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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 0149510-76.2022.8.26.0500 03/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/12/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
13/12/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças
07/11/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/07/2022 Certidão de Publicação Expedida
07/07/2022 Remetido ao DJE
06/07/2022 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0149510-76.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:3292/2024Data: 09/05/2022 21:40:50Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0007721-77.2019.8.26.0053/0004 Requerente:MARIE ANNE MANASSA EL KHOURY GAZZANI Ent. Devedora:SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
06/07/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.5
08/06/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
09/05/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0181714-42.2023.8.26.0500 27/01/2025 Ofício Requisitório - Comunicação de Acordo - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Acordo - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/01/2025 Ofício Requisitório - Comunicação de Acordo - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Acordo - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
22/01/2025 Documento Juntado
22/01/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025.
22/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0033/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
12/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
01/10/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90093410-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 01/10/2024 17:40
24/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057
23/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0634/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
21/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
21/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de setembro de 2024.
24/05/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito de 11/09/2023 (págs. 113/144) foi procedida a retificação no Sistema desta Diretoria, para excluir os honorários sucumbenciais do cálculo (R$ 5.921,86), alterando o valor requisitado de R$ 65.140,41 para R$ 59.218,55. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2024.
24/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0415/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito de 11/09/2023 (págs. 113/144) foi procedida a retificação no Sistema desta Diretoria, para excluir os honorários sucumbenciais do cálculo (R$ 5.921,86), alterando o valor requisitado de R$ 65.140,41 para R$ 59.218,55. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
24/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975
12/09/2023 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/08/2023 Certidão de Publicação Expedida
25/08/2023 Remetido ao DJE
24/08/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0181714-42.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:3096/2025Data: 22/05/2023 15:40:52Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0013774-06.2021.8.26.0053/0030 Requerente:Gislaine Fernandes Mccall Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24/08/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
22/05/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0181393-75.2021.8.26.0500 13/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/06/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/12/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças De acordo com a decisão de pág. 145.
02/12/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
29/11/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0009768-58.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício suprarreferido, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, determino a SUSPENSÃO deste precatório, até a regularização, pelo juízo do feito, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou nº 128/2023, acompanhados da documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao Juízo do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.4. São Paulo, 25 de novembro de 2024.
29/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0756/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0009768-58.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício suprarreferido, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, determino a SUSPENSÃO deste precatório, até a regularização, pelo juízo do feito, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou nº 128/2023, acompanhados da documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao Juízo do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.4. São Paulo, 25 de novembro de 2024. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
29/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103
03/10/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
30/06/2021 Certidão de Publicação Expedida
29/06/2021 Remetido ao DJE
17/06/2021 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 4.2
17/06/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2
07/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
05/06/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
13/05/2021 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0177576-32.2023.8.26.0500 11/03/2025 Ofício Requisitório - Comunicação de Acordo - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Acordo - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/03/2025 Ofício Requisitório - Comunicação de Acordo - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Acordo - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
22/01/2025 Documento Juntado
22/01/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025.
22/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0033/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB 159519/SP)
21/09/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
04/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90084696-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 04/09/2024 10:31
03/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042
02/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0597/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB 159519/SP)
30/08/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
30/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de agosto de 2024.
29/02/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80013307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 14:20
27/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0126/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, fl.177, datado de 29 de agosto de 2023 foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Ilidio Pedro de Carvalho Cessionário Final: SLS Investimentos S/A Percentual Cedido: 70% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB 159519/SP)
27/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915
26/02/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, fl.177, datado de 29 de agosto de 2023 foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Ilidio Pedro de Carvalho Cessionário Final: SLS Investimentos S/A Percentual Cedido: 70% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
04/09/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
07/08/2023 Certidão de Publicação Expedida
04/08/2023 Remetido ao DJE
28/07/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0177576-32.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:1006/2025Data: 20/05/2023 13:04:19Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0035096-53.2019.8.26.0053/0009 Requerente:Ilidio Pedro de Carvalho Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28/07/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
25/05/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
20/05/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7007198-70.2013.8.26.0500 08/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070886-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/06/2026 12:06
08/06/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070886-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 08/06/2026 12:06
23/08/2021 Processo Digitalizado
28/07/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
23/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 1.4 Usuário: GISLENE Volumes: 0
25/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.4 Usuário: LARISSAR Volumes: 1
20/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
19/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.3 Usuário: VERONICA Volumes: 0
09/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
17/12/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: FABIOLLA Volumes: 1
12/11/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: RAQUEL
+ 0157458-64.2025.8.26.0500 08/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/04/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
17/02/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0012543-36.2024.8.26.0053/0010 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0157458-64.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 1857/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se.
17/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0336/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0012543-36.2024.8.26.0053/0010 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0157458-64.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 1857/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP)
12/02/2026 DEPRE – Publicação do número de ordem
04/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
12/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 13/01/2026
09/01/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0012543-36.2024.8.26.0053/0010 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 107/229: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 230. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2026.
09/01/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
09/01/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
09/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0018/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0012543-36.2024.8.26.0053/0010 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 107/229: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 230. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP)
28/10/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90116246-3 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 28/10/2025 10:56
02/09/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
02/09/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
30/04/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0011524-27.2015.8.26.0500 17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
15/03/2026 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 19/01/2026 (págs. 1186/1187), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2026.
15/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0564/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 19/01/2026 (págs. 1186/1187), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP)
03/03/2026 Planilha de Cálculos Juntada
03/03/2026 Planilha de Cálculos Juntada
02/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020630-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/03/2026 16:29
04/02/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
03/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
20/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
19/01/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1179/1180 e 1181/1185: Defiro a emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda (cessionário de Maria José Gonçalves dos Santos), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, a Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) foi substabelecida sem reservas de poderes pela patrona originária, e não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá à patrona originária informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão da nova procuradora da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP), no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão da patrona originária Dra. ThaysFerreiraHeil(OAB 94.336/SP). Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à nova patrona da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) e à exclusão da antiga advogada Dra. Thays Ferreira Heil(OAB 94.336/SP), e para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026.
