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Processo Última Data Teor Mais Recente
+ 0082100-64.2023.8.26.0500 18/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
15/09/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0557/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 Página: 16
15/09/2023 Requisitório suspenso pelo juízo do feito Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. *), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE.
14/09/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 1048613-06.2022.8.26.0053/0322 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. 102/103), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023.
14/09/2023 Remetido ao DJE Relação: 0557/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 1048613-06.2022.8.26.0053/0322 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do(s) ofício(s) do Juízo do feito (págs. 102/103), comunicando que foi protocolada cessão de crédito nos autos da ação, porém desacompanhada da documentação comprobatória, o que impossibilita que as anotações sejam registradas neste precatório, proceda-se à alteração da situação do presente processo DEPRE para constar como SUSPENSO nos sistemas desta Diretoria, até a regularização pelo respectivo Juízo, por intermédio dos modelos de ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1456/2017 ou 128/2023, encaminhando a documentação necessária para processamento da referida cessão de crédito na DEPRE. Oficie-se ao cartório do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. Advogados(s): Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), José Márcio do Valle Garcia (OAB 32168/SP)
09/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
16/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
15/05/2023 Remetido ao DJE
12/05/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0082100-64.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:6370/2024Data: 21/03/2023 03:15:31Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 1048613-06.2022.8.26.0053/0322 Requerente:Neusa Myrian Rodrigues dos Santos Bolanho Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
12/05/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
09/05/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
21/03/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0316903-89.2023.8.26.0500 02/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
02/09/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 03/09/2025
01/09/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
01/09/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de setembro de 2025.
01/09/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
01/09/2025 Remetido ao DJE Relação: 1242/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de setembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luz Moreira Advogados (OAB 2344/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
07/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
05/08/2025 DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
05/08/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,05 de agosto de 2025.
05/08/2025 DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2
05/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1029/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,05 de agosto de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luz Moreira Advogados (OAB 2344/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
18/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90017179-5 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 18/02/2025 14:54
18/02/2025 Escritura Pública Juntada
18/02/2025 Protocolo Juntado
10/02/2025 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
19/12/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
29/11/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102
29/11/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90109192-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/11/2024 16:00
29/11/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90109196-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 29/11/2024 16:05
28/11/2024 Documento Juntado
28/11/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
28/11/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de novembro de 2024.
28/11/2024 Remetido ao DJE Relação: 0753/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de novembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luz Moreira Advogados (OAB 2344/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
10/10/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
24/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057
24/09/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90091138-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 24/09/2024 16:19
23/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0634/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luz Moreira Advogados (OAB 2344/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
21/09/2024 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
21/09/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,21 de setembro de 2024.
17/09/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
16/09/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação das cessões de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com os cedentes e cessionários especificados. No mais, a inclusão dos procuradores dos cessionários foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, em cumprimento ao ofício do Juízo do feito, foi anotada a penhora nos sistemas desta Diretoria. A disponibilização do pagamento ocorrerá conforme os termos constitucionais, cabendo ao Juízo do feito, por ocasião do levantamento do depósito, observar a penhora ora comunicada. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024.
16/09/2024 Remetido ao DJE Relação: 0626/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação das cessões de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com os cedentes e cessionários especificados. No mais, a inclusão dos procuradores dos cessionários foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, em cumprimento ao ofício do Juízo do feito, foi anotada a penhora nos sistemas desta Diretoria. A disponibilização do pagamento ocorrerá conforme os termos constitucionais, cabendo ao Juízo do feito, por ocasião do levantamento do depósito, observar a penhora ora comunicada. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Luz Moreira Advogados (OAB 2344/SP), FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP)
03/04/2024 Ofício Requisitório - Penhora - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Deferimento da Penhora - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/04/2024 Ofício Requisitório - Penhora - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Deferimento da Penhora - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/02/2024 Certidão de Publicação Expedida
21/02/2024 Remetido ao DJE
20/02/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0316903-89.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:726/2025Data: 24/08/2023 14:22:35Natureza: Outras espécies - Não alimentar Processo Origem nº: 0001205-02.2023.8.26.0053/0001 Requerente:Construtora Triunfo S/A e outro Ent. Devedora:DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
20/02/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE 3.1
19/09/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
24/08/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
24/08/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
+ 0294246-90.2022.8.26.0500 20/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0077/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
20/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0077/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
19/01/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,15 de janeiro de 2026.
19/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0077/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,15 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP)
14/01/2026 DEPRE - Sobrestamento do pagamento
15/12/2025 Documento Juntado
15/12/2025 Documento Juntado
21/10/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 22/10/2025
21/10/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
20/10/2025 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora às fls. 316/317 destes autos, na qual questiona o teor da decisão de fls. 313 proferida por esta Coordenadoria. Assevera o embargante, quanto a alegada omissão, que: ....se vislumbra omissão, data venia, não foi apreciado o pedido de fls. 292/296. Reitere-se, tendo havido a reserva dos honorários contratuais, portanto, que não foram objeto da cessão de crédito ocorrida". Requer a reforma da decisão. É a síntese do necessário. Houve cessão de crédito comunicada nos autos, motivo pelo qual foi determinado à fls. 313 destes autos o cancelamento do pagamento da prioridade do credor João Falcão Filho. O cancelamento do pagamento da prioridade será obrigatório para os casos em que a cessão de crédito for comunicada após o registro da superpreferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, de acordo com o art. 17, caput, do Provimento CSM 2753/2024. Ainda, dispõe o § 3º do art. 17 do Provimento CSM 2753/2024 que, quando o saldo remanescente da cessão de crédito se referir exclusivamente aos honorários contratuais, será feito o destaque e a alteração da titularidade para o advogado, com exclusão do credor originário e eventual cancelamento da anotação de superpreferência. Assim, em observância ao regramento acima mencionado, não é possível o pagamento de honorários contratuais destacados sobre o montante relativo à preferência da cedente, visto que tal parcela preferencial teve seu pagamento cancelado pela decisão de fls. 313. Desse modo, em razão do acima explanado, diante da impossibilidade do destaque almejado, deverá o embargante aguardar o pagamento de seu crédito em ordem cronológica ou, caso deseje, celebrar acordo com a entidade devedora para pagamento com aplicação de deságio. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de fls. 313 em seu exato teor. No mais, cumpra-se as determinações contidas na decisão de fls. 313. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2025.
