otilia de Paula Oliveira, Maria Thereza Pereira Rodrigues, Maria Ferretti Mendes, Maria de Lourdes Sales Souto, Maria Aparecida Dias de Oliveira, Maria Lúcia Guarim Nogueira Credidio, Leontina Paulino Dias e Rosa Daros Guimarães, bem como foi procedida apenas a anotação dos herdeiros habilitados da credora falecida Josina Conceição Barreto de Andrade no sistema desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Ana Maria Moraes Alves Fabbri, Renato Moraes Alves Fabbri, Cilce Cardoso de Oliveira, Fátima Cardoso de Oliveira Souza, Benedito Cardoso de Oliveira Filho, Alice de Fátima Rodrigues da Silva, Thereza de Azeredo Dias, Celina César Dias Ribas de Oliveira, Marcelo Credidio, Maria Luzia Guarim Nogueira Barbosa e Alnir Dias em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os demais herdeiros poderá ser disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais. Assim sendo, descabem providências quanto à anotação dos herdeiros da coautora falecida Julica de Campos Machado (pág. 3675), tendo em vista o termo de acordo firmado com a Fazenda do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral do Estado e NUNES E NUNES SERVIÇOES EIRELI referente aos créditos cedidos pela referida credora (págs. 328/381), conforme se verifica no demonstrativo de cálculos de 31/05/2019 às págs. 403/409. De outra parte, foram procedidas as anotações no Sistema desta Diretoria: - da cessão de crédito dos sucessores da coautora Josina Conceição Barreto de Andrade (Almir Aguiar de Andrade - CPF 012.990.608-54 e Iara de Andrade e Silva - CPF 915.101.808-00) para o cessionário APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ 45.050.663/0001-59, no percentual de 70% ao cessionário, reservando-se 30% ao advogado originário da ação (págs. 3679/3680); - da cessão de crédito de Emilio Carlos Martins (herdeiro de Antonieta de Castro Guimarães) CPF 051.865.298-00, para o cessionário NUNES E NUNES SERVIÇOES EIRELI EPP, CNPJ 26.123.046/0001-91, no percentual de 25% ao cessionário e 32% reservados ao advogado originário da ação (pág. 3682); - da cessão de crédito dos sucessores da coautora Josepha Rocco Pansano (Eduardo Pansano Rodrigues - CPF 113.995.438-57, Cristina Rodrigues Cassetari - CPF 157.441.448-89 e Andrea Pansano Rodrigues CPF 269.771.088-43) para o cessionário APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ 27.662.305/0001/15, no percentual de 52,50% ao cessionário (o herdeiro Felipe Leite Pansano não cedeu seu crédito), reservando-se 30% ao advogado originário da ação (pág. 3698); - da recessão de crédito do cedente APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS EIRELI - CNPJ 27.662.305/0001/15 (parte do crédito da exequente original Josepha Rocco Pansano) para BF ATIVOS INTERMEDIÁVEIS E PARTICIPAÇÕES CNPJ 14.130.657/0001-88, no percentual de 52,50% ao cessionário (o herdeiro Felipe Leite Pansano não cedeu seu crédito), reservando-se 30% ao advogado originário da ação (pág. 3699). Ademais, ante a informação de falecimento da herdeira Dirce de Castro Guimarães Gutierres, constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 3854), deverá o procurador encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros da credora "de cujus" Rosa Daros Guimarães, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes dos referidos artigos. Assim sendo, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros das de cujus Maria Ferretti Mendes e Maria de Lourdes Sales Souto, deverá ser encaminhada cópia da certidão de óbito das coautoras, bem como do RG e CPF de todos os herdeiros, se for o caso. No mais, a habilitação dos herdeiros da coautora falecida Carmen Martinez de Cicco já foi regularizada na decisão proferida em 04/08/2020 (pág. 1090), bem como a disponibilização do pagamento da preferência para a herdeira Tania de Cicco Bianco ocorreu em 30/09/2020 no limite de 5 OPV's, conforme págs. 1138/1147. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para as credoras Leontina Paulino Dias, Maria Thereza Pereira Rodrigues e Heliana Aparecida de Mello ocorreram em 30/04/2013, 27/12/2013, 28/08/2015 e 28/12/2017, conforme págs. 194/198. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
12/08/2022 Documento Juntado
02/08/2022 Documento Juntado
26/07/2022 Planilha de Cálculos Juntada
16/05/2022 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/04/2022 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/04/2022 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
14/06/2021 Documento Juntado
19/04/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
15/04/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 13
14/04/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão e do ofício nº 319, ambos do Juízo do feito de 28/02/2020 e 10/02/2021 (págs. 1165/1199 e 1160/1164, respectivamente), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Amélia Tesser Camargo, Josepha Rocco Pannsano, Elaine Simões Cheffer de Oliveira, Iracema de Mello Arruda, Maria Ujvari Oliveira Gouvea, Aparecida Frederico Carvalho Santos, Neide Grecco de Marcílio e Antonieta de Castro Guimarães, bem como foi procedida anotação dos herdeiros habilitados das coautoras falecidas Mercedes Castelhão da Cruz e Marina Genovez Hipolito no sistema desta Diretoria. De outra parte, a inclusão dos herdeiros habilitados da coautora "de cujus" Palmira Luiz Teixeira já foi apreciada conforme despacho proferido em 14/07/2017 (pág. 151), bem como a disponibilização do pagamento da preferência para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreu na sua totalidade em 30/08/2017 e 30/10/2018, conforme planilhas às págs. 198 e 208/214. Outrossim, reconheço a prioridade dos herdeiros Eduardo Camargo, José Terci de Camargo, Nanci Simões Scheffer de Oliveira, Elizabeth Scheffer Grespan, Milton Simões Scheffer de Oliveira, Sonia Natividade de Arruda, Maria Cecília Ujvari Gouvea, Teresa Uyvari Gouvea Monteiro de Barros e Conceição Aparecida de Moraes Gouvea em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, o pagamento para os demais herdeiros será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. De outra parte, esclareça o patrono a divergência do nome constante do ofício encaminhado, visto que à pág. 1163 indica o nome de Vitória Caroline Carvalho Santos, e o Comprovante de Situação Cadastral no CPF à pág. 1422, consta o nome de Ana Paula Oliveira Martins Carvalho Santos, para fins de regularização e disponibilidade do pagamento da preferência dos herdeiros da coautora falecida Aparecida Frederico Carvalho Santos, se for o caso. Outrossim, consta da decisão supracitada (pág. 1184) pedido de homologação da cessão de crédito promovida pelos herdeiros da coautora Mercedes Castelhão Cruz, desta forma, resta prejudicado o pedido de prioridade aos herdeiros, visto que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária, conforme disposto nos referidos artigos. No mais, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da de cujus Antonieta de Castro Guimarães, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral do CPF de todos os herdeiros, independente da idade, bem como o quinhões apresentados devem ser originários dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigos supramencionados. Por fim, em cumprimento ao ofício nº 320 do Juízo do feito de 10/02/2021 (págs. 1200/1201), foi procedida a anotação no sistema desta Diretoria das cessões de crédito no processo DEPRE 7005884-60.2011.8.26.500 efetuada entre: - os cedentes sucessores da coautora Maria Ujivari Oliveira Gouvea (Arlindo de Oliveira Gouvea, CPF 137.732.168-15; Carlos Ujvari Gouvêa, CPF 000.588.758-59; Sandra Regina Gouvea Alexandre, CPF 254.249.368-57), para o cessionário Rea Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ Nº 23563647/0001-27), no percentual de 35% do crédito ao cessionário, reservando-se 35% aos demais sucessores e 30% ao advogado originário na ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 27/12/2018; - os cedentes sucessores da coautora Marina Genovez Hipolito (Luiz Hyppolito, CPF 105.904.558-34; Maria das Dores Bernardo Hyppolito, CPF: 038.510.948-24; Olga Hypolito, CPF 651.570.448-87; Rolando Hypolito Neto, CPF 664.858.788-15), para o cessionário Viação Danúbio Azul Ltda. (CNPJ Nº 56927163/0001-79), no percentual de 46,67% do crédito ao cessionário, ficando reservado 30% ao advogado originário na ação, a título de honorários contratuais, e 23,33% a outra cessionária, conforme Instrumento de Cessão datado em 05/08/2019. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril de 2021.