19/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0079/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1179/1180 e 1181/1185: Defiro a emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda (cessionário de Maria José Gonçalves dos Santos), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, a Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) foi substabelecida sem reservas de poderes pela patrona originária, e não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá à patrona originária informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão da nova procuradora da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP), no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão da patrona originária Dra. ThaysFerreiraHeil(OAB 94.336/SP). Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à nova patrona da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) e à exclusão da antiga advogada Dra. Thays Ferreira Heil(OAB 94.336/SP), e para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP)
13/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120284-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/11/2025 09:42
21/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115071-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/10/2025 08:57
07/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/10/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
01/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90093246-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/10/2024 15:43
29/07/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/05/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
04/05/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0238/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 Página: 14
03/05/2023 Remetido ao DJE Relação: 0238/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Maria José Gonçalves dos Santos Cessionário Final: Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404SP)
01/05/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Maria José Gonçalves dos Santos Cessionário Final: Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 26 de abril de 2023.
13/08/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/11/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :1025/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 28
03/11/2020 Remetido ao DJE Relação: 1025/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em cumprimento ao ofício de 02/06/2020, do Juízo do feito, págs. 255/256, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria, da cessão de crédito efetuada entre a cedente Ignez Dezzotti de Oliveira e o cessionário Quality Fast Logística e Transportes Ltda (CNPJ nº 11.927.488/0001-13), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimentoCientifique-se.São Paulo, 27 de outubro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103SP), Elisângela da Libração , NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404SP)
29/10/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em cumprimento ao ofício de 02/06/2020, do Juízo do feito, págs. 255/256, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria, da cessão de crédito efetuada entre a cedente Ignez Dezzotti de Oliveira e o cessionário Quality Fast Logística e Transportes Ltda (CNPJ nº 11.927.488/0001-13), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimentoCientifique-se.São Paulo, 27 de outubro de 2020.
02/06/2020 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/10/2016 Despacho Digitalizado
23/08/2016 Documento Juntado
23/08/2016 Documento Juntado
23/08/2016 Documento Juntado
27/08/2015 Documento Juntado
27/08/2015 Documento Juntado
30/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: JUNIA Volumes: 0
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: DEVORAES
19/06/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0067972-83.2016.8.26.0500 03/07/2018 DEPRE - Observações SCP *Cadastro conferido no SAJ.
03/07/2018 DEPRE - Observações SCP *Cadastro conferido no SAJ.
14/03/2018 Documento Juntado
05/02/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
09/11/2017 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Para o Juiz - DEPRE 3.2
18/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
14/07/2016 Decisão Decisão- Processamento com Informação Solicitando Autorização- DEPRE 3.1
14/07/2016 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício- Processamento com informação- Depre 3.1
22/06/2016 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
21/06/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0003947-95.2015.8.26.0500 15/07/2022 Baixa Definitiva
15/07/2022 Baixa Definitiva
14/07/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0625/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 Página: 3
12/07/2022 Remetido ao DJE Relação: 0625/2022 Teor do ato: Processo de Origem:0418728-07.1996.8.26.0053/0003 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022. Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
08/07/2022 DEPRE - Extinção de Precatório Processo de Origem:0418728-07.1996.8.26.0053/0003 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2022.
04/12/2019 Documento Juntado
21/11/2019 Planilha de Cálculos Juntada
10/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 11
09/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0231/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0003 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. A complementação dos valores até o limite de 05 OPVs, nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, relativo às prioridades já disponibilizadas, ocorrerá após o pagamento das novas preferências identificadas até o Orçamento de 2018, observando-se a ordem cronológica dos precatórios.Aguarde-se, portanto, a disponibilização do pagamento pelo DEPRE.Cientifique-se.São Paulo, 26 de março de 2018. Advogados(s): Valmir Aparecido Jacomassi (OAB 111768/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB 246626/SP)
06/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0418728-07.1996.8.26.0053/0003 Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Visto. A complementação dos valores até o limite de 05 OPVs, nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017, relativo às prioridades já disponibilizadas, ocorrerá após o pagamento das novas preferências identificadas até o Orçamento de 2018, observando-se a ordem cronológica dos precatórios.Aguarde-se, portanto, a disponibilização do pagamento pelo DEPRE.Cientifique-se.São Paulo, 26 de março de 2018.
07/11/2016 Documento Juntado
16/03/2016 Expedição de documento Certidão- Nota de Regularidade- Depre 3.6
18/08/2015 Documento Juntado
18/08/2015 Documento Juntado
22/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: RAUCCI Volumes: 0
21/07/2015 Remessa Remessa efetuada para FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1 VIA PROCS. EP P PGTO. Assunto 2: - Order 1: 1633 Order 2: 1744 Ano-ordem: 16 Natureza: Alimentar Remessa: 231/15
21/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
26/06/2015 Planilha de Cálculos Juntada
09/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.1 Usuário: DOUGLAS Volumes: 0
29/05/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: ALEX Volumes: 0
25/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (PUBLICAÇÃO) EM Remetente: 1.2 Destinatário: 1.3 Usuário: DEBORAH Tipo de Remessa: Processos de Encaminhamento Volumes: 0
22/05/2015 Ofício Precatório - Protocolo Eletrônico Rejeitado - DEPRE De ordem do Exmo. Des. Coordenador do DEPRE, Dr. Pires de Araújo, pelo presente, devolvemos o ofício, em que figuram como Partes Elaine Aparecida Chimure Theodoro e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente aos Autos N° 0003947-95.2015.8.26.0500, tendo em vista que , nos termos das Portarias n° 8660/12 e 8941/14, o Cartório deixou de indicar o(s) seguinte(s) dado(s) ou, os mesmos apresentam divergências: Ausência da conta de liquidação na qual deve demonstrar a parcela dos honorários advocatícios, no valor requisitado de R$ 250.087,13.