20/10/2025 Remetido ao DJE Relação: 1558/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora às fls. 316/317 destes autos, na qual questiona o teor da decisão de fls. 313 proferida por esta Coordenadoria. Assevera o embargante, quanto a alegada omissão, que: ....se vislumbra omissão, data venia, não foi apreciado o pedido de fls. 292/296. Reitere-se, tendo havido a reserva dos honorários contratuais, portanto, que não foram objeto da cessão de crédito ocorrida". Requer a reforma da decisão. É a síntese do necessário. Houve cessão de crédito comunicada nos autos, motivo pelo qual foi determinado à fls. 313 destes autos o cancelamento do pagamento da prioridade do credor João Falcão Filho. O cancelamento do pagamento da prioridade será obrigatório para os casos em que a cessão de crédito for comunicada após o registro da superpreferência de que trata o § 2º do art. 100 da Constituição Federal, de acordo com o art. 17, caput, do Provimento CSM 2753/2024. Ainda, dispõe o § 3º do art. 17 do Provimento CSM 2753/2024 que, quando o saldo remanescente da cessão de crédito se referir exclusivamente aos honorários contratuais, será feito o destaque e a alteração da titularidade para o advogado, com exclusão do credor originário e eventual cancelamento da anotação de superpreferência. Assim, em observância ao regramento acima mencionado, não é possível o pagamento de honorários contratuais destacados sobre o montante relativo à preferência da cedente, visto que tal parcela preferencial teve seu pagamento cancelado pela decisão de fls. 313. Desse modo, em razão do acima explanado, diante da impossibilidade do destaque almejado, deverá o embargante aguardar o pagamento de seu crédito em ordem cronológica ou, caso deseje, celebrar acordo com a entidade devedora para pagamento com aplicação de deságio. Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de fls. 313 em seu exato teor. No mais, cumpra-se as determinações contidas na decisão de fls. 313. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 04 de outubro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP)
16/04/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90045031-7 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 16/04/2025 19:35
15/04/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185
14/04/2025 Remetido ao DJE Relação: 0373/2025 Teor do ato: Processo de origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. Ante a comunicação de cessão de crédito de fls. 171/282, cancele-se o pagamento da preferência de JOÃO FALCÃO FILHO, cujo respectivo demonstrativo de cálculo se encontra em fls. 44/50. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 e, após, à DEPRE 2.1.5 para providências quanto ao cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência e ajustes dos cálculos. Oficie-se ao Juízo da Execução e à entidade devedora para conhecimento, bem como ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP)
13/04/2025 DEPRE - Decisão sobre a impugnação do cálculo do pagamento Processo de origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Vistos. Ante a comunicação de cessão de crédito de fls. 171/282, cancele-se o pagamento da preferência de JOÃO FALCÃO FILHO, cujo respectivo demonstrativo de cálculo se encontra em fls. 44/50. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 e, após, à DEPRE 2.1.5 para providências quanto ao cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência e ajustes dos cálculos. Oficie-se ao Juízo da Execução e à entidade devedora para conhecimento, bem como ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2025.
12/04/2025 DEPRE - Ofício de Impugnação Ofício - Impugnação - à Devedora - Novo Fluxo DEPRE
12/04/2025 DEPRE - Ofício Expedido Ofício - Impugnação - Banco do Brasil - Novo Fluxo DEPRE
11/02/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90013913-1 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 11/02/2025 11:16
11/02/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90014185-3 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 11/02/2025 16:06
13/12/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90113490-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/12/2024 18:29
31/07/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
13/06/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90051627-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/06/2024 18:32
13/06/2024 Documento Juntado
14/05/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80019468-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 16:37
14/05/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80019469-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 16:37
11/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965
10/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
10/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024.
10/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Mogi das Cruzes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP)
30/01/2023 Certidão de Publicação Expedida
27/01/2023 Remetido ao DJE
24/01/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0294246-90.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:19117/2024Data: 22/09/2022 13:10:49Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0004016-49.2021.8.26.0361/0002 Requerente:João Falcão Filho Ent. Devedora:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
24/01/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
18/11/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
22/09/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0332002-02.2023.8.26.0500 09/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
09/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
08/04/2024 Remetido ao DJE
04/04/2024 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO
04/04/2024 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
19/12/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
13/11/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/09/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
04/09/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0061217-09.2017.8.26.0500 11/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
11/06/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
01/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90068474-2 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/06/2026 11:47
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1291/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0004093-51.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas50/66, 67/72 e 73/76: Em face do ofíciodo juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se àanotação dos herdeiros dade cujusIvete Peternella de Souzae, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada.Por conseguinte, realizaram-seasinclusõesdosherdeiros e do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema processualdesta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) queosrepresenta(m),nos termos especificados às págs.88/89. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 77/87: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Cláudio Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Fernando Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Ricardo Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026.