14/04/2021 Remetido ao DJE Relação: 0202/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão e do ofício nº 319, ambos do Juízo do feito de 28/02/2020 e 10/02/2021 (págs. 1165/1199 e 1160/1164, respectivamente), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Amélia Tesser Camargo, Josepha Rocco Pannsano, Elaine Simões Cheffer de Oliveira, Iracema de Mello Arruda, Maria Ujvari Oliveira Gouvea, Aparecida Frederico Carvalho Santos, Neide Grecco de Marcílio e Antonieta de Castro Guimarães, bem como foi procedida anotação dos herdeiros habilitados das coautoras falecidas Mercedes Castelhão da Cruz e Marina Genovez Hipolito no sistema desta Diretoria. De outra parte, a inclusão dos herdeiros habilitados da coautora "de cujus" Palmira Luiz Teixeira já foi apreciada conforme despacho proferido em 14/07/2017 (pág. 151), bem como a disponibilização do pagamento da preferência para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreu na sua totalidade em 30/08/2017 e 30/10/2018, conforme planilhas às págs. 198 e 208/214. Outrossim, reconheço a prioridade dos herdeiros Eduardo Camargo, José Terci de Camargo, Nanci Simões Scheffer de Oliveira, Elizabeth Scheffer Grespan, Milton Simões Scheffer de Oliveira, Sonia Natividade de Arruda, Maria Cecília Ujvari Gouvea, Teresa Uyvari Gouvea Monteiro de Barros e Conceição Aparecida de Moraes Gouvea em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Ademais, o pagamento para os demais herdeiros será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. De outra parte, esclareça o patrono a divergência do nome constante do ofício encaminhado, visto que à pág. 1163 indica o nome de Vitória Caroline Carvalho Santos, e o Comprovante de Situação Cadastral no CPF à pág. 1422, consta o nome de Ana Paula Oliveira Martins Carvalho Santos, para fins de regularização e disponibilidade do pagamento da preferência dos herdeiros da coautora falecida Aparecida Frederico Carvalho Santos, se for o caso. Outrossim, consta da decisão supracitada (pág. 1184) pedido de homologação da cessão de crédito promovida pelos herdeiros da coautora Mercedes Castelhão Cruz, desta forma, resta prejudicado o pedido de prioridade aos herdeiros, visto que a preferência é devida ao credor originário ou por sucessão hereditária, conforme disposto nos referidos artigos. No mais, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros da de cujus Antonieta de Castro Guimarães, deverá ser encaminhada cópia do RG e CPF ou Comprovante de Situação Cadastral do CPF de todos os herdeiros, independente da idade, bem como o quinhões apresentados devem ser originários dos autos da execução, aprovado pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigos supramencionados. Por fim, em cumprimento ao ofício nº 320 do Juízo do feito de 10/02/2021 (págs. 1200/1201), foi procedida a anotação no sistema desta Diretoria das cessões de crédito no processo DEPRE 7005884-60.2011.8.26.500 efetuada entre: - os cedentes sucessores da coautora Maria Ujivari Oliveira Gouvea (Arlindo de Oliveira Gouvea, CPF 137.732.168-15; Carlos Ujvari Gouvêa, CPF 000.588.758-59; Sandra Regina Gouvea Alexandre, CPF 254.249.368-57), para o cessionário Rea Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ Nº 23563647/0001-27), no percentual de 35% do crédito ao cessionário, reservando-se 35% aos demais sucessores e 30% ao advogado originário na ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado em 27/12/2018; - os cedentes sucessores da coautora Marina Genovez Hipolito (Luiz Hyppolito, CPF 105.904.558-34; Maria das Dores Bernardo Hyppolito, CPF: 038.510.948-24; Olga Hypolito, CPF 651.570.448-87; Rolando Hypolito Neto, CPF 664.858.788-15), para o cessionário Viação Danúbio Azul Ltda. (CNPJ Nº 56927163/0001-79), no percentual de 46,67% do crédito ao cessionário, ficando reservado 30% ao advogado originário na ação, a título de honorários contratuais, e 23,33% a outra cessionária, conforme Instrumento de Cessão datado em 05/08/2019. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de abril de 2021. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
07/04/2021 Documento Juntado
05/04/2021 Documento Juntado
05/04/2021 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001959-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 24/08/2020 13:53 Complemento: Notificação encaminhada por e-mail à Depre 3.6, aos 03.09.2020
05/04/2021 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001962-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 24/08/2020 14:10 Complemento: Notificação encaminhada por e-mail à Depre 3.6, aos 03.09.2020
18/02/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/02/2021 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/01/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 03
26/01/2021 Remetido ao DJE para Republicação Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em face do caráter administrativo dado ao processo de precatório e da titularidade do crédito, para fins de expedição da certidão é necessária a juntada de documentação aprovada pelo Juízo da Execução relativa às sucessões de credores falecidos, por seus herdeiros ou pelo Espólio, conforme o Comunicado DEPRE nº 60/2012 da E. Presidência (D.J.E. de 31/05/12). Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2021.