21/05/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.2 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.2 Usuário: ADILSON Volumes: 1
30/03/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: RAQUEL
18/03/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0130538-87.2024.8.26.0500 20/05/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/05/2026 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90044993-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/04/2025 17:49
02/04/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Rejeite da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
20/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90018315-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 20/02/2025 13:07
14/01/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
28/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
27/05/2024 Remetido ao DJE
20/05/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
20/05/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
28/03/2024 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
22/03/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0134239-22.2025.8.26.0500 23/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0650/2025 Data da Publicação: 24/06/2025
23/06/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0650/2025 Data da Publicação: 24/06/2025
18/06/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0009495-79.2018.8.26.0053/0003 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009495-79.2018.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009495-79.2018.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
18/06/2025 Remetido ao DJE Relação: 0650/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0009495-79.2018.8.26.0053/0003 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009495-79.2018.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009495-79.2018.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), CAMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)
11/04/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0011519-05.2015.8.26.0500 16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
16/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1406/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
15/06/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0007064-29.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 127/139: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 140. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 121/126: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Amanda Dias Souza da Costa Silva) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026.
15/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
15/06/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
15/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1406/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007064-29.2005.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 127/139: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 140. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 121/126: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Amanda Dias Souza da Costa Silva) Deságio: 25% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Romualdo Baptista dos Santos (OAB 85374/SP)
03/06/2026 Documento Juntado
03/06/2026 Documento Juntado
03/06/2026 Documento Juntado
03/06/2026 Documento Juntado
09/09/2015 Documento Juntado
09/09/2015 Documento Juntado
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: DEVORAES
19/06/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0134290-43.2019.8.26.0500 11/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
11/02/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/01/2026 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/10/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/09/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças De acordo com r. Decisão pág. 254
04/09/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
23/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032
19/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0567/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0008832-33.2018.8.26.0053/0057 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício suprarreferido, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, determino a SUSPENSÃO deste precatório, até a regularização, pelo juízo do feito, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou nº 128/2023, acompanhados da documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao Juízo do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.4. São Paulo, 15 de agosto de 2024. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Maria Silvia Mangueira Maia (OAB 124472/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
18/08/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0008832-33.2018.8.26.0053/0057 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício suprarreferido, comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, determino a SUSPENSÃO deste precatório, até a regularização, pelo juízo do feito, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou nº 128/2023, acompanhados da documentação necessária para o processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao Juízo do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.4. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
08/08/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
07/06/2019 Certidão de Publicação Expedida
29/05/2019 Remetido ao DJE
29/05/2019 Remetido ao DJE
22/05/2019 Decisão Decisão - Processamento com Informação Solicitando Autorização - DEPRE 2.2
22/05/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 2.2
06/05/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
02/03/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0142622-91.2022.8.26.0500 28/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.70002106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 23:52
28/02/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.70002106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 23:52
09/01/2024 Requisitório suspenso - motivo: outros De acordo com r. decisão pág. 650
09/01/2024 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
14/12/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0846/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 Página: 376
13/12/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0001069-39.2007.8.26.0223/0005 2ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (pág. 648/649), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.3. São Paulo, 04 de dezembro de 2023.
13/12/2023 Remetido ao DJE Relação: 0846/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0001069-39.2007.8.26.0223/0005 2ª Vara Cível Foro de Guarujá Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito (pág. 648/649), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito, para conhecimento. Publique-se. Após, ao DEPRE 2.3. São Paulo, 04 de dezembro de 2023. Advogados(s): Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB 147963/SP)
17/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/07/2022 Certidão de Publicação Expedida
07/07/2022 Remetido ao DJE
06/07/2022 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0142622-91.2022.8.26.0500 Nº de Ordem: 4/2024Data: 02/05/2022 19:14:10 Natureza:Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº:0001069-39.2007.8.26.0223/0005 Requerente:Andre Figueiras Noschese Guerato Entidade Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
06/07/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 2.2
24/05/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 2
02/05/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0333297-16.2019.8.26.0500 11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072409-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 14:24
11/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072409-4 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/06/2026 14:24
25/07/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90088555-0 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 25/07/2025 16:48
19/07/2021 Documento Juntado
27/05/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II - DEPRE 3.3
05/05/2021 Documento Juntado
05/05/2021 Documento Juntado
24/03/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000413-3 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 24/03/2021 16:57
03/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
24/06/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
24/06/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
03/06/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
21/05/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0234588-09.2020.8.26.0500 23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
23/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129
22/01/2025 Documento Juntado
22/01/2025 Documento Juntado
22/01/2025 Documento Juntado
22/01/2025 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
22/01/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025.
22/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0034/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,22 de janeiro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB 111366/SP)
22/11/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90107544-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/11/2024 15:30
08/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
18/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
16/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0623/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB 111366/SP)
14/09/2024 Documento Juntado
14/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
14/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de setembro de 2024.
05/07/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002
04/07/2024 Documento Juntado
04/07/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
04/07/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2024.
04/07/2024 Remetido ao DJE Relação: 0497/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB 111366/SP)
12/03/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
21/02/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0094/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906
19/02/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90009659-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 18/02/2024 20:21
19/02/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90009660-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 18/02/2024 20:23
09/02/2024 Documento Juntado
09/02/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
09/02/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de fevereiro de 2024.