28/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
28/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
28/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1291/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0004093-51.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas50/66, 67/72 e 73/76: Em face do ofíciodo juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se àanotação dos herdeiros dade cujusIvete Peternella de Souzae, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles realizada.Por conseguinte, realizaram-seasinclusõesdosherdeiros e do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no sistema processualdesta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) queosrepresenta(m),nos termos especificados às págs.88/89. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizadaexclusivamentea petição deAtualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portale-saj- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Páginas 77/87: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Cláudio Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Fernando Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 10% Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário de Ricardo Peternella de Souza - herdeiro de Ivete Peternella de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 10% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431SP), Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
14/01/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
29/04/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/03/2024 Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WDEP.24.90018015-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/03/2024 13:11 Complemento: DEPRE 3.6
09/08/2019 Documento Juntado
26/04/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
17/07/2017 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE 1.3
14/07/2017 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
14/07/2017 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
03/07/2017 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
30/06/2017 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0064693-84.2019.8.26.0500 28/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067630-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 28/05/2026 17:21
28/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90067630-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 28/05/2026 17:21
07/06/2019 Certidão de Publicação Expedida
29/05/2019 Remetido ao DJE
29/05/2019 Remetido ao DJE
08/05/2019 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
08/05/2019 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
29/03/2019 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
05/02/2019 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0041449-97.2017.8.26.0500 10/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072120-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/06/2026 18:16
10/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072118-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/06/2026 18:07
10/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90072120-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 10/06/2026 18:16
08/06/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070898-6 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 08/06/2026 12:40
08/06/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90070901-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 08/06/2026 12:44
02/06/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1311/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
01/06/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
01/06/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0008621-22.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de junho de 2026.
01/06/2026 Remetido ao DJE Relação: 1311/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0008621-22.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,01 de junho de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP)
25/05/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
11/05/2026 Reativação do Processo Reversão da suspensão de acordo com decisão.
07/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
06/05/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0008621-22.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 103/109: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 116. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 110/115: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Benedicto Floriano de Lima) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 05 de maio de 2026.
06/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/05/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1089/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0008621-22.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 103/109: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do cessionário Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 116. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 110/115: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Benedicto Floriano de Lima) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 05 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP)
17/03/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
01/09/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
30/08/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Protocolo de cessao de credito.
08/08/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
10/06/2019 Documento Juntado
11/02/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
05/07/2017 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE 1.3
03/07/2017 Decisão Decisão - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
03/07/2017 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 3.1
23/05/2017 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0321925-36.2020.8.26.0500 08/09/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
08/09/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
28/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 29/08/2025
27/08/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0009766-54.2019.8.26.0053/0066 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 298/417: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 418. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 418. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 27 de agosto de 2025.
27/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
27/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
27/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1210/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0009766-54.2019.8.26.0053/0066 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 298/417: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 418. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 418. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 27 de agosto de 2025. Advogados(s): Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB 121977/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB 33562/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Gabriel Marques Mostaço (OAB 385384/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Rafael Ney Fonseca (OAB 242671/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
26/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90033967-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 26/03/2025 16:44
02/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0598/2023 Data da Disponibilização: 02/10/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 Página: 392
29/09/2023 DEPRE Decisão Proferida 25 de setembro de 2023
29/09/2023 Remetido ao DJE Relação: 0598/2023 Teor do ato: 25 de setembro de 2023 Advogados(s): Paulo Sergio Augusto da Fonseca (OAB 121977/SP), Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB 33562/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), Felipe Faria da Silva (OAB 330907/SP), Anderson Alessandro de Souza (OAB 334759/SP), Gabriel Marques Mostaço (OAB 385384/SP), Lilian Fontelles Rios (OAB 84155/SP), Rafael Ney Fonseca (OAB 242671/SP), Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP)
25/09/2023 Documento Juntado
25/09/2023 Expedição de documento Certidão - Inclusão Advogados por Despachos - DEPRE
26/03/2021 Certidão de Publicação Expedida
25/03/2021 Remetido ao DJE
17/03/2021 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 4.2
17/03/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
25/02/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
10/12/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0071130-49.2016.8.26.0500 02/04/2025 Documento Juntado
02/04/2025 Documento Juntado
23/09/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
13/09/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
23/07/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de Prazo - Cadastro de Procurador - Novo Fluxo DEPRE
12/06/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985
11/06/2024 Remetido ao DJE Relação: 0447/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de junho de 2024. Advogados(s): Jose Luiz Matthes (OAB 76544SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544SP/), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
10/06/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria, de acordo com o(s) cedente(s) e o(s) cessionário(s) especificado(s). No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(s) cessionário(s) foi devidamente formalizada. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), solicita-se que seja comunicado à DEPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, nos casos dos processos suspensos, procedeu-se a reversão da suspensão para a anotação da referida cessão. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 07 de junho de 2024.
26/02/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0003/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 Página: 209
19/01/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0003/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,15 de janeiro de 2024. Advogados(s): Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544SP/), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Jose Luiz Matthes , Ana Regina Galli Innocenti (OAB 71068/SP), Ricardo Marchi , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI
15/01/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
15/01/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,15 de janeiro de 2024.
01/11/2023 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
11/10/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0623/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 Página: 2
10/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0623/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,07 de outubro de 2023. Advogados(s): Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544SP/), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Ricardo Marchi , Jose Luiz Matthes , Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Jose Luiz Matthes , Ricardo Marchi , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
10/10/2023 Remetido ao DJE Relação: 0623/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 22/09/2022 (págs. 618/620), e da documentação encaminhada, foi procedida a anotação dos herdeiros da de cujus Santa Flora Esteves Biason, no sistema desta Diretoria. De outra parte, somente após o encaminhamento dos quinhões correspondentes a cada herdeiro da "de cujus" supramencinada, independente de idade, devendo a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execuçãrrro para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. Advogados(s): Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), José Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544SP/), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Ricardo Marchi , Jose Luiz Matthes , Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Jose Luiz Matthes , Ricardo Marchi , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP)
09/10/2023 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Apenas caso os dados bancários estejam desatualizados, deverá o beneficiário providenciar a sua atualização, no prazo de 10 dias, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "atualização das informações bancárias DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,07 de outubro de 2023.