26/01/2021 Remetido ao DJE Relação: 0016/2021 Teor do ato: Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em face do caráter administrativo dado ao processo de precatório e da titularidade do crédito, para fins de expedição da certidão é necessária a juntada de documentação aprovada pelo Juízo da Execução relativa às sucessões de credores falecidos, por seus herdeiros ou pelo Espólio, conforme o Comunicado DEPRE nº 60/2012 da E. Presidência (D.J.E. de 31/05/12). Publique-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2021. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
22/01/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 308
21/01/2021 Remetido ao DJE Relação: 0006/2021 Teor do ato: Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
18/01/2021 Documento Juntado
18/01/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
13/01/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
12/01/2021 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00003088-1 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 11/12/2020 13:04 Complemento: Notificação por e-mail à DEPRE 1.3.2 em 17/12/20
06/10/2020 Documento Juntado
01/09/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
31/08/2020 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.3
25/08/2020 Planilha de Cálculos Juntada
12/08/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0519/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 05
11/08/2020 Remetido ao DJE Relação: 0519/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 14/11/2019 (pág. 979), quanto a documentação dos herdeiros da coautora falecida Carmen Martinez de Cicco.De outra parte, em face da decisão do Juízo do feito de 17/11/2016 (págs. 1081/1087), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Iracema Capozoli de Oliveira no sistema desta Diretoria.Outrossim, reconheço a prioridade das herdeiras Tania de Cicco Bianco e Vera de Oliveira Armani em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como da herdeira Maria Angelica Toledo de Oliveira em virtude de ser portadora de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Ademais, o pagamento para os herdeiros Andrea de Cicco, Rafael de Cicco e Osmar Domingos de Oliveira Junior será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 04 de agosto de 2020. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
10/08/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVistos. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 14/11/2019 (pág. 979), quanto a documentação dos herdeiros da coautora falecida Carmen Martinez de Cicco.De outra parte, em face da decisão do Juízo do feito de 17/11/2016 (págs. 1081/1087), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados da coautora falecida Iracema Capozoli de Oliveira no sistema desta Diretoria.Outrossim, reconheço a prioridade das herdeiras Tania de Cicco Bianco e Vera de Oliveira Armani em virtude de serem maiores de sessenta anos, bem como da herdeira Maria Angelica Toledo de Oliveira em virtude de ser portadora de doença grave. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Ademais, o pagamento para os herdeiros Andrea de Cicco, Rafael de Cicco e Osmar Domingos de Oliveira Junior será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 04 de agosto de 2020.
04/08/2020 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00008082-1 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 04/12/2019 09:07 Complemento: PG NOTIFICADO POR EMAIL EM 05/12/19.
04/08/2020 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001138-6 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 14/02/2020 10:28 Complemento: PG NOITIFICADO AO DEPRE 3.6 POR E-MAIL EM 18-02-20
04/08/2020 Decisão Digitalizada
03/02/2020 Documento Juntado
05/12/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
28/11/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0794/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 04
27/11/2019 Remetido ao DJE Relação: 0794/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face do ofício nº 6156 do Juízo do feito de 10/09/2019 (págs. 940/941), foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Maria Giordano e Carmen Martinez de Cicco no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade as herdeiras da "de cujus" Carmen Martinez de Cicco, deverá ser encaminhada cópia da certidão de óbito, ou informar a data de seu falecimento, bem como da documentação relativa ao RG e CPF da falecida e de todos os herdeiros, independente da idade, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Outrossim, a disponibilização do pagamento de preferência para a coautora "de cujus" Maria Giordano ocorreu em 30/11/2012 no limite de 3 OPV's, conforme planilha à pág. 193.Ademais, reconheço a prioridade das herdeiras Elza Giordano Nacarato e Antonieta Giordano, bem como da coautora Elitamar Marinho Pontes em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de novembro de 2019. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
26/11/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face do ofício nº 6156 do Juízo do feito de 10/09/2019 (págs. 940/941), foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Maria Giordano e Carmen Martinez de Cicco no sistema desta Diretoria.De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade as herdeiras da "de cujus" Carmen Martinez de Cicco, deverá ser encaminhada cópia da certidão de óbito, ou informar a data de seu falecimento, bem como da documentação relativa ao RG e CPF da falecida e de todos os herdeiros, independente da idade, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Outrossim, a disponibilização do pagamento de preferência para a coautora "de cujus" Maria Giordano ocorreu em 30/11/2012 no limite de 3 OPV's, conforme planilha à pág. 193.Ademais, reconheço a prioridade das herdeiras Elza Giordano Nacarato e Antonieta Giordano, bem como da coautora Elitamar Marinho Pontes em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 14 de novembro de 2019.
10/10/2019 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00005911-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 23/09/2019 15:50 Complemento: Notificação por email ao DEPRE 3.6 em 25/09/2019.
06/10/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/09/2019 Documento Juntado
30/08/2019 Planilha de Cálculos Juntada
03/06/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 11
03/06/2019 Documento Juntado
31/05/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em face do caráter administrativo dado ao processo de precatório e da titularidade do crédito, indefiro o pedido de certidão requerida pela Dra. Sonia Regina Fernandes - OAB/SP nº 55.422, tendo em vista que não consta do precatório EP-5884/11 cálculo em nome de Innocência Pereira Silveira (ou Inocência...).Publique-se.São Paulo, 30 de maio de 2019.