09/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0094/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB 111366/SP)
11/01/2024 Documento Juntado
28/11/2023 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
11/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 Página: 2
10/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0623/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 04/05/2022 (pág. 43), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do de cujus Darci de Mello Carneiro, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 50, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: MARIA JULIA DE MELLO CARNEIRO e CARLOS AUGUSTO DE MELLO CARNEIRO (herdeiros de Darci de Mello Carneiro) Cessionário Final: JUGIS FUNDO DE INESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Percentual Cedido: 42,50% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 15% Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB 111366/SP)
09/10/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0028881-61.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 04/05/2022 (pág. 43), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do de cujus Darci de Mello Carneiro, no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado à página 50, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Outrossim, em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria: Cedente Originário: MARIA JULIA DE MELLO CARNEIRO e CARLOS AUGUSTO DE MELLO CARNEIRO (herdeiros de Darci de Mello Carneiro) Cessionário Final: JUGIS FUNDO DE INESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Percentual Cedido: 42,50% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 15% Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 05 de outubro de 2023.
02/08/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
12/03/2021 Certidão de Publicação Expedida
11/03/2021 Remetido ao DJE
03/02/2021 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 3.5
03/02/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.5
04/11/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
18/09/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 7006204-76.2012.8.26.0500 09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
09/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
06/03/2026 Documento Juntado
06/03/2026 Documento Juntado
06/03/2026 Documento Juntado
06/03/2026 Documento Juntado
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06/03/2026 Documento Juntado
06/03/2026 Documento Juntado
06/03/2026 DEPRE - Pagamento Integral na Conta do Credor
06/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,06 de março de 2026.
06/03/2026 DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
06/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de março de 2026.
06/03/2026 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento integral - DEPRE2
06/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0508/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,06 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
06/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0508/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,06 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
28/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
26/01/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90008301-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 26/01/2026 13:05
19/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1907/2025 Data da Publicação: 22/12/2025
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 Documento Juntado
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18/12/2025 Documento Juntado
18/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
18/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025.
18/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1907/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,18 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
10/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1828/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
09/12/2025 Documento Juntado
09/12/2025 Documento Juntado
09/12/2025 Documento Juntado
09/12/2025 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
09/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de dezembro de 2025.
09/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1828/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,09 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
19/11/2025 Documento Juntado
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19/11/2025 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
14/10/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
24/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1411/2025 Data da Publicação: 25/09/2025
23/09/2025 Documento Juntado
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23/09/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento integral
23/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de setembro de 2025.
23/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1411/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de setembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
21/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1146/2025 Data da Publicação: 22/08/2025
20/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
20/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025.
20/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
20/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1146/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,20 de agosto de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
05/08/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
16/07/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 17/07/2025
15/07/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
15/07/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025.
15/07/2025 Remetido ao DJE Relação: 0856/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Luciana dos Santos Pereira (OAB 174898/SP), Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes (OAB 40103/ES)
10/06/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
30/05/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0504/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
21/05/2025 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE2 (3.3)
20/05/2025 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação dos herdeiros do de cujus José Maria Teixeira Leite, no sistema desta Diretoria. De outra parte, somente após o encaminhamento da data de óbito do coexequente falecido, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada herdeiro do "de cujus" supracitado, independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Outrossim, em atenção ao ofício do Juízo do feito de 19/07/2024 (pág. 1151), tendo em vista que foi protocolada a cessão de crédito nos autos da ação do Precatório nº7006204-76.2012.8.26.0500, aguarde-se a devida homologação, para posteriormente serem tomadas as providências de anotação da mesma no Sistema dessa Diretoria. Ademais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) herdeiros(s) VALDIR VIANA NUNES, JOSELITA NUNES DO NASCIMENTO e ANA MARIA VIANA NUNES foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. No mais, a disponibilização da preferência para aos herdeiros VALDIR VIANA NUNES, JOSELITA NUNES DO NASCIMENTO e ANA MARIA VIANA NUNES ocorreu em 30/06/2020 (págs. 287/297), na sua totalidade. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de maio de 2025.
12/05/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90055324-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 12/05/2025 21:46
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
30/03/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0230/2025 Teor do ato: Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 1166/1168: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes, (OAB/ES 40.103), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento, devidamente asssinada, que a habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral requerida. Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
25/03/2025 Remetido ao DJE Relação: 0232/2025 Teor do ato: Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 1166/1168: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes, (OAB/ES 40.103), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento, devidamente asssinada, que a habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral requerida. Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
22/03/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Vistos. Páginas 1166/1168: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Marcela Visa Nogueira Hernandez Nunes, (OAB/ES 40.103), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento, devidamente asssinada, que a habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral requerida. Publique-se. São Paulo, 14 de março de 2025.
27/02/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90095768-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 09/10/2024 16:46
09/10/2024 Documento Juntado
08/10/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067
07/10/2024 Remetido ao DJE Relação: 0661/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,04 de outubro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
04/10/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
04/10/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,04 de outubro de 2024.
19/07/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
06/06/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
05/06/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80021132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 16:01
23/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90042124-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/05/2024 10:27
20/05/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80020915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 17:55
15/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967
14/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0383/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
13/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0381/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s):
10/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024.
13/04/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
05/04/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
22/03/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90019225-2 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/03/2024 11:27
22/03/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90019233-3 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/03/2024 11:29
19/03/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80015665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 14:08
18/03/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80015568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 16:47
14/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
13/03/2024 Documento Juntado
13/03/2024 Documento Juntado
13/03/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
13/03/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2024.
13/03/2024 Remetido ao DJE Relação: 0177/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,13 de março de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
05/02/2024 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
30/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0069/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 19/12/2023 (págs. 1064/1065), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do de cujus Paulo Machado, no sistema desta Diretoria, bem como o expediente de págs. 1061/1063, atende ao despacho proferido em 27/03/2023 (pág.1035) referente a cópia do CPF do herdeiro Sérgio Bento. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 1081/1082. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - réu-revel , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
30/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897
29/01/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício do Juízo do feito de 19/12/2023 (págs. 1064/1065), e da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros do de cujus Paulo Machado, no sistema desta Diretoria, bem como o expediente de págs. 1061/1063, atende ao despacho proferido em 27/03/2023 (pág.1035) referente a cópia do CPF do herdeiro Sérgio Bento. De outra parte, o pagamento da preferência, será disponibilizado para os herdeiros que preenchem os requisitos dispostos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, conforme relacionado às páginas 1081/1082. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.