09/10/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão do Juízo do feito de 22/09/2022 (págs. 618/620), e da documentação encaminhada, foi procedida a anotação dos herdeiros da de cujus Santa Flora Esteves Biason, no sistema desta Diretoria. De outra parte, somente após o encaminhamento dos quinhões correspondentes a cada herdeiro da "de cujus" supramencinada, independente de idade, devendo a documentação ser originária dos autos da execução, devidamente aprovada pelo Juízo do feito, nos termos do contido no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e artigo 102, parágrafo 2º do ADCT, é que serão tomadas as providências de inclusão, cálculo e disponibilização do pagamento de preferência aos herdeiros, se for o caso. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execuçãrrro para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023.
07/10/2023 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
15/09/2023 Planilha de Cálculos Juntada
21/07/2023 Documento Juntado
21/07/2023 Documento Juntado
14/07/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0400/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 Página: 15
13/07/2023 Remetido ao DJE Relação: 0400/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Eduardo Lichti Cessionário Final: Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Eduardo Lichti, até o limite de 5 OPV's, em 28/02/2018, págs. 197/202, o qual foi considerado na planilha apresentada pela Procuradoria Geral do Estado. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de julho de 2023. Advogados(s): Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544SP/), Ricardo Marchi (OAB 20596SP/), Ricardo Marchi , Jose Luiz Matthes , Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142S/P), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP), Jose Luiz Matthes , Ricardo Marchi , Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973S/P)
12/07/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Eduardo Lichti Cessionário Final: Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência para o credor Eduardo Lichti, até o limite de 5 OPV's, em 28/02/2018, págs. 197/202, o qual foi considerado na planilha apresentada pela Procuradoria Geral do Estado. Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 12 de julho de 2023.
15/03/2022 Documento Juntado
15/03/2022 Documento Juntado
15/03/2022 Documento Juntado
15/03/2022 Documento Juntado
15/03/2022 Documento Juntado
31/01/2022 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade II (herdeiros) - DEPRE 3.3
16/09/2021 Certidão de Publicação Expedida Relação :0588/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 8
15/09/2021 Remetido ao DJE Relação: 0588/2021 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios nº 453 e 452 e da decisão, ambos do Juízo do feito, de 23/02/2021 e 27/05/2021 (pág. 356/359, 360/363 e 440/443), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Jacy Rego Tercariol, João Gonçalves da Motta, Maria Clara Ferreira Barbosa e Alcides de Souza no sistema desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Diva Tercariol Bergonso, Fausto Antonio Tercariol, Angela Maria da Motta Alves, Sandra de Souza Oioli e Alcides de Souza Filho em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Luciano Ferreira Barbosa e Juliana Ferreira Barbosa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. Ademais, consta do precatório o comunicado de Acordo para compensação de créditos celebrado entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do Estado, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados V11 (cedentes: Silvana da Motta Amorim, Carla Regina Motta Iaralha, Joana de Fátima Motta, João Marcos Motta e Walter Gonçalves da Motta - herdeiros de João Gonçalves da Motta) às págs. 320/351. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora Maria Clara Ferreira Barbosa ocorreu em 28/02/2018 no limite de 5 OPV's, conforme planilha às págs. 227/232. Após, ao DEPRE 3.4 e DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ricardo Marchi , Jose Luiz Matthes , Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP)
14/09/2021 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face dos ofícios nº 453 e 452 e da decisão, ambos do Juízo do feito, de 23/02/2021 e 27/05/2021 (pág. 356/359, 360/363 e 440/443), e da documentação encaminhada, foram incluídos os herdeiros habilitados dos coautores falecidos Jacy Rego Tercariol, João Gonçalves da Motta, Maria Clara Ferreira Barbosa e Alcides de Souza no sistema desta Diretoria. De outra parte, reconheço a prioridade dos herdeiros Diva Tercariol Bergonso, Fausto Antonio Tercariol, Angela Maria da Motta Alves, Sandra de Souza Oioli e Alcides de Souza Filho em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Outrossim, o pagamento para os herdeiros Luciano Ferreira Barbosa e Juliana Ferreira Barbosa será disponibilizado quando os mesmos preencherem os requisitos legais dispostos nos referidos artigos. Ademais, consta do precatório o comunicado de Acordo para compensação de créditos celebrado entre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do Estado, e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados V11 (cedentes: Silvana da Motta Amorim, Carla Regina Motta Iaralha, Joana de Fátima Motta, João Marcos Motta e Walter Gonçalves da Motta - herdeiros de João Gonçalves da Motta) às págs. 320/351. Por fim, a disponibilização do pagamento da preferência para a credora Maria Clara Ferreira Barbosa ocorreu em 28/02/2018 no limite de 5 OPV's, conforme planilha às págs. 227/232. Após, ao DEPRE 3.4 e DEPRE 3.3 para providências cabíveis. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2021.
23/02/2021 Documento Juntado Nº Protocolo: WDEP.21.80000145-2 Tipo da Petição: Comunicado de Acordo de Requisitório Data: 15/02/2021 16:34
04/11/2020 Documento Juntado
27/10/2020 Planilha de Cálculos Juntada
09/09/2019 Documento Juntado
05/08/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
23/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 24
20/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0272/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Ante as informações de falecimento constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil às págs. 258/261, o pagamento da preferência para os credores Alcides de Souza, Jacy Rego Tercariol, João Gonçalves da Motta e Oscar Laplechade não será disponibilizado.De outra parte, para disponibilização da prioridade aos herdeiros dos "de cujus" deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Cientifique-se.São Paulo, 17 de abril de 2018. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB 111290/SP)
19/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0022227-88.2001.8.26.0053/0001Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto. Ante as informações de falecimento constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil às págs. 258/261, o pagamento da preferência para os credores Alcides de Souza, Jacy Rego Tercariol, João Gonçalves da Motta e Oscar Laplechade não será disponibilizado.De outra parte, para disponibilização da prioridade aos herdeiros dos "de cujus" deverá ser observada a Ordem de Serviço nº 01/2016, disponibilizada no D.J.E. de 08/04/2016, com as ressalvas decorrentes da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, ou de decisão que valha como ofício, instruído em consonância com o determinado na referida Ordem de Serviço, encaminhada pelo SAJ, é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos herdeiros, se for o caso.Cientifique-se.São Paulo, 17 de abril de 2018.