31/05/2019 Remetido ao DJE Relação: 0360/2019 Teor do ato: Processo de Origem:0413757-86.1990.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em face do caráter administrativo dado ao processo de precatório e da titularidade do crédito, indefiro o pedido de certidão requerida pela Dra. Sonia Regina Fernandes - OAB/SP nº 55.422, tendo em vista que não consta do precatório EP-5884/11 cálculo em nome de Innocência Pereira Silveira (ou Inocência...).Publique-se.São Paulo, 30 de maio de 2019. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99.935-SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
30/05/2019 Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Juntada Nº Protocolo: FDEP.19.00003109-4 Tipo da Petição: Certidão de Objeto e Pé de Requisitório Data: 23/05/2019 14:23
16/05/2019 Planilha de Cálculos Juntada
06/05/2019 Documento Juntado
14/03/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.6
12/03/2019 Documento Juntado
31/01/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
22/01/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 134
21/01/2019 Remetido ao DJE Relação: 0006/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.De outra parte, para disponibilização da prioridade aos herdeiros da coautora "de cujus" Maria Pereira Juliani deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017. Outrossim, em face da decisão do Juízo do feito de 05/04/2018 (págs. 274/277), e da documentação encaminhada, foi incluído o herdeiro habilitado da coautora falecida Irma Costa Morais no sistema desta Diretoria.Ademais, reconheço a prioridade da coautora Jacenan Godoy, bem como do herdeiro Nivacir Moraes em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da referida Emenda Constitucional.No mais, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora Heliana Aparecida de Mello Teixeira ocorreu em 28/12/2017, conforme planilha à pág. 198, e como herdeira de Palmira Luiz M. Teixeira ocorreu em 30/10/2018, conforme planilha às págs. 208/214.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2018. Advogados(s): ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTROS (OAB 99.935-SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
08/01/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em cumprimento às determinações da E. Corregedoria Nacional de Justiça nos autos dos PPs 0000290-15.2018.2.00.0000 e 0001705-33.2018.2.00.0000, as complementações de superpreferências e prioridades sob a vigência das ECs 62, de 09/12/2009 e 94, de 15/12/2016, não serão mais processadas pela DEPRE, seja de oficio ou a requerimento do interessado.De outra parte, para disponibilização da prioridade aos herdeiros da coautora "de cujus" Maria Pereira Juliani deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017. Outrossim, em face da decisão do Juízo do feito de 05/04/2018 (págs. 274/277), e da documentação encaminhada, foi incluído o herdeiro habilitado da coautora falecida Irma Costa Morais no sistema desta Diretoria.Ademais, reconheço a prioridade da coautora Jacenan Godoy, bem como do herdeiro Nivacir Moraes em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da referida Emenda Constitucional.No mais, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora Heliana Aparecida de Mello Teixeira ocorreu em 28/12/2017, conforme planilha à pág. 198, e como herdeira de Palmira Luiz M. Teixeira ocorreu em 30/10/2018, conforme planilha às págs. 208/214.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
01/11/2018 Documento Juntado
01/11/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00004253-2 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 08/05/2018 15:49 Complemento: PG ENC. AO DEPRE 3.6 EM 09/05/18
16/10/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
03/07/2018 Documento Juntado
23/04/2018 Expedição de documento Ofício - Envio Documento Eletrônico
26/03/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 16
23/03/2018 DEPRE Decisão Proferida 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Indefiro o desentranhamento requerido pelo patrono dos credores, Dr.(a) Rubens Ferreira, à pg. 187, tendo em vista que o expediente já foi objeto de apreciação.Cientifique-se.São Paulo, 27 de março de 2018.
23/03/2018 Remetido ao DJE Relação: 0194/2018 Teor do ato: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Indefiro o desentranhamento requerido pelo patrono dos credores, Dr.(a) Rubens Ferreira, à pg. 187, tendo em vista que o expediente já foi objeto de apreciação.Cientifique-se.São Paulo, 27 de março de 2018. Advogados(s): Antonia Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
05/03/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.6
01/03/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 45
28/02/2018 Remetido ao DJE Relação: 0131/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros das coautoras "de cujus" Rosa Darros Guimarães e Carmen Martinez de Cicco, deverá ser encaminhado a homologação do pedido de habilitação dos herdeiros pelo Juízo do feito, bem como os quinhões devidos e cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, independente da idade, devendo toda documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99/2017, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Por fim, reconheço a prioridade da credora Idê Reis em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da mencionada Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Antonia Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
27/02/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros das coautoras "de cujus" Rosa Darros Guimarães e Carmen Martinez de Cicco, deverá ser encaminhado a homologação do pedido de habilitação dos herdeiros pelo Juízo do feito, bem como os quinhões devidos e cópia do RG e CPF de todos os herdeiros, independente da idade, devendo toda documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, com menção as folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99/2017, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Por fim, reconheço a prioridade da credora Idê Reis em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da mencionada Emenda Constitucional.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Cientifique-se.São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
24/01/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00000662-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 19/01/2018 12:18 Complemento: Petição digitalizada em 23/01 encaminhada ao DEPRE 3.6
26/07/2017 Certidão de Publicação Expedida Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 06
25/07/2017 Remetido ao DJE Relação: 0263/2017 Teor do ato: Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face da decisão do Juízo do feito datada de 17/11/2016 (págs. 50/56), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Eleonora Albuquerque, Iracema de Oliveira Coelho, Palmira Luiz Teixeira e Maria Apparecida Teixeira Cabral nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Odilon Aparecido Coelho, Anacleto Coelho, Julio de Mello Teixeira, Jorge Luiz de Melo Teixeira, Sandra Maria de Mello Garcia, José Carlos Teixeira Cabral e Roberto Rodrigues da Silva em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016.Outrossim, o pagamento para os herdeiros Heliana Aparecida de Mello Teixeira, Alexandre Baroni Cabral Rodrigues da Silva e Luiz Roberto Cabral Rodrigues da Silva será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada.Ademais, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do herdeiro Edson Lara de Albuquerque (pág. 150), os procuradores deverão encaminhar a nova distribuição do quinhão devido aos herdeiros da coautora "de cujus" Eleonora Albuquerque, devendo toda documentação ser originária dos autos da execução conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional supramencionada.Por fim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se. Advogados(s): Antonia Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB 99935/SP), CLORINDA LETICIA LIMA S. DE AMORIM , MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR , FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
24/07/2017 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0413757-86.1990.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Em face da decisão do Juízo do feito datada de 17/11/2016 (págs. 50/56), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados das coautoras falecidas Eleonora Albuquerque, Iracema de Oliveira Coelho, Palmira Luiz Teixeira e Maria Apparecida Teixeira Cabral nos Sistemas desta Diretoria.De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Odilon Aparecido Coelho, Anacleto Coelho, Julio de Mello Teixeira, Jorge Luiz de Melo Teixeira, Sandra Maria de Mello Garcia, José Carlos Teixeira Cabral e Roberto Rodrigues da Silva em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 94/16, de 15/12/2016.Outrossim, o pagamento para os herdeiros Heliana Aparecida de Mello Teixeira, Alexandre Baroni Cabral Rodrigues da Silva e Luiz Roberto Cabral Rodrigues da Silva será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos na Emenda Constitucional supracitada.Ademais, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do herdeiro Edson Lara de Albuquerque (pág. 150), os procuradores deverão encaminhar a nova distribuição do quinhão devido aos herdeiros da coautora "de cujus" Eleonora Albuquerque, devendo toda documentação ser originária dos autos da execução conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional supramencionada.Por fim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, encaminhada pelos procuradores dos interessados, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.
11/07/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00008065-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 21/06/2017 15:13
11/07/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00008412-9 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 27/06/2017 12:24 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 30/06/17.
11/07/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00008413-6 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 27/06/2017 12:24 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 30/06/17.
11/07/2017 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00008414-3 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 27/06/2017 12:25 Complemento: PG digitalizado e enviado ao DEPRE 3.6 em 30/06/17.