19/12/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/06/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0305/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 Página: 17
31/05/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: José de Angelis Cessionário Final: TSA Transportes Scremim e Armazenagens Ltda. Percentual Cedido: 68% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor José de Angelis ocorreu em 28/08/2015, na sua totalidade, conforme planilhas às págs. 718/719. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de maio de 2023.
31/05/2023 Remetido ao DJE Relação: 0305/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: José de Angelis Cessionário Final: TSA Transportes Scremim e Armazenagens Ltda. Percentual Cedido: 68% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% De outra parte, a disponibilização do pagamento da preferência para o credor José de Angelis ocorreu em 28/08/2015, na sua totalidade, conforme planilhas às págs. 718/719. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 30 de maio de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ADV. RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142S/P), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973S/P), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
31/03/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 Página: 31
30/03/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 08/02/2016 (págs. 982/984), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido José Bento Sobrinho no sistema desta Diretoria, bem como, a decisão de 13/05/2022 (págs, 1030/1032), atende ao despacho proferido em 25/02/2022 (pág. 942), quanto a redistribuição do quinhão devido aos herdeiros do coautor "de cujus" Pedro Leite Araújo. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do credor falecido José Bento Sobrinho, deverá ser encaminhada cópia do CPF do herdeiro Sérgio Bento, conforme determina o item 2 letra "c.4" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os demais herdeiros poderá ser disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 27 de março de 2023.
30/03/2023 Remetido ao DJE Relação: 0163/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 08/02/2016 (págs. 982/984), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido José Bento Sobrinho no sistema desta Diretoria, bem como, a decisão de 13/05/2022 (págs, 1030/1032), atende ao despacho proferido em 25/02/2022 (pág. 942), quanto a redistribuição do quinhão devido aos herdeiros do coautor "de cujus" Pedro Leite Araújo. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do credor falecido José Bento Sobrinho, deverá ser encaminhada cópia do CPF do herdeiro Sérgio Bento, conforme determina o item 2 letra "c.4" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os demais herdeiros poderá ser disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos artigos supracitados. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 27 de março de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
19/07/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/06/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/03/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0217/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 Página: 6
03/03/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício nº 1161 do Juízo do feito de 10/06/2021 (págs. 355/357), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Pedro Leite Araujo no sistema desta Diretoria. De outra parte, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 940) da herdeira Maria Luiza de Araújo, deverão os procuradores encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do credor "de cujus" supracitado, independente da idade, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016 e nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, as habilitações dos herdeiros dos coautores falecidos José Nunes do Nascimento e Ivan Carlos Rodrigues já foram apreciadas nos despachos proferidos em 11/05/2020 e 24/03/2021 (págs. 282 e 336), bem como as disponibilizações dos pagamentos de prioridade para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreram em 30/06/2020 e 30/04/2021, conforme planilhas às págs. 287/296 e 339/353, e para a herdeira Ivana Guerreiro Rodrigues Costa será feita somente quando preencher os requisitos legais. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
03/03/2022 Remetido ao DJE Relação: 0217/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício nº 1161 do Juízo do feito de 10/06/2021 (págs. 355/357), foram incluídos os herdeiros habilitados do coautor falecido Pedro Leite Araujo no sistema desta Diretoria. De outra parte, ante a informação de falecimento constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (pág. 940) da herdeira Maria Luiza de Araújo, deverão os procuradores encaminhar nova distribuição do quinhão devido a todos os herdeiros do credor "de cujus" supracitado, independente da idade, devendo a documentação ser cópia originária dos autos da execução com menção às folhas dos autos, conforme determina o item 2 letra c.3 da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016 e nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, as habilitações dos herdeiros dos coautores falecidos José Nunes do Nascimento e Ivan Carlos Rodrigues já foram apreciadas nos despachos proferidos em 11/05/2020 e 24/03/2021 (págs. 282 e 336), bem como as disponibilizações dos pagamentos de prioridade para os herdeiros maiores de sessenta anos ocorreram em 30/06/2020 e 30/04/2021, conforme planilhas às págs. 287/296 e 339/353, e para a herdeira Ivana Guerreiro Rodrigues Costa será feita somente quando preencher os requisitos legais. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Advogados(s): RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ADV. RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
24/02/2022 Documento Juntado
15/07/2021 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
19/05/2021 Documento Juntado
06/04/2021 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
31/03/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 7
30/03/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 11/05/2020 (pág. 282), quanto a documentação dos herdeiros do coautor falecido Ivan Carlos Rodrigues. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Linda Guerreiro Rodrigues, Vera Lúcia Ivan Neves, Mara Lúcia Ivan Rodrigues Campanelli e Carlos Alberto Ivan Rodrigues em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para a herdeira Ivana Guerreiro Rodrigues Costa será disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. Ademais, resta prejudicado o pedido de prioridade em nome de Doraty Maria Flausino Vespasiano em virtude da ausência de cálculo em seu nome. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 24 de março de 2021.