20/03/2018 Documento Juntado
19/03/2018 Documento Juntado
15/02/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
21/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
15/07/2016 Decisão Decisão- Processamento com Informação Solicitando Autorização- DEPRE 3.1
15/07/2016 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício- Processamento com informação- Depre 3.1
28/06/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0066214-69.2016.8.26.0500 21/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90031661-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/03/2025 14:52
21/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90031661-0 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/03/2025 14:52
25/05/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0285/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 Página: 23
24/05/2023 Remetido ao DJE Relação: 0285/2023 Teor do ato: Processo de Origem:0409305-86.1997.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão do procurador dos credores Dr. Frederico José Ayres de Camargo (OAB/SP 140.231) e à exclusão do Dr. Francisco Lacerda de Almeida (OAB/SP 68/870) foram devidamente formalizadas, conforme certidão à página 144. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB 43695/SP), Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP)
23/05/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem:0409305-86.1997.8.26.0053/0001 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A inclusão do procurador dos credores Dr. Frederico José Ayres de Camargo (OAB/SP 140.231) e à exclusão do Dr. Francisco Lacerda de Almeida (OAB/SP 68/870) foram devidamente formalizadas, conforme certidão à página 144. Quanto ao cadastramento de advogados para o acesso digital, favor observar o Comunicado 01/2017, e seguir o passo a passo. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2023.
20/05/2023 DEPRE - Certidão Certidão - DEPRE 1.4.1 - Genérica
06/10/2022 Documento Juntado
26/09/2022 Planilha de Cálculos Juntada
02/09/2019 Documento Juntado
30/08/2019 Planilha de Cálculos Juntada
05/12/2018 Documento Juntado
25/09/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade de Prioridade - DEPRE 3.3
10/08/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0515/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 11
09/08/2018 Remetido ao DJE Relação: 0515/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0409305-86.1997.8.26.0053/0001Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.O ofício do Juízo do feito nº 1949/18,de 08/05/18, complementado pelo ofício nº 2267/18, de 30/05/18, págs. 70 e 72/73, respectivamente, e demais peças encaminhadas, págs. 77/78, atendem ao despacho proferido em 09/04/2018 (pág. 68), quanto ao credor Arthur Danton Correia Vicentini e, em face da documentação apresentada, foi procedida a devida retificação nos sistemas desta Diretoria, para constar como data de nascimento - 23/10/1931.De outra parte, reconheço a prioridade do credor supracitado, bem como do advogado Francisco Lacerda de Almeida em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se.São Paulo, 01 de agosto de 2018. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 99.935/SP), Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB 43695/SP), Francisco Lacerda de Almeida (OAB 68870/SP)
08/08/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409305-86.1997.8.26.0053/0001Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.O ofício do Juízo do feito nº 1949/18,de 08/05/18, complementado pelo ofício nº 2267/18, de 30/05/18, págs. 70 e 72/73, respectivamente, e demais peças encaminhadas, págs. 77/78, atendem ao despacho proferido em 09/04/2018 (pág. 68), quanto ao credor Arthur Danton Correia Vicentini e, em face da documentação apresentada, foi procedida a devida retificação nos sistemas desta Diretoria, para constar como data de nascimento - 23/10/1931.De outra parte, reconheço a prioridade do credor supracitado, bem como do advogado Francisco Lacerda de Almeida em virtude de serem maiores de sessenta anos. A disponibilização do pagamento será efetuada nos termos da Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.Após, ao DEPRE 3.3 para providências cabíveis.Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se.São Paulo, 01 de agosto de 2018.
30/05/2018 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/05/2018 Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/04/2018 Certidão de Publicação Expedida Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2558 Página: 08
17/04/2018 Remetido ao DJE Relação: 0258/2018 Teor do ato: Processo de Origem: 0409305-86.1997.8.26.0053/0001Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face da divergência constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil à pág. 67, deverá ser comprovada a data de nascimento de Arthur Danton Correa Vicentini, mediante o encaminhamento pelo SAJ, da documentação relativa ao RG e CPF, para fins de disponibilização do pagamento da preferência, se for o caso. Cientifique-se.São Paulo, 09 de abril de 2018. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB 43695/SP), Francisco Lacerda de Almeida (OAB 68870/SP)
16/04/2018 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0409305-86.1997.8.26.0053/0001Setor de Execuções contra a Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda Pública/AcidentesVisto.Em face da divergência constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil à pág. 67, deverá ser comprovada a data de nascimento de Arthur Danton Correa Vicentini, mediante o encaminhamento pelo SAJ, da documentação relativa ao RG e CPF, para fins de disponibilização do pagamento da preferência, se for o caso. Cientifique-se.São Paulo, 09 de abril de 2018.
14/03/2018 Documento Juntado
14/03/2018 Documento Juntado
29/01/2018 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
15/09/2017 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.1
18/07/2016 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
16/07/2016 DEPRE - Conta de Liquidação Orçamentária Conta de Liquidação Orçamentária
13/07/2016 Decisão Decisão- Processamento com Informação Solicitando Autorização- DEPRE 3.1
13/07/2016 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício- Processamento com informação- Depre 3.1
20/06/2016 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
15/06/2016 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0061960-19.2017.8.26.0500 13/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058508-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 13/05/2026 11:20
13/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90058508-6 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 13/05/2026 11:20
19/12/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90130064-5 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 19/12/2025 14:23
13/10/2025 Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
13/10/2025 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
23/08/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032
19/08/2024 Remetido ao DJE Relação: 0567/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,16 de agosto de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB 30487/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)
16/08/2024 Documento Juntado
16/08/2024 DEPRE - Transferência Parcial da Conta DEPRE para conta do credor
16/08/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Foram apresentados pelo procurador do beneficiário os dados necessários para a transferência do montante que foiparcialmentedepositado em conta em nome do beneficiário e vinculada à DEPRE. Assim, foi efetuada a transferência para a conta indicada nestes autos pelo procurador do beneficiário. Publique-se. São Paulo,16 de agosto de 2024.