11/07/2017 Documento Juntado
26/06/2017 Planilha de Cálculos Juntada
27/01/2016 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6
19/10/2015 Documento Juntado
27/08/2015 Processo Digitalizado
27/08/2015 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
27/08/2015 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.15.00000657-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2015 16:26 Complemento: prioridade
27/08/2015 Ofício Juntado
27/08/2015 Planilha de Cálculos Juntada
27/08/2015 Documento Juntado
27/08/2015 Documento Juntado
23/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ANTONIO Volumes: 0
23/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 6
21/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
18/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 6
12/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: NATALIA Volumes: 6
20/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 6
19/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 6
01/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 6
26/11/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROSSANA Volumes: 6
22/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 6
04/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: AVERSA Volumes: 6
03/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 5
12/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 5
09/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROSSANA Volumes: 5
22/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 5
15/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: AVERSA Volumes: 5
20/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: MIRELA Volumes: 0
20/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: GUEDES Volumes: 5
18/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
07/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: MAURA Volumes: 5
28/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.4 Usuário: MIRELA Volumes: 0
26/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.3 Usuário: MAURA Volumes: 5
24/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 5
19/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: MIRELA Volumes: 0
18/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: AVERSA Volumes: 1
09/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: TONINHA Volumes: 5
29/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: SUPINO Volumes: 1
29/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 5
27/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
20/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.3 Usuário: MARCIA Volumes: 5
10/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.2 (CERTIDÃO) EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.3 Usuário: TONINHA Volumes: 5
13/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 1.4 Usuário: SUPINO Volumes: 1
13/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: PENSAL Volumes: 5
12/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 1.3 Usuário: PENSAL Volumes: 0
06/03/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 5
01/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: JESSICA Volumes: 1
27/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: KETHLYN Volumes: 1
09/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.6 Usuário: JESSICA Volumes: 1
06/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
17/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.5 Destinatário: 3.3 Usuário: FELIPE Volumes: 4
13/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.5 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.5 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 4
02/04/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 4
13/03/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.1 Destinatário: 0.9 Usuário: GUTIERREZ Volumes: 0
06/03/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.1 EM Remetente: 0.9 Destinatário: 1.1 Usuário: LUCIANY Volumes: 4
13/02/2012 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 4
16/01/2012 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.2 Usuário: EDGAR Volumes: 4
25/11/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 0.9 Usuário: SIDNEY Volumes: 4
10/10/2011 RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 0.9 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 4
25/08/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 0.9 Usuário: EDGAR Volumes: 4
22/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: JESSICA Volumes: 4
18/08/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: PENSAL Volumes: 0
+ 7007595-37.2010.8.26.0500 14/01/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/01/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/12/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/11/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90121368-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 18/11/2025 19:40
06/02/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/12/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
01/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0782/2023 Data da Disponibilização: 01/12/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 Página: 2
30/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0782/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0416373-19.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 187/188), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), ANTÔNIA REGINA SPINOSA , Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
29/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0416373-19.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (págs. 187/188), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2023.
25/11/2023 Requisitório suspenso pelo juízo do feito Em face do ofício do Juízo do feito, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE.
05/07/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
24/08/2021 Processo Digitalizado
23/06/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: MAURA Volumes: 1
14/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 1
26/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 1
16/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: INGRYD Volumes: 0
09/04/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
08/04/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSANE Volumes: 0
29/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: RAILTON Volumes: 1
22/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 4.2 Usuário: WILLIAM Volumes: 0
16/09/2011 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 0.9 Usuário: MARCIO Volumes: 0
16/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: JESSICA Volumes: 1
11/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: MARLI Volumes: 0
06/05/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 0
27/04/2011 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0
27/04/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
10/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
25/11/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
02/08/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
20/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
+ 7007450-78.2010.8.26.0500 27/08/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/08/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90073359-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 18/06/2025 16:16
12/06/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90069208-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 12/06/2025 11:50
06/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0171/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,05 de março de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Felicia Ayako Harada, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Diogenes de Brito Tavares, Daniel Geoffroy, Marcelo Kiyoshi Harada, Lilian Fontelles Rios, Maristela Sayuri Harada, Jennifer Pereira Simão Verospi, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Carla Damas de Paula Ribeiro, Kiyoshi Harada, Fabiane Louise Taytie
06/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158
05/03/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/03/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/03/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
05/03/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,05 de março de 2025.
21/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150
20/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0132/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Felicia Ayako Harada, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Diogenes de Brito Tavares, Daniel Geoffroy, Marcelo Kiyoshi Harada, Lilian Fontelles Rios, Maristela Sayuri Harada, Jennifer Pereira Simão Verospi, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Carla Damas de Paula Ribeiro, Kiyoshi Harada, Fabiane Louise Taytie
19/02/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
14/12/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
11/12/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90112276-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/12/2024 11:05
27/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100
26/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0743/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de novembro de 2024. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Felicia Ayako Harada, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Diogenes de Brito Tavares, Daniel Geoffroy, Marcelo Kiyoshi Harada, Lilian Fontelles Rios, Maristela Sayuri Harada, Jennifer Pereira Simão Verospi, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Carla Damas de Paula Ribeiro, Kiyoshi Harada, Fabiane Louise Taytie
25/11/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
25/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,25 de novembro de 2024.
15/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946
12/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0276/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de abril de 2024. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel, Felicia Ayako Harada, Guilherme Silveira Lima de Lucca, Diogenes de Brito Tavares, Daniel Geoffroy, Marcelo Kiyoshi Harada, Lilian Fontelles Rios, Maristela Sayuri Harada, Jennifer Pereira Simão Verospi, Anderson Alessandro de Souza, Felipe Faria da Silva, Carla Damas de Paula Ribeiro, Kiyoshi Harada, Fabiane Louise Taytie
11/04/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
11/04/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,11 de abril de 2024.
14/03/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
28/02/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/01/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90002024-9 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/01/2024 16:07
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0012/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 Página: 741
18/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0012/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024. Advogados(s): KIYOSHI HARADA , Felicia Ayako Harada (OAB 27133/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Diogenes de Brito Tavares (OAB 256888/SP), Daniel Geoffroy (OAB 304056/SP), Marcelo Kiyoshi Harada (OAB 211349/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Maristela Sayuri Harada (OAB 157025/SP), Jennifer Pereira Simão Verospi (OAB 345270/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Kiyoshi Harada , Kiyoshi Harada (OAB 20317/SP), Fabiane Louise Taytie (OAB 196664/SP)
17/01/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
17/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,17 de janeiro de 2024.
24/11/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0763/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 Página: 19
23/11/2023 Remetido ao DJE Relação: 0763/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para o credor Audinete Teresa do Nascimento. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023. Advogados(s): Jennifer Pereira Simão Verospi (OAB 345270/SP), Felicia Ayako Harada (OAB 27133/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Diogenes de Brito Tavares (OAB 256888/SP), Daniel Geoffroy (OAB 304056/SP), Marcelo Kiyoshi Harada (OAB 211349/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Maristela Sayuri Harada (OAB 157025/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Marcelo Kiyoshi Harada , Kiyoshi Harada (OAB 20317/SP), Fabiane Louise Taytie (OAB 196664/SP)
22/11/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Reconheço a preferência para o credor Audinete Teresa do Nascimento. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT. Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 21 de novembro de 2023.