30/03/2021 Remetido ao DJE Relação: 0160/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O expediente encaminhado atende ao despacho proferido em 11/05/2020 (pág. 282), quanto a documentação dos herdeiros do coautor falecido Ivan Carlos Rodrigues. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Linda Guerreiro Rodrigues, Vera Lúcia Ivan Neves, Mara Lúcia Ivan Rodrigues Campanelli e Carlos Alberto Ivan Rodrigues em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para a herdeira Ivana Guerreiro Rodrigues Costa será disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. Ademais, resta prejudicado o pedido de prioridade em nome de Doraty Maria Flausino Vespasiano em virtude da ausência de cálculo em seu nome. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Cientifique-se. São Paulo, 24 de março de 2021. Advogados(s): RUBENS FERREIRA , ADV. RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
24/03/2021 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.20.00001963-2 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 24/08/2020 14:13 Complemento: Notificação encaminhada por e-mail à Depre 3.6, aos 03.09.2020
13/07/2020 Documento Juntado
29/05/2020 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
19/05/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 17
18/05/2020 Remetido ao DJE Relação: 0224/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios nºs. 7979 de 22/10/2019 e 470 de 22/01/2020, ambos do Juízo do feito (págs. 271/272 e 273/275), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Ivan Carlos Rodrigues e José Nunes dos Nascimento no sistema desta Diretoria. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus" Ivan Carlos Rodrigues , deverá ser encaminhada cópia do RG das herdeiras Linda Guerreiro Rodrigues e Ivana Guerreiro Rodrigues Costa, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, reconheço a prioridade dos herdeiros Joselita Nunes do Nascimento, Valdir Viana Nunes e Ana Maria Nunes Bazilio em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de maio de 2020. Advogados(s): RUBENS FERREIRA , ADV. RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
15/05/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios nºs. 7979 de 22/10/2019 e 470 de 22/01/2020, ambos do Juízo do feito (págs. 271/272 e 273/275), foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Ivan Carlos Rodrigues e José Nunes dos Nascimento no sistema desta Diretoria. De outra parte, para disponibilização do pagamento da prioridade aos herdeiros do "de cujus" Ivan Carlos Rodrigues , deverá ser encaminhada cópia do RG das herdeiras Linda Guerreiro Rodrigues e Ivana Guerreiro Rodrigues Costa, conforme determina o item 2 letra "c.3" da Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, reconheço a prioridade dos herdeiros Joselita Nunes do Nascimento, Valdir Viana Nunes e Ana Maria Nunes Bazilio em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos dos artigos supramencionados. Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 11 de maio de 2020.
24/01/2020 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/10/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/08/2019 Documento Juntado
02/08/2019 Planilha de Cálculos Juntada
02/07/2019 Documento Juntado
05/06/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
31/05/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0354/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 11
30/05/2019 Remetido ao DJE Relação: 0354/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Não constam dos autos do processo DEPRE 7006204-76.2012.8.26.0500 (EP 6204/12) cálculos em nome de Mara Lúcia Ivan Rodrigues Campanelli.De outra parte, reconheço a prioridade do credor Akira Oki Moribe em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 28 de maio de 2019. Advogados(s): RUBENS FERREIRA , ADV. RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , RUBENS FERREIRA , VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA , WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136.973/SP)
29/05/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0015796-67.2003.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Não constam dos autos do processo DEPRE 7006204-76.2012.8.26.0500 (EP 6204/12) cálculos em nome de Mara Lúcia Ivan Rodrigues Campanelli.De outra parte, reconheço a prioridade do credor Akira Oki Moribe em virtude de ser maior de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se ao Juízo da execução para conhecimento.Cientifique-se.São Paulo, 28 de maio de 2019.
07/05/2019 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/11/2018 Documento Juntado
14/11/2018 Documento Juntado
19/11/2015 Documento Juntado
13/11/2015 Ofício Juntado
13/11/2015 Planilha de Cálculos Juntada
13/11/2015 Documento Juntado
13/11/2015 Documento Juntado
13/11/2015 Expedição de documento Certidão-Digital
29/10/2015 Processo Digitalizado
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.6 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
16/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.3 Usuário: VINICIUS Volumes: 2
23/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
20/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 2
13/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: SILVIA Volumes: 0
16/01/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: JUNIA Volumes: 1
15/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: TONINHA Volumes: 1
02/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3 EM Remetente: 3.4 Destinatário: 3.3 Usuário: CAMARGO Volumes: 1
11/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.4 Usuário: MAURA Volumes: 1
05/02/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 1
29/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.4 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
23/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 3.1 Usuário: TONINHA Volumes: 1
08/01/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.3 Usuário: AVERSA Volumes: 0
11/12/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: THAMIRIS Volumes: 0
21/08/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 1.4 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
21/08/2013 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: THAMIRIS Volumes: 0
17/06/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.2 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
26/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.6 Usuário: YUKISHIGUE Volumes: 1
26/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 3.2 Usuário: EIJI Volumes: 1
31/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: SUPINO Volumes: 1
24/10/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
18/07/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: MAURA Volumes: 0
+ 7008064-78.2013.8.26.0500 07/04/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
07/04/2026 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/09/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
30/08/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Protocolo de cessao de credito.