30/05/2024 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE
24/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90042812-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 23/05/2024 23:58
22/05/2024 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90041624-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 22/05/2024 15:13
15/05/2024 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.80020118-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 18:18
10/05/2024 Remetido ao DJE Relação: 0375/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB 30487/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)
10/05/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965
09/05/2024 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta DEPRE
09/05/2024 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes de que o valor do débito foi parcialmente depositado em conta do beneficiário vinculada à DEPRE, conforme cálculo que o acompanha. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 10 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor permanecerá retido aguardando atualização pelo interessado. Não havendo óbice ao levantamento a informar, alteração de titularidade do crédito ou necessidade de mudança dos dados bancários, fica dispensado qualquer peticionamento, oportunidade em que o valor será transferido de forma automática. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,09 de maio de 2024.
16/04/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947
15/04/2024 Remetido ao DJE Relação: 0282/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, fls.280/281, datado de 17 de agosto de 2020 foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Luciana Correa (herdeira de Maria Lucia Correa) Cessionário Final: Banco Paulista S/A. Percentual Cedido: 70% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB 30487/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB 296679/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)
12/04/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, fls.280/281, datado de 17 de agosto de 2020 foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Luciana Correa (herdeira de Maria Lucia Correa) Cessionário Final: Banco Paulista S/A. Percentual Cedido: 70% Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024.
22/01/2024 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892
19/01/2024 Remetido ao DJE Relação: 0038/2024 Teor do ato: Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Luciano Correa Cessionário Final: Braspress Transportes Urgentes Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB 30487/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP)
16/01/2024 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Luciano Correa Cessionário Final: Braspress Transportes Urgentes Ltda Percentual Cedido: 80% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 20% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.
27/06/2023 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
27/06/2023 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
03/08/2022 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0685/2022 Data da Disponibilização: 03/08/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 Página: 7
02/08/2022 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício de 01/10/2021 do Juízo do feito (págs. 240/241), foi incluída a herdeira habilitada da coautora falecida Maria Lúcia Correa no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento para a herdeira Luciana Correa poderá ser disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais dispostos nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2022.
02/08/2022 Remetido ao DJE Relação: 0685/2022 Teor do ato: Processo de Origem: 0010416-63.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face do ofício de 01/10/2021 do Juízo do feito (págs. 240/241), foi incluída a herdeira habilitada da coautora falecida Maria Lúcia Correa no sistema desta Diretoria. De outra parte, o pagamento para a herdeira Luciana Correa poderá ser disponibilizado quando a mesma preencher os requisitos legais dispostos nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 102, § 2º do ADCT. Oficie-se à devedora e ao Juízo da execução para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 01 de agosto de 2022. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB 30487/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19.449)
01/10/2021 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/08/2019 Documento Juntado
14/05/2019 Documento Juntado
14/05/2019 DEPRE - Certidão Certidão - Nota de Regularidade - DEPRE 3.3
19/07/2017 Certidão de Publicação Expedida Certidão - Publicação de Número de Ordem - DEPRE 1.3
17/07/2017 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
17/07/2017 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1
03/07/2017 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
30/06/2017 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0057031-59.2025.8.26.0500 11/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
11/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
09/03/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
09/03/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026.
09/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0518/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,09 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
26/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0405/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
25/02/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026.
25/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0405/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,25 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
09/01/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
30/12/2025 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90131401-8 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 30/12/2025 17:40
22/12/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1908/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
19/12/2025 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
19/12/2025 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de dezembro de 2025.
19/12/2025 Remetido ao DJE Relação: 1908/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,19 de dezembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
07/08/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 08/08/2025
06/08/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 164/180: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Natália Trindade Varela Dutra (honorários) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025.
06/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
06/08/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
06/08/2025 Remetido ao DJE Relação: 1037/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 1011908-38.2024.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 164/180: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Natália Trindade Varela Dutra (honorários) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP)
23/04/2025 Certidão de Publicação Expedida
22/04/2025 Remetido ao DJE
09/04/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
08/04/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
12/03/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90026794-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 12/03/2025 09:57
17/02/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0047801-61.2023.8.26.0500 18/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/02/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
08/05/2023 Certidão de Publicação Expedida
05/05/2023 Remetido ao DJE
26/04/2023 DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO 0047801-61.2023.8.26.0500 Nº de Ordem:4675/2024Data: 15/02/2023 13:52:41Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 1034599-85.2020.8.26.0053/0005 Requerente:Denise Weingarten Bonilha Pasquinnelli Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
26/04/2023 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
22/04/2023 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
15/02/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0299921-05.2020.8.26.0500 19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1186/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
19/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1186/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
18/05/2026 Documento Juntado
18/05/2026 Documento Juntado
18/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
18/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de maio de 2026.
18/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1186/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 Documento Juntado
15/05/2026 Documento Juntado
15/05/2026 DEPRE - Pagamento Parcial na Conta do Credor
15/05/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026.
15/05/2026 Remetido ao DJE Relação: 1176/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
28/04/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Decurso de prazo - Novo Fluxo DEPRE2
16/04/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.80002166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 14:32
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042477-5 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:30
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042483-0 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:31
10/04/2026 Petição de Informações Bancarias Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90042486-4 Tipo da Petição: Atualização das informações bancárias - DEPRE Data: 10/04/2026 11:33
06/04/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 07/04/2026
03/04/2026 Remetido ao DJE Relação: 0785/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de abril de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
02/04/2026 Documento Juntado
02/04/2026 Documento Juntado
02/04/2026 DEPRE - Cálculo Prévio para pagamento parcial
02/04/2026 DEPRE - Comunicação da realização do pagamento Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,02 de abril de 2026.