05/08/2019 Documento Juntado
19/07/2019 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
12/07/2019 Documento Juntado
12/07/2019 Documento Juntado
01/07/2019 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2019 Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/06/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 322
14/06/2019 Remetido ao DJE Relação: 0409/2019 Teor do ato: Processo de Origem:0427207-81.1999.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Resta prejudicada a proposta de acordo de págs. 78/82, em nome da Dra. Felícia Ayako Harada (OAB/SP 27.133), tendo em vista que, em face do comunicado pelo Juízo do feito, foi procedida a retificação da titularidade dos honorários sucumbenciais para constar Harada Advogados Associados - CNPJ 01.038.663/0001-68.Oficie-se ao Juízo da execução e à Prefeitura Municipal de São Paulo, para conhecimento.Publique-se.São Paulo, 03 de junho de 2019. Advogados(s): Jennifer Pereira Simão Verospi (OAB 345270/SP), Felicia Ayako Harada (OAB 27133/SP), HARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS , KIYOSHI HARADA , RICARDO MARCONDES MARTINS - JUD. 21 , Maristela Sayuri Harada (OAB 157025/SP), DANIEL GEOFFROY , DIOGENES DE BRITO TAVARES , Marcelo Kiyoshi Harada , Kiyoshi Harada (OAB 20317/SP), Fabiane Louise Taytie (OAB 196664/SP)
13/06/2019 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - DEPRE 1.3.1 - Transmissão (Juiz)
13/06/2019 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - DEPRE 1.3.1 - Transmissão (Devedora)
12/06/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0427207-81.1999.8.26.0053 -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Resta prejudicada a proposta de acordo de págs. 78/82, em nome da Dra. Felícia Ayako Harada (OAB/SP 27.133), tendo em vista que, em face do comunicado pelo Juízo do feito, foi procedida a retificação da titularidade dos honorários sucumbenciais para constar Harada Advogados Associados - CNPJ 01.038.663/0001-68.Oficie-se ao Juízo da execução e à Prefeitura Municipal de São Paulo, para conhecimento.Publique-se.São Paulo, 03 de junho de 2019.
08/08/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0508/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 06
07/08/2018 Remetido ao DJE Relação: 0508/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para as credoras Dirce Vaz de Carvalho, Angela Cristina Vaz de Carvalho Cardoso e Silvana Maria Vaz de Carvalho, herdeiras do coexequente falecido José Pimenta de Carvalho Filho, ocorreu em 30/04/2018. Cientifique-se.São Paulo, 31 de julho de 2018. Advogados(s): Maristela Sayuri Harada (OAB 157025/SP), Fabiane Louise Taytie (OAB 196664/SP), Marcelo Kiyoshi Harada , DIOGENES DE BRITO TAVARES , DANIEL GEOFFROY , Jennifer Pereira Simão Verospi (OAB 345270/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS - JUD. 21 , KIYOSHI HARADA , HARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
06/08/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0427207-81.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para as credoras Dirce Vaz de Carvalho, Angela Cristina Vaz de Carvalho Cardoso e Silvana Maria Vaz de Carvalho, herdeiras do coexequente falecido José Pimenta de Carvalho Filho, ocorreu em 30/04/2018. Cientifique-se.São Paulo, 31 de julho de 2018.
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP Conf. despacho à fl. 430, foi reconhecida a habilitação da sucessora Aracy Cardeal de Carvalho, constante da decisão às fls. 428/429, referente à credora MARIA DA SALETE CARDEAL DE CARVALHO. Em atenção ao ofício nº 53/17, datado de 10/01/17, juntado à fl 607 do processo físico, fica anotado o nome de Harada Advogados Associados, CNPJ 01.038.663/0001-68, como único titular dos honorários sucumbenciais deste processo.
21/06/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.18.00004690-8 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 23/05/2018 16:35 Complemento: Expediente digitalizado e encaminhado ao Depre 4.2, aos 25.05.2018
08/03/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 22
07/03/2018 Remetido ao DJE Relação: 0151/2018 Teor do ato: Processo de origem: 0427207-81.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 34, 38, 42 e 44.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 05/10/2017 (págs. 27/28), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão das herdeiras do "de cujus" José Pimenta de Carvalho Filho, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para as credoras Dirce Vaz de Carvalho, Angela Cristina Vaz de Carvalho Cardoso e Silvana Maria Vaz de Carvalho, herdeiras do coexequente falecido José Pimenta de Carvalho Filho, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para a herdeira Maria Fernanda Vaz de Carvalho somente será disponibilizado quando preencher os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 01 de março de 2018. Advogados(s): Maristela Sayuri Harada (OAB 157025/SP), Fabiane Louise Taytie (OAB 196664/SP), Marcelo Kiyoshi Harada (OAB 211349/SP), Diogenes de Brito Tavares (OAB 256888/SP), Daniel Geoffroy (OAB 304056/SP), Jennifer Pereira Simão Verospi (OAB 345270/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS - JUD. 21 , KIYOSHI HARADA , HARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3050/SP)
06/03/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de origem: 0427207-81.1999.8.26.0053Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Doravante as intimações também serão feitas em nome dos advogados constantes das procurações às páginas 34, 38, 42 e 44.Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 05/10/2017 (págs. 27/28), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão das herdeiras do "de cujus" José Pimenta de Carvalho Filho, nos Sistemas desta Diretoria.O pagamento da preferência para as credoras Dirce Vaz de Carvalho, Angela Cristina Vaz de Carvalho Cardoso e Silvana Maria Vaz de Carvalho, herdeiras do coexequente falecido José Pimenta de Carvalho Filho, será disponibilizado nos termos da Emenda Constitucional nº 99/17, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado.De outra parte, o pagamento da preferência para a herdeira Maria Fernanda Vaz de Carvalho somente será disponibilizado quando preencher os requisitos dispostos na referida Emenda.Após, ao DEPRE 2.4 para as providências cabíveis.Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 01 de março de 2018.
01/03/2018 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogado pelo SAJ - DEPRE
22/02/2018 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.17.00012870-0 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 27/10/2017 17:25 Complemento: PG ENC. AO DEPRE 4.2 EM 07/11/17
13/06/2017 Documento Juntado
13/06/2017 Documento Juntado
16/05/2017 Realizada Informação da Contadoria - IS.