12/08/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/08/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
27/07/2016 Ofício Juntado
27/07/2016 Documento Juntado
27/07/2016 Documento Juntado
27/07/2016 Certidão Juntada
27/07/2016 Documento Juntado
27/07/2016 Documento Juntado
27/07/2016 Despacho Digitalizado
27/07/2016 Documento Juntado
14/07/2016 Processo Digitalizado
26/06/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 0
25/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.6 Destinatário: 1.4 Usuário: ROSSANA Volumes: 1
15/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.6.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.6 Usuário: VINICIUS Volumes: 0
08/06/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: SILVIA Volumes: 1
02/06/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 3.3 Destinatário: 1.4 Usuário: NEWTON Volumes: 0
27/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.3.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.3 Usuário: LARISSAR Volumes: 1
13/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 3.1 Destinatário: 3.2 Usuário: FABIOLLA Volumes: 1
14/03/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1.1 EM Remetente: 3.2 Destinatário: 3.1 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
20/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 3.2 Usuário: MIRELA Volumes: 0
14/02/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: SIDNEY Volumes: 1
13/12/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: MAURA
+ 7007356-33.2010.8.26.0500 16/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90047265-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/04/2026 16:00
16/04/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90047265-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/04/2026 16:00
28/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/08/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/08/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/08/2025 Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/06/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90065733-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 03/06/2025 13:25
10/04/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
28/01/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
08/01/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118
07/01/2025 Remetido ao DJE Relação: 0001/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores do credor foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 1311. Em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 12/01/2016 (págs. 1221/1222), dos ofícios datados de 31/07/2024 e 05/11/2024 (págs. 1102/1122 e 1224/1226), bem como, da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" João Nivaldo Garcia Ruiz, Edgard Resca, David Munhoz Fracaro e Maria Antonia dos Santos, nos Sistemas desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, e somente após a regularização, conforme decisão datada de 08/12/2022 (pág. 1047), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização de pagamento da preferência para a credora Maura Machado Garcia Ruiz, herdeira do coexequente falecido João Nivaldo Garcia Ruiz, bem como, para o credor Pedro Aparecido dos Santos, herdeiro da coexequente falecida Maria Antonia dos Santos, se for o caso. De outra parte, em face da suspensão do precatório, o pagamento da preferência para os demais herdeiros habilitados será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencherem os requisitos constitucionais. Tendo em vista a informação de falecimento na base de dados da Receita Federal à página 1123, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, instruída com a data de óbito da credora Ivanete Alves do Nascimento Resca, herdeira do coexequente falecido Edgard Resca, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada sucessor da "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, para fins de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos sucessores, se for o caso. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2024. Advogados(s): Amanda Ferreira dos Santos (OAB 230052/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - réu-revel , SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Severino Alves Ferreira (OAB 112813/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
19/12/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão dos procuradores do credor foi devidamente formalizada, conforme certidão à página 1311. Em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, deve-se observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Em face da decisão proferida pelo Juízo do feito em 12/01/2016 (págs. 1221/1222), dos ofícios datados de 31/07/2024 e 05/11/2024 (págs. 1102/1122 e 1224/1226), bem como, da documentação encaminhada, foi procedida a inclusão dos herdeiros dos "de cujus" João Nivaldo Garcia Ruiz, Edgard Resca, David Munhoz Fracaro e Maria Antonia dos Santos, nos Sistemas desta Diretoria. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, e somente após a regularização, conforme decisão datada de 08/12/2022 (pág. 1047), é que serão tomadas as providências de cálculo e disponibilização de pagamento da preferência para a credora Maura Machado Garcia Ruiz, herdeira do coexequente falecido João Nivaldo Garcia Ruiz, bem como, para o credor Pedro Aparecido dos Santos, herdeiro da coexequente falecida Maria Antonia dos Santos, se for o caso. De outra parte, em face da suspensão do precatório, o pagamento da preferência para os demais herdeiros habilitados será disponibilizado somente após a regularização do precatório e quando preencherem os requisitos constitucionais. Tendo em vista a informação de falecimento na base de dados da Receita Federal à página 1123, providencie a comunicação por ofício do Juízo do feito ou decisão que valha como ofício, instruída com a data de óbito da credora Ivanete Alves do Nascimento Resca, herdeira do coexequente falecido Edgard Resca, bem como, número do CPF, data de nascimento, grau de parentesco e quinhões correspondentes a cada sucessor da "de cujus", independente de idade, devendo toda a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, para fins de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos sucessores, se for o caso. Oficie-se à Municipalidade e ao Juízo do feito para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2024.
09/12/2024 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
06/11/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
16/10/2024 Documento Juntado
16/10/2024 Documento Juntado
06/08/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90075466-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 06/08/2024 12:58
01/08/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
14/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0399/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 Página: 8
13/07/2023 Remetido ao DJE Relação: 0399/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 08/12/2022 (pág. 1047), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para os credores Neusa Filasboa Ferreira, Amaro Pereira dos Santos e Magali Martinho Rente Rocha, nos termos artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Cientifique-se. São Paulo, 07 de julho de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
12/07/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. O precatório consta como suspenso no Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 08/12/2022 (pág. 1047), e somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito quanto à regularidade da requisição é que será disponibilizado o pagamento da preferência para os credores Neusa Filasboa Ferreira, Amaro Pereira dos Santos e Magali Martinho Rente Rocha, nos termos artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º, do ADCT, ocasião em que será comunicado ao Juízo da Execução quanto ao valor a ser levantado. Cientifique-se. São Paulo, 07 de julho de 2023.
12/12/2022 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
12/12/2022 Requisitório suspenso com reserva de valores De acordo com r. Decisão pág. 1047
12/12/2022 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE 2.6
08/12/2022 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Oficie-se - DEPRE 2.6
11/07/2022 Documento Juntado
15/04/2021 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.21.70001127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 15:07
01/03/2021 Documento Juntado
26/01/2021 Documento Juntado
07/10/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0684/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 3
04/10/2019 Remetido ao DJE Relação: 0684/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento da preferência para o credor Caio de Moraes Meirelles ocorreu em 30/08/2019.Cientifique-seSão Paulo, 27 de setembro de 2019. Advogados(s): ALINE ROCHA GORGA , SEVERINO ALVES FERREIRA
03/10/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento da preferência para o credor Caio de Moraes Meirelles ocorreu em 30/08/2019.Cientifique-seSão Paulo, 27 de setembro de 2019.
04/09/2019 Documento Juntado
26/07/2019 Documento Juntado
04/04/2019 Documento Juntado
03/04/2019 Certidão de Publicação Expedida Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 06
02/04/2019 Remetido ao DJE Relação: 0192/2019 Teor do ato: Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para o credor Antonio José Delgado ocorreu em 28/02/2019.Cientifique-se.São Paulo, 29 de março de 2019. Advogados(s): ALINE ROCHA GORGA , SEVERINO ALVES FERREIRA
01/04/2019 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0422798-62.1999.8.26.0053Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.A disponibilização do pagamento de preferência para o credor Antonio José Delgado ocorreu em 28/02/2019.Cientifique-se.São Paulo, 29 de março de 2019.