31/03/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
24/03/2026 Reativação do Processo ão conforme decisão DEPRE.
24/03/2026 Reativação do Processo Reversão conforme decisão DEPRE.
24/03/2026 Reativação do Processo
20/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 23/03/2026
19/03/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 199/235 e 391/550: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Sergio Augusto de Camargo e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as), Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 551. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 238/390: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Ismael Bernardo Bueno de Camargo - herdeiro de Sergio Augusto de Camargo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 21% Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Janaina Raquel Bueno de Camargo - herdeira de Sergio Augusto de Camargo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 21% Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Andre Samuel Bueno de Camargo - herdeiro de Sergio Augusto de Camargo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2026.
19/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Juízo - DEPRE1
19/03/2026 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Acordo - Devedora - DEPRE1
19/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0608/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0013090-18.2020.8.26.0053/0026 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 199/235 e 391/550: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação dos(as) herdeiros(as) do(a) de cujus Sergio Augusto de Camargo e, no mais, haja vista a informação de que todos os herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada. Por conseguinte, realizaram-se as inclusões dos(as) herdeiros(as) e cessionários(as), Jugis I Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, nos sistemas desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que os representa(m), nos termos especificados à pág. 551. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Páginas 238/390: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Ismael Bernardo Bueno de Camargo - herdeiro de Sergio Augusto de Camargo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 21% Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Janaina Raquel Bueno de Camargo - herdeira de Sergio Augusto de Camargo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 21% Beneficiário: Jugis I Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (cessionário de Andre Samuel Bueno de Camargo - herdeiro de Sergio Augusto de Camargo) Deságio: 40% Reserva de honorários contratuais: 21% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. À DEPRE 1.1.3, para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.5, para providências de disponibilização do pagamento do(s) acordo(s). Publique-se. São Paulo, 19 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP)
23/07/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
03/10/2024 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Cessão de crédito desacompanhada de documentos - Novo fluxo DEPRE
27/09/2024 Requisitório suspenso por regularização de peças Protocolo de cessao de credito.
24/09/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/09/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
08/04/2021 Certidão de Publicação Expedida
07/04/2021 Remetido ao DJE
30/03/2021 Decisão Decisão - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
30/03/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5
05/02/2021 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 3
17/11/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0047565-46.2022.8.26.0500 05/07/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
05/07/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
29/11/2023 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
26/04/2022 Certidão de Publicação Expedida
25/04/2022 Remetido ao DJE
19/04/2022 Decisão DECISÃO 0047565-46.2022.8.26.0500 Nº de Ordem:4167/2023Data: 25/02/2022 17:06:30Natureza: Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões Processo Origem nº: 0007540-08.2021.8.26.0053/0043 Requerente:Maria Cecilia da Cunha Ferraz Ent. Devedora:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
19/04/2022 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
12/04/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
05/04/2022 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
25/02/2022 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0284495-50.2020.8.26.0500 25/11/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
25/11/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
02/04/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
22/01/2021 Certidão de Publicação Expedida
21/01/2021 Remetido ao DJE
20/01/2021 Decisão Decisão - Processamento - DEPRE 4.2
20/01/2021 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 4.2
11/12/2020 Expedição de documento Certidão - Usuário Aprovou Requisitório - DEPRE 4.2
04/11/2020 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0318800-21.2024.8.26.0500 15/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
15/12/2025 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
10/12/2025 Expedição de documento Certidão - Genérica - DEPRE2 (3.4)
17/11/2025 Certidão de Publicação Expedida Relação: 1704/2025 Data da Publicação: 18/11/2025
14/11/2025 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0002711-81.2019.8.26.0302/0002 3ª Vara Cível Foro de Jaú Vistos. Páginas 35/159 e 160/291: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 292. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 14 de novembro de 2025.
14/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1
14/11/2025 DEPRE Ofício Resposta Ofício - Cart.Dig. Devedora - DEPRE1
14/11/2025 Remetido ao DJE Relação: 1704/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0002711-81.2019.8.26.0302/0002 3ª Vara Cível Foro de Jaú Vistos. Páginas 35/159 e 160/291: Em face da documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos direitos creditórios deste precatório. Por conseguinte, realizou-se a inclusão do(s) cessionário(s) no sistema processual desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), nos termos especificados à pág. 292. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao cadastro no sistema de pagamentos. Publique-se. São Paulo, 14 de novembro de 2025. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Rubens Contador Neto (OAB 213314/SP)
23/10/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
25/09/2025 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90108821-2 Tipo da Petição: Cessão de crédito - DEPRE Data: 25/09/2025 12:08
06/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
05/02/2025 Remetido ao DJE
03/02/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento com ressalva - DEPRE
03/02/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
20/08/2024 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0186981-24.2025.8.26.0500 19/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90060548-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 19/05/2026 13:00
19/05/2026 Petição Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90060548-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 19/05/2026 13:00
23/02/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 24/02/2026
20/02/2026 DEPRE Ato Ordinatório Publicável Processo de Origem: 0007577-69.2020.8.26.0053/0012 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0186981-24.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 3990/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se.
20/02/2026 Remetido ao DJE Relação: 0358/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0007577-69.2020.8.26.0053/0012 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o processamento do precatório nº 0186981-24.2025.8.26.0500, que recebeu o número de ordem cronológica 3990/2027 - Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publique-se. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Negri Advogados Associados (OAB 9604/SP)
12/02/2026 DEPRE – Publicação do número de ordem
11/09/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
11/09/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
21/05/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0084404-65.2025.8.26.0500 17/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
17/09/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
22/05/2025 Certidão de Publicação Expedida
21/05/2025 Remetido ao DJE
16/05/2025 DEPRE - Decisão Proferida Decisão - Processamento - DEPRE
16/05/2025 DEPRE - Ofício de Processamento Expedido Ofício - Processamento - DEPRE
10/03/2025 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
+ 0011524-27.2015.8.26.0500 17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
17/03/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 18/03/2026
15/03/2026 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 19/01/2026 (págs. 1186/1187), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2026.