09/03/2017 Conclusos para Decisão mesa do Supervisor para conferência
17/01/2017 Documento Juntado
07/12/2016 Ofício Juntado
07/12/2016 Planilha de Cálculos Juntada
07/12/2016 Documento Juntado
07/12/2016 Documento Juntado
07/12/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
06/12/2016 Processo Digitalizado
25/03/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 3
24/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
10/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CLAUDIO Volumes: 3
04/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 4.2 Usuário: CALDEIRA Volumes: 0
02/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: CLAUDIO Volumes: 0
09/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 1.3 Usuário: FABIO Volumes: 0
06/05/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 3
20/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CLAUDIO Volumes: 2
25/10/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
26/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARCOS Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 2
14/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.2 Usuário: UECHI Volumes: 2
23/04/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: FABIANO Volumes: 2
15/08/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
09/09/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: MARCIO Volumes: 2
29/06/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: TAVARES Volumes: 0
08/06/2011 AGUARDANDO INFORMAÇÕES DIVERSAS Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
07/06/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
16/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: JESSICA Volumes: 2
11/05/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: MARLI Volumes: 0
28/04/2011 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: ROSELI Volumes: 0
27/04/2011 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.0 Destinatário: 2.1 Usuário: TAVARES Volumes: 2
20/04/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
19/04/2011 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MARLI Volumes: 0
10/12/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
25/11/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: MEDEIROS Volumes: 0
26/07/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
07/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 0444704-85.2023.8.26.0500 19/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
19/11/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/11/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0004541-66.2023.8.26.0068/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. Páginas 40/160: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 161. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025.
30/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
30/10/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
30/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1628/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0004541-66.2023.8.26.0068/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Barueri Vistos. Páginas 40/160: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 161. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Nityananda Tamara Diniz (OAB 41872/GO)
11/08/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90093315-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 11/08/2025 10:25
09/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
08/04/2024 Remetido ao DJE
26/03/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
26/03/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
14/11/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0205524-75.2025.8.26.0500 26/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90019301-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/02/2026 16:56
26/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90019301-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/02/2026 16:56
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0366/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0034902-78.2004.8.26.0053/0003 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0205524-75.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 5494/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, publique-se.
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0366/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0034902-78.2004.8.26.0053/0003 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0205524-75.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 5494/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Jorge Shiguemitsu Fujita (OAB 41305/SP)
13/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90015834-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 13/02/2026 14:17
12/02/2026 DEPRE – Publicação do número de ordem
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
21/10/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0034902-78.2004.8.26.0053/0003 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 146/147: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, compete ao juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de retificação de honorários contratuais no cadastro do precatório. Destarte, somente após a comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução, acerca de eventual deferimento quanto a retificação dos honorários contratuais é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2025.
21/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1568/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0034902-78.2004.8.26.0053/0003 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 146/147: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, compete ao juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de retificação de honorários contratuais no cadastro do precatório. Destarte, somente após a comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução, acerca de eventual deferimento quanto a retificação dos honorários contratuais é que poderão ser adotadas as providências necessárias por parte desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Jorge Shiguemitsu Fujita (OAB 41305/SP)
26/09/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
26/09/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
17/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90072367-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 17/06/2025 16:54
06/06/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0037532-60.2023.8.26.0500 18/03/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/03/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/12/2023 Requisitório suspenso por regularização de peças Regularizacao de pecas
11/12/2023 Documento Juntado
27/11/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/04/2023 Certidão de Publicação Expedida
12/04/2023 Remetido ao DJE
04/04/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0037532-60.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:38255/2024Data: 06/02/2023 18:11:53Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0118884-19.2006.8.26.0053/0003 Requerente:Maria Leonidas Andrade de Carvalho Ent. Devedora:IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
04/04/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
06/02/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0172626-82.2020.8.26.0500 24/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/02/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020067-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/02/2026 17:24
25/02/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/12/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90125686-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 03/12/2025 09:00
01/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90125140-7 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 01/12/2025 13:06
26/11/2020 Certidão de Publicação Expedida
25/11/2020 Remetido ao DJE
20/10/2020 Decisão Decisão - Processamento com Informação - DEPRE 3.5
20/10/2020 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 3.5
26/08/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
17/07/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0012098-50.2015.8.26.0500 29/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
29/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
18/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1890/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
17/12/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0126223-29.2006.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 101/136, 140/142 e 143/265: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do de cujus Alexandre Delfino de Amrim Lima Neto. No mais, haja vista que alguns dos herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 266. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 137/139: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) da interessada Izabel Bonifácio da Cruz, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado ao "de cujus" titular originário da requisição em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, em que pese o entendimento anterior adotado por este Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, sob o fundamento do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que "para cada precatório pode ser paga apenas uma superpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito a novo pagamento superpreferencial, mesmo que sejam pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência". Diante do exposto, considerando-se a natureza administrativa de atuação da DEPRE, a quem compete cumprir as determinações do CNJ, órgão responsável por regulamentar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o saldo remanescente em favor do(a) herdeiro(a) deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2025.
17/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
17/12/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
17/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1890/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0126223-29.2006.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 101/136, 140/142 e 143/265: Em face da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do de cujus Alexandre Delfino de Amrim Lima Neto. No mais, haja vista que alguns dos herdeiros cederam seus créditos e, considerando-se que os documentos trazidos atendem às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 266. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Páginas 137/139: Não obstante o requerimento formulado pelo(a) patrono(a) da interessada Izabel Bonifácio da Cruz, o pagamento da parcela superpreferencial já foi disponibilizado ao "de cujus" titular originário da requisição em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, em que pese o entendimento anterior adotado por este Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, sob o fundamento do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que "para cada precatório pode ser paga apenas uma superpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito a novo pagamento superpreferencial, mesmo que sejam pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência". Diante do exposto, considerando-se a natureza administrativa de atuação da DEPRE, a quem compete cumprir as determinações do CNJ, órgão responsável por regulamentar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o saldo remanescente em favor do(a) herdeiro(a) deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Jose Luiz Gomes da Silva (OAB 136522/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Dante Massei Sobrinho (OAB 62302/SP), Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB 90130SP)
03/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90038119-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 03/04/2025 17:12
02/08/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90050251-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/06/2024 10:12
11/01/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.23.90020390-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2023 15:53 Complemento: DEPRE 3.6
02/09/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0811/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 Página: 3
01/09/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0126223-29.2006.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Resta prejudicado o pedido de prioridade em nome do Dr. Dalmir Vasconcelos Magalhães, em virtude do valor requisitado pelo Juízo do feito não contemplar honorários advocatícios. Cientifique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022.