24/01/2019 Documento Juntado
17/07/2018 DEPRE - Observações SCP D. Juízo da execução deferiu a habilitação dos herdeiros dos credores João Nivaldo Garcia Ruiz (Maura Machado Garcia Ruiz, Ronaldo Sciarratta Ruiz, Adriana Flávia Santos Garcia e Reginaldo Machado Garcia) e Benedito Reinaldo Cortelli (Neusa Mei Cortelli, Reinaldo Cortelli e Marjorie Cortelli) - (fls.432/484).
12/04/2017 Documento Juntado
01/02/2017 Realizada Informação da Contadoria Para conferência
19/12/2016 Documento Juntado
19/12/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00018830-2 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 11/11/2016 11:10 Complemento: PG encaminhado ao DEPRE 2.6 em 17/11/2016
12/07/2016 Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
12/07/2016 Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
07/06/2016 Petição Juntada Nº Protocolo: FDEP.16.00004150-5 Tipo da Petição: Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório Data: 18/03/2016 10:15
04/06/2016 Ofício Juntado
04/06/2016 Planilha de Cálculos Juntada
04/06/2016 Documento Juntado
04/06/2016 Documento Juntado
04/06/2016 Expedição de documento Certidão-Digital
02/06/2016 Processo Digitalizado
13/02/2015 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: NATALIA Volumes: 2
12/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
06/02/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: CELE Volumes: 2
13/01/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 4.2 Usuário: ROSANE Volumes: 2
02/12/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
04/09/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
04/09/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: DMSOUZA Volumes: 2
23/07/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 2.4 Usuário: FONTANA Volumes: 2
23/06/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: FONTANA Volumes: 2
23/06/2014 ENCAMINHADO AO ARQUIVO GERAL (SGDAC) EM Remetente: 1.4 Destinatário: 0.9 Usuário: BARBOSA Volumes: 2
20/06/2014 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.4 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 1.4 Usuário: LUIZFELIPE Volumes: 2
07/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 4.2 Destinatário: 2.4 Usuário: FORTUNA Volumes: 2
06/02/2013 ENCAMINHADO AO DEPRE 4.2.2 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 4.2 Usuário: FABIANO Volumes: 2
13/12/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: MEDEIROS Volumes: 2
19/11/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4.1 EM Remetente: 2.6 Destinatário: 2.4 Usuário: MAZZA Volumes: 2
14/09/2012 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.6 EM Remetente: 2.4 Destinatário: 2.6 Usuário: TANIAJANE Volumes: 2
05/01/2011 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.4 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.4 Usuário: YUKI Volumes: 0
06/10/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 1.3 Destinatário: 2.2 Usuário: HENRIQUE Volumes: 2
30/09/2010 Remessa Remessa efetuada para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Assunto 1: ENC. 1ªS VIAS DOS PROCS. EP- P/ PAGTº. Assunto 2: - Order 1: 438 Order 2: 493 Ano-ordem: 11 Natureza: Alimentar Remessa: 1260/10
27/09/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3 PARA FINS DE EXPEDIÇÃO E ARQUIVAMENTO Remetente: 2.1 Destinatário: 1.3 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
21/09/2010 AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE PROCESSOS ANTERIORES PARA EXPEDIÇÃO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: LUIZCARLOS Volumes: 2
15/09/2010 1ª VIA RETORNOU DA ASSINATURA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 0
24/08/2010 PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, ENCAMINHADO (2ª VIA) P/PREVISÃO ORCAMENTÁRIA Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: CAROLINE Volumes: 2
02/08/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.2 Destinatário: 2.1 Usuário: YUKI Volumes: 0
28/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.2 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.2 Usuário: ELIANA Volumes: 0
20/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 2.3 Destinatário: 2.1 Usuário: KITTLER Volumes: 2
08/07/2010 AGUARDANDO TRIAGEM EM ORDEM DE PROTOCOLO Remetente: 2.1 Destinatário: 2.1 Usuário: MARLI Volumes: 0
08/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.3 EM Remetente: 2.1 Destinatário: 2.3 Usuário: GIGECK Volumes: 0
01/07/2010 ENCAMINHADO AO DEPRE 2.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 2.1 Usuário: SILVIA Volumes: 0
+ 0196813-52.2023.8.26.0500 01/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917
01/03/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917
29/02/2024 DEPRE Decisão Proferida 0027207-10.2003.8.26.0053/00058ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito, datado de 07/11/2023 (págs. 26/27), foi procedida à alteração no sistema desta Diretoria para constar a cessão de crédito de SONIA MARIA TEIXEIRA FERNANDES para FAIR PRICE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito requisitado. De outra parte, foram incluídos no cadastro do precatório os nomes dos advogados constantes do documento às páginas 51/52. Oficie-se ao Juízo da Execução e ao IPREM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.
29/02/2024 Remetido ao DJE Relação: 0134/2024 Teor do ato: 0027207-10.2003.8.26.0053/00058ª Vara de Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito, datado de 07/11/2023 (págs. 26/27), foi procedida à alteração no sistema desta Diretoria para constar a cessão de crédito de SONIA MARIA TEIXEIRA FERNANDES para FAIR PRICE SERVICOS FINANCEIROS LTDA, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do crédito requisitado. De outra parte, foram incluídos no cadastro do precatório os nomes dos advogados constantes do documento às páginas 51/52. Oficie-se ao Juízo da Execução e ao IPREM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
29/02/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Prefeitura - DEPRE 4.2
07/11/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
09/10/2023 Certidão de Publicação Expedida
06/10/2023 Remetido ao DJE
28/09/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0196813-52.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:1727/2025Data: 30/05/2023 18:48:01Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0027207-10.2003.8.26.0053/0005 Requerente:Sônia Maria Teixeira Fernandes de Barros Ent. Devedora:IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
28/09/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
05/09/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
30/05/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)