15/03/2026 Remetido ao DJE Relação: 0564/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da decisão proferida em 19/01/2026 (págs. 1186/1187), procedeu-se à expedição da Certidão de Valor líquido Disponível - CVLD, na forma prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Oficie-se à devedora e ao Juízo da Execução, transmitindo-se este despacho, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 11 de março de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP)
03/03/2026 Planilha de Cálculos Juntada
03/03/2026 Planilha de Cálculos Juntada
02/03/2026 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.26.90020630-1 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 02/03/2026 16:29
04/02/2026 DEPRE - Certidão Certidão - Cart.Dig. Genérica - DEPRE1
03/02/2026 DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo Certidão - Cart.Dig. Decurso de prazo cadastro de procurador - DEPRE1
20/01/2026 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0079/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
19/01/2026 DEPRE Decisão Publicável Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1179/1180 e 1181/1185: Defiro a emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda (cessionário de Maria José Gonçalves dos Santos), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, a Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) foi substabelecida sem reservas de poderes pela patrona originária, e não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá à patrona originária informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão da nova procuradora da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP), no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão da patrona originária Dra. ThaysFerreiraHeil(OAB 94.336/SP). Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à nova patrona da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) e à exclusão da antiga advogada Dra. Thays Ferreira Heil(OAB 94.336/SP), e para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026.
19/01/2026 Remetido ao DJE Relação: 0079/2026 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1179/1180 e 1181/1185: Defiro a emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda (cessionário de Maria José Gonçalves dos Santos), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, a Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) foi substabelecida sem reservas de poderes pela patrona originária, e não faz parte destes autos até o momento. Considerando-se a regularidade dos documentos encaminhados, é o caso de proceder à sua inclusão. Somente em caso de discordância relativa à inclusão da nova procuradora, a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá à patrona originária informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, proceda-se à inclusão da nova procuradora da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP), no(s) sistema(s) desta Diretoria, providenciando-se a exclusão da patrona originária Dra. ThaysFerreiraHeil(OAB 94.336/SP). Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3 para que, decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação contrária, proceda-se à anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à nova patrona da cessionária Dra. LucianaChadalakiande Carvalho (OAB 133.551/SP) e à exclusão da antiga advogada Dra. Thays Ferreira Heil(OAB 94.336/SP), e para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Débora Cristina do Prado Maida (OAB 175504/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), Thays Ferreira Heil (OAB 94336/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP)
13/11/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90120284-8 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 13/11/2025 09:42
21/10/2025 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.25.90115071-6 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 21/10/2025 08:57
07/08/2025 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
14/10/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
01/10/2024 Petição Outras Juntada Nº Protocolo: WDEP.24.90093246-9 Tipo da Petição: Petições - Outras - DEPRE Data: 01/10/2024 15:43
29/07/2024 Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
18/06/2024 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
09/05/2024 DEPRE - Informação de Cessão de Crédito Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023
04/05/2023 Certidão de Publicação Expedida Relação: 0238/2023 Data da Disponibilização: 04/05/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 Página: 14
03/05/2023 Remetido ao DJE Relação: 0238/2023 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Maria José Gonçalves dos Santos Cessionário Final: Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 26 de abril de 2023. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404SP)
01/05/2023 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo do feito, foi procedida a anotação da cessão de crédito nele contida no Sistema desta Diretoria. Cedente Originário: Maria José Gonçalves dos Santos Cessionário Final: Bellfone Distribuidora de Produtos de Telecomunicações e Informática Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva de Honorários Contratuais: 30% Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 26 de abril de 2023.
13/08/2022 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
04/11/2020 Certidão de Publicação Expedida Relação :1025/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 28
03/11/2020 Remetido ao DJE Relação: 1025/2020 Teor do ato: Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em cumprimento ao ofício de 02/06/2020, do Juízo do feito, págs. 255/256, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria, da cessão de crédito efetuada entre a cedente Ignez Dezzotti de Oliveira e o cessionário Quality Fast Logística e Transportes Ltda (CNPJ nº 11.927.488/0001-13), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimentoCientifique-se.São Paulo, 27 de outubro de 2020. Advogados(s): Wladimir Ribeiro Junior (OAB 125142/SP), Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB 136973/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103SP), Elisângela da Libração , NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404SP)
29/10/2020 DEPRE Decisão Proferida Processo de Origem: 0417341-25.1994.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.Em cumprimento ao ofício de 02/06/2020, do Juízo do feito, págs. 255/256, foi procedida a anotação no Sistema desta Diretoria, da cessão de crédito efetuada entre a cedente Ignez Dezzotti de Oliveira e o cessionário Quality Fast Logística e Transportes Ltda (CNPJ nº 11.927.488/0001-13), correspondente a 70% do crédito, reservando 30% a título de honorários contratuais.Oficie-se ao Juízo da execução e à devedora para conhecimentoCientifique-se.São Paulo, 27 de outubro de 2020.
02/06/2020 Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
20/10/2016 Despacho Digitalizado
23/08/2016 Documento Juntado
23/08/2016 Documento Juntado
23/08/2016 Documento Juntado
27/08/2015 Documento Juntado
27/08/2015 Documento Juntado
30/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.2.1 EM Remetente: 1.4 Destinatário: 3.2 Usuário: JUNIA Volumes: 0
29/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 1.3.1 (EXPEDIÇÃO) EM Remetente: 3.1 Destinatário: 1.3 Usuário: ADILSON Volumes: 0
01/07/2015 ENCAMINHADO AO DEPRE 3.1 EM Remetente: 1.1 Destinatário: 3.1 Usuário: DEVORAES
19/06/2015 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)