01/09/2022 Remetido ao DJE Relação: 0811/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0126223-29.2006.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Resta prejudicado o pedido de prioridade em nome do Dr. Dalmir Vasconcelos Magalhães, em virtude do valor requisitado pelo Juízo do feito não contemplar honorários advocatícios. Cientifique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Dante Massei Sobrinho (OAB 62302/SP), Dalmir Vasconcelos Magalhaes
16/07/2018 Documento Juntado
28/08/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.3
14/08/2017 Expedição de documento Informação - Cancelamento de Pagamento Comunicação ao DEPRE 5.1 - DEPRE 3.3
12/07/2017 Documento Juntado
03/07/2017 Documento Juntado
28/03/2017 Certidão Juntada
29/07/2016 Despacho Digitalizado
29/07/2016 Certidão Juntada
03/09/2015 Documento Juntado
03/09/2015 Documento Juntado
30/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: JUNIA Volumes: 0
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: GISLENE
23/06/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0033711-19.2021.8.26.0500 20/01/2026 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - devolução valores prioridade - cessão de crédito - DEPRE - 30 dias
20/01/2026 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - devolução valores prioridade - cessão de crédito - DEPRE - 30 dias
29/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
14/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071
11/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0671/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0028095-51.2018.8.26.0053/0007 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), em sua integralidade. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB 232672/SP)
10/10/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0028095-51.2018.8.26.0053/0007 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, já houve a disponibilização pela DEPRE do pagamento de preferência para o(a) credor(a), em sua integralidade. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2024.
20/09/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/05/2023 Documento Juntado
17/05/2021 Certidão de Publicação Expedida
14/05/2021 Remetido ao DJE
03/05/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
03/05/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
25/03/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
03/02/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0000162-28.2015.8.26.0500 05/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
05/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/09/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0559/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 Página: 56
15/09/2023 Remetido ao DJE Relação: 0559/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0423527-88.1999.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. 144/145), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. Advogados(s): Antonia Regina Spinosa , Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Antonia Regina Spinosa (OAB 75166/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
15/09/2023 Requisitório suspenso pelo juízo do feito Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. *), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE.
14/09/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0423527-88.1999.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. 144/145), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023.
22/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
25/09/2015 Documento Juntado
25/09/2015 Documento Juntado
19/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
16/06/2015 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ª VIA PROCS. EP P/ PAGTO. Assunto 2: - Order 1: 151 Order 2: 200 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 183/15
15/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 2.2 Destinatário: 1.3 Usuário: ROSELI2 Volumes: 0
10/06/2015 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.2 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI Volumes: 0
27/05/2015 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.2 Destinatário: 2.2 Usuário: ROSELI2 Volumes: 0
18/03/2015 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.2 Destinatário: 2.2 Usuário: SANCHES2 Volumes: 0
10/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: RAQUEL
21/01/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0243742-17.2021.8.26.0500 05/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126575-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/12/2025 16:55
05/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90126575-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 05/12/2025 16:55
15/08/2023 Documento Juntado
07/07/2023 DEPRE - Decisão de Autorização
19/07/2021 Certidão de Publicação Expedida
16/07/2021 Remetido ao DJE
07/07/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
07/07/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
26/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
25/06/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0240696-25.2018.8.26.0500 28/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90099338-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/08/2025 17:52
28/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90099336-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/08/2025 17:51
28/08/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90099338-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 28/08/2025 17:52
31/07/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90090138-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 31/07/2025 09:40
22/07/2025 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/07/2025 Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/05/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177
02/04/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
02/04/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404044-09.1998.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025.
02/04/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
02/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0336/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404044-09.1998.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,02 de abril de 2025. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
15/03/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/03/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
20/02/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149
19/02/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
19/02/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0404044-09.1998.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025.
19/02/2025 Remetido ao DJE Relação: 0129/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404044-09.1998.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
10/02/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
14/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0011/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0404044-09.1998.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 870/871: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 1422. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Pricila Pinheiro Peixoto (OAB 414638/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
14/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123
13/01/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Genérica - DEPRE
13/01/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0404044-09.1998.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 870/871: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 1422. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2025.
10/10/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/10/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90079645-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/08/2024 16:22
11/04/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
15/02/2024 Comprovante de Depósito Juntada
15/02/2024 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Ato Ordinatório - Envio de documento eletrônico - DEPRE
15/02/2024 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento
15/12/2023 DEPRE - Decisão Proferida .
20/09/2023 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
07/08/2022 Documento Juntado
26/11/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0759/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 Página: 52
25/11/2021 Remetido ao DJE Relação: 0759/2021 Teor do ato: Processo de Origem:0404044-09.1998.8.26.0053/0005 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Providencie a Dra. Pricila Peixoto (OAB 414638/SP) cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que a habilite a praticar todos os atos do processo, para a posterior regularização cadastral requerida. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2021. Advogados(s): Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Gabriel Silvestre Goitia Garcia (OAB 290245/SP), Daniel Figueiredo Costa (OAB 344190/SP)
24/11/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0404044-09.1998.8.26.0053/0005 - 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Providencie a Dra. Pricila Peixoto (OAB 414638/SP) cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que a habilite a praticar todos os atos do processo, para a posterior regularização cadastral requerida. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2021.
09/11/2021 Documento Juntado
31/08/2020 Documento Juntado
05/12/2019 Documento Juntado
05/11/2019 Documento Juntado
09/08/2019 Documento Juntado
04/07/2018 Remetido ao DJE
04/07/2018 Certidão de Publicação Expedida
03/07/2018 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
03/07/2018 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
28/06/2018 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
25/06/2018 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
21/06/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0196813-52.2023.8.26.0500 01/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917
01/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917
29/02/2024 DEPRE Decisão Proferida 0027207-10.2003.8.26.0053/00058ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito, datado de 07/11/2023 (págs. 26/27), foi procedida à alteração no sistema desta Diretoria para constar a cessão de crédito de SONIA MARIA TEIXEIRA FERNANDES para FAIR PRICE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito requisitado. De outra parte, foram incluídos no cadastro do precatório os nomes dos advogados constantes do documento às páginas 51/52. Oficie-se ao Juízo da Execução e ao IPREM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
29/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0134/2024 Teor do ato: 0027207-10.2003.8.26.0053/00058ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito, datado de 07/11/2023 (págs. 26/27), foi procedida à alteração no sistema desta Diretoria para constar a cessão de crédito de SONIA MARIA TEIXEIRA FERNANDES para FAIR PRICE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito requisitado. De outra parte, foram incluídos no cadastro do precatório os nomes dos advogados constantes do documento às páginas 51/52. Oficie-se ao Juízo da Execução e ao IPREM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
29/02/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Prefeitura - DEPRE 4.2
07/11/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/10/2023 Certidão de Publicação Expedida
06/10/2023 Remetido ao DJE
28/09/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0196813-52.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:1727/2025Data: 30/05/2023 18:48:01Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0027207-10.2003.8.26.0053/0005 Requerente:Sônia Maria Teixeira Fernandes de Barros Ent. Devedora:IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
28/09/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
05/09/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
30/05/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)